União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/59

Data
2002-08-05
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (9825 palavras)

L 208/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2002 relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA prevê que a Comissão apresente novas propostas com o UNIÃO EUROPEIA, objectivo de introduzir um sistema de notificação mais completo a nível comunitário, eventualmente aplicável aos navios que transitem ao longo das costas dos Esta- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dos-Membros. e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, (3) A resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, rela- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), tiva a uma política comum de segurança marítima (6), preconiza que entre os objectivos principais da acção comunitária se deverá incluir a adopção de um sistema de informação mais completo. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (4) A instituição de um sistema comunitário de acompanha- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), mento e de informação do tráfego de navios contribuirá para a prevenção dos acidentes e da poluição no mar e a minimização das suas consequências para o meio Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), marinho e costeiro, a economia e a saúde das popula- ções locais. A eficiência do tráfego marítimo, e em parti- cular da gestão das escalas dos navios nos portos, passa Considerando o seguinte: igualmente pela comunicação pelos navios, com sufi- ciente antecedência, da sua chegada ao porto. (1) A Comissão, na sua comunicação de 24 de Fevereiro de 1993 intitulada «Uma política comum de segurança (5) Ao longo das costas europeias foram implantados diver- marítima», refere, entre os objectivos a realizar a nível sos sistemas de notificação obrigatória dos navios, em comunitário, a instituição de um sistema de informação conformidade com as regras pertinentes adoptadas pela obrigatório, graças ao qual os Estados-Membros teriam Organização Marítima Internacional (OMI). Convém rapidamente acesso a todas as informações importantes assegurar que os navios satisfaçam as obrigações de relativas aos movimentos dos navios que transportam notificação em vigor no quadro destes sistemas. mercadorias perigosas e poluentes e à natureza exacta de tais mercadorias. (6) Foram igualmente estabelecidos serviços de tráfego marí- timo e sistemas de organização do tráfego, que desem- (2) A Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro penham um importante papel na prevenção de acidentes de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos e da poluição em certas zonas marítimas congestionadas navios com destino aos portos marítimos da Comuni- ou perigosas para a navegação. É necessário que os dade ou que deles saiam transportando mercadorias navios recorram aos serviços de tráfego marítimo e res- perigosas ou poluentes (5), estabelece um sistema de peitem as regras aplicáveis nos sistemas de organização informação das autoridades competentes sobre os navios do tráfego aprovados pela OMI. com destino aos portos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes e sobre os incidentes que ocorram no mar. Esta directiva (7) Realizaram-se progressos tecnológicos essenciais no domínio do equipamento de bordo, que possibilitam a identificação automática dos navios (sistemas AIS), per- (1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67 e mitindo assim o seu melhor acompanhamento, e o JO C 362 E de 18.12.2001, p. 255. registo dos dados de viagem (sistemas VDR), facilitando (2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 54. (3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 1. assim os inquéritos subsequentes a acidentes. Dada a sua (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (JO C 53 importância no quadro da definição de uma política de E de 28.2.2002, p. 304), posição comum do Conselho de 19 de prevenção dos acidentes marítimos, é conveniente que Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 14) e decisão do estes equipamentos passem a ser obrigatórios a bordo Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada dos navios que escalem portos da Comunidade em via- no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002. gens nacionais ou internacionais. Os dados fornecidos (5) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7). (6) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/11 por um sistema VDR podem ser utilizados após um aci- interior de uma região de busca e salvamento, da zona dente para investigação das suas causas e, preventiva- económica exclusiva ou de uma zona equivalente per- mente, para extrair os necessários ensinamentos dessas tencente aos Estados-Membros devem notificar tais situações. Os Estados-Membros devem incentivar a utili- situações às autoridades costeiras fornecendo todos os zação desses dados para ambos os fins. elementos necessários. À luz da respectiva situação espe- cífica, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para determinar qual das referidas zonas geográficas deve ser abrangida pela obrigação de notificação. (8) Para além do equipamento técnico adequado, os Esta- dos-Membros devem assegurar que os centros costeiros das autoridades competentes disponham de pessoal sufi- ciente e devidamente qualificado. (14) Em caso de incidente ou acidente marítimo, a coo- peração plena entre as várias partes envolvidas na ope- ração de transporte contribui de forma significativa para a eficácia da intervenção das autoridades competentes. (9) O conhecimento exacto de quais as mercadorias perigo- sas ou poluentes transportadas a bordo e outras infor- mações pertinentes em matéria de segurança, nomeada- (15) Quando uma autoridade competente designada por um mente informações sobre eventuais incidentes de nave- Estado-Membro considere, com base no estado do mar e gação, são um elemento essencial para a preparação e a em previsões meteorológicas fornecidas por um serviço eficácia das operações de intervenção em caso de de informações meteorológicas qualificado, que se verifi- poluição ou risco de poluição marinha. Os navios pro- cam condições meteorológicas ou de mar excepcional- venientes ou com destino aos portos dos Estados-Mem- mente desfavoráveis que criam um risco grave para a bros deverão notificar essas informações às autoridades segurança da vida humana ou de poluição, deve infor- competentes ou às autoridades portuárias dos mesmos. mar do facto o comandante de qualquer navio que deseje entrar ou sair do porto e pode tomar quaisquer outras medidas adequadas. Sem prejuízo do dever de assistência a navios em perigo, essas medidas poderão (10) A fim de simplificar e acelerar a transmissão e o trata- incluir a proibição de entrada ou de saída do porto, até mento das informações relativas à carga, que podem ser que se