União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/30
- Data
- 2002-03-28
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4204 palavras)
L 85/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.3.2002
DIRECTIVA 2002/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Março de 2002
relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO sonoro após 2002, na hipótese de um crescimento
EUROPEIA, contínuo dos transportes aéreos na Europa.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 80.o, (6) A utilização de aeronaves com um melhor desempenho
ambiental pode contribuir para uma utilização mais
Tendo em conta a proposta da Comissão ( ), 1
eficaz da capacidade aeroportuária disponível e favorecer
o desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias de
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), acordo com os requisitos do mercado.
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
(7) Um quadro comum de regras e procedimentos para a
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), introdução de restrições de operação em aeroportos
comunitários, como parte de uma abordagem equili-
Considerando o seguinte: brada da gestão do ruído, ajudará a salvaguardar os
requisitos do mercado interno através da introdução de
(1) O desenvolvimento sustentável é um dos principais restrições de operação semelhantes em aeroportos com
objectivos da política comum dos transportes. Isso problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral.
requer uma abordagem integrada, cujo objectivo é Isso inclui a avaliação do impacto do ruído num aero-
garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de trans- porto e a avaliação das medidas possíveis para reduzir
portes da Comunidade e a protecção do ambiente. esse impacto, bem como a selecção das medidas de
redução adequadas com o objectivo de obter o maior
(2) O desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos benefício possível para o ambiente ao menor custo.
requer a adopção de medidas destinadas a reduzir os
danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em
aeroportos com problemas de ruído específicos. (8) O Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23
de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras
(3) Uma nova norma, mais restritiva, de certificação do aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (6),
ruído, definida no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo prevê nos seus artigos 8.o e 9.o, inter alia, a publicação e
4, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, foi análise de restrições de operação. Convém, pois, estabe-
elaborada no âmbito da Organização da Aviação Civil lecer a relação entre essas disposições e a presente direc-
Internacional (ICAO) e contribuirá para uma melhoria tiva.
do ambiente sonoro nas imediações de aeroportos a
longo prazo.
(9) O interesse legítimo do sector dos transportes aéreos na
(4) A norma do capítulo 4 foi estabelecida para a certifi-
aplicação de soluções rentáveis para cumprir os objec-
cação de aeronaves e não como base para a introdução
tivos de gestão do ruído deve ser reconhecido.
de restrições de operação.
(5) A retirada progressiva das aeronaves do capítulo 2, em
aplicação da Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de (10) A 33.a Assembleia da ICAO adoptou a Resolução A33/7
Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos que define o conceito de «abordagem equilibrada» da
aviões que dependem do anexo 16 da Convenção rela- gestão do ruído, estabelecendo assim um método apli-
tiva à Aviação Civil Internacional, volume 1, parte II, cável ao problema das emissões sonoras de aeronaves,
capítulo 2, segunda edição (1988) (5), estará concluída incluindo orientações internacionais para a introdução
em 1 de Abril de 2002 e será necessário tomar novas de restrições de operação específicas a cada aeroporto. O
medidas para evitar um agravamento do ambiente conceito de «abordagem equilibrada» da gestão das emis-
sões sonoras das aeronaves inclui quatro elementos
(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 318. essenciais e requer uma avaliação cuidada das diferentes
(2) Parecer emitido em 20 de Março de 2002 (ainda não publicado no opções para atenuar o ruído, incluindo a redução na
Jornal Oficial). fonte do ruído gerado por aeronaves, medidas de orde-
(3) Parecer emitido em 14 de Março de 2002 (ainda não publicado no namento e gestão do território, procedimentos operacio-
Jornal Oficial).
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda nais de redução do ruído e restrições de operação, sem
não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de prejuízo das obrigações jurídicas, acordos existentes,
Março de 2002. legislação em vigor e políticas aplicáveis na matéria.
( ) JO L 76 de 23.3.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que
5
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão (JO
L 138 de 22.5.2001, p. 12). (6) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.
28.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 85/41
(11) A «abordagem equilibrada» constitui uma importante (20) Ao propor medidas relativas ao ruído, nomeadamente a
medida para lograr a redução do ruído. A fim de introdução de novas restrições de operação, é necessário
alcançar uma redução eficaz e duradoura do ruído, são, garantir a transparência e a consulta de todas as partes
no entanto, igualmente necessárias normas técnicas mais envolvidas.
rigorosas, nomeadamente aplicáveis às aeronaves, proce-
dendo, simultaneamente, à retirada de serviço de aero- (21) Os operadores devem ser notificados com antecedência
naves que produzem elevadas emissões de ruído. razoável sempre que sejam introduzidas novas restrições
de operação.
