União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/35
- Data
- 2002-04-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho, que estabelece um regime de segurança harmonizado
Texto integral (7811 palavras)
27.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 112/21
DIRECTIVA 2002/35/CE DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2002
que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho, que estabelece um regime de segurança harmonizado
para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Artigo 1.o
Tendo em conta a Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de O anexo I da Directiva 97/70/CE é substituído pelo texto do
Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança anexo da presente directiva.
harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou
superior a 24 metros (1), alterada pela Directiva 1999/19/CE da Artigo 2.o
Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposi-
Considerando o seguinte: ções necessárias para dar cumprimento à presente directiva
antes de 1 de Janeiro de 2003. Do facto informarão imediata-
(1) Em 2 de Abril de 1993, foi adoptado o Protocolo de
mente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão as referidas
Torremolinos relativo à Convenção Internacional de
disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Torremolinos para a segurança dos navios de pesca de
1977, a seguir designado «Protocolo de Torremolinos». Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
(2) A Directiva 97/70/CE estabelece um regime de segu- acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As moda-
rança harmonizado para certos navios de pesca, apli- lidades de referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
cando-lhes o Protocolo de Torremolinos.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposi-
(3) Para assegurar coerência na aplicação das disposições do ções de direito interno que adoptarem no domínio regido pela
anexo do Protocolo de Torremolinos, conforme previsto presente directiva.
no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 97/70/CE, afigura-se
necessário harmonizar a interpretação de algumas Artigo 3.o
daquelas disposições que é deixada ao critério das admi-
nistrações dos Estados-Membros. Tais interpretações A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao
harmonizadas deverão aplicar-se apenas aos navios de da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
pesca construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003,
visto implicarem importantes modificações construtivas Artigo 4.o
nos navios.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(4) A Directiva 97/70/CE deverá, pois, ser alterada em
conformidade.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2002.
(5) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do comité instituído pelo Pela Comissão
artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho (3), com
a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Loyola DE PALACIO
Comissão (4), Vice-Presidente
(1) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.
(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 48.
(3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.
(4) JO L 276 de 13.10.1998, p. 7.
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ANEXO
«ANEXO I
Adaptação das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo
3.o da Directiva 97/70/CE
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1. “Navio de pesca novo construído em ou após 1 de Janeiro de 2003”, o navio de pesca novo relativamente ao qual:
a) O contrato de construção ou de transformação importante é celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou
b) O contrato de construção ou de transformação importante é celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003 e a entrega se
efectua três ou mais anos após essa data; ou
c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:
— a quilha está assente, ou
— se inicia uma fase da construção identificável com um navio específico, ou
— começa a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os
elementos estruturais, consoante o que for menor.
PARTE A
Adaptações aplicáveis a todos os navios de pesca a que se aplica a directiva, excepto os navios de pesca novos
construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Regra 2: Definições
A definição de “navio novo”, no ponto 1, deve ser substituída pela definição de “navio de pesca novo” constante do artigo
2.o da directiva.
CAPÍTULO V: PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A
INCÊNDIOS
Regra 2: Definições
A definição de prova-tipo de fogo, no ponto 2, deve ler-se com as seguintes alterações no final, no que respeita à
curva-tipo tempo-temperatura:
“(...) A curva-tipo tempo-temperatura é definida por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores
da temperatura no interior do forno:
— temperatura interior inicial do forno: 20 °C
— ao fim de 5 minutos: 576 °C
— ao fim de 10 minutos: 679 °C
— ao fim de 15 minutos: 738 °C
— ao fim de 30 minutos : 841 °C
— ao fim de 60 minutos: 945 °C.”
CAPÍTULO VII: MEIOS E DISPOSITIVOS DE SALVAÇÃO
Regra 1: Âmbito de aplicação
O ponto 2 deve ler-se como segue: “As regras 13 e 14 aplicar-se-ão igualmente aos navios existentes de comprimento
igual ou superior a 45 metros; no entanto, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação das
prescrições das referidas regras.”
Regra 13: Meios radioeléctricos de salvação
O ponto 2 deve ler-se como segue: “Os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional instalados a bordo dos navios
existentes e que não satisfaçam as normas de funcionamento adoptadas pela organização podem ser aceites pela
administração até 1 de Fevereiro de 1999, na condição de esta os considerar compatíveis com os aparelhos de
radiotelefonia VHF bidireccional aprovados.”
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CAPÍTULO IX: RADIOCOMUNICAÇÕES
Regra 1: Âmbito de aplicação
O segundo período do ponto 1 deve ler-se como segue:
“No entanto, relativamente aos navios existentes, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a
aplicação das prescrições.”
