União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/59
- Data
- 2002-08-05
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (9825 palavras)
L 208/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2002
relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego
de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA prevê que a Comissão apresente novas propostas com o
UNIÃO EUROPEIA, objectivo de introduzir um sistema de notificação mais
completo a nível comunitário, eventualmente aplicável
aos navios que transitem ao longo das costas dos Esta-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dos-Membros.
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
(3) A resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, rela-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), tiva a uma política comum de segurança marítima (6),
preconiza que entre os objectivos principais da acção
comunitária se deverá incluir a adopção de um sistema
de informação mais completo.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
(4) A instituição de um sistema comunitário de acompanha-
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), mento e de informação do tráfego de navios contribuirá
para a prevenção dos acidentes e da poluição no mar e
a minimização das suas consequências para o meio
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), marinho e costeiro, a economia e a saúde das popula-
ções locais. A eficiência do tráfego marítimo, e em parti-
cular da gestão das escalas dos navios nos portos, passa
Considerando o seguinte: igualmente pela comunicação pelos navios, com sufi-
ciente antecedência, da sua chegada ao porto.
(1) A Comissão, na sua comunicação de 24 de Fevereiro de
1993 intitulada «Uma política comum de segurança (5) Ao longo das costas europeias foram implantados diver-
marítima», refere, entre os objectivos a realizar a nível sos sistemas de notificação obrigatória dos navios, em
comunitário, a instituição de um sistema de informação conformidade com as regras pertinentes adoptadas pela
obrigatório, graças ao qual os Estados-Membros teriam Organização Marítima Internacional (OMI). Convém
rapidamente acesso a todas as informações importantes assegurar que os navios satisfaçam as obrigações de
relativas aos movimentos dos navios que transportam notificação em vigor no quadro destes sistemas.
mercadorias perigosas e poluentes e à natureza exacta
de tais mercadorias.
(6) Foram igualmente estabelecidos serviços de tráfego marí-
timo e sistemas de organização do tráfego, que desem-
(2) A Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro penham um importante papel na prevenção de acidentes
de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos e da poluição em certas zonas marítimas congestionadas
navios com destino aos portos marítimos da Comuni- ou perigosas para a navegação. É necessário que os
dade ou que deles saiam transportando mercadorias navios recorram aos serviços de tráfego marítimo e res-
perigosas ou poluentes (5), estabelece um sistema de peitem as regras aplicáveis nos sistemas de organização
informação das autoridades competentes sobre os navios do tráfego aprovados pela OMI.
com destino aos portos da Comunidade ou que deles
saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes
e sobre os incidentes que ocorram no mar. Esta directiva (7) Realizaram-se progressos tecnológicos essenciais no
domínio do equipamento de bordo, que possibilitam a
identificação automática dos navios (sistemas AIS), per-
(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67 e mitindo assim o seu melhor acompanhamento, e o
JO C 362 E de 18.12.2001, p. 255.
registo dos dados de viagem (sistemas VDR), facilitando
(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 54.
(3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 1.
assim os inquéritos subsequentes a acidentes. Dada a sua
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (JO C 53 importância no quadro da definição de uma política de
E de 28.2.2002, p. 304), posição comum do Conselho de 19 de prevenção dos acidentes marítimos, é conveniente que
Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 14) e decisão do estes equipamentos passem a ser obrigatórios a bordo
Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada dos navios que escalem portos da Comunidade em via-
no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002. gens nacionais ou internacionais. Os dados fornecidos
(5) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276
de 13.10.1998, p. 7). (6) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.
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por um sistema VDR podem ser utilizados após um aci- interior de uma região de busca e salvamento, da zona
dente para investigação das suas causas e, preventiva- económica exclusiva ou de uma zona equivalente per-
mente, para extrair os necessários ensinamentos dessas tencente aos Estados-Membros devem notificar tais
situações. Os Estados-Membros devem incentivar a utili- situações às autoridades costeiras fornecendo todos os
zação desses dados para ambos os fins. elementos necessários. À luz da respectiva situação espe-
cífica, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade
para determinar qual das referidas zonas geográficas
deve ser abrangida pela obrigação de notificação.
(8) Para além do equipamento técnico adequado, os Esta-
dos-Membros devem assegurar que os centros costeiros
das autoridades competentes disponham de pessoal sufi-
ciente e devidamente qualificado. (14) Em caso de incidente ou acidente marítimo, a coo-
peração plena entre as várias partes envolvidas na ope-
ração de transporte contribui de forma significativa para
a eficácia da intervenção das autoridades competentes.
(9) O conhecimento exacto de quais as mercadorias perigo-
sas ou poluentes transportadas a bordo e outras infor-
mações pertinentes em matéria de segurança, nomeada- (15) Quando uma autoridade competente designada por um
mente informações sobre eventuais incidentes de nave- Estado-Membro considere, com base no estado do mar e
gação, são um elemento essencial para a preparação e a em previsões meteorológicas fornecidas por um serviço
eficácia das operações de intervenção em caso de de informações meteorológicas qualificado, que se verifi-
poluição ou risco de poluição marinha. Os navios pro- cam condições meteorológicas ou de mar excepcional-
venientes ou com destino aos portos dos Estados-Mem- mente desfavoráveis que criam um risco grave para a
bros deverão notificar essas informações às autoridades segurança da vida humana ou de poluição, deve infor-
competentes ou às autoridades portuárias dos mesmos. mar do facto o comandante de qualquer navio que
deseje entrar ou sair do porto e pode tomar quaisquer
outras medidas adequadas. Sem prejuízo do dever de
assistência a navios em perigo, essas medidas poderão
(10) A fim de simplificar e acelerar a transmissão e o trata-
incluir a proibição de entrada ou de saída do porto, até
mento das informações relativas à carga, que podem ser
que se restabeleça uma situação normal. Em caso de
volumosas, convém que, sempre que tal seja exequível,
eventual risco para a segurança ou de poluição, e
essas informações sejam transmitidas por via electrónica
tomando em consideração a situação específica do porto
à autoridade competente ou à autoridade portuária inte-
em questão, pode recomendar aos navios que não saiam
ressadas. Pelas mesmas razões, o intercâmbio de dados
do porto. Se o comandante decidir largar do porto, fá-
entre as autoridades competentes dos Estados-Membros
-lo-á sob a sua responsabilidade, devendo apresentar as
deve também efectuar-se por via electrónica.
razões da sua decisão.