(12) A directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, rela-
tiva à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), uma (22) Devem ser tomadas as disposições necessárias para
medida horizontal que abrange todos os modos de garantir o direito de recurso, eventualmente para um
transporte, introduziu uma abordagem comum para a tribunal, contra a introdução de restrições de operação.
avaliação e gestão do ruído ambiente. Tem como objec-
tivo o acompanhamento do problema ambiental (23) A presente directiva é conforme com os princípios de
causado pelo ruído em grandes aglomerações e nas subsidiariedade e de proporcionalidade enunciados no
imediações das principais infra-estruturas de transporte, artigo 5.o do Tratado. A introdução de restrições de
incluindo aeroportos, a informação do público relativa- operação nos aeroportos comunitários pode contribuir
mente ao ruído ambiente e aos seus efeitos, bem como o para impedir um agravamento do ambiente sonoro nas
estabelecimento, pelas autoridades competentes, de imediações de aeroportos, mas pode introduzir distor-
planos de acção destinados a prevenir e reduzir os danos ções de concorrência. O objectivo pode, por conse-
sonoros onde for necessário e a preservar a qualidade do guinte, ser atingido de um modo mais eficaz a nível
ambiente sonoro quando esta é boa. comunitário graças à adopção de regras harmonizadas
para a introdução de restrições de operação no quadro
(13) A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho do processo de gestão do ruído. A presente directiva
de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados limita-se ao mínimo necessário para a realização desse
projectos públicos e privados no ambiente (2), já prevê objectivo e não vai além do estritamente indispensável
uma análise exaustiva dos projectos aeroportuários, para esse fim.
incluindo no que se refere à atenuação do ruído. Pode-se
considerar que estas disposições satisfazem, em parte, as (24) As medidas necessárias à execução da presente directiva
exigências de avaliação da presente directiva no caso de serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
projectos de alargamento de infra-estruturas aeroportuá- Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
rias. exercício da competência de execução atribuída à
Comissão (3).
(14) Essa análise pode demonstrar que os objectivos apenas
podem ser atingidos através de uma restrição da oferta (25) As medidas previstas na presente directiva substituem as
de novos serviços e retirando progressivamente de medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 925/1999 do
serviço as aeronaves só marginalmente conformes com Conselho, de 29 de Abril, relativo ao registo e operação
as normas de certificação do ruído do capítulo 3. na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsó-
nicos de propulsão por reacção que tenham sido modifi-
(15) Os problemas de ruído específicos de aeroportos locali- cados e recertificados como satisfazendo as normas do
zados no centro de grandes aglomerações («aeroportos anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, terceira edição
urbanos») devem ser reconhecidos autorizando a (Julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil
adopção de regras mais rigorosas. Internacional (4). Esse regulamento deve, pois, ser revo-
gado,
(16) É necessário finalizar a lista indicativa de aeroportos
urbanos com base nas informações a fornecer pelos
Estados-Membros.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(17) O alargamento das infra-estruturas aeroportuárias deve
ser facilitado tendo em vista a preservação do desenvol-
vimento sustentável das actividades de transporte aéreo. Artigo 1.o
(18) É necessário permitir que se continuem a aplicar Objectivos
medidas de gestão do ruído específicas a um aeroporto e
a introdução de determinadas alterações técnicas a restri- Os objectivos da presente directiva são:
ções de funcionamento parciais.
a) Estabelecer regras aplicáveis na Comunidade para favorecer
(19) Deve evitar-se que os operadores de países em desenvol- a introdução de restrições de operação de modo coerente a
vimento sofram um prejuízo económico excessivo, auto- nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o
rizando a concessão de derrogações quando for número de pessoas afectadas pelos efeitos nocivos do ruído;
adequado, devendo essa disposição incluir cláusulas de
salvaguarda destinadas a evitar abusos. b) Criar um quadro que satisfaça as exigências do mercado
interno;
(1) Esta directiva está em elaboração, sendo aplicada após aprovação.
(2) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5). (4) JO L 115 de 4.5.1999, p. 1.