Regra 3: Isenções
A alínea c) do ponto 2 deve ler-se como segue:
“Caso o navio vá ser retirado de serviço a título permanente antes de 1 de Fevereiro de 2001.”
PARTE B
Adaptações aplicáveis aos navios de pesca novos construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003
O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado:
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Regra 2: Definições
Alínea a) (ii) do ponto 22
A antepara deve estar situada a uma distância da perpendicular a vante: não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais
1,35 m no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m.
Regra 6: Vistorias
Alínea c) do ponto 1
Além das vistorias periódicas exigidas pela alínea b)(i), vistorias intermédias à estrutura e máquinas do navio, a intervalos
de dois anos mais/menos três meses, no caso dos navios que não sejam de madeira, ou a intervalos especificados pela
administração, no caso dos navios de madeira. As vistorias devem igualmente ser feitas de modo a assegurar que não
foram efectuadas alterações susceptíveis de afectar desfavoravelmente a segurança do navio ou da tripulação.
CAPÍTULO II: CONSTRUÇÃO, ESTANQUIDADE E EQUIPAMENTO
Regra 1: Construção
Ponto 1
A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e
equipamento do navio devem permitir-lhe resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que se destina e devem
satisfazer as regras de uma organização reconhecida.
Regra 2: Portas estanques
Ponto 1
O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques prescritas no ponto 3 da regra 1 deve ser reduzido ao mínimo
compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração do navio; as aberturas devem ter dispositivos de fecho
estanques que satisfaçam as regras de uma organização reconhecida. As portas estanques devem apresentar uma
resistência equivalente à da estrutura adjacente não perfurada.
Regra 2: Portas estanques
Alínea a) do ponto 3
Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, as portas estanques devem ser de corrediça quando estiverem
situadas:
em espaços em que seja necessária a sua abertura no mar e em que as suas soleiras fiquem abaixo da linha máxima de
flutuação em serviço, a menos que a administração o considere impraticável ou desnecessário atendendo ao tipo e à
operação do navio.
As isenções a esta regra autorizadas por um Estado-Membro estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 4.o da
directiva.
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Regra 5: Escotilhas
Ponto 3
Devem existir meios de fechar as tampas de escotilha em madeira de modo estanque à intempérie que satisfaçam as
prescrições das regras 14 e 15 do anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966 (1).
Regra 9: Ventiladores
Ponto 1
Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores, à
excepção das braçolas dos ventiladores que servem o espaço de máquinas, não deve ser inferior a 900 mm no convés de
trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, a altura destas
braçolas deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das aberturas de ventilação do
espaço de máquinas necessárias para a ventilação contínua desse espaço e, se for caso disso, para a ventilação imediata do
compartimento do gerador deve, em geral, satisfazer o disposto na regra II/9(3). No entanto, quando tal não for exequível
devido às dimensões e arranjo do navio, pode aceitar-se uma altura inferior, em qualquer caso nunca inferior a 900 mm
acima do convés de trabalho e do pavimento da superstrutura, desde que se prevejam dispositivos de fecho estanques à
intempérie conformes com o disposto na regra II/9(2), em conjunção com outras disposições apropriadas para assegurar
uma ventilação ininterrupta e adequada dos espaços considerados.
Regra 12: Vigias
Ponto 6
A administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas anteparas laterais e de ré de casotas situadas no
convés de trabalho ou acima deste, se considerar que a segurança do navio não fica por isso prejudicada, tendo em conta
as regras de organizações reconhecidas baseadas nas normas ISO pertinentes.
Regra 15: Equipamento de fundear
Deve ser previsto um aparelho de fundear concebido de modo a poder ser utilizado com rapidez e segurança, consistindo
em âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outro dispositivo que permita largar e recolher a
âncora e manter o navio fundeado em todas as condições de serviço previsíveis. Os navios devem igualmente dispor de
equipamento de amarração adequado, que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O
aparelho de fundear e o equipamento de amarração devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.
CAPÍTULO III: ESTABILIDADE E CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE CORRESPONDENTES
Regra 1: Disposições gerais
Os navios devem ser projectados e construídos de forma a satisfazerem as prescrições do presente capítulo nas condições
de serviço referidas na regra 7. O cálculo das curvas dos braços endireitantes será efectuado de acordo com o disposto no
código de estabilidade sem avaria para todos os tipos de navios (2), da OMI.