(11) Os serviços regulares efectuados entre dois ou mais Esta- (16) A indisponibilidade de locais de refúgio pode ter conse-
dos, de que um pelo menos seja um Estado-Membro, quências graves em caso de acidente marítimo. Por con-
devem poder ser dispensados da obrigação de notifi- seguinte, os Estados-Membros devem elaborar planos
cação para cada viagem, na condição de as companhias que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus
interessadas terem instituído, a contento dos Estados- portos ou em qualquer zona protegida, nas melhores
-Membros, procedimentos internos que garantam a trans- condições possíveis, os navios que se encontrem em
missão atempada das informações previstas na presente perigo. Sempre que seja necessário e viável, estes planos
directiva à autoridade competente. devem incluir disposições relativas a meios e estruturas
adequadas de assistência, socorro e anti-poluição. Os
portos que acolham um navio em perigo devem poder
contar com uma rápida indemnização pelas despesas e
(12) Certos navios representam, devido ao seu comporta- eventuais danos ocasionados por esta operação. Em con-
mento ou ao seu estado, um risco potencial para a segu- sequência, a Comissão deve estudar as possibilidades de
rança da navegação e o ambiente. Os Estados-Membros um sistema adequado de indemnização dos portos da
deverão prestar especial atenção ao acompanhamento Comunidade que acolham um navio em perigo e a via-
desses navios, tomar as medidas adequadas para evitar o bilidade de exigir aos navios que pretendam entrar num
agravamento dos riscos que eles colocam e transmitir as porto da Comunidade que estejam adequadamente segu-
informações pertinentes de que disponham relativa-
rados.
mente a tais navios aos demais Estados-Membros inte-
ressados. As referidas medidas adequadas poderão ser
medidas tomadas no âmbito das actividades de controlo
pelo Estado do porto. (17) É necessário estabelecer um quadro de cooperação entre
os Estados-Membros e a Comissão, que melhore a apli-
cação do sistema de acompanhamento e informação
para o tráfego marítimo, estabelecendo ligações de
(13) Os Estados-Membros devem precaver-se contra os riscos comunicação adequadas entre as autoridades competen-
para a segurança marítima e o meio marinho e costeiro tes e os portos dos Estados-Membros. A cobertura do
criados por incidentes, acidentes ou determinados outros sistema de identificação e acompanhamento dos navios
acontecimentos de mar e pela presença de manchas de deve também ser reforçada nas zonas marítimas da
poluição ou de embalagens à deriva no mar. Para esse Comunidade em que é ainda insuficiente. Deverão ainda
efeito, os comandantes dos navios que naveguem no ser criados centros de gestão das informações nas
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regiões marítimas da Comunidade, a fim de facilitar o ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
intercâmbio ou a partilha dos dados pertinentes relativos
ao acompanhamento do tráfego e à aplicação da pre-
sente directiva. Os Estados-Membros e a Comissão
Artigo 1.o
devem também procurar cooperar com os países tercei-
ros para a realização destes objectivos.
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comu-
(18) A eficácia da presente directiva depende grandemente nidade, de um sistema de acompanhamento e de informação
do exercício de um controlo estrito da sua aplicação do tráfego de navios, com vista a aumentar a segurança e a efi-
pelos Estados-Membros. Para esse efeito, os Estados- cácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades
-Membros devem levar a cabo inspecções adequadas ou a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigo-
tomar quaisquer outras medidas para assegurar que as sas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e
ligações de comunicação estabelecidas para os fins da contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição
presente directiva funcionem satisfatoriamente. Há igual- causada pelos navios.
mente que instituir um regime de sanções para garantir
que as partes interessadas satisfaçam as obrigações de
notificação ou de transporte de equipamentos previstas Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e
na presente directiva. tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir
que os comandantes, operadores ou agentes de navios, assim
como os carregadores ou proprietários de carga perigosa ou
poluente transportada a bordo desses navios, cumpram os
(19) As medidas necessárias à execução da presente directiva requisitos previstos na presente directiva.
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução atri- Artigo 2.o
buídas à Comissão (1).
Âmbito de aplicação
(20) Certas disposições da presente directiva poderão ser alte- 1. Salvo disposição em contrário, a presente directiva
radas por meio do referido procedimento, a fim de ter aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a
em conta a evolução dos instrumentos comunitários e 300.
internacionais e a experiência adquirida com a aplicação
da presente directiva, contanto que dessas alterações não
resulte um alargamento do âmbito de aplicação da direc- 2. A presente directiva não se aplica a:
tiva. Um sistema adequado de prestação, pelos Estados-
-Membros, de informações sobre a aplicação da presente
directiva facultará à Comissão um instrumento adequado a) Navios de guerra, navios auxiliares da marinha e outros
de avaliação da experiência adquirida com essa apli- navios pertencentes a um Estado-Membro ou ao serviço de
cação. um Estado-Membro e utilizados para um serviço público
de natureza não comercial;
b) Navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de
(21) As disposições da Directiva 93/75/CEE são reforçadas, recreio de comprimento inferior a 45 metros;
alargadas e alteradas de forma significativa pela presente
directiva. A Directiva 93/75/CEE deve, consequente-
mente, ser revogada. c) Paióis de combustível de menos de 5 000 toneladas, provi-
sões de bordo e equipamentos do navio.