restabeleça uma situação normal. Em caso de volumosas, convém que, sempre que tal seja exequível, eventual risco para a segurança ou de poluição, e essas informações sejam transmitidas por via electrónica tomando em consideração a situação específica do porto à autoridade competente ou à autoridade portuária inte- em questão, pode recomendar aos navios que não saiam ressadas. Pelas mesmas razões, o intercâmbio de dados do porto. Se o comandante decidir largar do porto, fá- entre as autoridades competentes dos Estados-Membros -lo-á sob a sua responsabilidade, devendo apresentar as deve também efectuar-se por via electrónica. razões da sua decisão. (11) Os serviços regulares efectuados entre dois ou mais Esta- (16) A indisponibilidade de locais de refúgio pode ter conse- dos, de que um pelo menos seja um Estado-Membro, quências graves em caso de acidente marítimo. Por con- devem poder ser dispensados da obrigação de notifi- seguinte, os Estados-Membros devem elaborar planos cação para cada viagem, na condição de as companhias que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus interessadas terem instituído, a contento dos Estados- portos ou em qualquer zona protegida, nas melhores -Membros, procedimentos internos que garantam a trans- condições possíveis, os navios que se encontrem em missão atempada das informações previstas na presente perigo. Sempre que seja necessário e viável, estes planos directiva à autoridade competente. devem incluir disposições relativas a meios e estruturas adequadas de assistência, socorro e anti-poluição. Os portos que acolham um navio em perigo devem poder contar com uma rápida indemnização pelas despesas e (12) Certos navios representam, devido ao seu comporta- eventuais danos ocasionados por esta operação. Em con- mento ou ao seu estado, um risco potencial para a segu- sequência, a Comissão deve estudar as possibilidades de rança da navegação e o ambiente. Os Estados-Membros um sistema adequado de indemnização dos portos da deverão prestar especial atenção ao acompanhamento Comunidade que acolham um navio em perigo e a via- desses navios, tomar as medidas adequadas para evitar o bilidade de exigir aos navios que pretendam entrar num agravamento dos riscos que eles colocam e transmitir as porto da Comunidade que estejam adequadamente segu- informações pertinentes de que disponham relativa- rados. mente a tais navios aos demais Estados-Membros inte- ressados. As referidas medidas adequadas poderão ser medidas tomadas no âmbito das actividades de controlo pelo Estado do porto. (17) É necessário estabelecer um quadro de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, que melhore a apli- cação do sistema de acompanhamento e informação para o tráfego marítimo, estabelecendo ligações de (13) Os Estados-Membros devem precaver-se contra os riscos comunicação adequadas entre as autoridades competen- para a segurança marítima e o meio marinho e costeiro tes e os portos dos Estados-Membros. A cobertura do criados por incidentes, acidentes ou determinados outros sistema de identificação e acompanhamento dos navios acontecimentos de mar e pela presença de manchas de deve também ser reforçada nas zonas marítimas da poluição ou de embalagens à deriva no mar. Para esse Comunidade em que é ainda insuficiente. Deverão ainda efeito, os comandantes dos navios que naveguem no ser criados centros de gestão das informações nas L 208/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 regiões marítimas da Comunidade, a fim de facilitar o ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: intercâmbio ou a partilha dos dados pertinentes relativos ao acompanhamento do tráfego e à aplicação da pre- sente directiva. Os Estados-Membros e a Comissão Artigo 1.o devem também procurar cooperar com os países tercei- ros para a realização destes objectivos. Objectivo A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comu- (18) A eficácia da presente directiva depende grandemente nidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do exercício de um controlo estrito da sua aplicação do tráfego de navios, com vista a aumentar a segurança e a efi- pelos Estados-Membros. Para esse efeito, os Estados- cácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades -Membros devem levar a cabo inspecções adequadas ou a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigo- tomar quaisquer outras medidas para assegurar que as sas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e ligações de comunicação estabelecidas para os fins da contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição presente directiva funcionem satisfatoriamente. Há igual- causada pelos navios. mente que instituir um regime de sanções para garantir que as partes interessadas satisfaçam as obrigações de notificação ou de transporte de equipamentos previstas Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e na presente directiva. tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que os comandantes, operadores ou agentes de navios, assim como os carregadores ou proprietários de carga perigosa ou poluente transportada a bordo desses navios, cumpram os (19) As medidas necessárias à execução da presente directiva requisitos previstos na presente directiva. serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atri- Artigo 2.o buídas à Comissão (1). Âmbito de aplicação (20) Certas disposições da presente directiva poderão ser alte- 1. Salvo disposição em contrário, a presente directiva radas por meio do referido procedimento, a fim de ter aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a em conta a evolução dos instrumentos comunitários e 300. internacionais e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, contanto que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da direc- 2. A presente directiva não se aplica a: tiva. Um sistema adequado de prestação, pelos Estados- -Membros, de informações sobre a aplicação da presente directiva facultará à Comissão um instrumento adequado a) Navios de guerra, navios auxiliares da marinha e outros de avaliação da experiência adquirida com essa apli- navios pertencentes a um Estado-Membro ou ao serviço de cação. um Estado-Membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial; b) Navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de (21) As disposições da Directiva 93/75/CEE são reforçadas, recreio de comprimento inferior a 45 metros; alargadas e alteradas de forma significativa pela presente directiva. A Directiva 93/75/CEE deve, consequente- mente, ser revogada. c) Paióis de combustível de menos de 5 000 toneladas, provi- sões de bordo e equipamentos do navio. (22) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, Artigo 3.o nomeadamente o aumento da segurança e da eficiência do tráfego marítimo, não podem ser suficientemente Definições realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode Para efeitos da