Regra 2: Critérios de estabilidade
Ponto 1
Devem ser satisfeitos os critérios mínimos de estabilidade a seguir enunciados, a menos que a administração considere que
a experiência adquirida em serviço justifica derrogações aos mesmos. As derrogações aos critérios mínimos de estabilidade
prescritos autorizadas por um Estado-Membro estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 4.o da directiva (3).
Alínea d) do ponto 1
A altura metacêntrica inicial GM não deve ser inferior a 350 mm nos navios com um único pavimento. Nos navios com
superstrutura completa, a altura metacêntrica pode ser reduzida, ao critério da administração, mas não deve em qualquer
caso ser inferior a 150 mm. A redução da altura metacêntrica prescrita autorizada por um Estado-Membro está sujeita ao
procedimento previsto no artigo 4.o da directiva.
(1) Convenção Internacional das linhas de carga de 1966, estabelecida pela Conferência Internacional das linhas de carga em 5 de Abril
de 1966 e adoptada pela Organização Marítima Internacional em 25 de Outubro de 1967 por meio da Resolução A.133(V).
(2) Code on Intact Stability for All Types of Ships Covered by IMO Instruments, adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de
Novembro de 1993 por meio da Resolução A.749(18) e alterado pela resolução MSC.75(69).
(3) Os critérios de estabilidade para os navios de abastecimento off-shore contidos nos parágrafos 4.5.6.2.1 a 4.5.6.2.4 do código de
estabilidade sem avaria para todos os tipos de navios podem ser considerados equivalentes aos critérios de estabilidade definidos no
ponto 1, alíneas a) a c), da regra 2. Esta equivalência apenas poderá ser aplicada no caso dos navios de pesca com casco de
configuração similar ao dos navios de abastecimento off-shore e sob reserva da aprovação da administração.
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Ponto 3
Quando for necessário recorrer a lastro para assegurar o cumprimento do disposto no ponto 1, a sua natureza e
distribuição devem ser considerados satisfatórios pela administração. Tal lastro deve ser permanente nos navios de
comprimento inferior a 45 m. Se for permanente, o lastro deve ser sólido e estar fixado no navio de modo seguro. A
administração pode aceitar lastro líquido, armazenado em tanques completamente cheios e sem ligação a qualquer sistema
de bombagem do navio. Se for utilizado lastro líquido como lastro permanente para assegurar o cumprimento do
disposto no ponto 1, os respectivos elementos devem figurar no certificado de conformidade e no caderno de estabilidade.
O lastro permanente não pode ser removido nem deslocado sem a aprovação da administração.
Regra 4: Métodos especiais de pesca
Os navios que utilizem métodos especiais de pesca que os sujeitem a forças externas adicionais durante as operações de
pesca devem satisfazer os critérios de estabilidade definidos no ponto 1 da regra 2, agravados, se necessário, ao critério da
administração. Os arrastões de vara devem satisfazer os seguintes critérios de estabilidade agravados:
a) os valores relativos à área abaixo da curva do braço endireitante e aos braços endireitantes indicados no ponto 1,
alíneas a) e b), da regra 2 serão aumentados 20 %;
b) a altura metacêntrica não deve ser inferior a 500 mm;
c) os valores a que se refere a alínea a) aplicam-se apenas aos navios cuja potência propulsora instalada não exceda o
valor, em kW, obtido com as seguintes fórmulas:
— N = 0,6 Ls2 para os navios de comprimento igual ou inferior a 35 m,
— N = 0,7 Ls2 para os navios de comprimento igual ou superior a 37 m.
— Para comprimentos intermédios, o coeficiente aplicável a Ls será obtido por interpolação entre os valores 0,6 e 0,7,
— Ls é o comprimento de fora a fora que figura no certificado de arqueação.
Se a potência propulsora instalada exceder os valores standard resultantes das fórmulas supra, os valores a que se refere a
alínea a) serão aumentados de forma directamente proporcional ao excedente de potência propulsora.
A administração certificar-se-á de que os critérios de estabilidade agravados prescritos para os arrastões de vara são
satisfeitos nas condições de serviço referidas no ponto 1 da regra 7 do presente capítulo.
Para efeitos do cálculo de estabilidade, assumir-se-á que a posição das varas forma um ângulo de 45° com a horizontal.
Regra 5: Ventos violentos e balanço forte
Os navios devem poder resistir aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte nas condições de mar
correspondentes, tendo em conta as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que irão operar e o seu
tipo e modo de operação. Os cálculos pertinentes serão efectuados de acordo com o disposto no código de estabilidade
sem avaria para todos os tipos de navios.