(22) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, Artigo 3.o
nomeadamente o aumento da segurança e da eficiência
do tráfego marítimo, não podem ser suficientemente
Definições
realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido
à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor
alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade a) «Instrumentos internacionais pertinentes», os seguintes ins-
consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não trumentos:
excede o necessário para atingir aqueles objectivos,
Marpol, a Convenção Internacional de 1973 para a
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de prevenção da poluição por navios, bem como o seu
19.10.1999, p. 45). protocolo de 1978,
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Solas, a Convenção Internacional para a salvaguarda da e) «Companhia», a companhia na acepção que lhe é dada na
vida humana no mar, bem como os seus protocolos e regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS;
alterações,
f) «Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;
a Convenção Internacional sobre a arqueação dos
navios, de 1969,
g) «Mercadorias perigosas»:
a Convenção internacional de 1969 sobre a inter-
venção no alto mar em caso de acidente que provoque as mercadorias mencionadas no código IMDG,
ou possa vir a provocar poluição por hidrocarbonetos
e o protocolo de 1973 sobre a intervenção no alto mar
as substâncias líquidas perigosas enumeradas no capí-
em caso de poluição por substâncias que não sejam
tulo 17 do código IBC,
hidrocarbonetos,
os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do
a Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre código IGC,
busca e salvamento marítimo, de 1979,
as matérias sólidas referidas no apêndice B do código
código ISM, o código internacional de gestão para a BC.
segurança,
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para
código IMDG, o código marítimo internacional para as cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias
mercadorias perigosas, adequadas em conformidade com o disposto no ponto
1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
código IBC, o código internacional para a construção e
o equipamento dos navios de transporte de produtos h) «Mercadorias poluentes»:
químicos perigosos a granel, da OMI,
os hidrocarbonetos conforme a definição dada no
código IGC, o código internacional para a construção e anexo I da Convenção Marpol,
o equipamento dos navios de transporte de gases lique-
feitos a granel, da OMI,
as substâncias líquidas nocivas, conforme a definição
dada no anexo II da Convenção Marpol,
código BC, o código de práticas para a segurança do
transporte de carga sólida a granel, da OMI,
as substâncias prejudiciais, conforme a definição dada
no anexo III da Convenção Marpol;
código INF, o código para a segurança do transporte
de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos
i) «Unidade de transporte de carga», qualquer veículo de carga
altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da
rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo
OMI,
cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da j) «Endereço», o nome e as ligações de comunicação pelos
Organização Marítima Internacional intitulada «General quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessi-
principles for ship reporting systems and ship reporting dade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a
requirements, including guidelines for reporting incidents autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou orga-
involving dangerous goods, harmful substances and/or nismo autorizados na posse de informações detalhadas
marine pollutants»; relativas à carga transportada pelo navio;
b) «Operador», o armador ou o gestor do navio; k) «Autoridades competentes», as autoridades e organizações
designadas pelos Estados-Membros a receber e disponibili-
zar as informações comunicadas em conformidade com a
c) «Agente», a pessoa mandatada ou autorizada para prestar presente directiva;
informações em nome do operador do navio;
l) «Autoridades portuárias», as autoridades ou organismos
d) «Carregador», a pessoa que celebrou um contrato de trans- competentes designados pelos Estados-Membros, em cada
porte de mercadorias com um transportador ou em nome porto, a receber e disponibilizar as informações comunica-
da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato; das em conformidade com a presente directiva;
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m) «Local de refúgio», um porto, parte de porto ou outro c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido
espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou alterado durante a viagem, logo que a informação seja
qualquer outra área de refúgio identificada por um Estado- conhecida.
-Membro para acolher os navios em perigo;
2. Os navios provenientes de um porto fora da Comunidade
n) «Centro costeiro», o serviço de tráfego marítimo, a ins- que se dirijam a um porto de um Estado-Membro e que trans-
talação em terra responsável por um sistema de notificação portem mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as
obrigatória dos navios aprovado pela OMI ou o organismo obrigações de notificação previstas no artigo 13.o
responsável pela coordenação das operações de busca e sal-
vamento ou de combate à poluição no mar, designados
pelos Estados-Membros em conformidade com a presente Artigo 5.o
directiva.
Acompanhamento de navios que entrem na zona
o) «Serviço de tráfego marítimo» (VTS), um serviço destinado abrangida por sistemas de notificação obrigatória dos
a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e navios
a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no
tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona 1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar o acom-
por ele abrangida; panhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas
para garantir que todos os navios que entrem na zona abran-
gida por um sistema de notificação obrigatória dos navios,
p) «Sistemas de organização do tráfego», qualquer sistema que
aprovado pela OMI de acordo com a regra 11, capítulo V, da
inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do
Convenção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos
tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui sis-
quais um pelo menos é um Estado-Membro, em conformidade
temas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos,
com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela
vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego cos-
OMI, respeitem esse sistema comunicando as informações exi-
teiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profun-
gidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares
das;
solicitadas pelo Estado-Membro de acordo com a resolução
A.851(20) da OMI.
q) «Navios tradicionais», qualquer tipo de navio histórico e
suas réplicas, incluindo os navios destinados a incentivar 2. Ao submeter à OMI, para aprovação, um novo sistema
ou promover competências e a navegação tradicionais, que de notificação obrigatória dos navios ou uma proposta de alte-
constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, ração do sistema de notificação existente, os Estados-Membros
manobrados de acordo com princípios de navegação e téc- devem incluir na sua proposta pelo menos as informações a
nica tradicionais; que se refere o ponto 4 do anexo I.
r) «Acidente», qualquer acidente na acepção do código da
OMI para a investigação de acidentes e incidentes maríti- Artigo 6.o
mos.