presente directiva, entende-se por: tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade a) «Instrumentos internacionais pertinentes», os seguintes ins- consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não trumentos: excede o necessário para atingir aqueles objectivos, — Marpol, a Convenção Internacional de 1973 para a (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de prevenção da poluição por navios, bem como o seu 19.10.1999, p. 45). protocolo de 1978, 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/13 — Solas, a Convenção Internacional para a salvaguarda da e) «Companhia», a companhia na acepção que lhe é dada na vida humana no mar, bem como os seus protocolos e regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS; alterações, f) «Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho; — a Convenção Internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969, g) «Mercadorias perigosas»: — a Convenção internacional de 1969 sobre a inter- venção no alto mar em caso de acidente que provoque — as mercadorias mencionadas no código IMDG, ou possa vir a provocar poluição por hidrocarbonetos e o protocolo de 1973 sobre a intervenção no alto mar — as substâncias líquidas perigosas enumeradas no capí- em caso de poluição por substâncias que não sejam tulo 17 do código IBC, hidrocarbonetos, — os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do — a Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre código IGC, busca e salvamento marítimo, de 1979, — as matérias sólidas referidas no apêndice B do código — código ISM, o código internacional de gestão para a BC. segurança, Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para — código IMDG, o código marítimo internacional para as cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias mercadorias perigosas, adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC; — código IBC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de produtos h) «Mercadorias poluentes»: químicos perigosos a granel, da OMI, — os hidrocarbonetos conforme a definição dada no — código IGC, o código internacional para a construção e anexo I da Convenção Marpol, o equipamento dos navios de transporte de gases lique- feitos a granel, da OMI, — as substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo II da Convenção Marpol, — código BC, o código de práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, da OMI, — as substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo III da Convenção Marpol; — código INF, o código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos i) «Unidade de transporte de carga», qualquer veículo de carga altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo OMI, cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil; — resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da j) «Endereço», o nome e as ligações de comunicação pelos Organização Marítima Internacional intitulada «General quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessi- principles for ship reporting systems and ship reporting dade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a requirements, including guidelines for reporting incidents autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou orga- involving dangerous goods, harmful substances and/or nismo autorizados na posse de informações detalhadas marine pollutants»; relativas à carga transportada pelo navio; b) «Operador», o armador ou o gestor do navio; k) «Autoridades competentes», as autoridades e organizações designadas pelos Estados-Membros a receber e disponibili- zar as informações comunicadas em conformidade com a c) «Agente», a pessoa mandatada ou autorizada para prestar presente directiva; informações em nome do operador do navio; l) «Autoridades portuárias», as autoridades ou organismos d) «Carregador», a pessoa que celebrou um contrato de trans- competentes designados pelos Estados-Membros, em cada porte de mercadorias com um transportador ou em nome porto, a receber e disponibilizar as informações comunica- da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato; das em conformidade com a presente directiva; L 208/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 m) «Local de refúgio», um porto, parte de porto ou outro c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou alterado durante a viagem, logo que a informação seja qualquer outra área de refúgio identificada por um Estado- conhecida. -Membro para acolher os navios em perigo; 2. Os navios provenientes de um porto fora da Comunidade n) «Centro costeiro», o serviço de tráfego marítimo, a ins- que se dirijam a um porto de um Estado-Membro e que trans- talação em terra responsável por um sistema de notificação portem mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as obrigatória dos navios aprovado pela OMI ou o organismo obrigações de notificação previstas no artigo 13.o responsável pela coordenação das operações de busca e sal- vamento ou de combate à poluição no mar, designados pelos Estados-Membros em conformidade com a presente Artigo 5.o directiva. Acompanhamento de navios que entrem na zona o) «Serviço de tráfego marítimo» (VTS), um serviço destinado abrangida por sistemas de notificação obrigatória dos a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e navios a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona 1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar o acom- por ele abrangida; panhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abran- gida por um sistema de notificação obrigatória dos navios, p) «Sistemas de organização do tráfego», qualquer sistema que aprovado pela OMI de acordo com a regra 11, capítulo V, da inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do Convenção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui sis- quais um pelo menos é um Estado-Membro, em conformidade temas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego cos- OMI, respeitem esse sistema comunicando as informações exi- teiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profun- gidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares das; solicitadas pelo Estado-Membro de acordo com a resolução A.851(20) da OMI. q) «Navios tradicionais», qualquer tipo de navio histórico e suas réplicas, incluindo os navios destinados a incentivar 2. Ao submeter à OMI, para aprovação, um novo sistema ou promover competências e a navegação tradicionais, que de notificação obrigatória dos navios ou uma proposta de alte- constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, ração do sistema de notificação existente, os Estados-Membros manobrados de acordo com princípios de navegação e téc- devem incluir na sua proposta pelo menos as informações a nica tradicionais; que se refere o ponto 4 do anexo I. r) «Acidente», qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes maríti- Artigo 6.o mos. Utilização de sistemas de identificação automática TÍTULO I 1. Os navios que se dirijam a um porto de um Estado-Mem- bro devem, de acordo com o calendário estabelecido na NOTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS secção I do anexo II, estar equipados com um sistema de iden- tificação automática (AIS), que responda às normas de desem- penho definidas pela OMI. Artigo 4.o 2. Os navios equipados com um AIS devem manter esse sis- tema operacional a qualquer momento, excepto quando a pro- Notificação prévia à entrada em portos dos tecção das informações sobre navegação estiver prevista em Estados-Membros acordos, regras ou normas internacionais. 