Regra 8: Acumulação de gelo
Esta regra é aplicável sob reserva de que a alteração das margens para a acumulação de gelo, que a recomendação 2 (1)
deixa ao critério da administração, não é autorizada.
Regra 9: Prova de estabilidade
Ponto 2
Se um navio sofrer alterações que possam modificar a sua condição de navio leve e/ou a posição do seu centro de
gravidade e a administração o considerar necessário tendo em conta as margens de estabilidade do navio, este deve ser
submetido a nova prova de estabilidade e o caderno de estabilidade deve ser revisto. No entanto, se a variação do
deslocamento leve exceder 2 % do valor original e não for possível demonstrar, por cálculo, que o navio continua a
satisfazer os critérios de estabilidade, o navio deverá ser submetido a nova prova de estabilidade.
(1) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a
acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo da recomendação 2 do apêndice 3 da acta final da Confe-
rência de Torremolinos.
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Regra 12: Altura de proa
A altura de proa deve ser suficiente para evitar um embarque excessivo de água.
Relativamente aos navios que operem em zonas restritas a uma distância da costa não superior a 10 milhas, a altura de
proa mínima deve ser a considerada suficiente pela administração e será determinada tendo em conta as condições
meteorológicas sazonais, as condições de mar em que os navios irão operar e o tipo e modo de operação do navio.
Relativamente aos navios que operem noutras zonas:
1. Quando, durante as operações de pesca, a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num
convés de trabalho descoberto situado a vante da casota ou da superstrutura, a altura de proa mínima será calculada de
acordo com o método indicado na recomendação 4 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos;
2. Quando a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num convés de trabalho descoberto
protegido por uma casota ou superstrutura, a altura de proa mínima deverá obedecer ao prescrito na regra 39 do
anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966, mas não deve ser inferior a 2 000 mm. Neste
contexto deverá considerar-se o calado máximo de serviço admissível em lugar do bordo livre de verão atribuído.
Regra 14: Subdivisão e estabilidade em avaria
Os navios de comprimento igual ou superior a 100 m em que o número total de pessoas embarcadas seja igual ou
superior a 100 devem poder manter-se a flutuar com estabilidade positiva após alagamento de um qualquer comparti-
mento considerado avariado, tendo em conta o tipo de navio, o serviço a que se destina e a zona de operação (1). Os
cálculos serão efectuados de acordo com as orientações referidas na nota de rodapé.
CAPÍTULO IV: MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E ESPAÇOS DE MÁQUINAS SEM ASSISTÊNCIA
PERMANENTE
Regra 3: Disposições gerais
Ponto 1
O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, encanamentos de vapor, combustível e ar comprimido, as
instalações eléctricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros equipamentos sob pressão, os sistemas
de encanamentos e bombagem, os aparelhos de governo e as engrenagens, veios e uniões para a transmissão de potência
devem ser projectados, construídos, ensaiados, instalados e mantidos de acordo com as regras de uma organização
reconhecida. Estas máquinas e equipamentos, bem como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de
manuseamento e processamento do pescado, devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as
pessoas a bordo. Deverá dar-se especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.
Ponto 7
A administração certificar-se-á de que as regras 16 a 18 são uniformemente implementadas e aplicadas de acordo com as
regras de uma organização reconhecida (2).
Ponto 9
Devem ser tomadas medidas, que a administração considere satisfatórias, para assegurar que todo o equipamento funcione
correctamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam efectuadas, de acordo com as regras de
uma organização reconhecida, inspecções regulares e ensaios de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de
funcionamento.
Ponto 10
Os navios devem dispor de documentação, conforme com as regras de uma organização reconhecida, que demonstre a
sua aptidão para operarem com espaços de máquinas sem assistência permanente.
Regra 6: Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor
Ponto 1
Cada caldeira a vapor e cada gerador de vapor não submetido à acção da chama deve estar equipado com, pelo menos,
duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em conta o rendimento ou outra característica da
caldeira ou gerador considerado, a administração pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se
considerar que esta protecção contra o risco de sobrepressão é suficiente em conformidade com as regras de uma
organização reconhecida.
(1) Ver as orientações sobre cálculos de compartimentação e cálculos de estabilidade em avaria da recomendação 5 do apêndice 3 da
acta final da Conferência de Torremolinos.
(2) Ver igualmente a recomendação da Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação n.o 92 “Instalações eléctricas a
bordo de navios”.
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Regra 8: Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme
Alínea b) do ponto 1
Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme, aplicam-se as seguintes disposições: o comando à
distância referido na alínea a) efectuar-se-á por intermédio de um dispositivo de comando que satisfaça as regras de uma
organização reconhecida e dotado, se necessário, de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas.
