União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/22

Data
2002-04-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (16 832 palavras)

24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/51 DIRECTIVA 2002/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA consideradas, em si, anti-concorrenciais, desde que sejam UNIÃO EUROPEIA, administradas de modo transparente, não discriminató- rio e neutro do ponto de vista da concorrência e não Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, serviço universal definido pelo membro. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) O facto de garantir um serviço universal (ou seja, a Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( ), 2 oferta de um determinado conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível) pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. No entanto, a compensação das empresas designadas para oferecer esses serviços em tais circuns- Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo tâncias não tem necessariamente de resultar numa dis- 251.o do Tratado (4), torção da concorrência, desde que as empresas designa- das sejam compensadas pelo custo líquido específico Considerando o seguinte: envolvido e que os custos líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência. (1) A liberalização do sector das telecomunicações e o aumento da concorrência e da escolha em matéria de serviços de comunicações devem ser acompanhados de medidas paralelas destinadas a criar um quadro regula- (5) Num mercado concorrencial, determinadas obrigações mentar harmonizado que assegure a prestação do ser- devem ser aplicáveis a todas as empresas que oferecem viço universal. O conceito de serviço universal deve evo- serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos luir de modo a reflectir os progressos tecnológicos, o e outras apenas devem ser aplicáveis às empresas que desenvolvimento do mercado e as alterações na procura gozam de um poder de mercado significativo, ou que por parte dos utilizadores. O quadro regulamentar ins- foram designadas como operadores do serviço universal. tituído para a liberalização total do mercado comunitá- rio de telecomunicações, em 1998, definiu o âmbito mínimo das obrigações de serviço universal e estabele- ceu regras para a determinação dos seus custos e o seu (6) O ponto de terminação de rede constitui uma fronteira, financiamento. para efeitos de regulação, entre o quadro regulamentar para redes e serviços de comunicações electrónicas e o (2) Nos termos do artigo 153.o do Tratado, a Comunidade regulamento sobre equipamentos terminais de telecomu- deve contribuir para a protecção dos consumidores. nicações. A definição da localização dos pontos termi- nais da rede incumbe à autoridade reguladora nacional, se necessário com base numa proposta das empresas (3) A Comunidade e os seus Estados-Membros assumiram interessadas. compromissos sobre o quadro regulamentar para as redes e serviços de telecomunicações no contexto do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre tele- comunicações básicas. Qualquer membro da OMC tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço uni- (7) Os Estados-Membros devem continuar a garantir que os versal que deseja manter. Essas obrigações não serão serviços definidos no capítulo II sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua locali- (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 238 e JO C 332 E de 27.11.2001, zação geográfica, e a um preço acessível, em função das p. 292. condições nacionais específicas. No contexto das obriga- (2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 15. ções de serviço universal e em função das condições (3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 60. nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas (4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Posição comum do Conselho de específicas para os consumidores que habitem em zonas 17 de Setembro de 2001 (JO C 337 de 30.11.2001, p. 55) e rurais ou geograficamente isoladas, por forma a assegu- Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 rar o seu acesso aos serviços definidos no capítulo II a (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 um preço acessível, bem como a garantir esse acesso, de Fevereiro de 2002. nas mesmas condições, nomeadamente aos idosos, aos L 108/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 deficientes e às pessoas com necessidades sociais espe- nível de que dispõe a maioria dos assinantes, de modo a ciais. Tais medidas podem também incluir medidas suportar débitos de dados suficientes para o acesso à directamente dirigidas aos consumidores com necessida- internet. Quando essas medidas específicas agravarem des sociais especiais e destinadas a prestar ajuda a con- sensivelmente os custos líquidos dos consumidores inte- sumidores identificados, por exemplo através de medidas ressados, o efeito líquido desses encargos pode ser específicas, tais como o perdão de dívidas, tomadas após incluído no cálculo dos custos líquidos das obrigações análise individual dos pedidos. de serviço universal. (9) As disposições da presente directiva não impedem os Estados-Membros de designar diferentes empresas para fornecerem os elementos de rede e de serviço do serviço universal. Poder-se-á solicitar às empresas designadas (8) Um dos requisitos fundamentais do serviço universal para fornecer elementos da rede que assegurem a cons- consiste em oferecer aos utilizadores que o solicitem trução e a manutenção necessárias e proporcionadas uma ligação à rede telefónica pública num local fixo, a para responder a todos os pedidos de ligação à rede tele- um preço acessível. Este requisito limita-se a uma única fónica pública num local fixo e de acesso aos serviços ligação à rede, de banda estreita, cujo fornecimento telefónicos acessíveis ao público num local fixo. pode ser limitado pelos Estados-Membros à locali- zação/residência principal do utilizador final e não se estende à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), que oferece a possibilidade de se utilizarem duas ou mais ligações em simultâneo. Não devem ser impos- (10) Por preço acessível entende-se um preço definido pelos tos condicionalismos quanto aos meios técnicos pelos Estados-Membros a nível nacional em função das condi- quais é feita a ligação, sendo possível o recurso a tecno- ções nacionais específicas, que pode envolver a fixação logias com e sem fios, nem quaisquer restrições quanto de tarifas comuns, independentemente do local, ou aos operadores que asseguram as obrigações de serviço opções tarifárias especiais para satisfazer as necessidades universal na totalidade ou em parte. As ligações à rede dos utilizadores com baixos rendimentos. A acessibili- telefónica pública num local fixo devem ser capazes de dade dos preços para os consumidores individuais está suportar, para além da voz, comunicações de dados com relacionada com a sua capacidade de monitorizar e con- um débito suficiente para garantir o acesso a serviços de trolar as suas despesas. informação em linha, como os fornecidos através da internet pública. A velocidade de acesso à internet cons- tatada por um determinado utilizador pode depender de uma série de factores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da internet, bem como da (11) As informações de listas e o serviço de informações de aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. O listas constituem um instrumento essencial de acesso débito de dados que pode ser suportado por uma única aos serviços telefónicos e estão incluídos na obrigação ligação de banda estreita à rede telefónica pública de serviço universal. Os utilizadores e consumidores depende não só das capacidades do equipamento termi- desejam poder dispor de listas completas e de um ser- nal do assinante, mas também da própria ligação. Por viço de informações que abranja todos os assinantes dos este motivo, não é adequado estabelecer um débito de serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos dados ou binário específico a nível comunitário. Os números (incluindo os números fixos e móveis) e que- modems de banda vocal correntes actualmente disponí- rem que estas informações sejam apresentadas segundo veis proporcionam um débito de dados de 56 kbit/s e critérios não preferenciais. A Directiva 97/66/CE do Par- adaptam esse débito automaticamente em função das lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de variações de qualidade da linha, pelo que o débito de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à pro- dados conseguido pode ser inferior a 56 kbit/s. É neces- tecção da privacidade no sector das telecomunica- sária flexibilidade para permitir que os Estados-Mem- ções (1), garante o direito de privacidade dos assinantes bros, por um lado, tomem medidas, sempre que neces- decidirem no que respeita à inclusão das suas informa- sário, para garantir que as ligações sejam capazes de ções pessoais numa lista pública. suportar esse débito de dados e, por outro, autorizem, quando pertinente, débitos de dados inferiores ao refe- rido limite superior de 56 kbit/s, a fim de, por exemplo, explorar as capacidades das tecnologias sem fios (no- meadamente das redes celulares sem fios) para prestar (12) Para os cidadãos, é importante que exista uma oferta um serviço universal a uma maior percentagem da adequada de postos telefónicos públicos e que os utiliza- população. Este aspecto poderá revestir-se de especial dores possam ligar para números de chamada de emer- importância em certos países candidatos à adesão, em gência, nomeadamente para o número único de cha- que é ainda relativamente baixa a penetração nas casas mada de emergência europeu «112», gratuitamente e a particulares das ligações telefónicas tradicionais. Em partir de qualquer telefone, designadamente dos telefo- casos específicos em que a ligação à rede telefónica nes públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pública num local fixo seja claramente insuficiente para suportar um acesso satisfatório à internet, os Estados- -Membros devem poder exigir que a ligação iguale o (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/53 pagamento. A insuficiência de informações sobre a exis- dores do serviço universal mantenham a integridade da tência do número «112» priva os cidadãos da segurança rede, bem como a continuidade e a qualidade do servi- adicional proporcionada pela sua disponibilidade a nível ço. O desenvolvimento de uma maior concorrência e europeu, em especial quando viajam noutros Estados- escolha proporciona mais possibilidades para que todas -Membros. ou algumas das obrigações de serviço universal sejam fornecidas por outras organizações que não os operado- res com poder de mercado significativo. Por conseguin- te, as obrigações de serviço universal podem ser, em (13) Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas alguns casos, atribuídas a operadores que demonstrem para garantir o acesso dos deficientes e dos utilizadores possuir os meios economicamente mais eficientes para com necessidades sociais especiais a todos os serviços proporcionar o acesso e os serviços, nomeadamente telefónicos acessíveis ao público em locais fixos, bem através de processos de selecção competitiva ou compa- como a acessibilidade dos seus preços. As medidas espe- rativa. As obrigações correspondentes podem ser incluí- cíficas para os utilizadores deficientes podem incluir, se das como condições nas autorizações de prestação de necessário, a disponibilização de telefones públicos aces- serviços acessíveis ao público. síveis, telefones públicos com texto, ou medidas equiva- lentes para pessoas surdas ou com deficiências da fala, o fornecimento de serviços tais como o serviço de infor- mações telefónicas, ou medidas equivalentes, a título (15) Os Estados-Membros devem acompanhar a situação dos gratuito para pessoas cegas ou com deficiências visuais, consumidores no que diz respeito à utilização de servi- bem como a facturação discriminada com formatos ços telefónicos acessíveis ao público, em especial no que alternativos, a pedido de uma pessoa cega ou com defi- se refere à acessibilidade dos preços. A acessibilidade ciências visuais. Também poderá ser necessário tomar dos preços do serviço telefónico está relacionada com as medidas específicas para que os utilizadores deficientes informações que os utilizadores recebem sobre as despe- ou com necessidades sociais especiais possam aceder aos sas de utilização do telefone e com o custo relativo da serviços de emergência «112» e dar-lhes igualmente a utilização