Diretiva (UE) 2002/69
cado nos anexos III e IV da Directiva 96/23/CE do
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cado nos anexos III e IV da Directiva 96/23/CE do
DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
(1) A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho
(1) A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de que
(1) A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada
DIRECTIVA 2002/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho, que estabelece um regime de
DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2002/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas
Relator: LUCAS COELHO
Em caso de iminência de calamidade, catástrofe ou acidente grave na área
DIRECTIVA 2002/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2002/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO