União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/21
- Data
- 2002-04-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (13 021 palavras)
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/33
DIRECTIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Março de 2002
relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas
(directiva-quadro)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA para o novo quadro regulamentar. Esta comunicação
UNIÃO EUROPEIA, resume a consulta pública e estabelece determinadas
linhas de orientação essenciais para a preparação de um
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia novo quadro para as infra-estruturas de comunicações
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, electrónicas e serviços conexos.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(4) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de
2000, realçou as potencialidades que a passagem a uma
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), economia digital baseada no conhecimento oferece, em
termos de crescimento, competitividade e criação de
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para
as empresas e os cidadãos europeus, do acesso a uma
infra-estrutura de comunicações de baixo preço e de
Considerando o seguinte: grande qualidade e a uma vasta gama de serviços.
(1) O quadro regulamentar em vigor para as telecomunica-
ções permitiu criar com êxito as condições para uma (5) A convergência dos sectores das telecomunicações,
concorrência efectiva no sector das telecomunicações meios de comunicação social e tecnologias da infor-
durante a transição de uma situação de monopólio para mação implica que todas as redes e serviços de trans-
uma situação de plena concorrência. missão sejam abrangidos por um único quadro regula-
mentar. Esse quadro regulamentar é formado pela pre-
(2) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou a sente directiva e por quatro directivas específicas: a
comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões selho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de
intitulada «Para um novo quadro das infra-estruturas redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva
de comunicações electrónicas e serviços conexos autorização) (5), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento
Análise das comunicações 1999». Nessa comuni- Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa
cação, a Comissão reexaminou o quadro regulamentar ao acesso e interligação de redes de comunicações elec-
em vigor para as telecomunicações, em consonância trónicas e recursos conexos (directiva acesso) (6), a
com a obrigação prevista no artigo 8.o da Directiva Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Con-
90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, rela- selho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço uni-
tiva à realização do mercado interno dos serviços de versal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes
telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta e serviços de comunicações electrónicas (directiva ser-
de telecomunicações (4). Apresentou ainda, para con- viço universal) (7) e a Directiva 97/66/CE do Parlamento
sulta pública, uma série de propostas relativas a um Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997,
novo quadro regulamentar para as infra-estruturas de relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção
comunicações electrónicas e serviços conexos. da privacidade no sector das telecomunicações (8), (a
seguir designadas por «directivas específicas»). É necessá-
rio separar a regulação da transmissão, da regulamen-
(3) Em 26 de Abril de 2000, a Comissão apresentou a tação dos conteúdos. Assim, este quadro não abrange os
comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao conteúdos dos serviços prestados através das redes de
Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões comunicações electrónicas recorrendo a serviços de
relativa aos resultados da consulta pública sobre a aná- comunicações electrónicas, como sejam conteúdos
lise das comunicações de 1999 e às linhas de orientação radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados
serviços da sociedade da informação e, por conseguinte,
não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 198 e JO C 270 E de 25.9.2001,
p. 199. ou nacional relativamente a esses serviços, em conformi-
(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 56. dade com o direito comunitário, a fim de promover a
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 diversidade cultural e linguística e garantir a pluralidade
de 1.10.2001, p. 91). posição comum do Conselho de 17 de dos meios de comunicação. Os conteúdos dos progra-
Dezembro de 2001 (JO C 337 de 30.11.2001. p. 34) e Decisão do mas de televisão são abrangidos pela Directiva
Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publi-
cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de
2002. (5) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi (6) Ver página 7 do presente Jornal Oficial
dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conse- (7) Ver página 51 do presente Jornal Oficial
lho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23). (8) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
L 108/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, (10) A definição de «serviço da sociedade da informação»
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, constante do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parla-
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros mento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de
relativas ao exercício de actividades de radiodifusão tele- 1998, relativa a um procedimento de informação no
visiva (1). A separação entre a regulamentação da trans- domínio das normas e regulamentações técnicas e das
missão e a regulamentação dos conteúdos não impede regras relativas aos serviços da Sociedade da Infor-
que sejam tomadas em conta as ligações existentes entre mação (4), abrange um amplo leque de actividades eco-
elas, em especial para garantir o pluralismo dos meios nómicas desenvolvidas em linha. A maior parte dessas
de comunicação, a diversidade cultural e a protecção actividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação
dos consumidores. da presente directiva, dado que não consistem total ou
principalmente no envio de sinais através de redes de
comunicações electrónicas. Os serviços de telefonia
vocal e de envio de correio electrónico estão abrangidos
(6) A política audiovisual e a regulamentação dos conteúdos pela presente directiva. A mesma empresa, por exemplo
visam a prossecução de objectivos de interesse geral, tais um prestador de serviços internet, pode oferecer tanto
como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios serviços electrónicos de comunicações, tais como o
de comunicação, a imparcialidade, a diversidade cultural acesso à internet, como serviços não abrangidos pela
e linguística, a inclusão social, a protecção do consumi- presente directiva, tais como a prestação de conteúdos
dor e a protecção de menores. A comunicação da em linha.
Comissão intitulada «Princípios e Linhas de Orientação
para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digi-
tal» e as conclusões do Conselho, de 6 de Junho de (11) De acordo com o princípio da separação das funções de
2000 que acolheram esta comunicação fixaram as regulação e operacional, os Estados-Membros devem
acções-chave a empreender pela Comunidade para garantir a independência da autoridade ou autoridades
implementar a sua política audiovisual. reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparciali-
dade das suas decisões. Este requisito de independência
não prejudica a autonomia institucional e as obrigações
constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio,
(7) As disposições da presente directiva e das directivas estabelecido no artigo 295.o do Tratado, da neutralidade
específicas não afectam a possibilidade de os Estados- no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-
-Membros tomarem as medidas necessárias para assegu- -Membros. As autoridades reguladoras nacionais devem
rar a protecção dos seus interesses essenciais de seguran- dispor de todos os recursos necessários em termos de
ça, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública, pessoal, competências e meios financeiros para o desem-
e permitir a investigação, a detecção e a repressão de penho das suas funções.
actos criminosos, incluindo o estabelecimento pelas
autoridades reguladoras nacionais de obrigações específi-
cas e proporcionais aplicáveis aos prestadores de servi-
ços de comunicações electrónicas. (12) Qualquer interessado que seja objecto de uma decisão
por parte de uma autoridade reguladora nacional deve
ter o direito de recorrer para um organismo indepen-
dente das partes envolvidas. Este organismo pode ser
um tribunal. Além disso, sempre que considerarem que
(8) A presente directiva não abrange os equipamentos
os seus pedidos de atribuição de direitos para instalação
cobertos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Euro-
de recursos não foram tratados segundo os princípios
peu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos
previstos na presente directiva, as empresas devem ter o
equipamentos de rádio e equipamentos terminais de
direito de recorrer dessas decisões. Este procedimento de
telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua
recurso não prejudica a repartição de competências den-
conformidade (2), mas abrange os equipamentos dos
tro dos sistemas judiciais nacionais, nem os direitos das
consumidores utilizados na televisão digital. Importa
pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação
que as autoridades reguladoras incentivem os operadores
nacional.
de rede e os fabricantes de equipamentos terminais a
cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores com
deficiências aos serviços de comunicações electrónicas.
(13) As autoridades reguladoras nacionais necessitam de
recolher informações junto dos operadores do mercado
para desempenharem eficazmente as suas funções.
(9) Os serviços da sociedade da informação são abrangidos Poderá ainda ser necessário recolher essas informações
pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do em nome da Comissão, para que esta possa cumprir as
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos suas obrigações previstas pelo direito comunitário. Os
aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, pedidos de informações devem ser proporcionados e
em especial do comércio electrónico, no mercado não devem impor encargos excessivos às empresas. As
interno (directiva sobre o comércio electrónico) (3). informações recolhidas pelas autoridades reguladoras
nacionais devem ser postas à disposição do público,
excepto na medida em que forem confidenciais de
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe
foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). (4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção
(2) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p.
(3) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. 18).