Utilização de sistemas de identificação automática
TÍTULO I
1. Os navios que se dirijam a um porto de um Estado-Mem-
bro devem, de acordo com o calendário estabelecido na
NOTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS secção I do anexo II, estar equipados com um sistema de iden-
tificação automática (AIS), que responda às normas de desem-
penho definidas pela OMI.
Artigo 4.o
2. Os navios equipados com um AIS devem manter esse sis-
tema operacional a qualquer momento, excepto quando a pro-
Notificação prévia à entrada em portos dos tecção das informações sobre navegação estiver prevista em
Estados-Membros acordos, regras ou normas internacionais.
1. O operador, agente ou comandante de um navio que se
dirija a um porto de um Estado-Membro deve notificar as Artigo 7.o
informações previstas no ponto 1 do anexo I à autoridade por-
tuária: Utilização de sistemas de organização do tráfego
a) Com pelo menos 24 horas de antecedência; ou 1. Os Estados-Membros devem assegurar um acompanha-
mento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para
garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida
b) O mais tardar, no momento em que o navio largue do por um sistema obrigatório de organização do tráfego, apro-
porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 vado pela OMI de acordo com a regra 10, capítulo V, da Con-
horas; ou venção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos quais
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um pelo menos seja um Estado-Membro, utilizem o sistema de tação da presente directiva deverá estar concluído até final de
acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela 2007. Os Estados-Membros devem garantir que o equipamento
OMI. adequado para a transmissão das informações e o intercâmbio
destas entre os seus sistemas nacionais esteja operacional o
mais tardar um ano depois.
2. Quando implementarem, sob a sua responsabilidade, um
sistema de organização do tráfego que não tenha sido apro-
vado pela OMI, os Estados-Membros devem ter em conta, sem-
pre que possível, as orientações e os critérios definidos pela 3. Os Estados-Membros devem garantir que os centros cos-
OMI e tornar públicas todas as informações necessárias para a teiros responsáveis pelo controlo da observância das disposi-
utilização segura e eficaz desse sistema de organização do trá- ções relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas
fego. de organização do tráfego disponham de pessoal suficiente e
com as qualificações adequadas, assim como de meios adequa-
dos de comunicação e de acompanhamento de navios, e ope-
rem em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 8.o
Acompanhamento da observância pelos navios das
disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo Artigo 10.o
Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e Sistemas de registo dos dados de viagem
tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir
que:
1. Os Estados-Membros devem assegurar um acompanha-
a) Os navios que entrem numa zona de aplicabilidade de um mento e tomar todas as medidas adequadas e necessárias para
VTS operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo garantir que os navios que se dirijam a um porto de um
menos seja um Estado-Membro, nas suas águas territoriais Estado-Membro estejam equipados com um sistema de registo
e baseado nas orientações definidas pela OMI, participem dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabele-
nesse VTS e observem as respectivas regras; cidas na secção II do anexo II. As isenções eventualmente con-
cedidas a ferries ro-ro ou a embarcações de passageiros de alta
velocidade, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o da
b) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999,
ou os navios que se dirijam a um porto de um Estado- relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a explo-
-Membro e que entrem numa zona de aplicabilidade de um ração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações
VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, fora das de passageiros de alta velocidade (1), caducarão em 5 de
águas territoriais de um Estado-Membro observem as regras Agosto de 2002.
desse VTS;
c) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro e 2. Os dados recolhidos de um sistema VDR deverão ser
que não se dirijam a um porto de um Estado-Membro, que facultados ao Estado-Membro interessado quando seja realizado
entrem numa zona abrangida por um VTS fora das águas um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas
territoriais de um Estado-Membro, observem as regras sob jurisdição de um Estado-Membro. Os Estados-Membros
desse VTS, sempre que possível. Os Estados-Membros devem garantir que esses dados sejam utilizados no inquérito e
devem comunicar ao Estado do pavilhão em causa qual- analisados adequadamente. Devem providenciar para que os
quer aparente inobservância grave dessas regras numa zona resultados do inquérito sejam publicados o mais depressa pos-
abrangida por um VTS. sível após a sua conclusão.
Artigo 9.o
Artigo 11.o
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos
sistemas de organização do tráfego e dos serviços de Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
tráfego marítimo
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva
necessárias e adequadas para se dotarem gradualmente, dentro 1999/35/CE, os Estados-Membros devem dar cumprimento ao
de um prazo compatível com o calendário estabelecido na disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e
secção I do anexo II, do equipamento e das instalações em incidentes marítimos ao efectuarem qualquer inquérito a aci-
terra adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo dentes ou incidentes marítimos que envolvam um navio na
em conta um alcance necessário para a transmissão das notifi- acepção da presente directiva. Os Estados-Membros devem
cações. cooperar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos
que envolvam navios que arvorem o seu pavilhão.
2. O processo de instalação de todo o equipamento e de
construção das instalações em terra necessárias à implemen- (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.
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TÍTULO II acidente ou incidente marítimo. A autoridade portuária tomará
as medidas necessárias para que as referidas informações pos-
sam ser transmitidas sem demora à autoridade competente a
NOTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS OU pedido desta, 24 horas por dia, por via electrónica.