Regra 10: Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
Ponto 4
Os encanamentos de combustível que, quando danificados, possam ocasionar fugas de combustível de um tanque de
armazenagem, decantação ou serviço diário situado acima do duplo fundo devem ser munidos de uma válvula ou
torneira, montada no tanque, que possa ser fechada de um local seguro fora do espaço em que o tanque está situado, na
eventualidade de se declarar um incêndio nesse espaço. No caso especial de tanques profundos situados num túnel de
veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de
incêndio, deve poder ser efectuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora
do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada no espaço de máquinas, a sua manobra deve poder ser
efectuada do exterior desse espaço.
Alínea a) do ponto 7
Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou outro material equivalente,
podendo, todavia, autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis. Esses tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas
extremidades devem ter robustez suficiente e ser num material resistente ao fogo aprovado ou ter um revestimento
piro-resistente em conformidade com as regras de uma organização reconhecida. Os seus acessórios devem ser conformes
com as prescrições da circular 647 do MSC da OMI “Guidelines to minimise leakages from flammable liquid systems”.
Ponto 10
As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação
sob pressão devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Nos espaços de máquinas da categoria A e, tanto
quanto possível, em qualquer outro espaço de máquinas, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos
pontos 1, 3, 6 e 7 e, na medida do necessário segundo as regras de uma organização reconhecida, nos pontos 2 e 4. Tal
não exclui o uso de mostradores de fluxo em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de uma
prova, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado.
Ponto 11
As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização de óleos inflamáveis distintos dos referidos no
ponto 10, destinados a ser usados, sob pressão, em sistemas de transmissão de energia, em sistemas de comando e
activação e em sistemas de aquecimento devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Em locais em que
existam fontes de ignição, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos pontos 2 e 6 e, no que diz
respeito à resistência e à construção, nos pontos 3 e 7.
Regra 12: Protecção contra o ruído
Devem ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído no pessoal que se encontre nos espaços de máquinas para
os níveis estabelecidos no código dos níveis de ruído a bordo de navios (1), da OMI.
Regra 13: Aparelho de governo
Ponto 1
Todos os navios devem ser equipados com um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de accionamento do
leme conformes com as regras de uma organização reconhecida e instalados de modo a que, tanto quanto possível e
razoável, a avaria de um não torne o outro inoperante.
Regra 16: Fonte principal de energia eléctrica
Alínea a) do ponto 1
Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis à propulsão e à
segurança do navio, deve haver uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve compreender pelo menos dois
geradores, um dos quais poderá ser accionado pela máquina principal. Podem ser aceites outros dispositivos que garantam
uma capacidade eléctrica equivalente, em conformidade com as regras de uma organização reconhecida.
(1) “Code on Noise Levels on Board Ships”, adoptado pela Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981 por meio da
resolução A.468(XII).
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CAPÍTULO V: PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A
INCÊNDIOS
Regra 1: Disposições gerais
Alínea c)
Método IIIF: instalação de um sistema automático de detecção e alarme de incêndios em todos os espaços em que possa
declarar-se um incêndio, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interna, sob reserva de que a
área de qualquer espaço ou conjunto de espaços de alojamento delimitado por divisórias da classe “A” ou “B” não exceda,
em caso algum, 50 m2. A administração pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se trate de um espaço
público.
Regra 2: Definições
Ponto 1
“Material incombustível” é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se
auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750 °C, característica esta que será determinada em
conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo (1), da OMI. Qualquer outro material é considerado
material combustível.
Ponto 2
“Prova-tipo de fogo” é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a
temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem
satisfazer as disposições do código de procedimentos para as provas de fogo.
Ponto 3, último parágrafo
A administração exigirá a prova de um protótipo de antepara ou pavimento para assegurar que o mesmo satisfaz as
prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as
provas de fogo.
Ponto 4, último parágrafo
A administração exigirá a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra
relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as provas de fogo.
Ponto 6, último parágrafo
A administração exigirá a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra
relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as provas de fogo.
Ponto 9
“Fraca propagação da chama” significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas,
característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.
Regra 4: Anteparas situadas nos espaços de alojamento e de serviço
Ponto 4
Método IIIF: a construção das anteparas que, nos termos da presente ou de outras regras da presente parte, não tenham de
ser necessariamente divisórias da classe “A” ou “B” não estará sujeita a restrições. A área de qualquer espaço ou conjunto
de espaços de alojamento delimitados por uma divisória contínua da classe “A” ou “B” não deve, em caso algum, exceder
50 m2, excepto nos casos particulares em que se exijam anteparas da classe “C” em conformidade com a tabela 1 da regra
7. A administração pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se trate de um espaço público.
Regra 7: Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos
Última nota das tabelas
(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente mas não
necessariamente da classe “A”.