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acordo com o direito nacional sobre o acesso do público (18) O requisito de que os Estados-Membros assegurem que
à informação, e sob reserva das normas nacionais e as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima
comunitárias em matéria de sigilo comercial. conta o facto de ser desejável que a regulamentação seja
tecnologicamente neutra, isto é, não imponha nem dis-
crimine a favor da utilização de determinado tipo de
tecnologia, não obsta à tomada de medidas adequadas
de promoção de determinados serviços específicos sem-
(14) As informações consideradas confidenciais por uma
pre que tal se justifique, por exemplo a televisão digital
autoridade reguladora nacional, em conformidade com
como meio de aumentar a eficiência do espectro.
as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo
comercial, só poderão ser objecto de intercâmbio com a
Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais se
tal intercâmbio for rigorosamente necessário para a apli-
cação do disposto na presente directiva ou nas directivas
específicas, pelo que as informações comunicadas (19) As radiofrequências constituem um recurso essencial
deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao para os serviços de comunicações electrónicas assentes
objectivo dessa comunicação. nas radiocomunicações, devendo, na medida em que
estejam associadas a estes serviços, ser atribuídas e con-
signadas pelas autoridades reguladoras nacionais de
acordo com um conjunto de objectivos e princípios har-
(15) É importante que as autoridades reguladoras nacionais monizados que rejam as suas actividades, bem como
consultem todas as partes interessadas sobre as decisões com critérios objectivos, transparentes e não discrimina-
propostas e tenham em conta os seus comentários, antes tórios, tomando em consideração os interesses democrá-
de adoptarem uma decisão final. Para que as decisões a ticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a
nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado utilização da frequência. É importante que a atribuição e
interno ou noutros objectivos do Tratado, as autoridades a consignação de radiofrequências sejam geridas tão efi-
reguladoras nacionais devem ainda notificar à Comissão cientemente quanto possível. A transferência de radiofre-
e às outras autoridades reguladoras nacionais determina- quências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiên-
das propostas de decisão, a fim de lhes dar a oportuni- cia na utilização do espectro, desde que existam salva-
dade de apresentar comentários. As autoridades regula- guardas suficientes para proteger o interesse público e,
doras nacionais deverão consultar as partes interessadas em particular, a necessidade de garantir a transparência
sobre todos os projectos de medidas que tenham efeito e a supervisão regulamentar dessa transferência. A
sobre o comércio entre os Estados-Membros. Os casos Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do
em que são aplicáveis os procedimentos previstos nos Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro
artigos 6.o e 7.o encontram-se definidos na presente regulamentar para a política do espectro de radiofre-
directiva e nas directivas específicas. A Comissão deve quências na Comunidade Europeia (decisão radiofre-
poder, após consulta ao comité, solicitar à autoridade quências) (1), estabelece um quadro para a harmoni-
reguladora nacional que retire o projecto de medida, zação das radiofrequências, devendo todas as acções
caso este diga respeito à identificação de mercados rele- empreendidas nos termos da presente directiva procurar
vantes ou à identificação ou não de empresas com um facilitar os trabalhos no âmbito daquela decisão.
poder de mercado significativo, e tais decisões possam
criar um entrave ao mercado interno ou ser incompatí-
veis com o direito comunitário e, em particular, com os
objectivos de política que as autoridades reguladoras
nacionais devam prosseguir. Este procedimento não pre- (20) O acesso aos recursos de numeração com base em crité-
judica o procedimento de notificação previsto na Direc- rios transparentes, objectivos e não discriminatórios é
tiva 98/34/CE, nem as prerrogativas da Comissão previs- essencial para que as empresas concorram no sector das
tas no Tratado, no que se refere a infracções ao direito comunicações electrónicas. Todos os elementos dos pla-
comunitário. nos nacionais de numeração, incluindo os códigos para
identificação de postos de redes usados para endereça-
mento de redes, devem ser geridos pelas autoridades
reguladoras nacionais. Sempre que seja necessário har-
(16) As autoridades reguladoras nacionais devem ter um con- monizar os recursos de numeração na Comunidade para
junto harmonizado de objectivos e princípios, que ser- apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus, a
virão de base às suas acções e que deverão coordenar, Comissão poderá tomar medidas técnicas de implemen-
sempre que necessário, com as autoridades reguladoras tação, fazendo uso dos seus poderes executivos. Sempre
dos restantes Estados-Membros no desempenho das suas que adequado para assegurar a plena interoperabilidade
funções no âmbito do presente quadro regulamentar. global dos serviços, os Estados-Membros deverão coor-
denar as suas posições nacionais, em conformidade com
o disposto no Tratado, nas organizações e fóruns inter-
nacionais onde são tomadas decisões sobre numeração.
As disposições da presente directiva não estabelecem
(17) As actividades das autoridades reguladoras nacionais quaisquer novas áreas de responsabilidade para as auto-
criadas em conformidade com a presente directiva e as ridades reguladoras nacionais no domínio da atribuição
directivas específicas contribuirão para o cumprimento de nomes e endereços na internet.
de políticas mais vastas nas áreas da cultura, do empre-
go, do ambiente, da coesão social, e do planeamento
urbano e rural. (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
L 108/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
(21) Os Estados-Membros poderão usar, nomeadamente, pro- sente directiva é equivalente ao conceito de posição
cessos de selecção concorrencial ou comparativa para a dominante, tal como definido na jurisprudência do Tri-
concessão de radiofrequências e de números com valor bunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das
económico excepcional. Na gestão de tais regimes, as Comunidades Europeias.
autoridades reguladoras nacionais devem tomar em con-
sideração o disposto no artigo 8.o
(26) Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam
de uma posição dominante não só quando existem rela-
(22) Deve ser assegurada a existência de procedimentos expe- ções estruturais ou outras entre elas, mas também
ditos, não discriminatórios e transparentes para a con- quando a estrutura do mercado relevante conduz a efei-
cessão de direitos de instalação de recursos, a fim de tos coordenados, ou seja, encoraja a um comportamento
garantir as condições de uma concorrência leal e efecti- anti-concorrencial paralelo ou alinhado.
va. A presente directiva não prejudica as disposições
nacionais que regulamentam a expropriação ou a utili-
zação da propriedade, o exercício normal dos direitos de
propriedade, a utilização normal do domínio público,
ou o princípio da neutralidade no que respeita ao (27) É essencial que só sejam impostas obrigações regula-
regime da propriedade nos Estados-Membros. mentares ex ante nos casos em que não exista concorrên-
cia efectiva, ou seja, em mercados em que exista uma
ou mais empresas com um poder de mercado significati-
vo, e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e
comunitário em matéria de concorrência não sejam sufi-
(23) A partilha de recursos pode apresentar vantagens em cientes para fazer face ao problema. É, pois, necessário
termos de ordenamento urbano, saúde pública e que a Comissão defina linhas de orientação a nível
ambiente, devendo ser encorajada pelas autoridades comunitário de acordo com os princípios do direito da
reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários. concorrência, as quais deverão ser seguidas pelas autori-
Caso as empresas não disponham de acesso a alternati- dades reguladoras nacionais ao avaliarem da existência
vas viáveis, a partilha obrigatória de recursos ou bens de uma concorrência efectiva num dado mercado e de
pode justificar-se. Abrange nomeadamente: a partilha um poder de mercado significativo. As autoridades regu-
física de locais e condutas, edifícios, postes, e antenas ou ladoras nacionais deverão analisar se o mercado de um
sistemas de antenas. A partilha obrigatória de recursos dado produto ou serviço é efectivamente concorrencial
ou de bens só deve ser imposta às empresas após uma numa determinada área geográfica, que pode ser a totali-
ampla consulta pública. dade ou parte do território do Estado-Membro em causa,
ou partes limítrofes do território de Estados-Membros
diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a con-
corrência efectiva dever-se-á analisar nomeadamente se
o mercado é prospectivamente concorrencial e, portan-
(24) Sempre que se exija que os operadores de serviços to, se qualquer falta de concorrência efectiva será dura-
móveis partilhem torres ou postes por motivos ambien- doura ou transitória. Estas linhas de orientação abor-
tais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma darão também a questão dos novos mercados, onde na
redução dos níveis máximos de potência de transmissão realidade o líder do mercado terá, muito provavelmente,
autorizados a cada operador por motivos de saúde uma parte substancial do mercado, mas não deve ser
pública, o que por sua vez poderá exigir que os opera- sujeito a obrigações inadequadas. A Comissão deverá
dores instalem mais locais de transmissão a fim de asse- rever as linhas de orientação regularmente, a fim de
gurar uma cobertura nacional. garantir que continuem a adequar-se a um mercado em
rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais
devem cooperar entre si nos casos em que se conclua
que o mercado em questão é transnacional.
