União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/19
- Data
- 2002-04-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (8986 palavras)
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/7
DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Março de 2002
relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos
(directiva acesso)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, decorrentes da presente directiva, excepto quando, ao
beneficiar do acesso a redes públicas, possam ser sujeitas
a condições fixadas pelos Estados-Membros.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (2) Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exem-
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, plo, a oferta de venda de um pacote de conteúdos de
radiodifusão sonora ou televisiva, não estão abrangidos
pelo quadro regulamentar comum para os serviços e
redes de comunicações electrónicas.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(3) O termo «acesso» tem uma vasta gama de significados,
pelo que se torna necessário definir exactamente o
modo como é utilizado na presente directiva, sem pre-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), juízo da forma como poderá ser utilizado noutras medi-
das comunitárias. Um operador poderá ser proprietário
da rede ou dos recursos subjacentes, ou alugar uma
parte ou a totalidade destes.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
(4) A Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização
de normas para a transmissão de sinais de televisão (6),
Considerando o seguinte: não definiu nenhum requisito específico para serviços
ou sistemas de transmissão de televisão digital, o que
permitiu aos intervenientes no mercado tomar a inicia-
tiva e desenvolver sistemas adequados. Através do «Digi-
(1) A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do tal Videobroadcasting Group» (Grupo de Radiodifusão
Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro Vídeo Digital), os intervenientes no mercado europeu
regulamentar comum para as redes e serviços de comu- desenvolveram uma família de sistemas de transmissão
nicações electrónicas (directiva-quadro) (4), estabelece os de televisão que foi adoptada por empresas de radiodi-
objectivos de um quadro regulamentar que abrange as fusão em todo o mundo. Esses sistemas de transmissão
redes e serviços de comunicações electrónicas na Comu- foram objecto de normalização pelo Instituto Europeu
nidade, incluindo redes de telecomunicações fixas e de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e trans-
móveis, redes de televisão por cabo, redes terrestres utili- formaram-se em Recomendações da União Internacional
zadas para radiodifusão, redes de satélites e redes da das Telecomunicações. Relativamente à expressão «ser-
internet, utilizadas para voz, fax, dados ou imagem. viço de televisão digital de ecrã largo», o formato de
Essas redes podem ter sido autorizadas pelos Estados- referência é de 16:9 para serviços e programas de tele-
-Membros ao abrigo da Directiva 2002/20/CE do Parla- visão em formato de ecrã largo e encontra-se actual-
mento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, mente estabelecido nos mercados dos Estados-Membros
relativa à autorização de redes e serviços de comunica- na sequência da Decisão 93/424/CEE do Conselho, de
ções electrónicas (directiva autorização) (5) ou por medi- 22 de Julho de 1993, sobre um plano de acção para a
das regulamentares anteriores. As disposições da pre- introdução de serviços avançados de televisão na Euro-
sente directiva são aplicáveis às redes utilizadas para pa (7).
prestação de serviços de comunicações acessíveis ao
público. A presente directiva abrange os acordos de (5) Num mercado aberto e concorrencial não deverão exis-
acesso e interligação entre prestadores de serviços. As tir restrições que impeçam as empresas de negociar
redes não públicas não estão sujeitas às obrigações acordos de acesso e interligação entre si, em especial
relativamente a acordos transfronteiriços, no respeito
das regras da concorrência estabelecidas no Tratado. No
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 215, e JO C 270 E de 25.9.2001,
p. 161. contexto da concretização de um mercado mais eficaz e
(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 50. verdadeiramente transnacional, com uma concorrência
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 efectiva, mais escolha e serviços competitivos para os
de 1.10.2001, p. 72), posição comum do Conselho de 17 de consumidores, as empresas que recebam pedidos de
Setembro de 2001 (JO C 337 de 13.11.2001, p. 1) e Decisão do acesso ou de interligação devem em princípio celebrar
Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publi- esses acordos numa base comercial e negociar de boa fé.
cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de
2002.
(4) Ver página 33 do presente Jornal Oficial. (6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.
(5) Ver página 21 do presente Jornal Oficial. (7) JO L 196 de 5.8.1993, p. 48.
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(6) Em mercados em que se verificam ainda grandes dife- (9) A interoperabilidade beneficia os utilizadores finais e
renças no poder de negociação entre empresas e em que constitui um importante objectivo deste quadro regula-
algumas empresas têm como base uma infra-estrutura mentar. Promover a interoperabilidade é um dos objecti-
fornecida por terceiros para a entrega dos seus serviços, vos das autoridades reguladoras nacionais, como fixado
justifica-se a criação de um quadro destinado a garantir neste quadro, que prevê igualmente que a Comissão
o bom funcionamento do mercado. As autoridades regu- publique uma lista de normas e/ou especificações que
ladoras nacionais devem ter poderes para garantir, em abranjam a prestação de serviços, as interfaces técnicas
caso de falha das negociações comerciais, um acesso e e/ou as funções de rede, como base para encorajar a
interligação adequados e a interoperabilidade dos servi- harmonização das comunicações electrónicas. Os Esta-
ços, no interesse dos utilizadores finais. Em particular, dos-Membros devem promover a utilização das normas
podem assegurar a interligação de extremo-a-extremo, e/ou especificações publicadas, na medida do estrita-
impondo obrigações proporcionais às empresas que mente necessário para assegurar a interoperabilidade dos
controlam o acesso aos utilizadores finais. O controlo serviços e melhorar a liberdade de escolha dos utilizado-
dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o res.
controlo da ligação física ao utilizador final (quer seja
fixa ou móvel), e/ou a capacidade de alterar ou retirar o
número ou números nacionais necessário para ter
acesso ao ponto terminal da rede de um utilizador final.
Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de (10) As regras de concorrência por si só poderão não ser
redes restringissem despropositadamente a escolha dos suficientes para assegurar a diversidade cultural e o plu-
utilizadores finais no que diz respeito ao acesso a servi- ralismo dos meios de comunicação social no domínio
ços e portais da internet. da televisão digital. A Directiva 95/47/CE estabeleceu
um quadro regulamentar inicial para a indústria emer-
gente da televisão digital, que deveria ser mantido,
incluindo em especial a obrigação de fornecimento de
acesso condicional em condições justas, razoáveis e não
discriminatórias, de molde a assegurar a disponibilidade
de uma grande variedade de programas e de serviços. O
desenvolvimento tecnológico e do mercado exige uma
revisão regular dessas obrigações, quer por um Estado-
-Membro em relação ao seu mercado nacional, quer pela
Comissão em relação à Comunidade, em especial a fim
de se determinar se se justifica o alargamento das obri-
(7) Medidas legislativas ou administrativas nacionais que gações a novas portas de interconexão/conversão (gate-
liguem as condições do acesso ou interligação às activi- ways), tal como Guias Electrónicos de Programas (GEP) e
dades da parte que solicita a interligação, e especifica- Interfaces de Programas de Aplicações (API), na medida
mente ao grau do seu investimento na infra-estrutura da do necessário para assegurar que os utilizadores finais
rede, e não aos serviços de acesso ou interligação ofere- disponham de acessibilidade a serviços de radiodifusão
cidos, podem causar distorções no mercado e não ser, digital específicos. Os Estados-Membros podem especifi-
pois, compatíveis com as regras da concorrência. car os serviços de radiodifusão digital aos quais deve ser
assegurado o acesso pelos utilizadores finais através de
quaisquer meios legislativos, regulamentares ou adminis-
trativos que entendam necessário.
(11) Os Estados-Membros podem igualmente permitir que as
suas autoridades reguladoras nacionais revejam as obri-
gações relativas ao acesso condicional a serviços de
radiodifusão digital, por forma a avaliar, através de uma
análise do mercado, se deve revogar ou alterar as condi-
(8) Os operadores de rede que controlam o acesso aos seus ções para os operadores que não tenham poder de mer-
próprios clientes, fazem-no unicamente com base em cado significativo no mercado relevante. Essa revogação
números ou endereços de uma série de numeração ou ou alteração não deverá afectar negativamente o acesso
de endereçamento publicada. Outros operadores de rede dos utilizadores finais a esses serviços, nem as possibili-
necessitam de entregar tráfego a esses clientes e, por dades de uma concorrência efectiva.
conseguinte, necessitam de poder interligar-se directa ou
indirectamente entre si. Deveriam, portanto, ser manti-
dos os direitos e obrigações existentes para negociação
da interligação. É igualmente oportuno manter as obri-
gações anteriormente estabelecidas na Directiva (12) A fim de assegurar a continuidade dos acordos existen-
95/47/CE, de acordo com as quais as redes de comuni- tes e evitar um vazio jurídico, é necessário assegurar que
cações electrónicas totalmente digitais utilizadas para a as obrigações de acesso e interligação estabelecidas ao
distribuição de serviços de televisão e disponíveis ao abrigo dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o e 14.o da
público devem ser capazes de distribuir serviços e pro- Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
gramas de televisão em ecrã largo, de forma a que os lho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no
utilizadores possam receber esses programas no formato sector das telecomunicações com o objectivo de assegu-
em que foram transmitidos. rar o serviço universal e a interoperabilidade através da
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aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (14) A Directiva 97/33/CE estabelece uma gama de obriga-
(ORA) (1), as obrigações sobre o acesso especial estabele- ções a impor a empresas com poder de mercado signifi-
cidas ao abrigo do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE do cativo, nomeadamente transparência, não discriminação,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro separação de contas, acesso e controlo dos preços,
de 1998, relativa à aplicação da oferta da rede aberta incluindo a orientação para os custos. Esta gama de
(ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de teleco- obrigações possíveis deve ser mantida, mas, além disso,
municações num ambiente concorrencial (2), e as obri- deve ser definida como um conjunto de obrigações
gações sobre a oferta de capacidade de transmissão de máximas que pode ser aplicado às empresas, a fim de
linhas alugadas ao abrigo da Directiva 92/44/CEE do evitar um excesso de regulação. Excepcionalmente, e a
Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação fim de dar cumprimento a compromissos internacionais
da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (3), ou à legislação comunitária, poderá justificar-se o esta-
sejam transpostas inicialmente para o novo quadro regu- belecimento de obrigações para o acesso ou interligação
lamentar, mas que sejam objecto de reexame imediato aplicáveis a todos os intervenientes no mercado, como é
em função das condições de mercado prevalecentes. Esse actualmente o caso dos sistemas de acesso condicional
reexame deve alargar-se às organizações abrangidas pelo para serviços de televisão digital.
Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, rela-
tivo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (4). (15) A imposição de uma obrigação específica a uma
empresa com poder de mercado significativo não requer
uma análise do mercado adicional, mas sim uma justifi-
(13) O reexame deve ser efectuado através de uma análise cação de que a obrigação em questão é adequada e pro-
económica do mercado, com base na metodologia do porcionada em relação à natureza do problema identifi-
direito da concorrência. O objectivo é uma redução ex- cado.
-ante progressiva das regras específicas do sector, à
medida que se desenvolve a concorrência do mercado.
No entanto, o procedimento toma igualmente em conta
problemas transitórios no mercado grossista, nomeada- (16) A transparência das condições de acesso e interligação,
mente os relacionados com a itinerância internacional incluindo os preços, destina-se a acelerar as negociações,
(roaming), bem como a possibilidade de ocorrência de evitar litígios e fazer com que os intervenientes no mer-
novos estrangulamentos resultantes do desenvolvimento cado confiem em que os serviços não são oferecidos em
tecnológico, que poderão exigir uma regulação ex-ante, condições discriminatórias. A abertura e transparência
por exemplo no domínio das redes de acesso de banda das interfaces técnicas podem ser aspectos particular-
larga. É muito possível que a concorrência se desenvolva mente importantes para garantir a interoperabilidade.
a ritmos diferentes em diferentes segmentos do mercado Sempre que uma autoridade reguladora nacional impo-
e em diferentes Estados-Membros, pelo que as autorida- nha obrigações de tornar públicas as informações,
des reguladoras nacionais necessitam de ter a possibili- poderá também especificar a forma como as informa-
dade de reduzir as obrigações regulamentares nos mer- ções serão disponibilizadas, incluindo por exemplo o
cados onde a concorrência esteja a obter os resultados tipo de publicação (papel e/ou electrónico) e se é ou
desejados. A fim de garantir que intervenientes no mer- não gratuita, tendo em conta a natureza e a finalidade
cado, em circunstâncias semelhantes, sejam tratados da das informações em causa.
mesma forma em diferentes Estados-Membros, é opor-
tuno que a Comissão tenha a possibilidade de garantir
uma aplicação harmonizada das disposições da presente (17) O princípio da não discriminação garante que as empre-
directiva. As autoridades reguladoras nacionais e as enti- sas com poder de mercado não distorçam a concorrên-
dades nacionais incumbidas da aplicação das leis da con- cia, em especial quando se trata de empresas de inte-
corrência deverão, se adequado, coordenar as suas gração vertical que prestam serviços a empresas com os
acções para garantir que se aplica a solução mais ade- quais concorrem em mercados a jusante.
quada. A Comunidade e os Estados-Membros assumiram
compromissos relativos à interligação das redes de tele-
comunicações no contexto do acordo da Organização (18) A separação de contas permite tornar visíveis as trans-
Mundial do Comércio sobre telecomunicações de base, ferências internas de preços e possibilita a verificação,
que têm de ser respeitados. por parte das autoridades reguladoras nacionais, da con-
formidade com as obrigações de não discriminação,
quando aplicável. Relativamente a este aspecto, a
Comissão publicou a Recomendação 98/322/CE, de 8
de Abril de 1998, relativa à interligação num mercado
das telecomunicações liberalizado (Parte 2 Separação
de contas e contabilização dos custos) (5).
(1) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, (19) A obrigatoriedade de concessão de acesso à infra-estru-
p. 37). tura de rede poderá justificar-se como um meio para
(2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24. aumentar a concorrência, mas as autoridades regulado-
(3) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção ras nacionais devem equilibrar os direitos que o proprie-
que lhe foi dada pela Decisão n.o 98/80/CE da Comissão (JO L 14
de 20.1.1998, p. 27).
(4) JO L 366 de 30.12.2000, p. 4. (5) JO L 141 de 13.5.1998, p. 6.
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tário da infra-estrutura, tem de proceder à exploração necessário, o capital à avaliação actual do activo e à efi-
desta em seu próprio benefício e os direitos de outros ciência das operações. O método de amortização de cus-
prestadores de serviços, de acederem a recursos que são tos deve ser adaptado às circunstâncias, tendo em conta
essenciais para a oferta de serviços concorrentes. Sempre a necessidade de promover a eficácia, uma concorrência
que forem impostas obrigações aos operadores que os sustentável e de maximizar os benefícios do consumi-
obriguem a satisfazer pedidos razoáveis de acesso e utili- dor.
zação de elementos de redes e recursos conexos, esses
pedidos apenas devem ser recusados com base em crité-
rios objectivos, tais como a viabilidade técnica ou a
necessidade de manter a integridade da rede. Sempre (21) Sempre que uma autoridade reguladora nacional impo-
que o acesso for recusado, a parte prejudicada pode sub- nha obrigações de aplicar um sistema de contabilização
meter o caso ao procedimento de resolução de conflitos de custos, a fim de garantir o controlo dos preços,
referido nos artigos 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE poderá efectuar uma auditoria anual destinada a garantir
(directiva-quadro). A um operador vinculado a um a aplicação desse sistema de contabilização de custos,
acesso obrigatório não pode ser exigido que ofereça contanto que possua o pessoal qualificado necessário,
tipos de acesso para cuja prestação este não tem pode- ou solicitar que a auditoria seja efectuada por outro
res. A imposição de acesso obrigatório pelas autoridades organismo qualificado, independente do operador em
reguladoras nacionais, visando a promoção da concor- questão.
rência a curto prazo, não deve ter por resultado a
redução dos incentivos aos concorrentes para investir
em recursos alternativos que possam garantir uma maior
concorrência a longo prazo. A Comissão publicou uma (22) A publicação de informações pelos Estados-Membros
Comunicação sobre a aplicação das regras da concorrên- garantirá que os intervenientes no mercado e os poten-
cia aos acordos de acesso no sector das telecomunica- ciais novos operadores tenham conhecimento dos seus
ções (1), que aborda estas questões. As autoridades regu- direitos e obrigações e saibam onde encontrar as infor-
ladoras nacionais podem impor condições técnicas e mações pormenorizadas relevantes. A publicação no Jor-
operacionais ao prestador e/ou aos beneficiários de nal Oficial nacional ajuda as partes interessadas noutros
acesso obrigatório, de acordo com o direito comunitá- Estados-Membros a encontrar as informações relevantes.
rio. Em particular, a imposição de normas técnicas deve-
ria ser conforme com a Directiva 98/34/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de
1998, relativa a um procedimento de informação no (23) Para garantir a eficiência e a eficácia do mercado pan-
domínio das normas e regulamentações técnicas e das -europeu das comunicações electrónicas, a Comissão
regras relativas aos serviços da sociedade da infor- deve controlar e publicar informações sobre as tarifas de
mação (2). modo a contribuir para a determinação dos preços para
os utilizadores finais.
(24) O desenvolvimento do mercado das comunicações elec-
trónicas, com a sua infra-estrutura associada, pode pro-
(20) O controlo dos preços pode ser necessário caso a análise duzir efeitos adversos sobre o ambiente e a paisagem.
de determinado mercado revele uma situação de concor- Por conseguinte, os Estados-Membros devem controlar
rência ineficaz. A intervenção regulamentar pode ser esse processo e, se necessário, adoptar medidas para
relativamente ligeira, como a obrigação de os preços de minimizar efeitos desse tipo através de acordos apro-
selecção do transportador serem razoáveis, tal como priados e outras soluções, em cooperação com as autori-
prevê a Directiva 97/33/CE, ou muito mais pesada, dades competentes.
como a obrigação de os preços serem orientados para
os custos, a fim de que sejam devidamente justificados
nos casos em que a concorrência não é suficientemente
forte para evitar a criação de preços excessivos. Os ope- (25) A fim de verificar a correcta aplicação do direito comu-
radores com poder de mercado significativo, em espe- nitário, a Comissão necessita de saber quais são as
cial, devem evitar uma compressão da margem de pre- empresas designadas como detendo um poder de mer-
ços, através da qual a diferença entre os seus preços de cado significativo e que obrigações foram impostas a
retalho e os preços de interligação cobrados a concor- intervenientes no mercado pelas autoridades reguladoras
rentes que oferecem serviços de retalho similares não é nacionais. Para além da publicação destas informações a
suficiente para assegurar uma concorrência sustentável. nível nacional, é ainda necessário que os Estados-Mem-
Quando uma autoridade reguladora nacional proceder bros as enviem à Comissão. Quando os Estados-Mem-
ao cálculo dos custos incorridos com o estabelecimento bros devem enviar informações à Comissão, poderão
de um serviço imposto pela presente directiva, será con- fazê-lo por via electrónica, sob reserva dos procedimen-
veniente prever uma rendibilidade razoável sobre o tos de autenticação que forem acordados.
custo do capital aplicado, incluindo os adequados custos
do trabalho e da construção, ajustando, sempre que
(1) JO C 265 de 22.8.1998, p. 2. (26) Tendo em conta o ritmo da evolução tecnológica e do
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe mercado, deverá proceder-se à revisão da aplicação da
foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). presente directiva no prazo de três anos após a data do
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início da sua aplicação, a fim de verificar se os seus termo «acesso» não se refere ao acesso por parte dos utilizado-
objectivos são atingidos. res finais.
(27) As medidas necessárias à execução da presente decisão
devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, Artigo 2.o
que fixa as regras de exercício das competências de exe-
cução atribuídas à Comissão (1).
Definições
(28) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeada-
mente o de instituir um quadro harmonizado para a Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições
regulação do acesso e interligação de redes de comuni- constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-
cações electrónicas e recursos conexos, não podem ser -quadro).
devidamente alcançados pelos Estados-Membros e
podem pois, em razão da dimensão e dos efeitos da
acção, ser melhor realizados ao nível comunitário, a
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do
Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalida-
de, tal como consta desse artigo, a presente directiva a) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a
não vai além do necessário para alcançar aqueles objec- outra empresa, segundo condições definidas, em regime de
tivos, exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de pres-
tação de serviços de comunicações electrónicas. Abrange,
nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos
conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através
de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários
para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-es-
truturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o
acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas
CAPÍTULO I de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a
sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o
acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de iti-
ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES nerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicio-
nal para serviços de televisão digital o acesso aos serviços
de rede virtual;
Artigo 1.o
b) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comuni-
cações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por
Âmbito e objectivo
empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de
uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de
outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por
1. No quadro estabelecido pela Directiva 2002/21/CE (direc- outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas par-
tiva-quadro), a presente directiva harmoniza o modo como os tes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede.
Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das A interligação é um tipo específico de acesso implemen-
redes de comunicações electrónicas e recursos conexos. A pre- tado entre operadores de redes públicas;
sente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro regula-
mentar, conforme com os princípios do mercado interno, apli-
cável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que
conduza a uma concorrência sustentável e a uma interoperabi- c) «Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a
lidade dos serviços de comunicações electrónicas, e beneficie oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso
os consumidores. conexo;
2. A presente directiva fixa os direitos e obrigações dos ope- d) «Serviço de televisão de ecrã largo», um serviço de televisão
radores e das empresas que desejem a interligação e/ou o constituído, na totalidade ou em parte, por programas pro-
acesso às suas redes ou recursos conexos. Define ainda objecti- duzidos e editados para serem apresentados a toda a altura
vos para as autoridades reguladoras nacionais, no que diz res- de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato
peito ao acesso e interligação e estabelece procedimentos para de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;
garantir que as obrigações impostas pelas autoridades regulado-
ras nacionais sejam revistas e, se necessário, suprimidas, uma
vez atingidos os objectivos desejados. Na presente directiva, o
e) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da
rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ao recurso equivalente na rede telefónica pública fixa.
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CAPÍTULO II empresa antes, durante ou após o processo de negociação de
acordos de acesso ou interligação, utilizem essas informações
exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respei-
DISPOSIÇÕES GERAIS
tem sempre a confidencialidade das informações transmitidas
ou armazenadas. As informações recebidas não serão transmiti-
das a outras partes, em especial outros departamentos, filiais
Artigo 3.o ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens
concorrenciais.
Quadro geral para o acesso e a interligação
1. Os Estados-Membros garantirão que não se verifiquem Artigo 5.o
restrições que impeçam as empresas, no mesmo Estado-Mem-
bro ou em Estados-Membros diferentes, de negociar entre si
acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras
e/ou interligação, no respeito do direito comunitário. A nacionais relativamente ao acesso e à interligação
empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de
estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso
ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem 1. As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em
explore uma rede nesse Estado-Membro. conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da
Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), incentivar e, sempre
que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o da Directiva
da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem
2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua respon-
Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos
sabilidade de modo a promover a eficiência e a concorrência
utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizado-
electrónicas (directiva serviço universal) (1), os Estados-Mem-
res finais.
bros não manterão em vigor medidas legislativas ou adminis-
trativas que obriguem os operadores, ao concederem o acesso
ou a interligação, a oferecerem condições diferentes a diferen-
tes empresas por serviços equivalentes e/ou imponham obriga- Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser toma-
ções que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços das em relação às empresas que detenham poder de mercado
de interligação efectivamente prestados sem prejuízo das condi- significativo nos termos do artigo 8.o, as autoridades regulado-
ções fixadas no anexo da Directiva 2002/20/CE (directiva auto- ras nacionais devem ter a possibilidade de:
rização).
a) Na medida do necessário para garantir a ligação de extre-
mo-a-extremo, impor obrigações às empresas que contro-
Artigo 4.o lam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos
justificados, a obrigação de interligarem as suas redes
Direitos e obrigações das empresas quando ainda não estiverem interligadas;
1. Os operadores das redes de comunicações públicas têm o
direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas b) Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos
para o efeito, a obrigação, de negociar a interligação entre si utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de
com vista à prestação dos serviços de comunicações electróni- rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor
cas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e intero- aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos
perabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores outros recursos mencionados no anexo I, parte II, em con-
oferecerão o acesso e a interligação a outras empresas nos ter- dições justas, razoáveis e não discriminatórias.
mos e nas condições compatíveis com as obrigações impostas
pela autoridade reguladora nacional nos termos dos artigos 5.o,
6.o, 7.o e 8.o 2. Ao imporem a um operador obrigações de oferta de
acesso em conformidade com o artigo 12.o, as autoridades
reguladoras nacionais podem fixar condições técnicas ou ope-
2. As redes públicas de comunicações electrónicas estabele- racionais, a serem cumpridas pelo fornecedor e/ou beneficiá-
cidas para a distribuição de serviços de televisão digital terão rios de tal acesso, de acordo com o direito comunitário,
capacidade para distribuir serviços e programas de televisão em quando necessário para garantir o funcionamento normal da
ecrã largo. Os operadores de redes que recebem e redistribuem rede. As condições que incidam na aplicação de normas ou
serviços ou programas de televisão de ecrã largo manterão esse especificações técnicas específicas deverão obedecer ao disposto
mesmo formato. no artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o da Directiva
2002/20/CE (directiva autorização) os Estados-Membros exi- 3. As obrigações e as condições impostas nos termos dos
girão que as empresas que adquirem informações de outra n.os 1 e 2 deverão ser objectivas, transparentes, proporcionadas
e não discriminatórias, e ser aplicadas em conformidade com o
procedimento previsto nos artigos 6.o e 7.o da Directiva
(1) Ver página 51 do presente Jornal Oficial. 2002/21/CE (directiva-quadro).
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/13
4. No que diz respeito ao acesso e interligação, os Estados- ii) sistemas de acesso condicional e outros recursos cone-
-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais xos não sejam adversamente afectadas por tal alteração,
tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal ou retirada.
se justificar ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido
de qualquer das partes envolvidas, a fim de garantir os objecti-
vos de política nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Direc- As partes afectadas por essa alteração ou retirada das condições
tiva 2002/21/CE (directiva-quadro), em conformidade com a serão informadas do facto com antecedência adequada.
presente directiva e com os procedimentos referidos nos arti-
gos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-
-quadro). 4. As condições aplicadas de acordo com o presente artigo
não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros impo-
rem obrigações em relação à apresentação dos guias electróni-
cos de programas e recursos equivalentes de navegação e lista-
CAPÍTULO III gem.
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A OPERADORES E PROCEDIMEN-
TOS DE ANÁLISE DE MERCADO
Artigo 7.o
Artigo 6.o Revisão de obrigações anteriores em matéria de acesso e
interligação
Sistemas de acesso condicional e outros recursos
1. Os Estados-Membros manterão todas as obrigações relati-
1. Os Estados-Membros assegurarão que, em relação ao vas ao acesso e interligação, impostas a empresas que fornecem
acesso condicional para a difusão digital de serviços de tele- redes de comunicações públicas e/ou serviços que estejam em
visão e rádio aos telespectadores e ouvintes na Comunidade, vigor antes da data de entrada em vigor da presente directiva
sejam aplicáveis as obrigações e condições estabelecidas na ao abrigo dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o e 14.o da
parte I do anexo I, independentemente do meio de transmissão Directiva 97/33/CE, do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE e
utilizado. dos artigos 7.o e 8.o da Directiva 92/44/CE, até que essas obri-
gações sejam revistas e uma decisão seja tomada em conformi-
dade com o disposto no n.o 3.