1. O operador, agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto de um Estado-Membro deve notificar as Artigo 7.o informações previstas no ponto 1 do anexo I à autoridade por- tuária: Utilização de sistemas de organização do tráfego a) Com pelo menos 24 horas de antecedência; ou 1. Os Estados-Membros devem assegurar um acompanha- mento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida b) O mais tardar, no momento em que o navio largue do por um sistema obrigatório de organização do tráfego, apro- porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 vado pela OMI de acordo com a regra 10, capítulo V, da Con- horas; ou venção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos quais 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/15 um pelo menos seja um Estado-Membro, utilizem o sistema de tação da presente directiva deverá estar concluído até final de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela 2007. Os Estados-Membros devem garantir que o equipamento OMI. adequado para a transmissão das informações e o intercâmbio destas entre os seus sistemas nacionais esteja operacional o mais tardar um ano depois. 2. Quando implementarem, sob a sua responsabilidade, um sistema de organização do tráfego que não tenha sido apro- vado pela OMI, os Estados-Membros devem ter em conta, sem- pre que possível, as orientações e os critérios definidos pela 3. Os Estados-Membros devem garantir que os centros cos- OMI e tornar públicas todas as informações necessárias para a teiros responsáveis pelo controlo da observância das disposi- utilização segura e eficaz desse sistema de organização do trá- ções relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas fego. de organização do tráfego disponham de pessoal suficiente e com as qualificações adequadas, assim como de meios adequa- dos de comunicação e de acompanhamento de navios, e ope- rem em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI. Artigo 8.o Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo Artigo 10.o Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e Sistemas de registo dos dados de viagem tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que: 1. Os Estados-Membros devem assegurar um acompanha- a) Os navios que entrem numa zona de aplicabilidade de um mento e tomar todas as medidas adequadas e necessárias para VTS operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo garantir que os navios que se dirijam a um porto de um menos seja um Estado-Membro, nas suas águas territoriais Estado-Membro estejam equipados com um sistema de registo e baseado nas orientações definidas pela OMI, participem dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabele- nesse VTS e observem as respectivas regras; cidas na secção II do anexo II. As isenções eventualmente con- cedidas a ferries ro-ro ou a embarcações de passageiros de alta velocidade, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o da b) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, ou os navios que se dirijam a um porto de um Estado- relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a explo- -Membro e que entrem numa zona de aplicabilidade de um ração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, fora das de passageiros de alta velocidade (1), caducarão em 5 de águas territoriais de um Estado-Membro observem as regras Agosto de 2002. desse VTS; c) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro e 2. Os dados recolhidos de um sistema VDR deverão ser que não se dirijam a um porto de um Estado-Membro, que facultados ao Estado-Membro interessado quando seja realizado entrem numa zona abrangida por um VTS fora das águas um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas territoriais de um Estado-Membro, observem as regras sob jurisdição de um Estado-Membro. Os Estados-Membros desse VTS, sempre que possível. Os Estados-Membros devem garantir que esses dados sejam utilizados no inquérito e devem comunicar ao Estado do pavilhão em causa qual- analisados adequadamente. Devem providenciar para que os quer aparente inobservância grave dessas regras numa zona resultados do inquérito sejam publicados o mais depressa pos- abrangida por um VTS. sível após a sua conclusão. Artigo 9.o Artigo 11.o Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos tráfego marítimo 1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva necessárias e adequadas para se dotarem gradualmente, dentro 1999/35/CE, os Estados-Membros devem dar cumprimento ao de um prazo compatível com o calendário estabelecido na disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e secção I do anexo II, do equipamento e das instalações em incidentes marítimos ao efectuarem qualquer inquérito a aci- terra adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo dentes ou incidentes marítimos que envolvam um navio na em conta um alcance necessário para a transmissão das notifi- acepção da presente directiva. Os Estados-Membros devem cações. cooperar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem o seu pavilhão. 2. O processo de instalação de todo o equipamento e de construção das instalações em terra necessárias à implemen- (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. L 208/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 TÍTULO II acidente ou incidente marítimo. A autoridade portuária tomará as medidas necessárias para que as referidas informações pos- sam ser transmitidas sem demora à autoridade competente a NOTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS OU pedido desta, 24 horas por dia, por via electrónica. POLUENTES A BORDO DE NAVIOS (HAZMAT) 4. As informações especificadas no ponto 3 do anexo I devem ser comunicadas pelo operador, agente ou comandante Artigo 12.o do navio à autoridade portuária ou à autoridade competente. Obrigações do carregador Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica sempre que possível. O intercâmbio de mensagens electrónicas deve utilizar a sintaxe e os procedimentos definidos no As mercadorias perigosas ou poluentes só poderão ser entre- anexo III. gues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto de um Estado-Membro, se o coman- dante ou o operador tiver recebido uma declaração com as Artigo 14.o informações enumeradas no ponto 2 do