(25) É necessária a fixação de obrigações ex ante em determi-
nadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento
de um mercado concorrencial. A definição de poder de
mercado significativo constante da Directiva 97/33/CE (28) Ao determinar se uma empresa tem um poder de mer-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho cado significativo num dado mercado, as autoridades
de 1997, relativa à interligação no sector das telecomu- reguladoras nacionais deverão actuar em conformidade
nicações com o objectivo de assegurar o serviço univer- com o direito comunitário e tomar na máxima conta as
sal e a interoperabilidade através da aplicação dos prin- linhas de orientação da Comissão.
cípios da oferta de rede aberta (ORA) (1), revelou-se efi-
caz na fase inicial da abertura do mercado enquanto
limiar para as obrigações ex ante, mas deve agora ser
adaptada, para se adequar a mercados mais complexos e
dinâmicos. Por esta razão, a definição utilizada na pre-
(29) A Comunidade e os Estados-Membros assumiram com-
promissos relativamente às normas e ao quadro regula-
(1) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe mentar das redes e serviços de telecomunicações na
foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37). Organização Mundial do Comércio.
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(30) A normalização deve continuar a ser um processo con- (32) Em caso de litígio entre empresas do mesmo Estado-
duzido essencialmente pelo mercado. No entanto, -Membro, num domínio abrangido pela presente direc-
poderá haver ainda situações em que se justifique exigir tiva ou pelas directivas específicas, relacionado, por
o respeito de normas especificadas a nível comunitário exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou
para garantir a interoperabilidade no mercado interno. com os meios de transferir listas de assinantes, a parte
A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao lesada que tiver negociado de boa fé sem ter conseguido
disposto na Directiva 98/34/CE. A Directiva 95/47/CE chegar a acordo, deve poder recorrer à autoridade regu-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outu- ladora nacional para a resolução do litígio. As autorida-
bro de 1995, relativa à utilização de normas para a des reguladoras nacionais devem poder impor uma
transmissão de sinais de televisão (1), não impõe um sis- solução às partes em litígio. A intervenção de uma auto-
tema ou serviço específico de transmissão de sinais de ridade reguladora nacional na resolução de um litígio
televisão digital. Através do «Digital Video Broadcasting entre empresas que ofereçam redes ou serviços de
Group» (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os acto- comunicações electrónicas num Estado-Membro deverá
res de mercado europeus desenvolveram uma família de procurar assegurar o cumprimento das obrigações
sistemas de transmissão de sinais de televisão que foram decorrentes da presente directiva ou das directivas espe-
normalizados pelo Instituto Europeu de Normalização cíficas.
das Telecomunicações (ETSI) e se tornaram recomenda-
ções da União Internacional das Telecomunicações.
Qualquer decisão no sentido de tornar obrigatória a
aplicação das referidas normas só poderá ser tomada (33) Para além do direito de recurso previsto no direito
depois de uma vasta consulta pública. Os procedimentos nacional ou comunitário, é necessário um procedimento
de normalização ao abrigo da presente directiva não simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer
prejudicam o disposto na Directiva 1999/5/CE, na parte num litígio, para resolver litígios transfronteiriços
Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de que excedam a competência de uma única autoridade
1973, relativa à harmonização das legislações dos Esta- reguladora nacional.
dos-Membros no domínio do material eléctrico desti-
nado a ser utilizado dentro de certos limites de
tensão (2), e na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3
de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações
(34) O «Comité ORA», instituído nos termos do artigo 9.o da
dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade
Directiva 90/387/CEE, e o Comité de Licenciamento,
electromagnética (3).
instituído nos termos do artigo 14.o da Directiva
97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10
de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para
(31) A interoperabilidade dos serviços de televisão digital autorizações gerais e licenças individuais no domínio
interactiva e do equipamento avançado de televisão digi- dos serviços de telecomunicações (4), devem ser subs-
tal a nível do consumidor, deve ser encorajada, a fim de tituídos por um único comité.
assegurar o livre fluxo de informação, o pluralismo dos
meios de comunicação e a diversidade cultural. É desejá-
vel que os consumidores possam, independentemente
do modo de transmissão, receber todos os serviços de
televisão digital interactiva, tendo em conta a neutrali- (35) As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades
dade tecnológica, os futuros progressos tecnológicos, a nacionais em matéria de concorrência devem proceder à
necessidade de promover a introdução da televisão digi- prestação recíproca das informações necessárias à apli-
tal, e o estado da concorrência nos mercados de serviços cação das disposições da presente directiva e das directi-
de televisão digital. Os operadores de plataformas de vas específicas, com vista a uma cooperação plena. Rela-
televisão digital interactiva devem procurar adoptar uma tivamente às informações que são objecto de intercâm-
Interface de Programação de Aplicação (API) aberta, que bio, a autoridade de recepção deve assegurar o mesmo
seja conforme com as normas ou especificações adopta- nível de confidencialidade que a autoridade de origem.
das por um organismo de normalização europeu. A
migração das API existentes para uma nova API aberta
deve ser encorajada e organizada, por exemplo, através
de memorandos de entendimento entre todos os actores (36) A Comissão anunciou a sua intenção de criar um Grupo
de mercado pertinentes. As API abertas facilitam a inte- Europeu de Reguladores para as Redes e Serviços de
roperabilidade, ou seja, a portabilidade de conteúdos Comunicações Electrónicas, que constituiria um meca-
interactivos entre mecanismos de prestação, e a plena nismo adequado para encorajar a cooperação e a coor-
funcionalidade deste conteúdo em equipamentos avança- denação entre as autoridades nacionais, a fim de promo-
dos de televisão digital. Todavia, deve ser tida em consi- ver o desenvolvimento do mercado interno das redes e
deração a necessidade de não criar obstáculos ao funcio- serviços de comunicações electrónicas e procurar asse-
namento do equipamento de recepção e de o proteger gurar uma aplicação coerente, em todos os Estados-
de ataques perniciosos, por exemplo, de vírus. -Membros, das disposições da presente directiva e das
directivas específicas, em especial nas áreas em que a
legislação nacional de transposição do direito comunitá-
rio confere às autoridades reguladoras nacionais conside-
ráveis poderes discricionários na aplicação das disposi-
ções pertinentes.
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.
(2) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.
(3) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. (4) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.
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(37) Deve exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais (43) A Comissão deverá acompanhar a transição do quadro
cooperem entre si e com a Comissão de forma trans- actual para o novo quadro e poderá em especial apre-
parente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em sentar, em momento oportuno, uma proposta de revo-
todos os Estados-membros, do disposto na presente gação do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parla-
directiva e nas directivas específicas. Esta cooperação mento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
pode ter lugar, inter alia, no seio do Comité das Comuni- 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete
cações ou de um grupo integrado por reguladores euro- local (2),
peus. Os Estados-membros devem decidir que organis-
mos exercem as funções de autoridades reguladoras
nacionais para efeitos da presente directiva e das directi-
vas específicas. APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(38) As medidas que podem afectar o comércio entre os Esta- CAPÍTULO I
dos-membros são medidas que podem ter uma influên-
cia, directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre a ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES
estrutura do comércio entre os Estados-Membros, de
uma forma susceptível de criar um entrave ao mercado
interno. Abrangem medidas que têm um impacto signi- Artigo 1.o
ficativo sobre os operadores ou utilizadores em outros
Estados-membros, incluindo inter alia: medidas que afec- Âmbito e objectivo
tam os preços para os utilizadores em outros Estados-
-Membros; medidas que afectam a possibilidade de uma
empresa estabelecida num outro Estado-membro ofere- 1. A presente directiva estabelece um quadro harmonizado
cer um serviço de comunicações electrónicas e, em par- para a regulamentação dos serviços de comunicações electróni-
ticular; medidas que afectam a possibilidade de oferecer cas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e
serviços numa base transnacional; medidas que afectam serviços conexos. Define as funções das autoridades regulado-
a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo ras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para asse-
repercussões para empresas em outros Estados-Mem- gurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em
bros. toda a Comunidade.