do telefone face a outros serviços, bem como possibilidade de escolha entre diferentes operadores ou com a sua capacidade de controlar essas despesas. A prestadores de serviços, à semelhança dos outros consu- acessibilidade dos preços implica, por conseguinte, que midores. Foram estabelecidas normas de qualidade do se dê poder aos consumidores impondo obrigações às serviço em relação a uma série de parâmetros, a fim de empresas designadas como tendo obrigações de serviço avaliar a qualidade dos serviços recebidos pelos assinan- universal. Estas obrigações incluem um nível especifi- tes e o modo como as empresas designadas, com obriga- cado de discriminação das facturas, a possibilidade de os ções de serviço universal, cumprem as normas em causa. consumidores fazerem um barramento selectivo de Não existem ainda normas de qualidade do serviço em determinadas chamadas (como as chamadas dispendio- relação aos utilizadores com deficiência. Deverão ser sas para os serviços de tarifa majorada), a possibilidade estabelecidas normas de desempenho e parâmetros ade- de os consumidores controlarem as despesas através de quados no que diz respeito aos utilizadores com defi- meios de pré-pagamento e a possibilidade de usarem o ciência, conforme previsto no artigo 11.o da presente crédito da taxa de ligação inicial em pagamentos poste- directiva; além disso, as autoridades reguladoras nacio- riores ou diferirem o seu pagamento. Tais medidas nais deverão poder exigir a publicação de informações podem ter de ser revistas e alteradas em função da evo- sobre o desempenho em termos de qualidade de serviço lução do mercado. As actuais condições não obrigam os nos casos em que tais normas e parâmetros já se encon- operadores com obrigações de serviço universal a avisa- trem estabelecidos. rem os assinantes quando é ultrapassado um limite de despesas pré-determinado ou se verifica um padrão anormal de consumo. A futura revisão das disposições legislativas pertinentes deve debruçar-se sobre a eventual O prestador do serviço universal não deve tomar quais- necessidade de alertar os assinantes nesses casos. quer medidas que impeçam os utilizadores de beneficia- rem plenamente dos serviços oferecidos por diferentes operadores ou prestadores de serviços, em combinação (16) Excepto em casos de atraso no pagamento ou de com os seus próprios serviços oferecidos como parte do não pagamento sistemáticos das facturas, os consumido- serviço universal. res devem ser protegidos contra o corte imediato da ligação à rede com fundamento no não pagamento de uma factura e, especificamente em caso de litígio devido (14) A importância do acesso e da utilização da rede telefó- ao elevado montante de facturas relativas a serviços de nica pública num local fixo justifica a sua disponibili- tarifa majorada, devem continuar a ter acesso aos servi- dade para todos os utilizadores que os solicitem em con- ços telefónicos essenciais enquanto aguardam a reso- dições razoáveis. De acordo com o princípio da subsi- lução do litígio. Os Estados-Membros podem decidir que diariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base esse acesso apenas possa continuar a ser oferecido se o em critérios objectivos, quais as empresas com obriga- assinante continuar a pagar a taxa de aluguer da linha. ções de serviço universal para efeitos da presente directi- va, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente (17) A qualidade e o preço são factores fundamentais num essas obrigações. É importante que as obrigações de ser- mercado concorrencial e as autoridades reguladoras viço universal sejam cumpridas da forma mais eficiente, nacionais devem poder fiscalizar a qualidade de serviço para que os utilizadores paguem, de um modo geral, alcançada pelas empresas que tenham sido designadas preços que correspondam a uma oferta eficiente em ter- como tendo obrigações de serviço universal. Relativa- mos de custos. É igualmente importante que os opera- mente à qualidade do serviço prestado por essas empre- L 108/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 sas, as autoridades reguladoras nacionais devem poder uma presença significativa no mercado. Qualquer meca- tomar medidas adequadas, sempre que o considerem nismo de financiamento adoptado deve assegurar que os necessário. As autoridades reguladoras nacionais tam- participantes no mercado apenas contribuam para o bém devem poder fiscalizar a qualidade do serviço financiamento das obrigações de serviço universal e não alcançada por outras empresas que oferecem redes tele- para outras actividades que não estejam directamente fónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao ligadas ao cumprimento das referidas obrigações. Os público aos utilizadores, em locais fixos. mecanismos de recuperação devem respeitar sempre os princípios do direito comunitário, e nomeadamente, no caso dos mecanismos de repartição, os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Qualquer (18) Os Estados-Membros podem, sempre que necessário, mecanismo de financiamento deve garantir que os utili- estabelecer mecanismos de financiamento do custo zadores de um Estado-Membro não contribuam para os líquido das obrigações de serviço universal, nos casos custos do serviço universal de outro Estado-Membro, em que se demonstre que as obrigações só podem ser por exemplo, ao fazerem chamadas de um Estado-Mem- asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que bro para outro. ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de ser- viço universal sejam adequadamente calculados e que (22) Sempre que os Estados-Membros decidam financiar o qualquer financiamento efectuado provoque uma dis- custo líquido das obrigações de serviço universal a partir torção mínima no mercado e nas empresas e seja com- de fundos públicos, tal deverá ser entendido como patível com o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Trata- incluindo o financiamento através do orçamento geral do. dos Estados, incluindo outras fontes públicas de finan- ciamento, como sejam as lotarias estatais. (19) O cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter (23) O custo líquido das obrigações de serviço universal pode devidamente em conta os custos e as receitas, bem ser repartido por todas as empresas ou por certas classes como os benefícios não materiais que resultam da pres- específicas de empresas. Os Estados-Membros deverão tação do serviço universal, mas não deve dificultar a rea- garantir que o mecanismo de repartição respeite os prin- lização do objectivo geral de assegurar que as estruturas cípios da transparência, da mínima distorção do merca- de preços reflictam os custos. Os custos líquidos das do, da não discriminação e da proporcionalidade. «Mí- obrigações de serviço universal devem ser calculados nima distorção do mercado» significa que as contribui- com base em procedimentos transparentes. ções devem ser recuperadas de um modo que, na medida do possível, minimize o impacto do encargo financeiro suportado pelos utilizadores finais, por exem- (20) Ter em conta os benefícios não materiais significa fazer plo através de uma repartição tão vasta quanto possível uma estimativa em termos monetários dos benefícios das contribuições. indirectos realizados por uma empresa devido à sua posição de prestadora de um serviço universal e deduzir o montante assim obtido dos custos líquidos directos (24) As autoridades reguladoras nacionais devem certificar-se das obrigações de serviço universal, por forma a deter- de que as empresas que beneficiam de financiamento minar os custos líquidos globais. pelo serviço universal apresentam com pormenor sufi- ciente os elementos específicos que requerem financia- mento para justificar o seu pedido. Os regimes de conta- bilização dos custos e de financiamento das obrigações (21) Quando uma obrigação de serviço universal constitui de serviço universal devem ser comunicados pelos Esta- um encargo excessivo para uma empresa, é apropriado dos-Membros à Comissão, para que esta verifique a sua permitir que os Estados-Membros estabeleçam mecanis- compatibilidade com o Tratado. Existem incentivos para mos para uma recuperação eficiente dos custos líquidos. que os operadores designados aumentem o custo líquido A recuperação através de fundos públicos é um dos avaliado das obrigações de serviço universal. Por conse- métodos mais eficientes de recuperação dos custos líqui- guinte, os Estados-Membros devem assegurar a trans- dos das obrigações de serviço universal. Também é parência e o controlo efectivos dos montantes cobrados razoável que os custos líquidos apurados sejam reparti- para financiar as obrigações de serviço universal. dos por todos os utilizadores de forma transparente, mediante a imposição de taxas às empresas. Os Estados- -Membros devem poder financiar os custos líquidos dos (25) Os mercados das comunicações continuam a evoluir em diversos elementos do serviço universal através de dife- termos dos serviços utilizados e dos meios técnicos rentes mecanismos, e/ou financiar os custos líquidos de empregues para os fornecer aos utilizadores. As obriga- alguns ou de todos os elementos através de um ou outro ções de serviço universal, que se encontram definidas a desses mecanismos ou da combinação de ambos. No nível comunitário, devem ser revistas periodicamente caso da recuperação dos custos através de taxas impos- com vista à apresentação de propostas de alteração ou à tas às empresas, os Estados-Membros devem assegurar redefinição do seu âmbito. Essa revisão deve ter em que o método de repartição das mesmas se baseie em conta a evolução das condições sociais, comerciais e tec- critérios objectivos e não discriminatórios e esteja de nológicas e o facto de qualquer alteração do âmbito des- acordo com o princípio da proporcionalidade. Este prin- sas obrigações dever estar sujeita à dupla prova dos ser- cípio não impede os Estados-Membros de isentarem des- viços que passam a estar disponíveis para uma maioria sas taxas os novos operadores que ainda não alcançaram substancial da população, com o risco consequente de 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/55 exclusão social para aqueles que não os podem pagar. cado grossista ou as medidas relativas à selecção ou pré- Ao introduzir qualquer alteração no âmbito das obriga- -selecção dos transportadores não permitem atingir o ções de serviço universal devem tomar-se precauções objectivo de assegurar uma concorrência efectiva e a para garantir que determinadas opções tecnológicas não defesa do interesse público. sejam artificialmente promovidas em desfavor de outras, que não seja imposto um encargo financeiro despropor- cionado às empresas do sector (pondo assim em perigo a evolução do mercado e a inovação) e que os consumi- dores ou utilizadores com baixos rendimentos não sejam (27) Sempre que uma autoridade reguladora nacional impo- injustamente sobrecarregados do ponto de vista financei- nha a obrigação de aplicar um sistema de contabilidade ro. Qualquer alteração do âmbito das obrigações signi- dos custos a fim de permitir o controlo dos preços, fica automaticamente que qualquer custo líquido pode poderá efectuar ela própria uma auditoria anual para ser financiado pelos métodos permitidos pela presente garantir o cumprimento desse regime de contabilidade directiva. Os Estados-Membros não estão autorizados a dos custos, desde que disponha do pessoal qualificado impor aos agentes do mercado contribuições financeiras necessário, ou poderá determinar que a auditoria seja relativas a medidas que não façam parte das obrigações efectuada por outro organismo qualificado, indepen- de serviço universal. Cada Estado-Membro continua a dente do operador em questão. ser livre de impor medidas especiais (fora do âmbito das obrigações de serviço universal) e de financiá-las em conformidade com o direito comunitário, mas não atra- vés de contribuições dos agentes do mercado. (28) Considera-se necessário garantir que as disposições rela- tivas ao conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas existentes no direito comunitário em matéria de teleco- municações, nomeadamente na Directiva 92/44/CEE, de (26) Uma concorrência mais efectiva em todos os mercados 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de de acesso e serviços proporcionará maior escolha aos rede aberta às linhas alugadas (1), continuem a ser apli- utilizadores. A amplitude da concorrência e das possibi- cadas até ao momento em que as autoridades regulado- lidades de escolha efectivas varia na Comunidade e, den- ras nacionais determinem, de acordo com os processos tro de