anexo I. Intercâmbio informatizado de dados entre os Compete ao carregador fornecer ao comandante ou ao opera- Estados-Membros dor aquela declaração e garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em confor- Os Estados-Membros devem cooperar no sentido de assegurar midade com o primeiro parágrafo. a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I. Artigo 13.o Os sistemas de comunicação instalados em conformidade com o primeiro parágrafo devem apresentar as seguintes caracterís- ticas: Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento 1. O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja das mensagens comunicadas em conformidade com o qual for a dimensão deste, que largue de um porto de um artigo 13.o; Estado-Membro transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve notificar à autoridade competente designada b) O sistema deve permitir a transmissão dos dados 24 horas pelo Estado-Membro, o mais tardar no momento da largada, as por dia; informações especificadas no ponto 3 do anexo I. c) Cada Estado-Membro deve poder transmitir sem demora à 2. O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja autoridade competente de outro Estado-Membro que o qual for a dimensão deste, que transporte mercadorias perigo- solicite as informações relativas ao navio e à carga perigosa sas ou poluentes, proveniente de um porto situado fora da ou poluente a bordo. Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado-Membro ou vá fundear em águas territoriais de um Estado-Membro deve comunicar as informações especificadas no ponto 3 do Artigo 15.o anexo I à autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o primeiro porto de destino ou o fundeadouro, o mais Isenções tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino ou a localização do fundeadouro não sejam conhecidos no momento da largada, logo que essa infor- 1. Os Estados-Membros podem dispensar os serviços regula- mação seja conhecida. res efectuados entre portos situados no seu território da obri- gação prevista no artigo 13.o desde que sejam preenchidas as seguintes condições: 3. Os Estados-Membros podem instituir um procedimento que autorize o operador, o agente ou o comandante de um a) A companhia que explora os referidos serviços regulares navio a que se apliquem os n.os 1 e 2 a comunicar as informa- deve estabelecer e manter actualizada uma relação dos ções especificadas no ponto 3 do anexo I à autoridade portuá- navios em causa e transmiti-la à autoridade competente ria do porto de largada ou de destino na Comunidade, con- interessada; soante o caso. b) Por cada viagem efectuada, as informações especificadas no O procedimento instituído deve garantir que a autoridade com- ponto 3 do anexo I devem estar à disposição da autoridade petente tenha acesso permanente às informações especificadas competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um no ponto 3 do anexo I, em caso de necessidade. Para esse sistema interno que funcione 24 horas por dia e que efeito, a autoridade portuária em causa deve conservar as infor- garanta a transmissão sem demora e por via electrónica mações especificadas no ponto 3 do anexo I durante um das referidas informações à autoridade competente que as período suficiente para permitir a sua utilização em caso de solicitou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/17 2. Sempre que um serviço regular internacional seja ope- Estados-Membros da Comunidade ou que tenham sido rado entre dois ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja objecto de um relatório ou de notificação por um Estado- um Estado-Membro, qualquer dos Estados-Membros envolvidos -Membro em conformidade com o disposto no ponto 1 do pode solicitar aos outros Estados-Membros que seja concedida anexo I da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de uma isenção para esse serviço. Todos os Estados-Membros Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado envolvidos, incluindo os Estados costeiros em causa, deverão do porto (1). colaborar para conceder a isenção ao serviço em causa de acordo com as condições previstas no n.o 1. 2. Os centros costeiros que tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no n.o 1 devem comunicá-las aos 3. Os Estados-Membros verificarão periodicamente se estão centros costeiros dos restantes Estados-Membros situados na a ser preenchidas as condições previstas nos n.os 1 e 2. Se uma rota prevista do navio. dessas condições, pelo menos, deixar de ser preenchida, os Estados-Membros retirarão imediatamente o benefício da 3. Os Estados-Membros devem providenciar para que as isenção à companhia em causa. informações que lhes são comunicadas nos termos do n.o 2 sejam transmitidas às autoridades portuárias e/ou a qualquer outra autoridade designada pelo Estado-Membro. Dentro dos 4. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista das limites da sua disponibilidade em termos de pessoal, os Esta- companhias e navios dispensados nos termos do presente dos-Membros devem efectuar todas as inspecções ou verifica- artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista. ções adequadas nos seus portos, quer por iniciativa própria, quer a pedido de outro Estado-Membro, sem prejuízo das obri- gações de controlo pelo Estado do porto. Devem informar todos os Estados-Membros em causa dos resultados das acções TÍTULO III por eles desenvolvidas. ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS DE RISCO E INTERVENÇÃO EM CASO DE INCIDENTE OU ACIDENTE Artigo 17.o MARÍTIMO Comunicação de incidentes e acidentes marítimos 1. Sem prejuízo do direito internacional e com vista a pre- Artigo 16.o venir ou atenuar riscos significativos para a segurança marí- tima, a segurança das pessoas ou o ambiente, os Estados-Mem- bros devem assegurar um acompanhamento e tomar todas as Transmissão de informações relativas a determinados medidas adequadas para garantir que o comandante de um navios navio que navegue na sua zona de busca e salvamento, na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente informe imediatamente o centro costeiro geograficamente competente 1. Os navios que correspondam aos critérios a seguir enu- de: merados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segu- rança das pessoas ou o ambiente: a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança do navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga, anoma- a) Navios que, durante a viagem: lias no casco ou falhas estruturais; — tenham estado envolvidos em incidentes ou acidentes b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a segu- marítimos referidos no artigo 17.o, ou rança da navegação, nomeadamente falhas susceptíveis de afectar a capacidade de manobra ou de navegação do navio — não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de e anomalias que afectem os sistemas de propulsão ou os informação impostas pela presente directiva, ou