2. A presente directiva e as directivas específicas não afec-
(39) As disposições da presente directiva devem ser revistas tam as obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação
periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual do direito comunitário, ou pelo direito comunitário, no que
necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de
ou do mercado. comunicações electrónicas.
3. A presente directiva e as directivas específicas não afec-
tam as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no
(40) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva
respeito do direito comunitário, com vista a prosseguir objecti-
devem ser aprovadas de acordo com a Decisão
vos de interesse geral, em especial relacionados com a regula-
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999,
mentação de conteúdos e a política audiovisual.
que fixa as regras de exercício das competências de exe-
cução atribuídas à Comissão (1).
4. A presente directiva e as directivas específicas não afec-
tam o disposto na Directiva 1999/5/CE.
(41) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeada-
mente o de obter um quadro harmonizado para a regu-
lamentação dos serviços de comunicações electrónicas, Artigo 2.o
das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e
serviços conexos não podem ser devidamente alcançados Definições
pelos Estados-Membros e podem pois, em razão da
dimensão e dos efeitos da acção, ser melhor realizados a Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas,
de acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto
no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da a) «Rede de comunicações electrónicas», os sistemas de trans-
proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a pre- missão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou
sente directiva não vai além do necessário para alcançar encaminhamento e os demais recursos que permitem o
aqueles objectivos. envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos,
ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes
de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de cir-
cuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sis-
(42) Certas directivas e decisões neste domínio devem ser temas de cabos de electricidade, na medida em que são uti-
revogadas. lizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/39
a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão k) «Assinante», a pessoa singular ou colectiva que é parte num
por cabo, independentemente do tipo de informação trans- contrato com um prestador de serviços de comunicações
mitida; electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento des-
ses serviços;
b) «Mercados transnacionais», os mercados identificados em l) «Directivas específicas», a Directiva 2002/20/CE (directiva
conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 15.o que autorização), a Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), a
abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta. Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), e a
Directiva 97/66/CE;
c) «Serviço de comunicações electrónicas», o serviço oferecido
em geral mediante remuneração, que consiste total ou m) «Oferta de rede de comunicações electrónicas», o estabeleci-
principalmente no envio de sinais através de redes de mento, operação, controlo ou disponibilização da referida
comunicações electrónicas, incluindo os serviços de teleco- rede;
municações e os serviços de transmissão em redes utiliza-
das para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem n) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de
ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos comunicações públicas, ou serviços de comunicações elec-
através de redes e serviços de comunicações electrónicas; trónicas acessíveis ao público.
excluem-se igualmente os serviços da sociedade da infor-
mação, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva o) «Equipamento avançado de televisão digital», os converso-
98/34/CE que não consistam total ou principalmente no res para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos
envio de sinais através de redes de comunicações electróni- integrados de televisão digital, capazes de receber serviços
cas. de televisão digital interactiva;
d) «Rede de comunicações pública», a rede de comunicações p) «Interface de Programas de Aplicação (API)», o software de
electrónicas utilizada total ou principalmente para o forne- interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de
cimento de serviços de comunicações electrónicas acessí- radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos no
veis ao público; equipamento avançado de televisão digital para serviços de
rádio e televisão digitais.
e) «Recursos conexos», os recursos associados a uma rede de
comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunica-
ções electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação CAPÍTULO II
de serviços através dessa rede e/ou serviço. Incluem siste-
mas de acesso condicional e guias electrónicos de progra- AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS
mas.
Artigo 3.o
f) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida e/ou dis-
posição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteli-
Autoridades reguladoras nacionais
gível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva pro-
tegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer
outra forma de autorização prévia individual. 1. Os Estados-Membros deverão assegurar que cada uma
das funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais
pela presente directiva e pelas directivas específicas seja desem-
g) «Autoridade reguladora nacional», o organismo ou organis- penhada por um organismo competente.
mos encarregados por um Estado-Membro de desempenhar
as funções de regulação previstas na presente directiva e 2. Os Estados-Membros garantirão a independência das
nas directivas específicas; autoridades reguladoras nacionais, providenciando para que
sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes
de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equi-
h) «Utilizador», a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou pamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Esta-
solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível dos-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de
ao público; empresas que assegurem o fornecimento de redes e/ou serviços
de comunicações electrónicas garantirão uma separação total e
efectiva entre a função de regulação, por um lado, e as activi-
i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um dades ligadas à propriedade ou à direcção dessas empresas, por
serviço de comunicações electrónicas acessível ao público outro.
para fins não profissionais;
3. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autorida-
j) «Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços, defi- des reguladoras nacionais exerçam as suas competências com
nido na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), imparcialidade e transparência.
de qualidade especificada, disponível para todos os utiliza-
dores, independentemente da sua localização geográfica e, 4. Os Estados-Membros tornarão públicas, de modo facil-
em função de condições nacionais específicas, a um preço mente acessível, as funções que incumbem às autoridades regu-
acessível; ladoras nacionais, nomeadamente quando tais funções forem
L 108/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros As informações solicitadas pela autoridade reguladora nacional
assegurarão, sempre que adequado, a consulta e a cooperação serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas
entre as referidas autoridades, bem como entre essas autorida- funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o
des e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do seu pedido de informações.
direito da concorrência e as autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação da legislação em matéria de protecção dos con-
sumidores, em questões de interesse comum. Sempre que mais 2. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autorida-
de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, des reguladoras nacionais prestem à Comissão, mediante
os Estados-Membros assegurarão que as funções de cada uma pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta
delas sejam publicadas de modo facilmente acessível. desempenhe as funções que lhe são conferidas pelo Tratado.
As informações solicitadas pela Comissão serão proporcionais
5. As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades ao desempenho dessas funções. Sempre que a informação pres-
nacionais reguladoras da concorrência procederão à prestação tada se referir a informações anteriormente prestadas por
recíproca das informações necessárias à aplicação das disposi- empresas a pedido da autoridade reguladora nacional, essas
ções da presente directiva e das directivas específicas. Relativa- empresas serão informadas do facto. Na medida do necessário,
mente às informações que são objecto de intercâmbio, a autori- e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da auto-
dade de recepção assegurará o mesmo nível de confidenciali- ridade que presta as informações, a Comissão porá as informa-
dade que a autoridade de origem. ções prestadas à disposição de qualquer outra autoridade regu-
ladora nacional de outro Estado-Membro.
6. Os Estados-Membros notificarão à Comissão todas as
autoridades reguladoras nacionais às quais foram atribuídas
funções nos termos da presente directiva e das directivas espe- Sob reserva da observância dos requisitos constantes do n.o 3,
cíficas, bem como as respectivas responsabilidades. os Estados-Membros assegurarão que as informações prestadas
a uma autoridade reguladora nacional possam ser comunicadas
a outras autoridades reguladoras nacionais do mesmo ou de
Artigo 4.o outro Estado-Membro, na sequência de um pedido fundamen-
tado, quando necessário para permitir que também essas auto-
Direito de recurso ridades possam exercer as suas responsabilidades nos termos
do direito comunitário.
1. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de
mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qual-
quer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de 3. Caso as informações sejam consideradas confidenciais
comunicações electrónicas que tenha sido prejudicado/a por por uma autoridade reguladora nacional em conformidade
uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, tenha o com as regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo
direito de interpor recurso contra essa decisão junto de um comercial, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais
organismo de recurso, que pode ser um tribunal, independente assegurarão essa confidencialidade.
das partes envolvidas e que disponha dos conhecimentos espe-
cializados necessários ao desempenho das suas funções. Os
Estados-Membros assegurarão que o mérito da causa seja devi- 4. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autorida-
damente apreciado e que exista um mecanismo de recurso des reguladoras nacionais, actuando em conformidade com a
efectivo. Enquanto não for reconhecido o resultado do recurso, regulamentação nacional relativa ao acesso público às informa-
mantém-se a decisão da autoridade reguladora nacional, a não ções e respeitando a regulamentação comunitária e nacional
ser que o organismo de recurso decida em contrário. relativa ao sigilo comercial, publiquem as informações susceptí-
veis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e
2. Se o organismo de recurso referido no n.o 1 não for de concorrencial.
carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas
decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deverá poder
ser revista por um órgão jurisdicional na acepção do artigo 5. As autoridades reguladoras nacionais publicarão as condi-
234.o do Tratado. ções para o acesso público às informações referidas no n.o 3,
incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.
Artigo 5.o
Prestação de informações Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros deverão assegurar que as empresas
que asseguram a oferta de redes e serviços de comunicações Mecanismo de consulta e de transparência
electrónicas prestem todas as informações necessárias,
incluindo informações financeiras, para que as autoridades
reguladoras nacionais garantam a conformidade com o dis- Salvo nos casos previstos no n.o 6 do artigo 7.o e nos artigos
posto na presente directiva ou nas directivas específicas, ou 20.o ou 21.o, os Estados-Membros deverão assegurar que as
com as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar
Essas empresas deverão prestar prontamente tais informações medidas em conformidade com a presente directiva ou as
sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o directivas específicas que tenham um impacto significativo no
grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. mercado relevante, proporcionem às partes interessadas a pos-
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/41
sibilidade de apresentarem observações sobre o projecto de b) Decidir designar ou não uma empresa como tendo, indivi-
medidas num prazo razoável. As autoridades reguladoras dual ou conjuntamente com outras, poder de mercado sig-
nacionais publicarão os seus procedimentos nacionais de con- nificativo, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 do
sulta. Os Estados-Membros assegurarão a criação de um ponto artigo 16.o, e
de informação único através do qual será possível ter acesso a
todas as consultas em curso. Os resultados do processo de con-
sulta serão tornados públicos pela autoridade reguladora nacio- afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão
nal, salvo quando se trate de informações confidenciais, na tenha informado a autoridade reguladora nacional de que con-
acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo sidera que a proposta de medida criará um entrave ao mercado
comercial. interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibili-
dade com o direito comunitário e, em particular, com os objec-
tivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação da medida será
adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo
Artigo 7.o não pode ser prorrogado. Durante este período, a Comissão
pode tomar, em conformidade com o procedimento previsto
Consolidação do mercado interno das comunicações no n.o 2 do artigo 22.o, uma decisão em que solicitará à autori-
electrónicas dade reguladora nacional em causa que retire a proposta de
medida. Esta decisão será acompanhada de uma análise cir-
cunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão
1. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto na considera que a proposta de medida não deve ser aprovada,
presente directiva e das directivas específicas, as autoridades juntamente com as propostas específicas de alteração da pro-
reguladoras nacionais terão na maior conta os objectivos esta- posta de medida.
belecidos no artigo 8.o, incluindo os relacionados com o fun-
cionamento do mercado interno.
5. A autoridade reguladora nacional em causa tomará na
máxima conta as observações das outras autoridades regulado-
2. As autoridades reguladoras nacionais contribuirão para o ras nacionais e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o
desenvolvimento do mercado interno cooperando entre si e 4, poderá aprovar a proposta de medida resultante; sempre
com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar a que proceda desse modo, a autoridade reguladora nacional
aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto comunicará esse facto à Comissão.
na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efei-
to, procurarão, em particular, chegar a acordo sobre os tipos
de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a 6. Em circunstâncias excepcionais, caso uma autoridade
situações particulares no mercado. reguladora considere que é urgente actuar, em derrogação ao
procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a con-
corrência e defender os interesses dos utilizadores, esta poderá
3. Para além da consulta referida no artigo 6.o, caso uma adoptar imediatamente medidas proporcionadas e provisórias.
autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida Comunicará sem demora essas medidas, devidamente funda-
que: mentadas, à Comissão e às outras autoridades reguladoras
nacionais. Se uma autoridade reguladora nacional decidir tor-
nar tais medidas permanentes ou prolongar o período durante
a) Se insira no âmbito de aplicação dos artigos 15.o ou 16.o o qual estas são aplicáveis, essa decisão será sujeita ao disposto
da presente directiva, dos artigos 5.o ou 8.o da Directiva nos n.os 3 e 4.
2002/19/CE (directiva acesso) ou do artigo 16.o da Direc-
tiva 2002/22/CE (directiva serviço universal); e
b) Afecte o comércio entre os Estados-Membros, CAPÍTULO III
esta tornará a proposta de medida simultaneamente acessível à FUNÇÕES DAS AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS
Comissão e às autoridades reguladoras nacionais dos outros
Estados-Membros, juntamente com a sua fundamentação, em
conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o, e infor- Artigo 8.o
mará do facto a Comissão e as restantes autoridades regulado-
ras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais e a
Comissão só podem apresentar observações à autoridade regu- Objectivos de política geral e princípios de regulação
ladora em causa no prazo de um mês ou no prazo referido no
artigo 6.o, caso este seja mais longo. O prazo de um mês não
pode ser prorrogado. 1. Os Estados-Membros deverão assegurar que, no desempe-
nho das funções de regulação constante da presente directiva e
das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais
4. Caso uma medida proposta e coberta pelo n.o 3 destine tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objectivos
a: fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcio-
nais a esses objectivos.
a) Identificar um mercado relevante diferente dos mercados
identificados na recomendação formulado nos termos do Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades
disposto no n.o 1 do artigo 15.o; ou reguladoras nacionais, no desempenho das funções de regu-
L 108/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
lação constantes da presente directiva e das directivas específi- nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios
cas, e nomeadamente das destinadas a assegurar uma concor- simples e pouco dispendiosos, executados por um orga-
rência efectiva, tomem na máxima conta que é desejável garan- nismo independente das partes em conflito;
tir a neutralidade tecnológica da regulamentação.
c) Contribuindo para garantir um elevado nível de protecção
As autoridades reguladoras nacionais poderão contribuir, no dos dados pessoais e da privacidade;
âmbito das suas competências, para assegurar a implementação
de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e lin-
d) Promovendo a prestação de informações claras, especial-
guística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação
mente exigindo transparência nas tarifas e nas condições
social.
de utilização dos serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público;
2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a
concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, e) Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos,
de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e servi- nomeadamente os utilizadores deficientes;
ços conexos, nomeadamente:
f) Assegurando que seja mantida a integridade e a segurança
a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores das redes de comunicações públicas.
deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de
escolha, preço e qualidade;
Artigo 9.o
b) Assegurando que a concorrência no sector das comunica-
ções electrónicas não seja distorcida nem entravada; Gestão das radiofrequências para serviços de comunica-
ções electrónicas
c) Encorajando investimentos eficientes em infra-estruturas e
promovendo a inovação; e 1. Os Estados-Membros assegurarão uma gestão eficaz das
radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no
d) Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma seu território em conformidade com o artigo 8.o Deverão asse-
gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de nume- gurar que a atribuição e consignação dessas radiofrequências
ração. pelas autoridades reguladoras nacionais se baseie em critérios
objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
3. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir
para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente: 2. Os Estados-Membros promoverão a harmonização da uti-
lização das radiofrequências em toda a Comunidade, necessária
para garantir a sua utilização efectiva e eficiente, em conformi-
a) Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes dade com a Decisão n.o 676/2002/CE (decisão radiofrequên-
de comunicações electrónicas, de recursos e serviços cone- cias).
xos e de serviços de comunicações electrónicas a nível
europeu;
3. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de
as empresas transferirem os direitos de utilização de radiofre-
b) Encorajando à criação e ao desenvolvimento de redes tran- quências para outras empresas.