cada Estado-Membro, entre zonas geográficas e de análise do mercado estabelecidos na Directiva entre mercados de acesso e de serviços. Alguns utiliza- 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dores podem estar inteiramente dependentes da oferta 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar de acesso e de serviços por uma empresa com poder de comum para as redes e serviços de comunicações elec- mercado significativo. Em geral, por razões de eficácia e trónicas (directiva-quadro) (2), que essas disposições já a fim de incentivar uma concorrência efectiva, é impor- não são necessárias, por se ter desenvolvido um mer- tante que os serviços oferecidos por uma empresa com cado suficientemente concorrencial no seu território. É poder de mercado significativo reflictam os custos. Por provável que o grau de concorrência varie entre os dife- razões de eficácia e de carácter social, as tarifas cobradas rentes mercados de linhas alugadas que constituem (ou ao utilizador final devem reflectir as condições da procu- fazem parte do) conjunto mínimo e em diferentes partes ra, bem como as condições dos custos, desde que tal do território. Ao procederem à análise do mercado, as não dê origem a distorções de concorrência. Existe o autoridades reguladoras nacionais deverão realizar ava- risco de uma empresa com poder de mercado significa- liações distintas para cada mercado de linhas alugadas tivo inibir, por diversas formas, a entrada no mercado do conjunto mínimo, tendo em conta a respectiva ou distorcer a concorrência, por exemplo, praticando dimensão geográfica. Os serviços de linhas alugadas são preços excessivamente altos, estabelecendo preços preda- serviços obrigatórios que devem ser prestados sem tórios, impondo a agregação de serviços a retalho ou recurso a quaisquer mecanismos de compensação. A manifestando uma preferência indevida por certos clien- oferta de linhas alugadas que não pertençam ao con- tes. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacio- junto mínimo de linhas alugadas deverá ser abrangida nais devem ter poderes para impor, como último pelas disposições regulamentares gerais em matéria de recurso e após devida reflexão, regulação sobre as tarifas serviços a retalho, e não pelos requisitos específicos rela- de retalho a empresas com poder de mercado significati- tivos ao fornecimento do conjunto mínimo. vo. A regulação dos preços máximos, o nivelamento geográfico dos preços ou instrumentos semelhantes, bem como medidas não regulamentares, como sejam a colocação à disposição do público de comparações das tarifas de retalho, podem ser utilizados para alcançar o duplo objectivo de promover uma concorrência efectiva (29) As autoridades reguladoras nacionais podem também, e de ir ao encontro das necessidades de interesse públi- em função da análise do mercado relevante, exigir que co, tais como a manutenção da acessibilidade dos preços os operadores móveis com poder de mercado significa- dos serviços telefónicos acessíveis ao público para alguns tivo ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de consumidores. É necessário que haja acesso a informa- qualquer prestador interligado de serviços telefónicos ções adequadas sobre a contabilidade dos custos, para acessíveis ao público, em regime chamada a chamada que as autoridades reguladoras nacionais cumpram as ou através de pré-selecção. suas funções de regulação nesta matéria, incluindo a imposição de controlos tarifários. Só se devem, no (1) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção entanto, impor controlos regulamentares das tarifas de que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de retalho nos casos em que as autoridades reguladoras 20.1.1998, p. 27) nacionais considerem que as medidas aplicáveis ao mer- (2) Ver página 33 do presente Jornal Oficial. L 108/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 (30) Os contratos são um instrumento importante para (33) É conveniente dar aos consumidores a possibilidade de garantir aos utilizadores e consumidores um nível conseguir a ligação mais completa possível aos televiso- mínimo de transparência das informações e de segu- res digitais. A interoperabilidade é um conceito de carác- rança jurídica. A maioria dos prestadores de serviços ter evolutivo em mercados dinâmicos. As instâncias nor- num ambiente concorrencial celebra contratos com os mativas deverão envidar todos os esforços para assegu- seus clientes por razões de conveniência comercial. Para rar normas adequadas que evoluam a par das tecnolo- além das disposições da presente directiva, aplicam-se às gias em questão. Do mesmo modo, importa assegurar transacções dos consumidores relativas às redes e servi- que os televisores disponham de elementos de conexão ços electrónicos as exigências do actual direito comuni- capazes de transmitir todos os elementos necessários de tário em matéria de protecção dos consumidores respei- um sinal digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, tantes aos contratos, nomeadamente a Directiva informações de acesso condicional, informações sobre 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa serviços, informações sobre a Interface de Programa de às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os Aplicação (API) e informações sobre protecção contra consumidores (1), e a Directiva 97/7/CE do Parlamento cópias. Por conseguinte, a presente directiva assegura Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa que a funcionalidade da interface aberta dos televisores à protecção dos consumidores em matéria de contratos digitais não seja limitada pelos operadores de rede, pelos à distância (2). Especificamente, os consumidores devem prestadores de serviços ou pelos fabricantes de equipa- usufruir de um nível mínimo de segurança jurídica no mentos e continue a evoluir a par da evolução tecnoló- que diz respeito às relações contratuais com o seu pres- gica. tador directo de serviços telefónicos, pelo que os termos contratuais, as condições, a qualidade do serviço, as con- dições de cessação do contrato e do serviço, as medidas de compensação e a resolução de litígios devem estar especificados nos seus contratos. Quando sejam presta- (34) Todos os utilizadores finais devem continuar a ter dores de serviços diferentes dos prestadores de serviço acesso a serviços de assistência de telefonistas, indepen- telefónico directo a celebrar contratos com os consumi- dentemente da organização que fornece acesso à rede dores, devem ser incluídas nesses contratos as mesmas telefónica pública. informações. As medidas destinadas a assegurar a trans- parência dos preços, tarifas, termos e condições aumen- tam a capacidade dos consumidores para optimizarem as suas escolhas e beneficiarem, assim, plenamente da concorrência. (35) A oferta de listas e de serviços de informações de listas já se encontra aberta à concorrência. As disposições da presente directiva complementam as disposições da Directiva 97/66/CE, dando aos assinantes o direito de (31) Os utilizadores finais devem ter acesso a informações que os seus dados pessoais sejam incluídos numa lista publicamente disponíveis sobre os serviços de comuni- impressa ou electrónica. Todos os prestadores de servi- cações. Os Estados-Membros devem poder fiscalizar a ços que atribuem números de telefone aos seus assinan- qualidade dos serviços oferecidos nos seus territórios. As tes são obrigados a disponibilizar as informações per- autoridades reguladoras nacionais devem poder recolher tinentes em condições justas, baseadas nos custos e informações, de forma sistemática, sobre a qualidade não discriminatórias. dos serviços oferecidos nos seus territórios, com base em critérios que permitam a comparabilidade entre pres- tadores de serviços e entre Estados-Membros. É provável que as empresas que prestam serviços de comunicações num ambiente concorrencial ponham à disposição do (36) É importante que os utilizadores possam ligar gratuita- público informações adequadas e actualizadas sobre os mente para o número de chamada de emergência «112», seus serviços, por motivos de ordem comercial. As auto- ou para quaisquer outros números de chamada de emer- ridades reguladoras nacionais devem, no entanto, poder gência nacionais a partir de qualquer telefone, designa- exigir a publicação dessas informações nos casos em damente dos telefones públicos, sem terem de utilizar que fique demonstrado que elas não se encontram efec- qualquer meio de pagamento. Os Estados-Membros já tivamente à disposição do público. devem ter tomado as medidas organizativas necessárias que melhor se adequam à organização nacional dos sis- temas de emergência, a fim de garantir que as chamadas para este número sejam atendidas e tratadas de forma (32) Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de fruir adequada. As informações sobre a localização da linha de uma garantia de interoperabilidade em relação a chamadora, a facultar aos serviços de emergência, na todos os equipamentos de recepção de televisão digital medida em que tal seja tecnicamente viável, irão melho- vendidos na Comunidade. Os Estados-Membros devem rar o nível de protecção e de segurança dos utilizadores poder exigir normas harmonizadas mínimas relativa- dos serviços «112» e ajudarão os serviços de emergência mente a esses equipamentos. Tais normas poderão ser a cumprirem a sua missão, desde que esteja assegurada periodicamente adaptadas em função do progresso tec- a transferência das chamadas e dos dados associados nológico e da evolução dos mercados. para os serviços de emergência em causa. A recepção e utilização dessas informações devem observar o disposto na legislação comunitária relevante em matéria de dados (1) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. pessoais. As melhorias constantes a nível das tecnologias (2) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. da informação servirão progressivamente de suporte ao 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/57 tratamento simultâneo de várias línguas nas redes a um (40) A portabilidade dos números é um factor essencial para custo razoável, o que, por sua vez, garantirá uma maior facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência segurança para os cidadãos europeus que utilizarem o efectiva num ambiente de telecomunicações concorren- número de chamada de emergência «112». cial, de modo que os utilizadores que o solicitem pos- sam manter o(s) seu(s) número(s) na rede telefónica pública, independentemente da organização que oferece o serviço. A oferta deste recurso entre ligações à rede telefónica pública em locais fixos e não fixos não é (37) O fácil acesso aos serviços telefónicos internacionais é abrangida pela presente directiva. No entanto, os Esta- essencial para os cidadãos e as empresas europeias. O dos-Membros podem aplicar disposições destinadas a indicativo «00» já foi instituído como indicativo telefó- assegurar a portabilidade dos números entre redes que nico internacional normalizado de acesso na Comunida- fornecem serviços fixos e redes móveis. de. É possível criar ou manter modalidades especiais para o estabelecimento de chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes dos Estados-Membros. A UIT atri- buiu, em conformidade com a sua recomendação E.164, o código «3883» ao Espaço Europeu de Numeração (41) O impacto da portabilidade dos números é consideravel- Telefónica (EENT). A fim de garantir a ligação de chama- mente reforçado quando existem informações trans- das para o EENT, as empresas que exploram redes tele- parentes sobre as tarifas, tanto para os utilizadores finais fónicas públicas deverão assegurar que todas as chama- que levam consigo o seu número como para os utiliza- das que utilizem o código «3883» sejam directa ou indi- dores finais que lhes telefonam. As autoridades regula- rectamente interligadas às redes que servem o EENT doras nacionais devem, sempre que possível, facilitar especificadas nas normas pertinentes do Instituto Euro- uma transparência adequada das tarifas como parte da peu de Normalização das Telecomunicações (ETSI). Essas implementação da portabilidade dos números. disposições em matéria de interligação deverão reger-se pelo disposto na Directiva 2002/19/CE, de de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1). (42) Ao assegurarem que os preços de interligação relaciona- dos com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis em mercados comparáveis. (38) O acesso dos utilizadores finais a todos os recursos numéricos da Comunidade constitui um requisito essen- cial para um mercado interno. Esse