POLUENTES A BORDO DE NAVIOS (HAZMAT)
4. As informações especificadas no ponto 3 do anexo I
devem ser comunicadas pelo operador, agente ou comandante
Artigo 12.o do navio à autoridade portuária ou à autoridade competente.
Obrigações do carregador Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica
sempre que possível. O intercâmbio de mensagens electrónicas
deve utilizar a sintaxe e os procedimentos definidos no
As mercadorias perigosas ou poluentes só poderão ser entre- anexo III.
gues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a
sua dimensão, num porto de um Estado-Membro, se o coman-
dante ou o operador tiver recebido uma declaração com as Artigo 14.o
informações enumeradas no ponto 2 do anexo I.
Intercâmbio informatizado de dados entre os
Compete ao carregador fornecer ao comandante ou ao opera- Estados-Membros
dor aquela declaração e garantir que a carga entregue para
transporte corresponde efectivamente à declarada em confor- Os Estados-Membros devem cooperar no sentido de assegurar
midade com o primeiro parágrafo. a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais
utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
Artigo 13.o Os sistemas de comunicação instalados em conformidade com
o primeiro parágrafo devem apresentar as seguintes caracterís-
ticas:
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas a bordo
a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica,
devendo o sistema permitir a recepção e o processamento
1. O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja das mensagens comunicadas em conformidade com o
qual for a dimensão deste, que largue de um porto de um artigo 13.o;
Estado-Membro transportando mercadorias perigosas ou
poluentes deve notificar à autoridade competente designada b) O sistema deve permitir a transmissão dos dados 24 horas
pelo Estado-Membro, o mais tardar no momento da largada, as por dia;
informações especificadas no ponto 3 do anexo I.
c) Cada Estado-Membro deve poder transmitir sem demora à
2. O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja autoridade competente de outro Estado-Membro que o
qual for a dimensão deste, que transporte mercadorias perigo- solicite as informações relativas ao navio e à carga perigosa
sas ou poluentes, proveniente de um porto situado fora da ou poluente a bordo.
Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado-Membro
ou vá fundear em águas territoriais de um Estado-Membro
deve comunicar as informações especificadas no ponto 3 do Artigo 15.o
anexo I à autoridade competente do Estado-Membro em que se
situa o primeiro porto de destino ou o fundeadouro, o mais Isenções
tardar no momento da largada do porto de carregamento ou,
caso o porto de destino ou a localização do fundeadouro não
sejam conhecidos no momento da largada, logo que essa infor- 1. Os Estados-Membros podem dispensar os serviços regula-
mação seja conhecida. res efectuados entre portos situados no seu território da obri-
gação prevista no artigo 13.o desde que sejam preenchidas as
seguintes condições:
3. Os Estados-Membros podem instituir um procedimento
que autorize o operador, o agente ou o comandante de um a) A companhia que explora os referidos serviços regulares
navio a que se apliquem os n.os 1 e 2 a comunicar as informa- deve estabelecer e manter actualizada uma relação dos
ções especificadas no ponto 3 do anexo I à autoridade portuá- navios em causa e transmiti-la à autoridade competente
ria do porto de largada ou de destino na Comunidade, con- interessada;
soante o caso.
b) Por cada viagem efectuada, as informações especificadas no
O procedimento instituído deve garantir que a autoridade com- ponto 3 do anexo I devem estar à disposição da autoridade
petente tenha acesso permanente às informações especificadas competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um
no ponto 3 do anexo I, em caso de necessidade. Para esse sistema interno que funcione 24 horas por dia e que
efeito, a autoridade portuária em causa deve conservar as infor- garanta a transmissão sem demora e por via electrónica
mações especificadas no ponto 3 do anexo I durante um das referidas informações à autoridade competente que as
período suficiente para permitir a sua utilização em caso de solicitou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/17
2. Sempre que um serviço regular internacional seja ope- Estados-Membros da Comunidade ou que tenham sido
rado entre dois ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja objecto de um relatório ou de notificação por um Estado-
um Estado-Membro, qualquer dos Estados-Membros envolvidos -Membro em conformidade com o disposto no ponto 1 do
pode solicitar aos outros Estados-Membros que seja concedida anexo I da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de
uma isenção para esse serviço. Todos os Estados-Membros Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado
envolvidos, incluindo os Estados costeiros em causa, deverão do porto (1).
colaborar para conceder a isenção ao serviço em causa de
acordo com as condições previstas no n.o 1.
2. Os centros costeiros que tiverem informações relevantes
sobre os navios referidos no n.o 1 devem comunicá-las aos
3. Os Estados-Membros verificarão periodicamente se estão centros costeiros dos restantes Estados-Membros situados na
a ser preenchidas as condições previstas nos n.os 1 e 2. Se uma rota prevista do navio.
dessas condições, pelo menos, deixar de ser preenchida, os
Estados-Membros retirarão imediatamente o benefício da
3. Os Estados-Membros devem providenciar para que as
isenção à companhia em causa.
informações que lhes são comunicadas nos termos do n.o 2
sejam transmitidas às autoridades portuárias e/ou a qualquer
outra autoridade designada pelo Estado-Membro. Dentro dos
4. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista das
limites da sua disponibilidade em termos de pessoal, os Esta-
companhias e navios dispensados nos termos do presente
dos-Membros devem efectuar todas as inspecções ou verifica-
artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista.
ções adequadas nos seus portos, quer por iniciativa própria,
quer a pedido de outro Estado-Membro, sem prejuízo das obri-
gações de controlo pelo Estado do porto. Devem informar
todos os Estados-Membros em causa dos resultados das acções
TÍTULO III por eles desenvolvidas.
ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS DE RISCO E
INTERVENÇÃO EM CASO DE INCIDENTE OU ACIDENTE Artigo 17.o
MARÍTIMO
Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
1. Sem prejuízo do direito internacional e com vista a pre-
Artigo 16.o venir ou atenuar riscos significativos para a segurança marí-
tima, a segurança das pessoas ou o ambiente, os Estados-Mem-
bros devem assegurar um acompanhamento e tomar todas as
Transmissão de informações relativas a determinados medidas adequadas para garantir que o comandante de um
navios navio que navegue na sua zona de busca e salvamento, na sua
zona económica exclusiva ou numa zona equivalente informe
imediatamente o centro costeiro geograficamente competente
1. Os navios que correspondam aos critérios a seguir enu- de:
merados são considerados navios de risco potencial para a
navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segu-
rança das pessoas ou o ambiente: a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança do
navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha
ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga, anoma-
a) Navios que, durante a viagem: lias no casco ou falhas estruturais;
tenham estado envolvidos em incidentes ou acidentes b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a segu-
marítimos referidos no artigo 17.o, ou rança da navegação, nomeadamente falhas susceptíveis de
afectar a capacidade de manobra ou de navegação do navio
não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de e anomalias que afectem os sistemas de propulsão ou os
informação impostas pela presente directiva, ou aparelhos de governo, a instalação de produção de electrici-
dade ou o equipamento de navegação ou de comunicações;
tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas
de organização do tráfego e dos VTS da responsabili- c) Qualquer situação que possa levar à poluição das águas e
dade de um Estado-Membro; do litoral de um Estado-Membro, nomeadamente descarga
ou risco de descarga de produtos poluentes no mar;
b) Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção
d) Qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou
de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras
embalagens observadas no mar.
infracções à Convenção Marpol nas águas sob jurisdição de
um Estado-Membro;
(1) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2002/106/CE do Parlamento Europeu e
c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).
L 208/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
2. A informação transmitida em aplicação do n.o 1 deve O anexo IV apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas
conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de que os Estados-Membros poderão tomar em aplicação do pre-
partida, o porto de destino, se necessário o endereço onde se sente artigo.
podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou
poluentes transportadas a bordo, os elementos relativos ao
incidente e todas as informações pertinentes referidas na reso-
lução A.851(20) da OMI. 2. O operador e o comandante do navio e o proprietário
das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
devem, de acordo com o direito nacional e internacional, coo-
Artigo 18.o perar plenamente com as autoridades nacionais competentes
que o solicitem, com vista a minimizar as consequências de
Medidas em caso de condições meteorológicas um incidente ou acidente marítimo.
excepcionalmente desfavoráveis
1. Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado
3. O comandante de um navio a que se apliquem as dispo-
do mar excepcionalmente desfavoráveis, as autoridades compe-
sições do código ISM deve informar a companhia, em confor-
tentes designadas pelos Estados-Membros considerem que
midade com o referido código, de qualquer incidente ou aci-
existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou
dente, tal como referido no n.o 1 do artigo 17.o, ocorrido no
costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Esta-
mar. Logo que seja informada de tal situação, a companhia
dos, ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e
colocar-se se necessário à sua disposição.
a) Devem, sempre que possível, facultar ao comandante de
um navio que se encontre na zona portuária em questão e
que deseje entrar ou sair do porto todas as informações
sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que per-
tinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarre- Artigo 20.o
tar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
b) Podem tomar, sem prejuízo do dever de assistência a Locais de refúgio
navios em perigo e em conformidade com o disposto no
artigo 20.o, quaisquer outras medidas adequadas, as quais
podem incluir uma recomendação ou a proibição de um
navio em particular ou de os navios em geral entrarem ou Ouvidas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ela-
saírem do porto nas zonas afectadas, até se ter verificado borar planos, tendo em conta as orientações pertinentes da
que deixou de haver qualquer risco para a vida humana OMI, para acolher, nas águas sob sua jurisdição, os navios em
e/ou o meio ambiente; perigo. Esses planos devem conter as disposições e os procedi-
mentos necessários, tendo em conta as restrições de ordem
c) Devem adoptar as medidas adequadas para limitar, na operacional e ambiental, para que os navios em perigo se pos-
medida do possível, ou, se necessário, proibir o abasteci- sam dirigir imediatamente para um local de refúgio, sob
mento de combustível nas suas águas territoriais. reserva de autorização da autoridade competente. Sempre que
os Estados-Membros considerem necessário e viável, os planos
2. O comandante informará a companhia das medidas ou têm que incluir disposições relativas ao fornecimento de meios
recomendações adequadas a que se refere o n.o 1. Estas não e estruturas adequadas de assistência, socorro e anti-poluição.
obstam todavia a qualquer decisão do comandante tomada
com base na sua apreciação profissional nos termos da Con-
venção SOLAS. Quando a decisão tomada pelo comandante do Os planos para acolhimento de navios em perigo devem ser
navio não for conforme com as medidas referidas no n.o 1, disponibilizados mediante pedido. Os Estados-Membros infor-
deve o mesmo informar as autoridades competentes das razões marão a Comissão, até 5 de Fevereiro de 2004, das medidas
da sua decisão. tomadas em aplicação do disposto no primeiro parágrafo.
3. As medidas ou recomendações adequadas a que se refere
o n.o 1 devem basear-se na previsão do estado do mar e nas
previsões meteorológicas apresentadas por um serviço de infor-
mação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado- Artigo 21.o
-Membro.
Informação das partes interessadas
Artigo 19.o
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
1. Os incidentes ou acidentes comunicados em conformi-
1. Em caso de incidentes ou acidentes marítimos referidos dade com o n.o 1 do artigo 17.o devem, quando necessário, ser
no artigo 17.o, os Estados-Membros tomarão, sempre que assinalados via rádio, nas zonas em causa, pelo centro costeiro
necessário, as medidas adequadas, em conformidade com o competente do Estado-Membro em causa, a qual informará
direito internacional, com vista a garantir a segurança marí- igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir
tima, a segurança das pessoas e a protecção do meio marinho um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas
e costeiro. ou o ambiente.