L 85/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.3.2002
c) Promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária aviões civis subsónicos de propulsão por reacção em deter-
que respeite o ambiente; minados períodos;
d) Favorecer a realização de objectivos específicos de redução f) «Partes interessadas», todas as pessoas singulares ou colec-
do ruído a nível de cada aeroporto; tivas afectadas ou que possam ser afectadas pela introdução
de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de
e) Permitir uma escolha entre as medidas possíveis para obter operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação
o máximo benefício para o ambiente ao menor custo. dessas medidas;
g) «Abordagem equilibrada», a abordagem segundo a qual os
Estados-Membros avaliam as medidas aplicáveis para
resolver o problema do ruído num determinado aeroporto
Artigo 2.o situado no seu território, designadamente, o efeito previsível
de uma redução do ruído das aeronaves na fonte, de
Definições medidas de ordenamento e de gestão do território, de
processos de exploração que permitam reduzir o ruído e de
restrições de exploração.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Aeroporto», um aeroporto civil situado na Comunidade Artigo 3.o
cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos por ano
(entendendo-se por movimento uma aterragem ou uma Autoridade competente
descolagem) de aviões civis subsónicos de propulsão por
reacção, tendo em conta a média dos três últimos anos que Os Estados-Membros devem assegurar a existência de autori-
tenham precedido a aplicação das disposições da presente dades competentes nas matérias do âmbito da presente direc-
directiva ao aeroporto em questão; tiva.
b) «Aeroporto urbano», um aeroporto que não possua
nenhuma pista com um comprimento máximo de desco-
Artigo 4.o
lagem utilizável (TORA) superior a 2 000 metros e que
forneça exclusivamente serviços ponto-a-ponto entre
Estados europeus ou no território de um Estado, e locali- Regras gerais de gestão do ruído de aeronaves
zado no centro de uma grande aglomeração, em que, com
base em critérios objectivos, um número significativo de 1. Os Estados-Membros devem adoptar uma abordagem
pessoas seja afectado pelas emissões sonoras de aeronaves e equilibrada no quadro do tratamento de problemas de ruído
em que qualquer aumento suplementar dos movimentos de em aeroportos situados no seu território. Podem igualmente
aeronaves represente um incómodo particularmente impor- considerar incentivos económicos como medida de protecção
tante dada a gravidade da poluição sonora. Estes aeroportos contra a poluição sonora.
encontram-se enumerados no anexo I. Este anexo pode ser
alterado nos termos do n.o 3 do artigo 13.o; 2. Ao analisar as restrições de operação, as autoridades
competentes devem ter em conta os custos e benefícios que as
c) «Avião civil subsónico de propulsão por reacção», aviões diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar, bem
com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a como as características específicas de cada aeroporto.
34 000 kg, ou cuja capacidade máxima da configuração
interior, certificada para esse tipo de avião comporte mais 3. As medidas ou combinações de medidas adoptadas nos
de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusiva- termos da presente directiva não devem ser mais restritivas que
mente destinados à tripulação; o necessário para atingir o objectivo ambiental fixado para um
dado aeroporto. Não devem estabelecer discriminações com
d) «Aeronaves marginalmente conformes», aviões civis subsó- base na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea
nicos de propulsão por reacção que respeitem os valores- ou do fabricante de aeronaves.
-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1,
parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil 4. As restrições de operação baseadas no desempenho
Internacional numa margem cumulativa não superior a devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal
5EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis — como determinado pelo procedimento de certificação estabele-
Effective Perceived Noise in decibels), em que a margem cido em conformidade com o anexo 16, volume 1, terceira
cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando edição (Julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil
as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de Internacional.
ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) em
cada um dos três pontos de referência para a medição do
ruído definidos no anexo 16, volume I, parte II, capítulo 3, Artigo 5.o
da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
Regras relativas à avaliação
e) «Restrições de operação», medidas relativas ao ruído que
limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de 1. Pare efeitos de aprovação de uma decisão relativa a restri-
propulsão por reacção a um aeroporto. Incluem restrições ções de operação, as informações especificadas no anexo II
de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves serão tomadas em conta, na medida do possível e se tal se
marginalmente conformes em aeroportos específicos, e justificar, no que diz respeito às restrições de operação em
restrições de operação parciais que afectem a operação de questão, bem como às características do aeroporto.
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2. Sempre que os projectos de aeroportos sejam sujeitos a por um período de 10 anos a contar da data de entrada em
uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva vigor da presente directiva, se:
85/337/CEE, a avaliação em conformidade com o disposto na
dita directiva deve ser considerada como preenchendo o a) Tiverem obtido certificação que ateste a sua conformidade
disposto no n.o 1, desde que, na medida do possível, tenham às normas acústicas constantes do anexo 16, volume 1,
sido tomadas em conta na mesma as informações especificadas parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil
no anexo II da presente directiva. Internacional e tiverem sido utilizadas no aeroporto em
questão na Comunidade entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de
Dezembro de 2001 («período de referência»); e
Artigo 6.o b) Tenham estado registadas, durante o período de referência,
nesse país em desenvolvimento e continuarem a ser explo-
Regras relativas à introdução de restrições de operação
radas por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida
com vista à retirada de serviço das aeronaves
nesse país.
marginalmente conformes
1. Se a avaliação de todas as medidas possíveis, incluindo as Artigo 9.o
de restrição parcial de operação, efectuada em conformidade
com os requisitos do artigo 5.o, demonstrar que para o cumpri- Derrogação aplicável à operação de aeronaves em
mento dos objectivos da presente directiva é necessário intro- circunstâncias excepcionais
duzir restrições de operação com vista à retirada de serviço das
aeronaves marginalmente conformes, em vez do procedimento Em determinados casos, os Estados-Membros podem autorizar,
previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 em aeroportos situados no seu território, a operação pontual
aplicam-se ao aeroporto em questão as seguintes regras: de aeronaves marginalmente conformes que não poderia ter
a) Seis meses depois de concluída a avaliação e decidida a lugar com base noutras disposições da presente directiva.
introdução de uma restrição de operação, não podem ser
prestados nesse aeroporto serviços adicionais, em compa- A presente derrogação circunscreve-se às:
ração com o período correspondente do ano anterior, com a) Aeronaves cuja operação se revista de carácter de tal modo
aeronaves marginalmente conformes; excepcional que seria insensato recusar uma derrogação
b) Seis meses, no mínimo, após esse momento, pode ser temporária;
exigido a cada operador que reduza o número de movi- b) Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de
mentos das aeronaves marginalmente conformes que opere modificação, reparação ou manutenção.
nesse aeroporto, a um ritmo anual não superior a 20 % do
número total inicial desses movimentos.
Artigo 10.o
2. Em conformidade com as regras de avaliação do artigo
5.o, as entidades gestoras dos aeroportos urbanos enumerados Consulta e transparência
no anexo I podem introduzir medidas mais restritas no que
respeita à definição de aeronaves marginalmente conformes, Os Estados-Membros devem zelar por que sejam criadas, em
desde que essas medidas não afectem os aviões civis subsónicos conformidade com o direito nacional, procedimentos de
de propulsão por reacção que cumpram, segundo o seu certifi- consulta das partes interessadas para efeitos da aplicação dos
cado de origem ou após renovação do mesmo, as normas artigos 5.o e 6.o
acústicas do anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4, da
Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 11.o
Artigo 7.o Pré-aviso
Restrições de operação em vigor 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da
introdução de uma nova restrição de operação, todas as partes
O artigo 5.o não se aplica: interessadas sejam publicamente informadas desse facto,
incluindo das razões que motivam essa restrição, tendo em
a) Às restrições de operação já estabelecidas à data da entrada
conta os elementos adequados da abordagem equilibrada:
em vigor da presente directiva;
a) Seis meses antes da entrada em vigor das medidas referidas
b) Às alterações mínimas de ordem técnica às restrições de
na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
operação parciais que não tenham implicações significativas
em termos de custos para os operadores aéreos de um dado b) Um ano antes da entrada em vigor das medidas referidas na
aeroporto comunitário e que tenham sido introduzidas após alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o;
a entrada em vigor da presente directiva.
c) Dois meses antes da realização da conferência de progra-
mação dos horários para o período de programação corres-
Artigo 8.o pondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 6.o
Isenção de aeronaves registadas em países em 2. Os Estados-Membros devem informar imediatamente os
desenvolvimento outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer novas
restrições de funcionamento na acepção da presente directiva
As aeronaves marginalmente conformes registadas em países que tenham decidido introduzir num aeroporto situado no seu
em desenvolvimento ficam isentas do disposto no artigo 6.o, território.
L 85/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.3.2002
Artigo 12.o alínea d) do artigo 2.o, tendo em vista introduzir requisitos
mais rigorosos.
Direito de recurso
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um Artigo 15.o
direito de recurso contra as medidas adoptadas nos termos do
Revogação
artigo 6.o e da alínea b) do artigo 7.o para uma instância que
não a autoridade que tenha adoptado a medida impugnada, em O Regulamento (CE) n. 925/1999 é revogado a partir da data
o
conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais. de entrada em vigor da presente directiva.