seuropeias à interoperabilidade dos serviços pan-europeus
e a conectividade de extremo a extremo;
4. Os Estados-Membros assegurarão que a intenção de uma
empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências
c) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja dis- seja notificada à autoridade reguladora nacional responsável
criminação no tratamento das empresas que oferecem pela concessão das frequências e que qualquer transferência
redes e serviços de comunicações electrónicas; seja efectuada em conformidade com os procedimentos estipu-
lados pela autoridade reguladora nacional e seja tornada públi-
d) Cooperando entre si e com a Comissão de modo trans- ca. As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que
parente a fim de garantir o desenvolvimento de uma prá- não haja distorções de concorrência em virtude de tais transac-
tica reguladora e uma aplicação coerente da presente direc- ções. Nos casos em que a utilização da radiofrequência tenha
tiva e das directivas específicas. sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.o
676/2002/CE (decisão radiofrequências) ou outras medidas
comunitárias, a referida transferência não deverá acarretar
4. As autoridades reguladoras nacionais devem defender os nenhuma alteração na utilização da radiofrequência.
interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente:
a) Assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um Artigo 10.o
serviço universal especificado na Directiva 2002/22/CE (di-
rectiva serviço universal); Numeração e atribuição de nomes e endereços
b) Assegurando um elevado nível de protecção dos consumi- 1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades
dores nas suas relações com os fornecedores, através, reguladoras nacionais tenham o controlo da concessão de
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/43
todos os recursos nacionais de numeração, bem como da respeite os princípios da transparência e da não discrimi-
gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Mem- nação, ao estabelecer condições para cada um desses direi-
bros deverão assegurar que sejam fornecidos números e séries tos.
de números adequados para todos os serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras
nacionais estabelecerão procedimentos de atribuição objectivos, Os referidos procedimentos poderão diferir consoante se trate
transparentes e não discriminatórios para recursos nacionais de ou não de um requerente que ofereça redes públicas de comu-
numeração. nicações.
2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os
planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de 2. Os Estados-Membros assegurarão que, nos casos em que
modo a garantir um tratamento igual a todos os prestadores as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou
de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. o controlo de empresas que operem redes e/ou serviços de
Os Estados-Membros deverão assegurar em especial por que comunicações electrónicas, haja uma separação estrutural efec-
uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números tiva entre a função responsável pela concessão dos direitos
não faça qualquer discriminação em detrimento de outros pres- referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao
tadores de serviços de comunicações electrónicas no que res- controlo.
peita às sequências de números utilizadas para permitir o
acesso aos seus serviços.
3. Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanis-
mos eficazes que permitam que as empresas recorram, junto
3. Os Estados-Membros assegurarão que os planos nacionais
de órgãos independentes das partes intervenientes, de decisões
de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou
sobre a concessão de direitos de instalação de recursos.
alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como
única limitação as restrições impostas por motivos de segu-
rança nacional.
Artigo 12.o
4. Os Estados-Membros apoiarão a harmonização dos recur-
sos de numeração na Comunidade, sempre que tal seja necessá-
rio para favorecer o desenvolvimento de serviços pan-euro- Partilha de locais e recursos
peus. A Comissão, poderá tomar as medidas técnicas de imple-
mentação apropriadas nesta matéria, em conformidade com o
procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o 1. Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações
electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de
5. Sempre que seja adequado para garantir a interoperabili- instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou pri-
dade global dos serviços, os Estados-Membros devem coorde- vada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação
nar as suas posições nas organizações e instâncias internacio- ou utilização de um bem imóvel, as autoridades reguladoras
nais onde são tomadas decisões sobre as questões de nume- nacionais encorajarão a partilha desses recursos ou desse bem.
ração e atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de
comunicações electrónicas.
2. Em especial, quando as empresas não tenham acesso a
alternativas viáveis devido à necessidade de proteger o ambien-
te, a saúde ou a segurança públicas, ou de realizar objectivos
Artigo 11.o
urbanísticos ou de ordenamento do território, os Estados-Mem-
bros só após um período de consulta pública adequado,
Direitos de passagem durante o qual todas as partes interessadas devem ter a possibi-
lidade de exprimir as suas opiniões, podem impor a partilha de
1. Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que uma recursos ou de bens imóveis (incluindo a partilha física de
autoridade competente pondere: locais) a empresas que explorem redes de comunicações elec-
trónicas, ou tomar medidas destinadas a facilitar a coordenação
de obras públicas. Essas disposições de partilha ou de coorde-
um pedido de concessão de direitos de instalação de recur- nação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha
sos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a do recurso ou do bem imóvel.
uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de
comunicações, ou
um pedido de concessão de direitos de instalação de recur- Artigo 13.o
sos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa
autorizada a oferecer redes de comunicações electrónicas
que não as acessíveis ao público; Separação contabilística e relatórios financeiros
essa autoridade competente:
1. Os Estados-Membros exigirão às empresas que ofereçam
redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
actue com base em procedimentos transparentes e acessí- electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos espe-
veis ao público, aplicados sem discriminação e sem demo- ciais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros
ra, e sectores no mesmo ou noutro Estado-Membro que:
L 108/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
a) Mantenham uma contabilidade separada para as actividades termos do artigo 15.o Os critérios a utilizar nessa avaliação
ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações elec- estão estabelecidos no anexo II.
trónicas, tal como seria exigido se essas actividades fossem
exercidas por sociedades juridicamente independentes, de
modo a identificar, com base nos respectivos cálculos e 3. Caso uma empresa tenha um poder de mercado significa-
nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos tivo num mercado específico, pode igualmente considerar-se
das despesas e receitas ligados às suas actividades de oferta que tem um poder de mercado significativo num mercado
de redes ou serviços de comunicações electrónicas, estreitamente associado se as ligações entre os dois mercados
incluindo uma repartição discriminada dos activos fixos e forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de
dos custos estruturais; ou alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder
de mercado da empresa.
b) Procedam a uma separação estrutural das actividades liga-
das à oferta de redes ou serviços de comunicações electró-
nicas. Artigo 15.o
Os Estados-Membros poderão decidir não aplicar os requisitos Procedimento de definição do mercado
referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de
negócios anual em actividades ligadas à oferta de redes ou ser-
viços de comunicações electrónicas nesse Estado-Membro seja 1. Após consulta pública e consulta às autoridades regulado-
inferior a 50 milhões de euros. ras nacionais, a Comissão adoptará uma recomendação sobre
os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir desig-
nada por «a recomendação»). A recomendação identificará, nos
2. Sempre que as empresas que oferecem redes de comuni-
termos do anexo I, os mercados de produtos e serviços no sec-
cações públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces-
tor das comunicações electrónicas cujas características podem
síveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito
justificar a imposição das obrigações regulamentares previstas
das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às
nas directivas específicas, sem prejuízo dos mercados que pos-
pequenas e médias empresas de acordo com as normas conta-
sam ser definidos em casos específicos, no âmbito do direito
bilísticas do direito comunitário, os relatórios financeiros des-
da concorrência. A Comissão definirá os mercados de acordo
sas empresas devem ser elaborados e submetidos a uma audito-
com os princípios do direito da concorrência.
ria independente, e publicados. A auditoria deve ser realizada
de acordo com a regulamentação comunitária e nacional apli-
cável. A Comissão reapreciará periodicamente a recomendação.
Este requisito é igualmente aplicável à contabilidade separada
exigida na alínea a) do n.o 1. 2. Até à data de entrada em vigor da presente directiva, a
Comissão publicará linhas de orientação para a análise de mer-
cado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir
designadas por «as linhas de orientação»), que deverão respeitar
CAPÍTULO IV os princípios do direito da concorrência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
3. As autoridades reguladoras nacionais tomarão a recomen-
dação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem
Artigo 14.o os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias
nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes
dentro do seu território, em conformidade com os princípios
Empresas com poder de mercado significativo
do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacio-
nais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o
1. Nos casos em que as directivas específicas imponham às antes de definirem os mercados que diferem dos definidos na
autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se recomendação.
certos operadores têm poder de mercado significativo, de
acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o, aplica-se
o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 4. Após consulta às autoridades reguladoras nacionais, a
Comissão pode, deliberando em conformidade com o procedi-
mento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, aprovar uma decisão
2. Considera-se que uma empresa tem poder de mercado
que identifique os mercados transnacionais.
significativo se, individualmente ou em conjunto com outras,
gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante,
ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita
agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, Artigo 16.o
dos clientes e mesmo dos consumidores.