aparelhos de governo, a instalação de produção de electrici- dade ou o equipamento de navegação ou de comunicações; — tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabili- c) Qualquer situação que possa levar à poluição das águas e dade de um Estado-Membro; do litoral de um Estado-Membro, nomeadamente descarga ou risco de descarga de produtos poluentes no mar; b) Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção d) Qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras embalagens observadas no mar. infracções à Convenção Marpol nas águas sob jurisdição de um Estado-Membro; (1) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/106/CE do Parlamento Europeu e c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17). L 208/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 2. A informação transmitida em aplicação do n.o 1 deve O anexo IV apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de que os Estados-Membros poderão tomar em aplicação do pre- partida, o porto de destino, se necessário o endereço onde se sente artigo. podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na reso- lução A.851(20) da OMI. 2. O operador e o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo devem, de acordo com o direito nacional e internacional, coo- Artigo 18.o perar plenamente com as autoridades nacionais competentes que o solicitem, com vista a minimizar as consequências de Medidas em caso de condições meteorológicas um incidente ou acidente marítimo. excepcionalmente desfavoráveis 1. Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado 3. O comandante de um navio a que se apliquem as dispo- do mar excepcionalmente desfavoráveis, as autoridades compe- sições do código ISM deve informar a companhia, em confor- tentes designadas pelos Estados-Membros considerem que midade com o referido código, de qualquer incidente ou aci- existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou dente, tal como referido no n.o 1 do artigo 17.o, ocorrido no costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Esta- mar. Logo que seja informada de tal situação, a companhia dos, ou que a segurança de vidas humanas está em perigo: deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se se necessário à sua disposição. a) Devem, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que per- tinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarre- Artigo 20.o tar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros; b) Podem tomar, sem prejuízo do dever de assistência a Locais de refúgio navios em perigo e em conformidade com o disposto no artigo 20.o, quaisquer outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio em particular ou de os navios em geral entrarem ou Ouvidas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ela- saírem do porto nas zonas afectadas, até se ter verificado borar planos, tendo em conta as orientações pertinentes da que deixou de haver qualquer risco para a vida humana OMI, para acolher, nas águas sob sua jurisdição, os navios em e/ou o meio ambiente; perigo. Esses planos devem conter as disposições e os procedi- mentos necessários, tendo em conta as restrições de ordem c) Devem adoptar as medidas adequadas para limitar, na operacional e ambiental, para que os navios em perigo se pos- medida do possível, ou, se necessário, proibir o abasteci- sam dirigir imediatamente para um local de refúgio, sob mento de combustível nas suas águas territoriais. reserva de autorização da autoridade competente. Sempre que os Estados-Membros considerem necessário e viável, os planos 2. O comandante informará a companhia das medidas ou têm que incluir disposições relativas ao fornecimento de meios recomendações adequadas a que se refere o n.o 1. Estas não e estruturas adequadas de assistência, socorro e anti-poluição. obstam todavia a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Con- venção SOLAS. Quando a decisão tomada pelo comandante do Os planos para acolhimento de navios em perigo devem ser navio não for conforme com as medidas referidas no n.o 1, disponibilizados mediante pedido. Os Estados-Membros infor- deve o mesmo informar as autoridades competentes das razões marão a Comissão, até 5 de Fevereiro de 2004, das medidas da sua decisão. tomadas em aplicação do disposto no primeiro parágrafo. 3. As medidas ou recomendações adequadas a que se refere o n.o 1 devem basear-se na previsão do estado do mar e nas previsões meteorológicas apresentadas por um serviço de infor- mação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado- Artigo 21.o -Membro. Informação das partes interessadas Artigo 19.o Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo 1. Os incidentes ou acidentes comunicados em conformi- 1. Em caso de incidentes ou acidentes marítimos referidos dade com o n.o 1 do artigo 17.o devem, quando necessário, ser no artigo 17.o, os Estados-Membros tomarão, sempre que assinalados via rádio, nas zonas em causa, pelo centro costeiro necessário, as medidas adequadas, em conformidade com o competente do Estado-Membro em causa, a qual informará direito internacional, com vista a garantir a segurança marí- igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir tima, a segurança das pessoas e a protecção do meio marinho um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas e costeiro. ou o ambiente. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/19 2. As autoridades competentes que detenham as informa- tros costeiros e as autoridades portuárias, com vista ao ções comunicadas em conformidade com os artigos 13.o e 17.o intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos devem tomar as medidas que lhes permitam fornecer a qual- navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga quer momento as referidas informações, quando, por razões de que transportam; segurança, a autoridade competente de outro Estado-Membro as solicite. b) Incrementar e aumentar a eficácia das ligações telemáticas 3. Qualquer Estado-Membro cujas autoridades competentes entre os centros costeiros dos Estados-Membros, com vista tenham sido informadas, nos termos da presente directiva ou a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanha- de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para mento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do outro Estado-Membro, o risco de certas zonas marítimas e cos- possível, simplificar as informações exigidas aos navios em teiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas marcha; para informar com a maior brevidade o ou os Estados-Mem- bros em causa e o(s) consultar sobre as acções previstas. Quando adequado, os Estados-Membros cooperarão para con- gregar os meios necessários à realização de uma acção comum. c) Alargar a cobertura do sistema de acompanhamento e de informação sobre o tráfego marítimo comunitário e/ou actualizá-lo com vista à melhor identificação e