acesso deverá incluir os números verdes e de tarifa majorada e outros núme- ros não geográficos, excepto nos casos em que o assi- (43) Actualmente, os Estados-Membros impõem certas obri- nante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, gações de transporte («must carry») às redes para a distri- limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geo- buição ao público de programas de rádio e televisão. Os gráficas específicas. As tarifas cobradas a quem telefone Estados-Membros devem poder impor obrigações pro- do exterior do território do Estado-Membro em causa porcionadas às empresas sob a sua jurisdição, em função não têm de ser as mesmas que as aplicadas a quem tele- de considerações legítimas de ordem pública, mas tais fone do interior do Estado-Membro. obrigações apenas deverão ser impostas quando forem necessárias para realizar objectivos de interesse geral cla- ramente definidos pelos Estados-Membros em conformi- dade com o direito comunitário, e devem ser proporcio- (39) Os recursos de marcação tonal e de identificação da nadas, transparentes e sujeitas a revisão periódica. As linha chamadora encontram-se em geral disponíveis nas obrigações de transporte («must carry») impostas pelos centrais telefónicas modernas e podem, deste modo, ser Estados-Membros devem ser razoáveis, isto é, proporcio- cada vez mais oferecidos com poucas ou nenhumas des- nadas e transparentes à luz de objectivos de interesse pesas. A marcação tonal é cada vez mais utilizada para geral claramente definidos, e poderão, se adequado, a interacção dos utilizadores com serviços e recursos implicar que seja prevista uma remuneração proporcio- especiais, nomeadamente com os serviços de valor acres- nada. Essas obrigações de transporte («must carry») centado, e a ausência deste recurso pode impedir que o podem incluir a transmissão de serviços especificamente utilizador faça uso desses serviços. Os Estados-Membros concebidos para permitir um acesso adequado por parte não têm de impor obrigações de oferta destes recursos, dos utilizadores com deficiência. caso já se encontrem disponíveis. A Directiva 97/66/CE salvaguarda a privacidade dos utilizadores no que res- peita à facturação discriminada, proporcionando-lhes os meios de proteger o seu direito à privacidade, quando estiver em prática a identificação da linha chamadora. O (44) As redes utilizadas para a distribuição de emissões de desenvolvimento destes serviços numa base transnacio- rádio e televisão ao público incluem as redes por cabo e nal beneficiará os consumidores e é incentivado pela as redes de transmissão terrestres e por satélite. Poderão presente directiva. incluir também outras redes na medida em que um número significativo de utilizadores finais utilize essas redes como meio principal de recepção de emissões de (1) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. rádio e televisão. L 108/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 (45) Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exem- (51) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeada- plo, a oferta para venda de um pacote de conteúdos de mente o de instituir um nível comum de serviço univer- som ou de emissões de televisão não estão abrangidos sal de telecomunicações para todos os utilizadores dos pelo quadro regulamentar comum para os serviços e Estados-Membros e harmonizar as condições de acesso e redes de comunicações electrónicas. Os prestadores de de utilização de redes telefónicas públicas em local fixo tais serviços não devem ser sujeitos às obrigações de ser- e os serviços telefónicos acessíveis ao público com elas viço universal no que se refere a essas actividades. A relacionados, bem como conseguir um quadro harmoni- presente directiva não prejudica as medidas tomadas a zado para a regulação dos serviços de comunicações nível nacional, na observância do direito comunitário, electrónicas, redes de comunicações electrónicas e recur- em relação a tais serviços. sos conexos, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, poderão ser melhor realizados ao (46) Caso um Estado-Membro deseje garantir a oferta de nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas outros serviços específicos em todo o seu território de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto nacional, as correspondentes obrigações devem ser no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da implementadas de modo economicamente eficiente e proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a pre- fora do âmbito das obrigações de serviço universal. Con- sente directiva não vai além do necessário para alcançar sequentemente, os Estados-Membros podem tomar aqueles objectivos. medidas adicionais (tais como facilitar o desenvolvi- mento de infra-estruturas ou serviços em circunstâncias em que o mercado não trate satisfatoriamente as exigên- (52) As medidas necessárias à execução da presente directiva cias dos utilizadores finais ou dos consumidores) de devem ser aprovadas nos termos da Decisão acordo com o direito comunitário. Como reacção à ini- 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, ciativa da Comissão eEurope, o Conselho Europeu de que fixa as regras de exercício das competências de exe- Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2001, apelou aos Esta- cução atribuídas à Comissão (2), dos-Membros para que garantissem o acesso de todas as escolas à internet e a recursos multimédia. (47) No contexto de um ambiente concorrencial, as autorida- APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: des reguladoras nacionais, ao abordarem questões rela- cionadas com os direitos dos utilizadores finais, devem ter em conta as opiniões das partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores. Devem estar previstos procedimentos eficazes para a resolução de lití- CAPÍTULO I gios entre os consumidores, por um lado, e as empresas que oferecem serviços de comunicações acessíveis ao público, por outro. Os Estados-Membros devem ter ple- namente em conta a Recomendação 98/257/CE da ÂMBITO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princí- pios aplicáveis aos organismos responsáveis pela reso- lução extrajudicial de litígios de consumo (1). Artigo 1.o (48) A co-regulação pode constituir um meio adequado para promover a melhoria dos padrões de qualidade e dos Âmbito e objectivos serviços prestados. A co-regulação deve orientar-se pelos mesmos princípios da regulação formal, ou seja, deve ser objectiva, justificada, proporcional, não discriminató- ria e transparente. 1. No âmbito da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é (49) A presente directiva deve prever alguns elementos de garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços protecção dos consumidores, como a clareza dos termos acessíveis ao público de boa qualidade, através de uma concor- contratuais e dos procedimentos de resolução de litígios, rência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às e ainda a transparência das tarifas para os consumidores. situações em que as necessidades dos utilizadores finais não Incentiva igualmente o alargamento de tais benefícios a sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. outras categorias de utilizadores finais, especialmente as pequenas e médias empresas. 2. A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que ofere- (50) As disposições da presente directiva não impedem um cem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis Estado-Membro de tomar medidas fundamentadas nos ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta artigos 30.o e 46.o do Tratado, especialmente por razões de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e de segurança pública, ordem pública e moral pública. concorrenciais, a directiva define o conjunto mínimo de servi- (1) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/59 ços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais nomeadamente, os números móveis, verdes e de tarifa têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específi- majorada. cas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece também obrigações no que se refere à pres- tação de determinados serviços obrigatórios, como a oferta a retalho de linhas alugadas. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL, INCLUINDO OBRI- o GAÇÕES SOCIAIS Artigo 2. Definições Artigo 3.o Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições Disponibilidade do serviço universal constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva- -quadro). 1. Os Estados-Membros garantirão que os serviços definidos neste capítulo sejam disponibilizados, com a qualidade especifi- cada, a todos os utilizadores finais no seu território, indepen- São igualmente aplicáveis as seguintes definições: dentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessí- vel em função das condições nacionais específicas. a) «Posto público», telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e/ou cartões de cré- 2. Os Estados-Membros determinarão a abordagem mais efi- dito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo car- ciente e adequada para assegurar a realização do serviço uni- tões a utilizar com códigos de marcação; versal, respeitando simultaneamente os princípios da objectivi- dade, da transparência, da não discriminação e da proporciona- lidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do merca- b) «Rede telefónica pública», rede de comunicações electróni- do, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos cas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao ou condições que se afastem das condições comerciais normais, público; a rede serve de suporte à transferência, entre pon- salvaguardando simultaneamente o interesse público. tos terminais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados; Artigo 4.o c) «Serviço telefónico acessível ao público», serviço ao dispor Oferta de acesso em local fixo do público, que permite fazer e receber chamadas nacio- nais e internacionais e aceder aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano 1. Os Estados-Membros garantirão que todos os pedidos de numeração telefónica nacional ou internacional, e que razoáveis de ligação à rede telefónica pública num local fixo e pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num seguintes serviços: oferta de assistência de telefonista, servi- local fixo sejam satisfeitos por uma empresa, pelo menos. ços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes deficientes ou com 2. A ligação fornecida deverá ser capaz de permitir aos utili- necessidades sociais especiais e/ou prestação de serviços zadores finais o estabelecimento e a recepção de chamadas não geográficos; telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações fac- -símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet, tendo em conta as tec- d) «Número geográfico», número do plano nacional de nume- nologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e ração que contém alguns dígitos com significado geográfi- a viabilidade tecnológica. co, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR); Artigo 5.o e) «Ponto de terminação de rede (PTR)», ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comuni- Listas e serviços de informações de listas cações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um ende- 1. Os Estados-Membros assegurarão que: reço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante; a) Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade f) «Número não geográfico», número do plano de numeração competente, impressa e/ou em suporte electrónico, e actua- nacional que não seja um número geográfico. Inclui, lizada regularmente, pelo menos uma vez por ano; L 108/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 b) Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos Artigo 8.o postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas. Designação das empresas 2. As listas referidas no n.o 1 deverão incluir, sob reserva do 1. Os Estados-Membros poderão designar uma ou mais disposto no artigo 11.o da Directiva 97/66/CE, todos os assi- empresas para garantir a prestação do serviço universal, como nantes de serviços telefónicos acessíveis ao público. indicado nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o e, se aplicável, no n.o 2 do artigo 9.o, por forma a que o território nacional seja coberto na sua totalidade. Os Estados-Membros podem desig- 3. Os Estados-Membros assegurarão que a(s) empresa(s) que nar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para forne- presta(m) os serviços referidos no n.o 1 respeitem o princípio cerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para da não discriminação no tratamento das informações que lhes cobrir diferentes partes do território nacional. são fornecidas por outras empresas. 