Quando um pavimento for perfurado para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos e condutas de ventilação, as
penetrações devem ser vedadas de forma hermética por forma a evitar a passagem de fumo e chamas.
(1) “International Code for Application of Fire Test Procedures” (código FTP), adoptado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização
Marítima Internacional por meio da resolução MSC.61(67).
27.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 112/29
Regra 8: Pormenores de construção
Ponto 3, métodos IF, IIF e IIIF
a) Salvo nos espaços de carga e nas câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, os materiais de isolamento devem ser
incombustíveis. Os revestimentos anti-condensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos dos sistemas
de distribuição de frio, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes, não necessitam de
ser incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter proprie-
dades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o código de
procedimentos para as provas de fogo. Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de
isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.
Regra 9: Sistemas de ventilação
Alínea a) do ponto 1
As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não
excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde
que sejam satisfeitas as seguintes condições:
i) As condutas serem de um material com propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será
determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo;
Regra 11: Diversos
Ponto 2
As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir
quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o código de
procedimentos para as provas de fogo.
Regra 12: Armazenamento de garrafas de gás e outros materiais perigosos
Ponto 4
Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de
líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se
instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes
da norma internacional CEI, publicação n.o 79 “Aparelhos eléctricos utilizados em atmosferas gasosas explosivas”. Nesses
espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de “proibido fumar” e
“proibido fazer lume”.
Regra 13: Meios de evacuação
Ponto 1
As escadas e escadas de mão que sirvam os espaços de alojamento e os espaços em que normalmente trabalhe a
tripulação, com excepção dos espaços de máquinas, devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de
evacuação para o pavimento descoberto e daí para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente
as seguintes disposições:
e) A continuidade dos meios de evacuação deve ser considerada satisfatória pela administração. As escadas e corredores
utilizados como meio de evacuação devem ter uma largura livre de pelo menos 700 mm e dispor de corrimão pelo
menos de um dos lados. As portas de acesso a uma escada devem ter um vão de pelo menos 700 mm de largura;
Ponto 2
Para cada espaço de máquinas da categoria A deve haver dois meios de evacuação, consistindo:
a) Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas
situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que dêem acesso ao pavimento descoberto. Em geral,
uma dessas escadas deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço considerado até
uma posição segura fora do mesmo. A administração poderá, no entanto, não exigir tal abrigo se, dada a disposição
ou as dimensões especiais do espaço de máquinas, se dispuser de uma via de evacuação segura a partir da parte
inferior do espaço. O referido abrigo deve ser de aço, estar isolado segundo a norma da classe “A-60” e dispor, na
extremidade inferior, de uma porta de aço de fecho automático da classe “A-60”; ou (...)
Regra 14: Sistemas automáticos de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios (método IIF)
Ponto 11
Para cada secção do sistema deve haver pulverizadores sobresselentes.
Os pulverizadores sobresselentes devem abranger todos os tipos e classes dos pulverizadores instalados no navio e o seu
número será:
— menos de 100 pulverizadores: 3 sobresselentes,
— menos de 300 pulverizadores: 6 sobresselentes,
— entre 300 e 1 000 pulverizadores: 12 sobresselentes.
L 112/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.4.2002
Regra 15: Sistemas automáticos de detecção e alarme de incêndios (método IIIF)
Ponto 4
O sistema deverá entrar em acção sob o efeito de uma elevação anormal da temperatura do ar, uma concentração
anormal de fumo ou outros factores que denunciem um início de incêndio em qualquer dos espaços a proteger. Os
sistemas sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em acção a temperaturas inferiores a 54 °C, mas
devem actuar a uma temperatura não superior a 78 °C quando a elevação da temperatura para esses níveis não ultrapasse
1 °C por minuto. Em casas de secagem e espaços análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas,
a administração pode autorizar que a temperatura admissível de entrada em acção do sistema seja aumentada em 30 °C
acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses espaços. Os sistemas sensíveis à variação da
concentração de fumo devem entrar em acção quando se verifique uma diminuição da intensidade de um feixe de luz
transmitido. Os detectores de fumo devem estar certificados para entrar em acção antes de a densidade do fumo exceder
um coeficiente de obscurecimento de 12,5 % por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2 % por metro. A
administração poderá aceitar outros métodos de funcionamento do sistema que tenham a mesma eficácia. O sistema de
detecção de incêndios não deve ser utilizado para qualquer outro fim.