acompanha- Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que mento dos navios. Para esse efeito, os Estados-Membros e a se possa tirar plenamente partido das informações que os Comissão cooperarão no estabelecimento, quando necessá- navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 17.o rio, de sistemas de informação obrigatória, serviços obriga- tórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organi- zação do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação; TÍTULO IV MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO d) Elaborar, se necessário, planos concertados para acolher os navios em perigo. Artigo 22.o Artigo 24.o Designação dos organismos competentes e publicação da respectiva lista Confidencialidade das informações 1. Os Estados-Membros designarão as autoridades compe- tentes, as autoridades portuárias e os centros costeiros a que deverão ser efectuadas as notificações previstas na presente Os Estados-Membros tomarão, de acordo com a respectiva directiva. legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a con- fidencialidade das informações que lhes forem transmitidas no 2. Os Estados-Membros devem assegurar que o sector marí- âmbito da presente directiva. timo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos do n.o 1, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos Artigo 25.o para a comunicação das informações previstas na presente directiva. Controlo da aplicação da presente directiva e sanções 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a lista das autoridades e dos centros designados nos termos do n.o 1, bem como as eventuais actualizações dessa lista. 1. Os Estados-Membros devem efectuar inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos Artigo 23.o para os fins da presente directiva e, em particular, a sua capaci- dade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atem- padas, 24 horas por dia, das informações comunicadas em Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão conformidade com os artigos 13.o e 15.o Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar na reali- zação dos seguintes objectivos: 2. Os Estados-Membros devem estabelecer um regime de sanções em caso de violação das disposições nacionais adopta- a) Optimizar a utilização das informações comunicadas em das nos termos da presente directiva e tomar todas as medidas conformidade com a presente directiva, incluindo o estabe- necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções lecimento de ligações telemáticas adequadas entre os cen- estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. L 208/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 3. Os Estados-Membros devem informar sem demora o DISPOSIÇÕES FINAIS Estado do pavilhão e os outros Estados interessados das medi- das tomadas em conformidade com os artigos 16.o e 19.o e o n.o 2 do presente artigo contra os navios que não arvorem o respectivo pavilhão. Artigo 27.o Procedimento de alteração 4. Um Estado-Membro que constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 19.o, que a 1. As definições do artigo 3.o, as referências a instrumentos companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o da OMI ou da Comunidade e os anexos podem ser alterados navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do nos termos do n.o 2 do artigo 28.o a fim de os alinhar pela facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o legislação comunitária ou internacional que tenha sido apro- documento ISM de conformidade e o certificado de gestão para vada, alterada ou que tenha entrado em vigor, desde que dessas a segurança associado. alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva. Quando a gravidade da falta demonstre a existência de uma 2. Além disso, os anexos I, III e IV podem ser alterados nos falha grave no funcionamento do sistema de gestão para a termos do n.o 2 do artigo 28.o, à luz da experiência adquirida segurança de uma companhia estabelecida num Estado-Mem- com a aplicação da presente directiva, desde que dessas altera- bro, o Estado-Membro que emitiu o documento de conformi- ções não resulte um alargamento do seu âmbito de aplicação. dade ou o certificado de gestão para segurança do navio tomará imediatamente as medidas necessárias contra a compa- nhia em causa para que sejam retirados o documento de con- Artigo 28.o formidade e o certificado de gestão para a segurança associado. Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Artigo 26.o 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, Avaliação tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 5 de 1999/468/CE é de três meses. Fevereiro de 2007, relatórios sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, em especial do disposto nos 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. artigos 9.o, 10.o, 18.o, 20.o, 22.o, 23.o e 25.o Devem ainda enviar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, relatórios sobre a aplicação da totalidade da presente directiva. Artigo 29.o 2. Decorridos seis meses sobre a recepção dos relatórios a 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições que se refere o n.o 1 e com base nos mesmos, a Comissão legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios dar cumprimento à presente directiva até 5 de Fevereiro de sobre a aplicação da presente directiva. Nestes relatórios, a 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Comissão indicará se e em que medida as disposições da pre- sente directiva, tal como aplicadas nos Estados-Membros, estão Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, a contribuir para reforçar a segurança e eficácia dos transportes estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser marítimos e prevenir a poluição causada por navios. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 3. A Comissão analisará a necessidade e a viabilidade de medidas comunitárias que visem facilitar a recuperação ou a 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o indemnização dos custos e danos resultantes do acolhimento texto das disposições de direito interno que aprovarem nas de navios em perigo, incluindo requisitos adequados em maté- matérias reguladas pela presente directiva. ria de seguro ou outras garantias financeiras. Artigo 30.o A Comissão apresentará, até 5 de Fevereiro de 2007, um rela- tório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados A Directiva 93/75/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de dessa análise. Fevereiro de 2004. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/21 Artigo 31.o Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Artigo 32.o O Presidente O Presidente P. COX M. ARIAS CAÑETE Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. L 208/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 ANEXO I LISTA DAS INFORMAÇÕES A COMUNICAR 1. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 4.o — Informações gerais a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI); b) Porto de destino; c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade com- petente, e hora prevista de partida desse porto; d) Número total de pessoas a bordo. 2. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.o — Informações sobre a carga a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, clas- ses de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, cate- goria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra VII/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identi- ficação; b) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga. 3. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 13.o A. I n f o r m a ç õ e s g e r a i s a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI); b) Porto de destino; c) Para um navio que deixe um porto de um Estado-Membro: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de chegada ao porto de destino; d) Para um navio proveniente de um porto localizado fora da Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado-Membro: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente; e) Número total de pessoas a bordo. B. I n f o r m a ç õ e s s o b r e a c a r g a a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando ade- quado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação; b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mer- cadorias perigosas ou poluentes transportados e sua localização no navio; c) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga. 4. Informações referidas no artigo 5.o — A. Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI). — B. Data e hora. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/23 — C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado. — E. Rumo. — F. Velocidade. — I. Porto de destino e hora prevista de chegada. — P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI. — T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga. — W. Número total de pessoas a bordo. — X. Informações diversas: — características e quantidade estimada do combustível de bancas, para os navios que transpor- tem mais de 5 000 toneladas de combustível de bancas, — condições de navegação. 5. O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interes- sada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo. L 208/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 ANEXO II PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE BORDO I. Sistema de identificação automática (AIS) 1. N a v i o s c o n s t r u í d o s e m o u a p ó s 1 d e J u l h o d e 2 0 0 2 Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002, que escalem um porto de um Estado-Membro, devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.o 2. N a v i o s c o n s t r u í d o s a n t e s d e 1 d e J u l h o d e 2 0 0 2 Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de um Estado-Membro devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.o de acordo com o seguinte calendário: a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003; b) Navios-tanque: o mais tardar por ocasião da primeira vistoria do equipamento de segurança efectuada após 1 de Julho de 2003; c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: até 1 de Julho de 2004; d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios que realizam via- gens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI; e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI; f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3 000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI. Os Estados-Membros podem isentar os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam tráfego doméstico da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo. II. Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) 1. Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto de um Estado-Membro da Comunidade devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funciona- mento previstas na resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.o 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional: a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002; b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria em ou após 1 de Julho de 2002; c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002: até 1 de Janeiro de 2004; d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/25 2. Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de um Estado-Membro devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI: a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007; b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2008. 3. Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos na pre- sente directiva os navios de passageiros que efectuam unicamente tráfego doméstico em águas marítimas não abrangidas pela categoria A, tal como referido no artigo 4.o da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1). (1) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. L 208/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002 ANEXO III MENSAGENS ELECTRÓNICAS 1. Os Estados-Membros devem criar e manter as infra-estruturas necessárias para permitir a transmissão, recepção e conversão de dados entre os sistemas que utilizam a sintaxe XML ou EDIFACT, com base nos sistemas de comuni- cação Internet ou X.400. 2. A Comissão deve desenvolver e manter, em consulta com os Estados-Membros, um «Documento de Controlo da Interface» que descreva as possibilidades do sistema em termos de hipóteses de mensagens, de funções das mensa- gens e da relação entre as mensagens. Dever-se-á especificar a temporização das mensagens e os seus resultados, assim como os protocolos e parâmetros de intercâmbio de dados. O Documento de Controlo da Interface deverá ainda especificar o conteúdo dos dados das funções da mensagem exigidas e descrever essas mensagens. 3. Estes procedimentos e infra-estruturas deverão incluir, sempre que exequível, as obrigações de notificação e de intercâmbio de informações resultantes do disposto noutras directivas, tal como a Directiva 2000/59/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1). (1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. 5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/27 ANEXO IV Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente (em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o) Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o, que afectem um navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente: a) Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante na segurança do governo do seu navio; b) Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima; c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o coman- dante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente; d) Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.
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