2. Quando designarem as empresas com obrigações de ser- viço universal numa parte ou na totalidade do território nacio- Artigo 6.o nal, os Estados-Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminató- rio, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possi- Postos públicos bilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economica- mente eficiente e podem ser utilizados como meio para deter- 1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades regu- minar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos ladoras nacionais possam impor obrigações às empresas a fim termos do artigo 12.o de assegurar a oferta de postos públicos que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones, acessibilidade de tais telefones a utilizadores com deficiências e qualidade dos Artigo 9.o serviços. Acessibilidade das tarifas 2. O Estados-Membros garantirão que as respectivas autori- dades reguladoras nacionais possam decidir não impor obriga- 1. As autoridades reguladoras nacionais acompanharão a ções nos termos do n.o 1 na totalidade ou em parte do seu ter- evolução e o nível das tarifas a retalho dos serviços identifica- ritório, se, com base numa consulta às partes interessadas, dos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o como fazendo parte das obri- como referido no artigo 33.o, tiverem garantias de que estão gações de serviço universal e prestados por empresas designa- amplamente disponíveis recursos ou serviços comparáveis. das, em especial no que diz respeito aos preços nacionais no consumidor e ao rendimento nacional. 3. Os Estados-Membros garantirão a possibilidade de se efectuarem, gratuitamente e sem necessidade de quaisquer 2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros meios de pagamento, chamadas de emergência a partir de pos- podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consu- tos públicos, utilizando o número de emergência único euro- midores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos peu «112» e outros números de emergência nacionais. em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de ace- der ao serviço telefónico acessível ao público ou de o utilizar. Artigo 7.o 3. Para além da eventual adopção de disposições que obri- Medidas especiais para utilizadores deficientes guem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias espe- ciais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Esta- dos-Membros podem assegurar que seja prestado apoio aos 1. Quando adequado, os Estados-Membros tomarão medidas consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou específicas para garantir aos utilizadores finais deficientes o necessidades sociais especiais. acesso, a preços acessíveis, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e às listas e serviços de informações de listas, de modo equivalente 4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas com àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais. obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território, em função das condições nacionais, ou 2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros respeitem limites máximos de preços. poderão tomar medidas específicas para garantir que os utiliza- dores finais deficientes possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria 5. Sempre que uma empresa designada tenha a obrigação dos utilizadores finais. de oferecer opções tarifárias especiais ou tarifas comuns, 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/61 incluindo o nivelamento geográfico dos preços, ou de respeitar 3. As autoridades reguladoras nacionais poderão ainda espe- limites máximos de preços, as autoridades reguladoras nacio- cificar o conteúdo, a forma e a maneira como as informações nais garantirão que as condições sejam totalmente transparen- deverão ser publicadas, a fim de assegurar que os utilizadores tes e que sejam publicadas e aplicadas de acordo com o princí- finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, pio da não discriminação. As autoridades reguladoras nacionais completas e comparáveis. podem exigir que os regimes específicos sejam alterados ou abolidos. 4. As autoridades reguladoras nacionais devem poder esta- belecer objectivos de desempenho para as empresas com obri- gações de serviço universal nos termos, pelo menos, do artigo 4.o Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes Artigo 10.o interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.o Controlo das despesas 5. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam fiscalizar o cumprimento destes objectivos de desempenho por parte das empresas designadas. 1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designa- das, ao oferecerem recursos e serviços adicionais para além dos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e no n.o 2 do artigo 9.o, 6. Em caso de incumprimento reiterado dos objectivos de estabeleçam termos e condições tais que o assinante não seja desempenho por parte de uma empresa, poderão ser tomadas obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários medidas específicas de acordo com a Directiva 2002/20/CE do ou que não são precisos para o serviço pedido. Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações elec- trónicas (directiva autorizações) (1). As autoridades reguladoras 2. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designa- nacionais devem poder ordenar auditorias independentes ou das com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e verificações semelhantes dos dados de desempenho, pagas pela do n.o 2 do artigo 9.o forneçam os recursos e serviços específi- empresa em causa, a fim de garantir a exactidão e a compara- cos referidos na parte A do anexo I, por forma a que os assi- bilidade dos dados disponibilizados pelas empresas com obriga- nantes possam vigiar e controlar as despesas e evitar que o ser- ções de serviço universal. viço seja desligado injustificadamente. Artigo 12.o 3. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade com- petente possa renunciar a aplicar os requisitos do n.o 2 na tota- lidade ou em parte do território nacional, caso verifique que Determinação dos custos das obrigações de serviço uni- esse recurso está amplamente disponível. versal 1. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais conside- Artigo 11.o rem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.o a 10.o pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcu- Qualidade do serviço das empresas designadas larão os custos líquidos da sua prestação. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem: 1. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o publiquem a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de de que beneficie a empresa designada para prestar o ser- qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabe- viço universal, de acordo com a parte A do anexo IV; ou lecidos no anexo III. As informações publicadas devem igual- mente ser fornecidas à autoridade reguladora nacional. b) Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos 2. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, do n.o 2 do artigo 8.o nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos servi- ços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros, para avaliar o desempenho das empresas no fornecimento de servi- 2. As contas e/ou outras informações que servem de base ços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência. As para o cálculo do custo líquido das obrigações de serviço uni- autoridades reguladoras nacionais garantirão igualmente que as versal nos termos da alínea a) do n.o 1 serão objecto de audito- informações sobre o desempenho das empresas relativamente a tais parâmetros serão publicadas e colocadas ao dispor das autoridades reguladoras nacionais. (1) Ver página 21 do presente Jornal Oficial. L 108/62 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 ria ou de verificação por parte da autoridade reguladora nacio- 2. Sob reserva das normas nacionais e comunitárias em nal ou de um organismo independente das partes interessadas matéria de confidencialidade das actividades comerciais, as e aprovadas pela autoridade reguladora nacional. Os resultados autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de do cálculo dos custos e as conclusões da auditoria devem estar um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações acessíveis ao público. de serviço universal, indicando as contribuições feitas por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para a ou as empresas designadas para prestar o serviço universal, caso tenha sido Artigo 13.o efectivamente instituído um fundo e este esteja em funciona- mento. Financiamento das obrigações de serviço universal Artigo 15.o 1. Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considera- rem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Revisão do âmbito do serviço universal Estados-Membros devem, a pedido da empresa designada, deci- dir: 1. A Comissão procederá à revisão periódica do âmbito do serviço universal, nomeadamente tendo em vista propor ao a) Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa Parlamento Europeu e ao Conselho a sua alteração ou redefi- pelos custos líquidos apurados em condições de trans- nição. Será efectuada uma revisão, pela primeira vez, dois anos parência e a partir de fundos públicos; e/ou após a data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 38.o e, subsequentemente, de três em três anos. b) Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações elec- 2. Esta revisão será efectuada à luz da evolução social, eco- trónicas. nómica e tecnológica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes. O pro- 2. Caso o custo líquido seja repartido, como previsto na alí- cesso de revisão será empreendido em conformidade com o nea b) do n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer um anexo V. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao mecanismo de repartição administrado pela autoridade regula- Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão. dora nacional ou por um organismo independente dos benefi- ciários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional. Apenas pode ser financiado o custo líquido, determinado nos termos do artigo 12.o, das obrigações estabelecidas nos artigos CAPÍTULO III 3.o a 10.o CONTROLOS REGULAMENTARES DAS EMPRESAS COM 3. Qualquer mecanismo de repartição deve respeitar os PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, ESPECÍFICOS da não discriminação e da proporcionalidade, em conformi- dade com os princípios da parte B do anexo IV. Os Estados- -Membros podem optar por não exigir contribuições de empre- sas com um volume de negócios inferior a um dado limite. Artigo 16.o Revisão das obrigações 4. Os encargos relacionados com a repartição do custo das obrigações de serviço universal serão desagregados e identifica- dos separadamente para cada empresa. Tais encargos não serão 1. Os Estados-Membros devem manter todas as obrigações impostos nem cobrados às empresas que não forneçam servi- em matéria de: ços no território do Estado-Membro que estabeleceu o meca- nismo de repartição. a) Tarifas de retalho para a oferta de acesso e utilização da rede telefónica pública nos termos do artigo 17.o da Direc- tiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 14.o 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (1); Transparência b) Selecção ou pré-selecção de operadores, nos termos da 1. Caso seja instituído o mecanismo de repartição do custo Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, líquido das obrigações de serviço universal a que se refere o de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector artigo 13.o, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos cons- tituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público. (1) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/63 das telecomunicações com o objectivo de assegurar o ser- identificadas não imponham preços excessivamente altos, nem viço universal e a interoperabilidade através da aplicação inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1); através de preços predatórios, não mostrem preferência inde- vida por utilizadores finais específicos, nem agreguem excessi- c) Linhas alugadas, nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, vamente os serviços. As autoridades reguladoras nacionais 8.o e 10.o da Directiva 92/44/CEE. podem aplicar a essas empresas medidas adequadas de impo- sição de preços máximos de retalho, medidas de controlo indi- vidual das tarifas ou medidas destinadas a orientar as tarifas até se efectuar uma revisão e se tomar uma decisão em confor- para os custos ou preços de mercados comparáveis, de modo a midade com o procedimento previsto no n.o 3 do presente proteger os interesses dos utilizadores finais, promovendo ao artigo. mesmo tempo uma concorrência efectiva. 