Tribunal Central Administrativo Sul

06737/02

Data
2003-12-10
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra. II)- Assim, o acto tributário tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto. III)- Apoiando-se o acto em causa em dois autos de notícia, o segundo substitutivo do primeiro, e resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida não é clara e congruente e não permite à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que é insuficiente a fundamentação formal ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, dos artºs. 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo. IV)- Os actos tributários carecem de fundamentação, a qual consiste numa declaração formal, externa ou explícita, i. é, numa manifestação exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V)- E tal discurso tem de ser contextual, expresso e externado pelo autor do acto por forma a dar a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação. VI)- É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, as razões justificativas das liquidações que se encontram nos autos de notícia ditos em III), um documento de apuramento de IRC/IRS de 1991 e 1992 e outro de verificação de operações financeiras com obrigações de empresas sem aplicação da circular 16/89 em títulos vendidos, juntos aos autos e para onde a AF remeteu e em que não consta a norma de incidência real do imposto pois se limitam a referir os artºs 20º do CIRS e 75º, nº 6 do CIRC e os artºs 91º, nº 4 do CIRS e 91º do CIRC, tanto mais que estes preceitos legais apenas têm a ver com o procedimento contra - ordenacional resultante da conduta da recorrida, a que, aliás, se reporta o auto de noticia de fls. 98 a 102,e, sendo a norma de incidência real do imposto a dos artºs 6º, nº l, al. c) do CIRS e 75º, nº l, al. c) do CIRC, a esta nenhuma referência é feita no acto tributário em causa. VII)- A fundamentação da liquidação não pode por isso basear-se em tais elementos e não pode a recorrente estribar-se nela para exigir a justificação do acto tratando-se, por isso, de uma fundamentação "a posteriori". VIII)- Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.

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