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/19
2. As autoridades competentes que detenham as informa- tros costeiros e as autoridades portuárias, com vista ao
ções comunicadas em conformidade com os artigos 13.o e 17.o intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos
devem tomar as medidas que lhes permitam fornecer a qual- navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga
quer momento as referidas informações, quando, por razões de que transportam;
segurança, a autoridade competente de outro Estado-Membro
as solicite.
b) Incrementar e aumentar a eficácia das ligações telemáticas
3. Qualquer Estado-Membro cujas autoridades competentes entre os centros costeiros dos Estados-Membros, com vista
tenham sido informadas, nos termos da presente directiva ou a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanha-
de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para mento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do
outro Estado-Membro, o risco de certas zonas marítimas e cos- possível, simplificar as informações exigidas aos navios em
teiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas marcha;
para informar com a maior brevidade o ou os Estados-Mem-
bros em causa e o(s) consultar sobre as acções previstas.
Quando adequado, os Estados-Membros cooperarão para con-
gregar os meios necessários à realização de uma acção comum. c) Alargar a cobertura do sistema de acompanhamento e de
informação sobre o tráfego marítimo comunitário e/ou
actualizá-lo com vista à melhor identificação e acompanha-
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que mento dos navios. Para esse efeito, os Estados-Membros e a
se possa tirar plenamente partido das informações que os Comissão cooperarão no estabelecimento, quando necessá-
navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 17.o rio, de sistemas de informação obrigatória, serviços obriga-
tórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organi-
zação do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação;
TÍTULO IV
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO d) Elaborar, se necessário, planos concertados para acolher os
navios em perigo.
Artigo 22.o
Artigo 24.o
Designação dos organismos competentes e publicação da
respectiva lista
Confidencialidade das informações
1. Os Estados-Membros designarão as autoridades compe-
tentes, as autoridades portuárias e os centros costeiros a que
deverão ser efectuadas as notificações previstas na presente Os Estados-Membros tomarão, de acordo com a respectiva
directiva. legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a con-
fidencialidade das informações que lhes forem transmitidas no
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o sector marí- âmbito da presente directiva.
timo receba informações correctas, regularmente actualizadas,
nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as
autoridades e os centros designados nos termos do n.o 1,
incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de
intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos Artigo 25.o
para a comunicação das informações previstas na presente
directiva.
Controlo da aplicação da presente directiva e sanções
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a
lista das autoridades e dos centros designados nos termos do
n.o 1, bem como as eventuais actualizações dessa lista. 1. Os Estados-Membros devem efectuar inspecções regulares
ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o
funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos
Artigo 23.o para os fins da presente directiva e, em particular, a sua capaci-
dade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atem-
padas, 24 horas por dia, das informações comunicadas em
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão conformidade com os artigos 13.o e 15.o
Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar na reali-
zação dos seguintes objectivos:
2. Os Estados-Membros devem estabelecer um regime de
sanções em caso de violação das disposições nacionais adopta-
a) Optimizar a utilização das informações comunicadas em das nos termos da presente directiva e tomar todas as medidas
conformidade com a presente directiva, incluindo o estabe- necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções
lecimento de ligações telemáticas adequadas entre os cen- estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
L 208/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
3. Os Estados-Membros devem informar sem demora o DISPOSIÇÕES FINAIS
Estado do pavilhão e os outros Estados interessados das medi-
das tomadas em conformidade com os artigos 16.o e 19.o e o
n.o 2 do presente artigo contra os navios que não arvorem o
respectivo pavilhão. Artigo 27.o
Procedimento de alteração
4. Um Estado-Membro que constate, por ocasião de um
incidente ou acidente marítimo referido no artigo 19.o, que a 1. As definições do artigo 3.o, as referências a instrumentos
companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o da OMI ou da Comunidade e os anexos podem ser alterados
navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do nos termos do n.o 2 do artigo 28.o a fim de os alinhar pela
facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o legislação comunitária ou internacional que tenha sido apro-
documento ISM de conformidade e o certificado de gestão para vada, alterada ou que tenha entrado em vigor, desde que dessas
a segurança associado. alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação
da presente directiva.
Quando a gravidade da falta demonstre a existência de uma 2. Além disso, os anexos I, III e IV podem ser alterados nos
falha grave no funcionamento do sistema de gestão para a termos do n.o 2 do artigo 28.o, à luz da experiência adquirida
segurança de uma companhia estabelecida num Estado-Mem- com a aplicação da presente directiva, desde que dessas altera-
bro, o Estado-Membro que emitiu o documento de conformi- ções não resulte um alargamento do seu âmbito de aplicação.
dade ou o certificado de gestão para segurança do navio
tomará imediatamente as medidas necessárias contra a compa-
nhia em causa para que sejam retirados o documento de con- Artigo 28.o
formidade e o certificado de gestão para a segurança associado.
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
Artigo 26.o
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
Avaliação tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 5 de 1999/468/CE é de três meses.
Fevereiro de 2007, relatórios sobre os progressos realizados na
aplicação da presente directiva, em especial do disposto nos
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
artigos 9.o, 10.o, 18.o, 20.o, 22.o, 23.o e 25.o Devem ainda
enviar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, relatórios
sobre a aplicação da totalidade da presente directiva.
