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Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
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Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
Relator: Helena Lopes
Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos. 6 - O acto que comporta tal natureza
Relator: Helena Lopes
interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca ... titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida
Relator: Francisco Rothes
impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário. II - Não se justifica, pois ... CPPT) como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n.º 2 dessa norma legal
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
anulatória se mostrem adequados para obter uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do particular
Relator: Helana Lopes
recorrente que com a anulação do acto recorrido encontra tutela para o seu interesse legalmente protegido de se apresentar a um determinado concurso e poder ser provido nas duas únicas
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; 2. No âmbito do recurso
Relator: Gomes Correia
interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. VI)- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses ... pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime
Relator: Gomes Correia
interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. X)- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses ... pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da execução de um despacho que ordena obras urgentes num prédio, atinentes às condições de higiene, salubridade e habitabilidade ... efeito, tais condições derivam de valores sociais básicos, e são protegidas por normas de interesse e ordem pública, nomeadamente as constantes do R.G.E.U. III- Se o valor de tais obras