Tribunal Central Administrativo Sul
I - O preço convencionado a que alude o art. 19.º, § 2.º, alínea a), do CIMSISD, como constituindo a matéria colectável para efeitos da liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis (a menos que o valor patrimonial o exceda), é o preço real (como resulta claramente do proémio do preceito e do teor literal do § 2.º, alínea a), - «A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos» e «a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente») e não qualquer outro valor, designadamente o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real. II - Ainda que a liquidação da sisa seja feita de acordo com a declaração do adquirente, a AT tem o poder e o dever de fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente quanto ao preço. III - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV - É legítima a actuação da AT ao liquidar sisa relativamente à aquisição de um prédio relativamente ao qual o notário fizera constar na respectiva escritura que estava «isenta de sisa ao abrigo do artigo 11.º, regra 22ª. do Código Municipal de Sisa» se, com base em elementos documentais que lhe foram fornecidos pelo Ministério Público e na factualidade dada como assente numa sentença proferida em processo crime, concluiu que o preço dessa venda foi, não o declarado, de esc. 7.000.000$00, mas de esc. 21.000.000$00. V - Não enferma de erro de julgamento de facto a sentença que, com base nesses mesmos elementos probatórios, que sobrelevou relativamente à prova testemunhal, considera provado que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00. VI - Litiga de má-fé o comprador do prédio que, sendo o preço real de aquisição de esc. 21.000.000$00, sustenta que esse preço foi o declarado, de esc. 7.000.000$00.
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