Artigo 13.o Artigo 16.o
Comité Transposição
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
11.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva até 28 de Setembro de 2002
2. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer e informar imediatamente a Comissão desse facto.
questão relativa à aplicação da presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
4. O comité toma nota das avaliações realizadas pelos Estados-Membros.
Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo
5.o, e das medidas adoptadas ou previstas com base nessas Artigo 17.o
avaliações.
Entrada em vigor
Artigo 14.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Informação e revisão
Os Estados-Membros devem prestar informações sobre a apli- Artigo 18.o
cação da presente directiva, a pedido da Comissão. Destinatários
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da presente Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao
Conselho um relatório sobre a sua aplicação.
O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2002.
revisão da directiva.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Deve incluir uma avaliação da eficácia da presente directiva,
nomeadamente da necessidade de rever a definição de aero- O Presidente O Presidente
naves marginalmente conformes, tal como estabelecida na P. COX F. ÁLVAREZ-CASCOS FERNÁNDEZ
28.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 85/45
ANEXO I
Lista de aeroportos urbanos
Berlin-Tempelhof
Stockholm Bromma
London City
Belfast City
L 85/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.3.2002
ANEXO II
Informações referidas no n.o 1 do artigo 5.o
1. Inventário actual
1.1. Descrição do aeroporto, incluindo informações sobre a sua capacidade, localização, imediações, volume e compo-
sição do tráfego aéreo, bem como tipo e características das pistas de descolagem.
1.2. Descrição dos objectivos ambientais fixados para o aeroporto e do contexto nacional.
1.3. Dados pormenorizados das curvas de níveis de ruído para os anos anteriores e o ano em curso, incluindo uma
estimativa do número de pessoas afectadas pelas emissões sonoras de aeronaves. Descrição do método de cálculo
utilizado para estabelecer essas curvas.
1.4. Descrição de medidas já aplicadas para melhorar as emissões sonoras de aeronaves: por exemplo, informações sobre
ordenamento e gestão do território, programas de isolamento contra o ruído, procedimentos operativos como os
PANS-OPS, restrições de operação tais como valores-limite de ruído, limitação ou interdição de voos nocturnos,
taxas sobre o ruído, utilização de pistas preferenciais, rotas preferidas por razões de ruído ou acompanhamento das
trajectórias de voo, medição do ruído.
2. Previsões na ausência de novas medidas
2.1. Descrição das ampliações de aeroportos (caso existam) já aprovadas e previstas no programa, no que respeita, por
exemplo, ao aumento da capacidade, extensão das pistas e/ou dos terminais, à futura composição do tráfego e ao seu
crescimento previsto.
2.2. No que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária, apresentação das vantagens que oferece a capacidade
adicional.
2.3. Descrição do impacto no ambiente sonoro na ausência de novas medidas, bem como das medidas já programadas
para atenuar o impacto do ruído durante o mesmo período.
2.4. Curvas de níveis de ruído previstas — incluindo uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afectadas
pelas emissões sonoras de aeronaves — distinção entre zonas residenciais antigas e recentes.
2.5. Avaliação das consequências e dos custos possíveis na ausência de novas medidas para atenuar o impacto do
aumento do ruído, caso este seja previsível.
3. Avaliação de medidas complementares
3.1. Descrição geral das medidas complementares possíveis como parte das diversas opções mencionadas no n.o 1 do
artigo 4.o e, em particular, indicação das principais razões para a sua selecção. Descrição das medidas escolhidas para
uma análise mais exaustiva e informações mais completas sobre o custo da sua introdução, o número de pessoas que
delas poderão beneficiar e em que prazo, bem como uma classificação das medidas em função da sua eficácia global.
3.2. Avaliação da relação custo-eficácia ou custo-benefício da introdução de medidas específicas, tendo em conta os
efeitos socioeconómicos sobre os utentes do aeroporto: operadores (passageiros e mercadorias), passageiros e
autarquias.
3.3. Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente e a concorrência das medidas previstas sobre outros aeroportos,
operadores e partes interessadas.
3.4. Razões para a selecção da opção escolhida.
3.5. Resumo não técnico.
4. Relação com a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão
do ruído ambiente.
4.1. Caso tenham sido preparados mapas de ruído ou planos de acção nos termos da referida directiva, estes serão
utilizados para fornecer as informações exigidas no presente anexo.
4.2. A avaliação da exposição ao ruído (curvas de níveis de ruído e número de pessoas afectadas) deve ser efectuada
utilizando pelo menos os indicadores de ruído comuns Lden e Lnight especificados na directiva acima referida, caso
estejam disponíveis.