Procedimento de análise de mercado
Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam
de uma posição dominante conjunta num mercado, as autori-
dades reguladoras nacionais devem deliberar em conformidade 1. Logo que possível após a adopção da recomendação ou
com o direito comunitário e tomar na máxima conta as «Li- qualquer actualização da mesma, as autoridades reguladoras
nhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do nacionais realizarão uma análise dos mercados relevantes,
poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/45
-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for 2. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das
caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais regu- normas e/ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de
ladoras da concorrência. serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na
medida do estritamente necessário para assegurar a interopera-
bilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos uti-
2. Nos casos em que a autoridade reguladora nacional tenha lizadores.
de pronunciar-se, em conformidade com os artigos 16.o, 17.o,
18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço univer-
sal) ou com os artigos 7.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (di-
Enquanto não forem publicadas normas e/ou especificações em
rectiva acesso) sobre a imposição, manutenção, modificação ou
conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros encorajarão a
supressão de obrigações aplicáveis às empresas, as referidas
aplicação de normas e/ou especificações adoptadas pelas orga-
autoridades determinarão, com base na sua análise do mercado
nizações europeias de normalização.
referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante
é efectivamente concorrencial.
Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Mem-
3. Caso a autoridade reguladora nacional conclua que o bros encorajarão a aplicação de normas ou recomendações
mercado é efectivamente concorrencial, não imporá nem man- internacionais adoptadas pela União Internacional das Teleco-
terá nenhuma das obrigações regulamentares específicas referi- municações (UIT), pela Organização Internacional de Normali-
das no n.o 2. Caso existam já obrigações regulamentares secto- zação (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional
riais, suprimirá essas obrigações para as empresas desse mer- (CEI).
cado relevante. As partes abrangidas por esta supressão de
obrigações serão informadas com antecedência adequada.
Nos casos em que já existam normas internacionais, os Esta-
dos-Membros incentivarão as organizações europeias de nor-
4. Caso uma autoridade reguladora nacional determine que
malização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinen-
um mercado relevante não é efectivamente concorrencial,
tes como base para as normas que elaborarem, excepto se tais
deverá identificar as empresas com poder de mercado significa-
normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem
tivo nesse mercado, nos termos do artigo 15.o, e impor-lhes as
ineficazes.
obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no
n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obriga-
ções, caso já existam.
3. Caso as normas e/ou especificações referidas no n.o 1
não sejam correctamente implementadas, de tal modo que a
5. No caso dos mercados transnacionais identificados na interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num
decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades regula- ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou
doras nacionais em causa procederão a uma análise conjunta especificações poderá ser tornada obrigatória em conformidade
do mercado, tendo na máxima conta as linhas de orientação, e com o procedimento previsto no n.o 4, na medida do estrita-
pronunciar-se-ão de modo concertado sobre a imposição, a mente necessário para assegurar essa interoperabilidade e
manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.
regulamentares referidas no n.o 3.
4. Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a
6. As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3, 4,
aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publi-
e 5 ficarão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 6.o
cará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e
e 7.o
convidará todas as partes interessadas a formularem observa-
ções. A Comissão, deliberando em conformidade com o proce-
dimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, tornará obrigatória a
Artigo 17.o aplicação das normas pertinentes, mencionando-as como nor-
mas obrigatórias na lista de normas e/ou especificações publi-
cadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Normalização
1. A Comissão, deliberando em conformidade com o proce- 5. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou
dimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, elaborará e publicará especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados,
e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou
harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista
de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos. de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando
Quando necessário, a Comissão poderá, deliberando em con- em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do
formidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo artigo 22.o
22.o, e após consulta ao comité criado pela Directiva
98/34/CE, pedir a elaboração de normas às organizações euro-
peias de normalização [(Comité Europeu de Normalização 6. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou
(CEN), Comité Europeu de Normalização Electrotécnica especificações referidas no n.o 4 já não contribuem para a
(Cenelec) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados,
(ETSI)]. deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou
L 108/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista 2. Caso constate que as divergências a nível nacional na
de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando regulamentação destinada a dar execução ao disposto no n.o 4
em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do do artigo 10.o constituem um entrave ao mercado interno, a
artigo 22.o Comissão poderá, deliberando em conformidade com o proce-
dimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, adoptar as medidas
7. O presente artigo não é aplicável aos requisitos essen- técnicas de implementação adequadas.
ciais, às especificações das interfaces ou às normas harmoniza-
das a que se aplique o disposto na Directiva 1999/5/CE.
Artigo 20.o
Artigo 18.o
Resolução de litígios entre empresas
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital
interactiva
1. Caso surja um litígio relacionado com as obrigações
decorrentes da presente directiva ou das directivas específicas
1. A fim de promover o livre fluxo de informações, o plura- entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunica-
lismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural, os ções electrónicas num único Estado-Membro, a autoridade
Estados-Membros encorajarão, em conformidade com o dis- reguladora nacional em causa tomará, a pedido de qualquer
posto no n.o 2 do artigo 17.o: das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão
vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente pos-
a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva sível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser
ao público na Comunidade, através de plataformas digitais em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa
e interactivas de televisão, e independentemente do modo deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a
da sua transmissão, a utilizar uma API aberta; autoridade reguladora nacional.
b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de tele-
visão digital utilizado para a recepção de serviços de tele- 2. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de
visão digital interactiva, em plataformas digitais de tele- as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um
visão, a assegurarem a conformidade com uma API aberta, litígio por meio de uma decisão vinculativa caso existam
de acordo com os requisitos mínimos das normas ou espe- outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um
cificações pertinentes. melhor contributo para a resolução em tempo útil do litígio,
em conformidade com o disposto no artigo 8.o As autoridades
reguladoras nacionais informarão do facto as partes o mais
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio
5.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), os Estados- não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma
-Membros encorajarão os detentores de API a facultar, de forma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, a autoridade
justa, adequada e não discriminatória, e contra remuneração reguladora nacional em causa emitirá, a pedido de qualquer
adequada, todas as informações necessárias para permitir que das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o lití-
os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ofe- gio o mais rapidamente possível, e num prazo nunca superior
reçam todos estes serviços de televisão digital interactiva de a quatro meses.
modo que seja suportado pela API e seja plenamente funcional.
3. No prazo de um ano a contar da data de início da apli- 3. Na resolução de litígios, a autoridade reguladora nacional
cação referida no segundo parágrafo, do n.o 1 do artigo 26.o, a deverá decidir tendo em vista a prossecução dos objectivos
Comissão examinará as incidências do presente artigo. Caso a estabelecidos no artigo 8.o As obrigações impostas pela autori-
interoperabilidade e a liberdade de escolha dos utilizadores não dade reguladora nacional às empresas no quadro da resolução
tenham sido adequadamente asseguradas em um ou mais Esta- de litígios devem respeitar as disposições da presente directiva
dos-Membros, a Comissão poderá agir em conformidade com ou das directivas específicas.
o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.o
4. A decisão da autoridade reguladora nacional será tornada
Artigo 19.o pública, respeitando o sigilo comercial. As partes interessadas
receberão fundamentação circunstanciada da decisão.