Artigo 29.o
2. Decorridos seis meses sobre a recepção dos relatórios a 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
que se refere o n.o 1 e com base nos mesmos, a Comissão legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios dar cumprimento à presente directiva até 5 de Fevereiro de
sobre a aplicação da presente directiva. Nestes relatórios, a 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Comissão indicará se e em que medida as disposições da pre-
sente directiva, tal como aplicadas nos Estados-Membros, estão Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
a contribuir para reforçar a segurança e eficácia dos transportes estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser
marítimos e prevenir a poluição causada por navios. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi-
cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros.
3. A Comissão analisará a necessidade e a viabilidade de
medidas comunitárias que visem facilitar a recuperação ou a 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
indemnização dos custos e danos resultantes do acolhimento texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
de navios em perigo, incluindo requisitos adequados em maté- matérias reguladas pela presente directiva.
ria de seguro ou outras garantias financeiras.
Artigo 30.o
A Comissão apresentará, até 5 de Fevereiro de 2007, um rela-
tório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados A Directiva 93/75/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de
dessa análise. Fevereiro de 2004.
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/21
Artigo 31.o Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002.
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Artigo 32.o O Presidente O Presidente
P. COX M. ARIAS CAÑETE
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
L 208/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
ANEXO I
LISTA DAS INFORMAÇÕES A COMUNICAR
1. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 4.o Informações gerais
a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);
b) Porto de destino;
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade com-
petente, e hora prevista de partida desse porto;
d) Número total de pessoas a bordo.
2. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.o Informações sobre a carga
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, clas-
ses de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, cate-
goria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra VII/14.2, quantidades dessas mercadorias
e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identi-
ficação;
b) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
3. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 13.o
A. I n f o r m a ç õ e s g e r a i s
a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);
b) Porto de destino;
c) Para um navio que deixe um porto de um Estado-Membro: hora prevista de partida desse porto ou da
estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de chegada ao porto de
destino;
d) Para um navio proveniente de um porto localizado fora da Comunidade e que se dirija a um porto de um
Estado-Membro: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido
pela autoridade competente;
e) Número total de pessoas a bordo.
B. I n f o r m a ç õ e s s o b r e a c a r g a
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem,
classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando ade-
quado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a
bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números
de identificação;
b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mer-
cadorias perigosas ou poluentes transportados e sua localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
4. Informações referidas no artigo 5.o
A. Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número
MMSI).
B. Data e hora.
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/23
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de
um ponto de referência claramente identificado.
E. Rumo.
F. Velocidade.
I. Porto de destino e hora prevista de chegada.
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI.
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga.
W. Número total de pessoas a bordo.
X. Informações diversas:
características e quantidade estimada do combustível de bancas, para os navios que transpor-
tem mais de 5 000 toneladas de combustível de bancas,
condições de navegação.
5. O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interes-
sada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
L 208/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
ANEXO II
PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE BORDO
I. Sistema de identificação automática (AIS)
1. N a v i o s c o n s t r u í d o s e m o u a p ó s 1 d e J u l h o d e 2 0 0 2
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual
ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002, que escalem um porto de um Estado-Membro,
devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.o
2. N a v i o s c o n s t r u í d o s a n t e s d e 1 d e J u l h o d e 2 0 0 2
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta
igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de um Estado-Membro
devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.o de acordo com o
seguinte calendário:
a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
b) Navios-tanque: o mais tardar por ocasião da primeira vistoria do equipamento de segurança efectuada após
1 de Julho de 2003;
c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a
50 000: até 1 de Julho de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a
10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios que realizam via-
gens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a
3 000 mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens
internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a
300 mas inferior a 3 000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens
internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.
Os Estados-Membros podem isentar os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam
tráfego doméstico da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo.
II. Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
1. Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto de um Estado-Membro da Comunidade
devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funciona-
mento previstas na resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.o 61996 da
Comissão Electrotécnica Internacional:
a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002;
b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria
em ou após 1 de Julho de 2002;
c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de
2002: até 1 de Janeiro de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 construídos
em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002.
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/25
2. Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de
um Estado-Membro devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as
normas pertinentes da OMI:
a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de
uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela
OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2008.
3. Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos na pre-
sente directiva os navios de passageiros que efectuam unicamente tráfego doméstico em águas marítimas não
abrangidas pela categoria A, tal como referido no artigo 4.o da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de
Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1).
(1) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.
L 208/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.8.2002
ANEXO III
MENSAGENS ELECTRÓNICAS
1. Os Estados-Membros devem criar e manter as infra-estruturas necessárias para permitir a transmissão, recepção e
conversão de dados entre os sistemas que utilizam a sintaxe XML ou EDIFACT, com base nos sistemas de comuni-
cação Internet ou X.400.
2. A Comissão deve desenvolver e manter, em consulta com os Estados-Membros, um «Documento de Controlo da
Interface» que descreva as possibilidades do sistema em termos de hipóteses de mensagens, de funções das mensa-
gens e da relação entre as mensagens. Dever-se-á especificar a temporização das mensagens e os seus resultados,
assim como os protocolos e parâmetros de intercâmbio de dados. O Documento de Controlo da Interface deverá
ainda especificar o conteúdo dos dados das funções da mensagem exigidas e descrever essas mensagens.
3. Estes procedimentos e infra-estruturas deverão incluir, sempre que exequível, as obrigações de notificação e de
intercâmbio de informações resultantes do disposto noutras directivas, tal como a Directiva 2000/59/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos
gerados em navios e de resíduos da carga (1).
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.
5.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 208/27
ANEXO IV
Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do
ambiente
(em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o, que afectem um
navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é
necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a
segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o
meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:
a) Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do
comandante na segurança do governo do seu navio;
b) Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o coman-
dante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
d) Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o
reboque do navio.