Regra 17: Bombas de incêndio
Ponto 2
Caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, deverá haver
um meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio. Nos navios de comprimento igual ou superior a
75 m, esse meio consistirá numa bomba de incêndio de emergência fixa e de accionamento independente. A bomba de
emergência deve poder fornecer dois jactos de água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm2.
Regra 20: Extintores de incêndio
Ponto 2
1. Por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio deve haver cargas sobresselentes suficientes para
recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.
2. Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes,
extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.
3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas
homologadas para o tipo de extintor considerado.
Ponto 4
Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa competente, autorizada pela administração.
Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os
cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão
hidráulica de 10 em 10 anos.
Regra 21: Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança e espaços de alojamento e de serviço
Ponto 2
1. Relativamente aos extintores recarregáveis a bordo, deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os
primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.
2. Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes,
extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.
3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas
homologadas para o tipo de extintor considerado.
Regra 24: Equipamento de bombeiro
Ponto 1
Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas
regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo III do código dos sistemas de segurança contra incêndios (Fire Safety Systems Code), da
OMI. Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas duas cargas sobresselentes.
Regra 25: Plano de combate a incêndios
Deve estar permanentemente afixado a bordo um plano de combate a incêndios. O teor de tal plano deve obedecer ao
disposto nas resoluções A.654(16) — “Graphical symbols for fire control plans” — e A.756(18) — “Guidelines on the
information to be provided with fire control plans” — da OMI.
27.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 112/31
Regra 28: Protecção estrutural contra incêndio
Alínea a) do ponto 2
Nos navios cujo casco seja construído de material incombustível, os pavimentos e anteparas que separem espaços de
máquinas da categoria A de espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe “A-60”,
quando o referido espaço de máquinas não disponha de uma instalação fixa de extinção de incêndios, ou da classe “A-30”,
quando exista essa instalação. Os pavimentos e anteparas que separem outros espaços de máquinas de espaços de
alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe “A-0”.
Os pavimentos e anteparas que separem postos de segurança de espaços de alojamento e de serviço devem ser da classe
“A” em conformidade com as tabelas 1 e 2 da regra 7 do presente capítulo; no entanto, a administração pode autorizar a
instalação de divisórias da classe “B-15” para separar da casa do leme espaços como o camarote do capitão, quando tais
espaços sejam considerados parte integrante da casa do leme.
Regra 31: Diversos
Ponto 1
As superfícies expostas no interior de espaços de alojamento, espaços de serviço, postos de segurança, corredores e caixas
de escadas, bem como as superfícies ocultas atrás de anteparas, tectos, forros e revestimentos de espaços de alojamento,
espaços de serviço e postos de segurança, devem apresentar propriedades de fraca propagação da chama, característica
esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.
Ponto 3
As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir
quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o código de
procedimentos para as provas de fogo.
Regra 32: Armazenamento de garrafas de gás e outros materiais perigosos
Ponto 4
Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de
líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se
instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes
da norma internacional CEI, publicação n.o 79 “Aparelhos eléctricos para atmosferas gasosas explosivas”. Nesses espaços
não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de “proibido fumar” e “proibido
fazer lume”.
Regra 38: Extintores de incêndio
Ponto 2
1. Excepto nos casos previstos no parágrafo 2 infra, por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio
deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores,
mas não mais de 60.
2. No caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo devem
ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número
pelo menos igual a metade do total.
3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas
homologadas para o tipo de extintor considerado.
Ponto 4
Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa competente, autorizada pela administração.
Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os
cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão
hidráulica de 10 em 10 anos.
Regra 39: Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança e espaços de alojamento e de serviço
Ponto 2
1. Excepto nos casos previstos no parágrafo 2 infra, por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio
deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores,
mas não mais de 60.
2. No caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo devem
ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número
pelo menos igual a metade do total.
3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas
homologadas para o tipo de extintor considerado.
L 112/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.4.2002
Regra 41: Equipamento de bombeiro
Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m deve haver pelo menos dois equipamentos de bombeiro, os quais
devem estar guardados em locais facilmente acessíveis, suficientemente distanciados em si e insusceptíveis de ficarem
isolados em caso de incêndio. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo
III do código dos sistemas de segurança contra incêndios.
Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas, pelo menos, duas cargas sobresselentes.
Regra 42: Plano de combate a incêndios
Deve estar permanentemente afixado a bordo um plano de combate a incêndios.