Medidas de harmonização
5. O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a
1. Caso a Comissão, deliberando em conformidade com o que qualquer das partes intente uma acção num tribunal.
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, formule reco-
mendações aos Estados-Membros sobre a aplicação harmoni-
zada do disposto na presente directiva e nas directivas específi-
cas tendo em vista a consecução dos objectivos estabelecidos Artigo 21.o
no artigo 8.o, os Estados-Membros assegurarão que as autorida-
des reguladoras nacionais tenham na máxima conta essas reco- Resolução de litígios transfronteiriços
mendações ao desempenharem as suas funções. Caso uma
autoridade reguladora nacional decida não seguir uma reco-
mendação, informará desse facto a Comissão, fundamentando 1. Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do
a sua posição. âmbito da presente directiva ou das directivas específicas, sur-
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/47
gido entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes 2. O Comité das Comunicações deverá, tendo em conta a
e da competência das autoridades reguladoras nacionais de política comunitária em matéria de comunicações electrónicas,
mais do que um Estado-Membro, será aplicável o procedi- promover o intercâmbio de informações entre os Estados-
mento previsto nos n.os 2, 3 e 4. -Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evo-
lução das actividades de regulamentação no domínio das redes
e serviços de comunicações electrónicas.
2. Qualquer das partes pode submeter o litígio às autorida-
des reguladoras nacionais competentes. As autoridades regula-
doras nacionais coordenarão os seus esforços a fim de resolver
o litígio, em conformidade com os objectivos estabelecidos no
artigo 8.o Todas as obrigações impostas a uma empresa pela Artigo 24.o
autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio
deverão respeitar o disposto na presente directiva ou nas direc- Publicação de informações
tivas específicas.
1. Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao
3. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de
público informações actualizadas sobre a aplicação da presente
as autoridades reguladoras nacionais decidirem, em conjunto,
directiva e das directivas específicas, de um modo que garanta
não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos,
a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informa-
incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo
ções. Publicarão um anúncio nos jornais oficiais nacionais
para uma resolução em tempo útil, do litígio, em conformi-
especificando como e onde se encontram publicadas tais infor-
dade com o disposto no artigo 8.o Do facto informarão as par-
mações. O primeiro anúncio deste tipo será publicado antes da
tes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro
data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágra-
meses, o litígio não tiver sido resolvido, se não tiver sido inten-
fo, do artigo 28.o Subsequentemente, será publicado um novo
tada uma acção em tribunal, e se uma das partes o requerer, as
anúncio sempre que as referidas informações sofram altera-
autoridades reguladoras nacionais coordenarão os seus esforços
ções.
no sentido de resolver o litígio, em conformidade com o dis-
posto no artigo 8.o
2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de
4. O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qual- todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for
quer das partes intente uma acção num tribunal. caso disso, a Comissão transmitirá as informações ao Comité
das Comunicações.
Artigo 22.o
Comité Artigo 25.o
1. A Comissão será assistida por um comité (a seguir desig- Procedimento de revisão
nado por «Comité das Comunicações»).
1. A Comissão reapreciará periodicamente o funcionamento
2. Sempre que é feita referência ao presente número, é apli- da presente directiva e apresentará relatórios dessas reaprecia-
cável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, ções ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o quais num prazo não superior a três anos a contar da data de
início de aplicação da presente directiva referida no n.o 1,
segundo parágrafo, do artigo 28.o Para o efeito, a Comissão
3. Sempre que é feita referência ao presente número, é apli- poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as for-
cável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, necerão sem demora injustificada.
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é fixado em três meses. CAPÍTULO V
4. O comité aprova o seu regulamento interno. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o Artigo 26.o
Intercâmbio de informações Revogação
1. A Comissão prestará ao Comité das Comunicações todas São revogadas as directivas e decisões a seguir indicadas, com
as informações pertinentes sobre o resultado das consultas efeitos a partir da data de entrada em aplicação referida no
periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o:
dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumido-
res, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países ter-
ceiros e das organizações internacionais. Directiva 90/387/CEE,
L 108/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, Artigo 28.o
relativa à criação de um número de telefone de emergência
único europeu (1), Transposição
Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, 1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposi-
relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
alugadas (2), para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar de 24
Julho de 2003. Do facto informarão imediatamente a
Decisão 92/264/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, Comissão.
relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso
internacional na Comunidade (3), Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de
2003.
Directiva 95/47/CE,
2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi-
ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva
Directiva 97/13/CE, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi-
cação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas
Directiva 97/33/CE, pelos Estados-Membros.
Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço univer- regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações
sal de telecomunicações num ambiente concorrencial (4). a essas disposições.
Artigo 27.o Artigo 29.o
Medidas transitórias Entrada em vigor
Os Estados-Membros manterão em vigor, nas suas legislações A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
nacionais, todas as obrigações referidas no artigo 7.o da Direc- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
tiva 2002/19/CE (directiva acesso) e no artigo 16.o da Directiva
2002/22/CE (directiva serviço universal), até ao momento em
Artigo 30.o
que a autoridade reguladora nacional se pronuncie a respeito
dessas obrigações nos termos do artigo 16.o da presente direc- Destinatários
tiva.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Os operadores de redes telefónicas públicas fixas que tenham
sido designados pelas respectivas autoridades reguladoras
nacionais como tendo poder de mercado significativo na oferta
de redes telefónicas públicas fixas e de serviços, nos termos do
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.
anexo I, parte 1, da Directiva 97/33/CE ou da Directiva
98/10/CE deverão continuar a ser considerados «operadores
notificados» para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
até estar concluído o processo de análise do mercado referido O Presidente O Presidente
no artigo 16.o Seguidamente, deixarão de ser considerados
P. COX J. C. APARICIO
«operadores notificados» para efeitos do referido regulamento.
(1) JO L 217 de 6.8.1991, p. 31.
(2) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a redacção que lhe
foi dada pela Decisão 98/80/CE. (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).
(3) JO L 137 de 20.5.1992, p. 21.
(4) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/49
ANEXO I
Lista dos mercados a incluir na recomendação inicial da Comissão sobre mercados de produtos e serviços
referida no artigo 15.o
1. Mercados referidos na Directiva 2001/22/CE (directiva serviço universal)
Artigo 16.o Mercados definidos pelo quadro regulamentar anterior, em que as obrigações devem ser revistas:
A oferta de ligação à rede telefónica pública e a utilização dessa rede em locais fixos
A oferta de linhas alugadas a utilizadores finais
2. Mercados referidos na Directiva 2001/19/CE (directiva acesso)
Artigo 7.o Mercados definidos pela regulamentação anterior, em que as obrigações devem ser revistas:
Interligação (Directiva 97/33/CE)
originação de chamadas na rede telefónica pública fixa
terminação de chamadas na rede telefónica pública fixa
serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa
originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis
terminação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis
interligação de linhas alugadas (interligação de circuitos parciais)
Acesso à rede e acesso especial à rede (Directiva 97/33/CE, Directiva 98/10/CE)
acesso à rede telefónica pública fixa, incluindo o acesso desagregado ao lacete local
acesso às redes telefónicas públicas móveis, incluindo a selecção de operador
Oferta grossista de capacidade de linhas alugadas (Directiva 92/44/CEE)
oferta grossista de capacidade de linhas alugadas a outros fornecedores de redes ou serviços de comunicações
electrónicas
3. Mercados referidos no Regulamento (CE) n.o 2887/2000
Serviços fornecidos através de lacetes (pares de condutores metálicos entrançados) separados.
4. Mercados adicionais
Mercados nacionais de serviços internacionais de itinerância no âmbito da rede pública de telefone móvel.
L 108/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
ANEXO II
Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta
nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o
Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o,
mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado cuja estrutura seja conside-
rada como conducente a efeitos coordenados. Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre dominância
conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado satisfaça uma série de características adequadas, em
especial em termos de concentração, transparência e outras características adiante referidas:
Mercado plenamente desenvolvido
Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura
Pouca elasticidade da procura
Homogeneidade do produto
Estruturas de custos semelhantes
Quotas de mercado semelhantes
Falta de inovação técnica, tecnologia plenamente desenvolvida
Ausência de excesso de capacidade
Barreiras elevadas ao acesso
Falta de um contrapoder dos compradores
Falta de concorrência potencial
Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão
Mecanismos de retaliação
Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência
A presente lista apresentada não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilus-
trar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição
dominante conjunta.