2. A Comissão indicará os mercados relevantes para as obri- gações relativas aos mercados retalhistas referidas na Recomen- dação inicial sobre os Mercados Relevantes de Produtos e Servi- 3. As autoridades reguladoras nacionais devem, quando soli- ços e na decisão que identifica os mercados pan-europeus, a citado, apresentar à Comissão informações sobre os controlos aprovar de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de contabili- da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). dade dos custos utilizados pelas empresas em causa. 3. Os Estados-Membros assegurarão que, logo que possível após a entrada em vigor da presente directiva e a partir daí 4. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que, caso periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais efectuem uma empresa esteja sujeita à regulação das tarifas de retalho, uma análise do mercado, em conformidade com o artigo 16.o ou outro tipo de controlo relevante do retalho, sejam aplicados da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de determi- os sistemas necessários e adequados de contabilidade dos cus- nar se se devem manter, alterar ou suprimir as obrigações rela- tos. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o tivas aos mercados retalhistas. As medidas tomadas obedecerão formato e a metodologia contabilística a utilizar. A correcta ao procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva aplicação do sistema de contabilidade de custos será verificada 2002/21/CE (directiva-quadro). por um organismo qualificado independente. As autoridades reguladoras nacionais garantirão a publicação anual de uma declaração de conformidade. Artigo 17.o Controlos regulamentares dos serviços a retalho 5. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o e no artigo 10.o, as autoridades reguladoras nacionais não aplicarão 1. Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que: os mecanismos de controlo de retalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores a) Na sequência de uma análise do mercado efectuada em quando estiverem seguras de que existe uma concorrência efec- conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da directiva, uma tiva. autoridade reguladora nacional constate que um dado mer- cado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), não é efectivamente concorrencial; e Artigo 18.o b) A autoridade reguladora nacional conclua que as obriga- ções impostas por força da Directiva 2002/19/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho (directiva acesso) ou do Controlos regulamentares de um conjunto mínimo de artigo 19.o da presente directiva não teriam como resultado linhas alugadas a realização dos objectivos fixados no artigo 8.o da Direc- tiva 2002/21/CE (directiva-quadro). as autoridades reguladoras nacionais imporão obrigações regu- 1. Sempre que, na sequência da análise do mercado reali- lamentares adequadas às empresas identificadas como tendo zada nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, uma autoridade regu- um poder de mercado significativo num dado mercado reta- ladora nacional constate que o mercado para o fornecimento lhista nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (di- de uma parte ou de todo o conjunto mínimo de linhas aluga- rectiva-quadro). das não é efectivamente competitivo, identificará quais as empresas com poder de mercado significativo no que se refere 2. As obrigações impostas em conformidade com o n.o 1 à oferta desses elementos específicos do conjunto mínimo de basear-se-ão na natureza do problema identificado e serão pro- serviços de linhas alugadas na totalidade ou em parte do seu porcionadas e justificadas à luz dos objectivos estabelecidos no território nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). As obri- (directiva-quadro). Em relação a esses mercados específicos de gações impostas podem incluir a exigência de que as empresas linhas alugadas, a autoridade reguladora nacional imporá às referidas empresas as obrigações em matéria de oferta do con- junto mínimo de linhas alugadas definidas na lista de normas (1) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos ter- foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37). mos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), L 108/64 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 bem como as condições para essa oferta estabelecidas no CAPÍTULO IV anexo VII desta directiva, em relação a esses mercados de linhas alugadas. INTERESSES E DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS 2. Sempre que, na sequência da análise do mercado reali- zada nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, uma autoridade regu- Artigo 20.o ladora nacional constate que um mercado relevante para o for- necimento de linhas alugadas que façam parte do conjunto Contratos mínimo é efectivamente competitivo, levantará as obrigações referidas no n.o 1 em relação a esse mercado específico de linhas alugadas. 1. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não prejudica a aplicação da regulação comunitária em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente as Directivas 97/7/CE e 93/13/CE, nem das regulamentações nacionais conformes com o direito comunitá- 3. O conjunto mínimo de linhas alugadas com característi- rio. cas harmonizadas e as respectivas normas serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, como parte da lista de normas referida no artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (direc- 2. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreve- tiva-quadro). A Comissão pode adoptar as alterações necessá- rem serviços que forneçam ligação e/ou acesso à rede telefó- rias para adaptar o conjunto mínimo de linhas alugadas à evo- nica pública, os consumidores tenham direito a um contrato lução tecnológica e às alterações da procura no mercado, com uma empresa ou empresas fornecedoras desses serviços. incluindo a eventual eliminação de certos tipos de linhas aluga- Esse contrato deverá especificar, pelo menos: das do conjunto mínimo, em conformidade com o procedi- mento previsto no n.o 2 do artigo 37.o da presente directiva. a) A identidade e o endereço do fornecedor; b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço Artigo 19.o oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial; Selecção e pré-selecção do operador c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos; 1. As autoridades reguladoras nacionais exigirão que as d) Os detalhes dos preços e tarifas e os meios de obtenção de empresas notificadas como empresas com poder de mercado informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e significativo na oferta de ligação à rede telefónica pública e uti- os encargos de manutenção; lização dessa rede num local fixo nos termos do n.o 3 do artigo 16.o ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de qual- quer prestador de serviços telefónicos acessíveis ao público e) A duração do contrato, as condições de renovação e de com elas interligado: cessação dos serviços e do contrato; f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinan- a) Em regime chamada a chamada, mediante a marcação de tes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de um indicativo de selecção do operador; e qualidade de serviço previstos no contrato; e b) Através de uma pré-selecção, com a possibilidade de anu- g) O método para iniciar os processos de resolução de litígios lar, chamada a chamada, a pré-selecção mediante a mar- nos termos do artigo 34.o cação de um indicativo de selecção do operador. Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem outros utilizadores finais. 2. Os pedidos dos utilizadores de instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas serão avaliados de acordo com o procedimento de análise do mercado estabelecido no 3. Caso sejam celebrados contratos entre consumidores e artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e execu- prestadores de serviços de comunicações electrónicas distintos tados em conformidade com o artigo 12.o da Directiva dos que fornecem ligação e/ou acesso à rede telefónica pública, 2002/19/CE (directiva acesso). as informações referidas no n.o 2 serão também incluídas nes- ses contratos. Os Estados-Membros podem alargar esta obri- gação de modo a abrangerem outros utilizadores finais. 3. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta 4. Os assinantes terão o direito de rescindir os seus contra- dos recursos referidos no n.o 1 se baseiem nos custos e que os tos sem qualquer penalidade caso sejam notificados de qual- eventuais encargos directos para os assinantes não desincenti- quer proposta de alteração das condições contratuais. Os assi- vem a utilização desses recursos. nantes devem ser devidamente avisados dessas alterações, pelo 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/65 menos com um mês de antecedência, e devem ser simultanea- Artigo 24.o mente informados do seu direito de rescindir o contrato, sem qualquer penalidade, caso não aceitem as novas condições. Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo Artigo 21.o Em conformidade com as disposições do anexo VI, os Estados- -Membros devem garantir a interoperabilidade dos equipamen- tos de televisão digital de consumo nele referidos. Transparência e publicação de informações 1. Os Estados-Membros garantirão que, em conformidade Artigo 25.o com as disposições do anexo II, sejam postas à disposição dos utilizadores finais e dos consumidores informações transparen- Serviços com a assistência de telefonista e serviços de tes e actualizadas sobre os preços e tarifas aplicáveis e os ter- informações de listas mos e condições habituais em matéria de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público e respectiva utilização. 1. Os Estados-Membros garantirão que os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham o direito de 2. As autoridades reguladoras nacionais encorajarão a pres- figurar na lista à disposição do público referida no n.o 1, alínea tação de informações que permitam que os utilizadores finais, a), do artigo 5.o quando adequado, e os consumidores façam uma avaliação independente do custo dos padrões alternativos de utilização, 2. Os Estados-Membros garantirão que todas as empresas através, por exemplo, de guias interactivos. que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efei- tos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato Artigo 22.o acordado, em condições justas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias. Qualidade do serviço 3. Os Estados-Membros garantirão que todos os utilizadores finais ligados à rede telefónica pública possam aceder a servi- 1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades regu- ços com assistência de telefonista e a serviços de informações ladoras nacionais possam, tidas em conta as opiniões das par- de listas, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), tes interessadas, exigir às empresas que prestam serviços de do artigo 5.o comunicações electrónicas acessíveis ao público que publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais. 4. Os Estados-Membros não manterão quaisquer restrições Essas informações serão igualmente prestadas à autoridade regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Esta- reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação. do-Membro de acederem directamente ao serviço de informa- ções de listas de outro Estado-Membro. 2. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a 5. A aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 ficará sujeita medir e o conteúdo, o formato e a maneira como as informa- às exigências do direito comunitário sobre a protecção dos ções deverão ser publicadas, a fim de garantir que os utilizado- dados pessoais e da privacidade e, nomeadamente, ao artigo res finais tenham acesso a informações claras, completas e 11.o da Directiva 97/66/CE. comparáveis. Se adequado, poderão ser utilizados os parâme- tros, definições e métodos de medição indicados no anexo III. Artigo 26.o Número único de chamada de emergência europeu Artigo 23.o 1. Os Estados-Membros garantirão que, para além de quais- Integridade da rede quer outros números de telefone de emergência nacionais espe- cificados pelas autoridades reguladoras nacionais, todos os utili- zadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público, Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessá- incluindo os utilizadores de postos públicos, possam telefonar rias para assegurar que seja mantida a integridade das redes gratuitamente para os serviços de emergência utilizando o telefónicas públicas em locais fixos e, em caso de colapso número único de chamada de emergência europeu «112». catastrófico da rede ou em caso de força maior, a disponi- bilidade da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos. Os Estados-Membros 2. Os Estados-Membros garantirão que as chamadas para o garantirão que as empresas que prestam serviços telefónicos número único de chamada de emergência europeu «112» sejam acessíveis ao público em locais fixos tomem todas as medidas atendidas e tratadas adequadamente, da forma que melhor se razoáveis para garantir o acesso ininterrupto aos serviços de coadune com a organização nacional dos sistemas de emergên- urgência. cia, tendo em conta as possibilidades técnicas das redes. L 108/66 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 3. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que 3. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os Estados-Mem- exploram redes telefónicas públicas ponham as informações bros podem impor como requisito geral a todas as empresas as sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à dispo- obrigações referidas na alínea e) da parte A do anexo I, relati- sição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergên- vas ao corte da ligação. cia, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que res- peita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112». Artigo 30.o 4. Os Estados-Membros garantirão que os cidadãos sejam devidamente informados da existência e da finalidade do Portabilidade dos números número único de chamada de emergência europeu «112». 1. Os Estados-Membros garantirão que todos os assinantes Artigo 27.o de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo serviços móveis, que o solicitem possam manter o(s) seu(s) número(s) independentemente da empresa que oferece o serviço: Indicativos de acesso europeus 1. Os Estados-Membros garantirão que o prefixo «00» seja o a) No caso de números geográficos, num local específico; e indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças b) No caso de números não geográficos, em qualquer local. adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais dos serviços telefónicos acessíveis ao público das locali- dades em causa devem ser plenamente informados dessas O presente número não se aplica à portabilidade de números modalidades. entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis. 2. Os Estados-Membros garantirão que todas as empresas 2. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os que exploram redes telefónicas públicas tratem todas as chama- preços de interligação relacionados com a oferta de portabili- das destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica, dade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais sem prejuízo da necessidade de uma empresa que explore uma encargos directos para os assinantes não desincentivem a utili- rede telefónica pública recuperar o custo da transmissão de zação destes recursos. chamadas na sua rede. 3. As autoridades reguladoras nacionais não devem impor Artigo 28.o tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos núme- ros de forma a causar distorções da concorrência, por exemplo Números não geográficos fixando tarifas de retalho específicas ou comuns. Os Estados-Membros garantirão que os utilizadores finais de outros Estados-Membros possam aceder a números não geo- Artigo 31.o gráficos nos seus territórios, sempre que tal seja técnica e eco- nomicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o Obrigações de transporte («must carry») acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específi- cas. 1. Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte («must carry») para a transmissão de canais e ser- Artigo 29.o viços específicos de rádio e televisão às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão Oferta de recursos adicionais ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção 1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades regu- de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações apenas devem ladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que ser impostas quando necessário para a realização de objectivos exploram redes telefónicas públicas ponham à disposição dos de interesse geral claramente definidos e serão proporcionadas utilizadores finais os recursos enumerados na parte B do anexo e transparentes. Essas obrigações serão sujeitas a revisão perió- I, desde que tal seja técnica e economicamente viável. dica. 2. Qualquer Estado-Membro pode decidir renunciar ao dis- 2. O n.o 1 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 3.o da posto no n.o 1 na totalidade ou em parte do seu território se, Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) não prejudicam a com- tidas em conta as opiniões das partes interessadas, considerar petência dos Estados-Membros para determinar uma remune- que existe acesso suficiente a esses recursos. ração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/67 tomadas em conformidade com o presente artigo, velando tir que tais procedimentos permitam resolver os litígios de simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem adoptar um sistema de reembolso e/ou compensação. Os Esta- redes de comunicações electrónicas. Nos casos em que seja pre- dos-Membros podem alargar o âmbito destas obrigações de vista uma remuneração, os Estados-Membros devem assegurar modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores que esta seja aplicada de forma proporcionada e transparente. finais. 2. Os Estados-Membros assegurarão que a legislação nacio- nal não entrave a criação, ao nível territorial adequado, de CAPÍTULO V gabinetes de reclamações e serviços em linha para facilitar o acesso dos consumidores e utilizadores finais aos procedimen- tos de resolução de litígios. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 3. Sempre que tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, estes coordenarão os seus esforços a fim de Artigo 32.o chegar a uma resolução do litígio. Serviços obrigatórios adicionais 4. O presente artigo não prejudica os procedimentos judi- ciais nacionais. Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao públi- co, no seu território, serviços adicionais para além das obriga- ções de serviço universal definidas no capítulo II, mas, nessas Artigo 35.o circunstâncias, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas. Adaptação técnica Artigo 33.o As alterações necessárias à adaptação dos anexos I, II, III, VI e VII ao progresso técnico ou às alterações da procura no mer- cado serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedi- Consulta às partes interessadas mento previsto no n.o 2 do artigo 37.o 1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades regu- ladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores Artigo 36.o finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os utiliza- dores com deficiência), bem como dos fabricantes e das empre- Procedimento de notificação, monitorização e revisão sas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electró- nicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizado- res finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de 1. As autoridades reguladoras nacionais notificarão a comunicações electrónicas disponíveis ao público, sobretudo Comissão, o mais tardar até à data de aplicação referida no n.o quando têm um impacto significativo no mercado. 1, segundo parágrafo, do artigo 38.o, e daí em diante, caso surja alguma alteração, imediatamente, dos nomes das empre- sas designadas como empresas com obrigações de serviço uni- 2. Sempre que tal seja oportuno, as partes interessadas versal, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o poderão promover, sob a orientação das autoridades regulado- ras nacionais, a criação de mecanismos que envolvam consu- midores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, A Comissão disponibilizará as informações de forma facilmente tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de ser- acessível e enviá-las-á ao Comité das Comunicações a que se viços, designadamente através da elaboração de códigos de refere o artigo 37.o conduta e normas operacionais, bem como do controlo da res- pectiva aplicação. 2. As autoridades reguladoras nacionais notificarão a Comissão dos nomes dos operadores considerados detentores de um poder de mercado significativo para efeitos da presente Artigo 34.o directiva, bem como das obrigações a que estão sujeitos ao abrigo da presente directiva. Todas as alterações que afectem as obrigações impostas às empresas ou das empresas afectadas Resolução extrajudicial de litígios nos termos da presente directiva serão imediatamente comuni- cadas à Comissão. 1. Os Estados-Membros garantirão a disponibilidade de pro- cedimentos extrajudiciais transparentes, simples e pouco dis- 3. A Comissão apreciará periodicamente o funcionamento pendiosos para tratar os litígios pendentes que envolvam con- da presente directiva e apresentará relatórios ao Parlamento sumidores e que se refiram a questões abrangidas pela presente Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais o mais tardar no directiva. Os Estados-Membros adoptarão medidas para garan- prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.o 1, L 108/68 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 segundo parágrafo, do artigo 38.o Os Estados-Membros e as 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi- autoridades reguladoras nacionais fornecerão à Comissão as ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva informações necessárias para o efeito. ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- cação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 37.o Comité 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio 1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunica- regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações ções, instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (di- a essas disposições. rectiva-quadro). Artigo 39.o 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão Entrada em vigor 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação 1999/468/CE é fixado em três meses. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 40.o Artigo 38.o Destinatários Transposição Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposi- ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002. para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de O Presidente O Presidente 2003. P. COX J. C. APARICIO 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/69 ANEXO I DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS) E 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) Parte A: Recursos e serviços referidos no artigo 10.o a) Facturação discriminada Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (como disposto no artigo 8.o) aos consumidores, para que estes possam: i) Verificar e controlar os encargos de utilização da rede telefónica pública num local fixo e/ou dos serviços tele- fónicos acessíveis ao público a ela associados; e ii) Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas. Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discrimi- nação superiores. As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante. b) Barramento selectivo, gratuito, das chamadas de saída ou seja, possibilidade oferecida ao assinante de, mediante pedido ao fornecedor do serviço telefónico, barrar gratui- tamente as chamadas de saída de tipos definidos ou para tipos definidos de números. c) Sistemas de pré-pagamento Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas desig- nadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos servi- ços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento. d) Pagamento escalonado das taxas de ligação Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas desig- nadas permitam aos consumidores pagar a ligação à rede telefónica pública de um modo escalonado no tempo. e) Não pagamento de facturas Os Estados-Membros devem autorizar a aplicação de medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não dis- criminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de facturas telefónicas relativas à utilização da rede telefónica pública em locais fixos. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atra- sado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por não pagamento de facturas apenas terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-Membros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o «112»). Parte B: Lista dos recursos referidos no artigo 29.o a) Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências) ou seja, a rede telefónica pública serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Esta- dos-Membros. L 108/70 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 b) Identificação da linha chamadora ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada. Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 97/66/CE. Os operadores deverão proporcionar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para além das fronteiras entre os Estados-Membros. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/71 ANEXO II INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES) A autoridade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o Cabe à autoridade reguladora nacional determinar quais as informações a publicar pelas empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e quais as que ela própria publicará, a fim de garantir que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa. 1. Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s) ou seja, nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefó- nicos acessíveis ao público. 2. Serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos 2.1. Âmbito do serviço telefónico acessível ao público Descrição dos serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos, indicando o que está incluído na taxa de assi- natura e os encargos periódicos de aluguer (por exemplo, serviços de telefonista, listas, serviços de informações de listas, barramento selectivo de chamadas, facturação discriminada, manutenção, etc.). 2.2. Tarifas normais, abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção e incluindo informações pormenorizadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos. 2.3. Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indem- nização/reembolso oferecidas. 2.4. Tipos de serviços de manutenção oferecidos 2.5. Condições contratuais típicas, incluindo os períodos contratuais mínimos, caso se justifique. 3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa. 4. Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os recursos e serviços mencionados no anexo I. L 108/72 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 ANEXO III PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos de medição previstos nos artigos 11.o e 22.o Parâmetro (1) Definição Método de medição Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Prazo de reparação de avarias ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 em boas condições de funcionamento Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 (1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomen- clatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat]. (2) Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório. Nota: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000). 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/73 ANEXO IV CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE RECUPERAÇÃO OU REPARTIÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 12.o E 13.o Parte A: Cálculo do custo líquido As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar a oferta de uma rede e serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem, quando adequado, os preços médios nessa área geográfica para a oferta desse serviço ou a oferta de opções tarifárias específicas para os con- sumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Isto aplica-se quer a rede de um determinado Estado-Membro esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar correctamente os custos que qualquer empresa designada teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço univer- sal. O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis: i) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais; Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos públicos, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.; ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais nor- mais. Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal. O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal será efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das compo- nentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido. Parte B: Recuperação de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal requer que as empresas designadas com obrigações de serviço universal sejam compensadas pelos serviços que oferecem em condições não comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objectiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as trans- ferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deverá utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evitará o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os inputs e os outputs das empresas. O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas sus- ceptíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas e/ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo. L 108/74 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 ANEXO V PROCESSO DE REVISÃO DO ÂMBITO DO SERVIÇO UNIVERSAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 15.o Ao ponderar se deve ou não proceder-se a uma revisão do âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão tomará em consideração os seguintes elementos: — a evolução social e do mercado em termos dos serviços utilizados pelos consumidores, — a evolução social e do mercado em termos da disponibilidade e da variedade de serviços oferecidos aos consumido- res, — os progressos tecnológicos no que se refere ao modo como os serviços são prestados aos consumidores. Ao estudar a possibilidade de alterar ou redefinir o âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão terá em con- sideração os seguintes elementos: — se estão disponíveis serviços específicos e são utilizados por uma maioria dos consumidores, e se a não disponibili- dade ou não utilização desses serviços por uma minoria dos consumidores conduz à exclusão social, e — se a disponibilidade e a utilização de serviços específicos proporcionam um benefício líquido geral a todos os con- sumidores, justificando uma intervenção pública quando esses serviços não sejam fornecidos ao público em circuns- tâncias comerciais normais. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/75 ANEXO VI INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO (PREVISTO NO ARTIGO 24.o) 1. Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital, vendidos, alugados ou dis- ponibilizados de qualquer outra forma na Comunidade, que sejam capazes de descodificar sinais de televisão digital, devem possuir a capacidade de: — permitir a descodificação desses sinais de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI, — mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que, caso o equipamento seja alugado, o locatário respeite o acordo de aluguer em causa. 2. Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normali- zada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma Cenelec EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais. Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comu- nitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma adoptada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional. L 108/76 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002 ANEXO VII CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CONJUNTO MÍNIMO DE LINHAS ALUGADAS (PREVISTO NO ARTIGO 18.o) Nota: A oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas nas condições estabelecidas na Directiva 92/44/CE, de acordo com o previsto no artigo 18.o, deve continuar até ao momento em que a autoridade reguladora nacional determine que existe uma concorrência efectiva no mercado de linhas alugadas em questão. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que a oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas referido no artigo 18.o respeite os princípios básicos da não discriminação, da determinação das tarifas com base nos custos e da transparência. 1. Não discriminação As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as organizações identificadas como possuindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o respeitem o princípio da não discriminação ao oferecerem as linhas alugadas referidas no artigo 18.o Essas organizações devem aplicar condições semelhan- tes em circunstâncias semelhantes às organizações que prestam serviços análogos, e devem, quando aplicável, oferecer às outras organizações linhas alugadas da mesma qualidade e nas mesmas condições que as que põem à disposição dos seus próprios serviços ou dos das suas subsidiárias ou parceiros. 2. Determinação das tarifas com base nos custos As autoridades reguladoras nacionais devem, sempre que adequado, assegurar que as tarifas relativas às linhas alugadas referidas no artigo 18.o respeitem os princípios básicos da determinação com base nos custos. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as empresas identificadas como pos- suindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o elaborem e ponham em prática um sistema adequado de contabilidade de custos As autoridades reguladoras nacionais devem manter à disposição informações com um nível de pormenor apro- priado sobre os sistemas de contabilidade de custos aplicados pelas referidas empresas e apresentar essas infor- mações à Comissão quando tal lhes for solicitado. 3. Transparência As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a publicação, de forma facilmente acessível, das seguintes informações sobre o conjunto mínimo de linhas alugadas referido no artigo 18.o: 3.1. Características técnicas, incluindo as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto de terminação de rede. 3.2. Tarifas, incluindo os encargos iniciais de ligação, os encargos periódicos de aluguer e outros encargos. Nos casos em que as tarifas sejam diferenciadas, há que indicá-lo. Sempre que, em resposta a um dado pedido, uma organização identificada como possuindo um poder de mer- cado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o considere que não é razoável oferecer uma linha alugada pertencente ao conjunto mínimo de acordo com as tarifas e condições de fornecimento por si publicadas, terá de obter o acordo da autoridade reguladora nacional para modificar as referidas condições nesse caso específico. 3.3. Condições de fornecimento, incluindo, pelos menos, os seguintes elementos: — Informações sobre o procedimento de encomenda. — Prazo normal de entrega, ou seja, período decorrido desde a data do pedido firme de aluguer de uma linha até à sua colocação à disposição do cliente em 95 % dos casos de linhas alugadas do mesmo tipo. Este prazo será estabelecido com base nos prazos de entrega reais das linhas alugadas durante um período recente de duração razoável. Os cálculos não podem incluir os casos em que os utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos. 24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/77 — O período contratual, que inclui o período geralmente estabelecido para o contrato e o período contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar. — O tempo típico de reparação, ou seja, o tempo decorrido desde o momento da recepção de uma mensagem de avaria pela unidade responsável da empresa identificada como possuindo um poder de mercado significa- tivo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o até ao momento em que estejam restabelecidas 80 % das linhas alu- gadas do mesmo tipo e em que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de que as referidas linhas se encontram de novo em funcionamento. Nos casos em que sejam oferecidas diferentes classes de qualidade de reparação para o mesmo tipo de linhas alugadas, devem-se publicar os diferentes tempos típicos de reparação. — Procedimento de reembolso, se o houver. Além disso, sempre que um Estado-Membro considere que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas não satisfaz as necessidades dos utilizadores, pode definir metas adequadas para as condições de fornecimento acima referidas.
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