O teor de tal plano deve obedecer ao disposto nas resoluções A.654(16) — “Graphical symbols for fire control plans” — e
A.756(18) — “Guidelines on the information to be provided with fire control plans” — da OMI.
A administração pode dispensar desta obrigação os navios de comprimento inferior a 45 m.
CAPÍTULO VI: PROTECÇÃO DA TRIPULAÇÃO
Regra 3: Bordas falsas, balaustradas e varandins
Ponto 2
A distância mínima, na vertical, da linha máxima de flutuação de serviço ao ponto mais baixo da face superior do
talabardão da borda falsa, ou ao trincaniz do convés de trabalho se houver balaustrada, deve ser suficiente para assegurar
uma protecção adequada da tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e
meteorológicas em que o navio possa ter de operar, as zonas de operação, o tipo de navio e o método de pesca praticado.
O bordo livre, medido a meio navio a partir da borda do convés de trabalho em que se realizam as operações de pesca,
não deve ser inferior a 300 mm ou ao bordo livre correspondente ao calado máximo admissível, consoante o que for
maior. Nos navios com convés de trabalho protegidos e cuja configuração impeça que entre água para os espaços de
trabalho resguardados, não se exige um bordo livre mínimo superior ao correspondente ao calado máximo admissível.
Regra 4: Escadas
Para segurança da tripulação, devem ser previstas escadas, incluindo escadas de mão, de dimensão e resistência suficientes
e munidas de corrimão e degraus antiderrapantes, construídas de acordo com as normas ISO pertinentes.
CAPÍTULO VII: MEIOS E DISPOSITIVOS DE SALVAÇÃO
Regra 3: Avaliação, ensaio e aprovação dos meios e dispositivos de salvação
Ponto 2
Antes de aprovar os meios ou dispositivos de salvação, a administração deve assegurar que os mesmos são ensaiados para
confirmar que satisfazem as prescrições do presente capítulo, em conformidade com as disposições da Directiva 96/98/CE
do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (1), incluindo as recomendações da OMI relativas ao ensaio dos meios
de salvação.
Ponto 6
Os meios de salvação prescritos no presente capítulo para os quais não figurem especificações detalhadas na parte C
devem ser considerados satisfatórios pela administração, tendo em conta as especificações detalhadas estabelecidas no
capítulo III da Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, e no Código Internacional dos meios de salvação
(Life-Saving Appliances Code), da OMI.
Regra 6: Disponibilidade e estiva das embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas
Alínea a) do ponto 4
Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada:
— de forma a que nem a embarcação nem os seus meios de estiva interfiram com a manobra de outra embarcação de
sobrevivência ou barco salva-vidas noutro posto de lançamento,
— tão perto da superfície da água quanto seja possível e prudente e, caso não se trate de uma jangada salva-vidas para
lançamento borda fora, de tal forma que, na posição de embarque, não fique a menos de 2 m acima da linha de
flutuação do navio com a carga máxima, em condições desfavoráveis de caimento até 10° e adornamento até 20° para
qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés de tempo do navio, consoante o que for menor,
— de forma a estar sempre pronta para que os membros da tripulação a possam preparar para embarque e lançamento
em menos de 5 minutos,
— totalmente equipada como previsto no presente capítulo.
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
27.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 112/33
Regra 23: Barcos salva-vidas
Alínea b) do ponto 1
Os barcos salva-vidas podem ser do tipo rígido ou pneumático, ou combinar ambos os tipos, e devem:
i) Ter um comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m, excepto no caso dos navios de comprimento
inferior a 45 m, nos quais, atendendo às dimensões do navio ou por outros motivos que tornem irrazoável ou
impraticável o transporte de tais barcos, a administração poderá aceitar barcos salva-vidas de menor comprimento,
nunca contudo inferior a 3,3 m;
ii) Poder acomodar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada ou, no caso dos navios de comprimento
inferior a 45 m, tratando-se de um barco salva-vidas de comprimento inferior a 3,8 m, poder acomodar, pelo menos,
quatro pessoas sentadas e uma pessoa deitada.
Alínea c) do ponto 1
O número de pessoas que um barco salva-vidas estará autorizado a transportar será determinado pela administração por
meio de um ensaio de lotação. A capacidade de transporte mínima será a indicada no ponto 1, alínea b)(ii), da regra 23.
Podem prever-se lugares no piso do barco, excepto para o timoneiro. Nenhuma parte de um lugar poderá ocupar o
alcatrate, o painel de popa ou flutuadores insufláveis instalados nos costados do barco.»