2. Em função da evolução tecnológica e do mercado, o
anexo I poderá ser alterado, em conformidade com o procedi-
mento previsto no n.o 3 do artigo 14.o 2. A Comissão indicará os mercados relevantes no que diz
respeito às obrigações referidas no n.o 1, na recomendação ini-
cial sobre mercados relevantes de produtos e serviços e na
3. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros decisão que identifica os mercados transnacionais, a aprovar
podem permitir que, logo que possível após a entrada em vigor em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o da Direc-
da presente directiva, e depois periodicamente, as autoridades tiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
reguladoras nacionais revejam as condições aplicadas nos ter-
mos do presente artigo, através de uma análise do mercado, de
acordo com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE
3. Os Estados-Membros assegurarão que, logo que possível
(directiva-quadro), a fim de determinar se é oportuno manter,
após a entrada em vigor da presente directiva, e depois periodi-
alterar ou suprimir essas condições.
camente, as autoridades reguladoras nacionais efectuem uma
análise do mercado, em conformidade com o artigo 16.o da
Sempre que, em resultado dessa análise de mercado, as autori- Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de determinar a
dades reguladoras nacionais verificarem que um ou mais ope- manutenção, alteração ou supressão dessas obrigações. As par-
radores não têm poder de mercado significativo, podem alterar tes afectadas por essa alteração ou supressão de obrigações
ou retirar as condições respeitantes a esses operadores, em con- serão informadas do facto com antecedência adequada.
formidade com o procedimento previsto nos artigos 6.o e 7.o
da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), mas apenas na
medida em que:
Artigo 8.o
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às difusões de rádio
e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados Imposição, alteração ou supressão de obrigações
em conformidade com o artigo 31.o da Directiva
2002/22/CE (directiva serviço universal) não seja prejudi-
cada por tal alteração ou retirada; e 1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades
reguladoras nacionais tenham poderes para impor as obriga-
ções definidas nos artigos 9.o a 13.o
b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de:
i) retalho de serviços de difusão digital de rádio e tele- 2. Caso um operador seja designado como operador com
visão, poder de mercado significativo num mercado específico, na
L 108/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
sequência de uma análise do mercado efectuada em conformi- cia em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos opera-
dade com o disposto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE dores que tornem públicas determinadas informações, como,
(directiva-quadro), as autoridades reguladoras nacionais por exemplo, informações contabilísticas, especificações técni-
imporão as obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o da pre- cas, características da rede, termos e condições de oferta e utili-
sente directiva, consoante adequado. zação e preços.
3. Sem prejuízo: 2. Especialmente quando um operador está sujeito a obriga-
ções em matéria de não discriminação, as autoridades regula-
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o, doras nacionais podem exigir-lhe que publique uma oferta de
referência, a qual deverá ser suficientemente desagregada, de
modo a assegurar que as empresas não são obrigadas a pagar
do disposto nos artigos 12.o e 13.o da Directiva por recursos que não são necessários para o serviço pedido,
2002/21/CE (directiva-quadro), da condição 7 na secção B apresentando uma descrição das ofertas pertinentes repartidas
do anexo à Directiva 2002/20/CE (directiva autorização) tal por componentes, de acordo com as necessidades do mercado,
como aplicado por força do n.o 1 do artigo 6.o dessa direc- bem como os termos e condições associadas, incluindo os pre-
tiva, e dos artigos 27.o, 28.o e 30.o da Directiva ços. A autoridade reguladora nacional deverá, nomeadamente,
2002/22/CE (directiva serviço universal) ou das disposições ter a possibilidade de impor alterações às ofertas de referência
relevantes da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e para tornar efectivas as obrigações impostas ao abrigo da pre-
do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tra- sente directiva.
tamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no
sector das telecomunicações (1), que contêm obrigações
relativas a empresas não designadas como detendo poder 3. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar
de mercado significativo, ou as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor
exigido e o modo de publicação.
da necessidade de respeitar os compromissos internacio-
nais. 4. Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador
tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, relativamente ao
As autoridades reguladoras nacionais não imporão as obriga- acesso desagregado ao par de condutores metálicos entrança-
ções definidas nos artigos 9.o a 13.o aos operadores que não dos do lacete local, as autoridades reguladoras nacionais
tenham sido designados em conformidade com o n.o 2. deverão garantir a publicação de uma oferta de referência, que
contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.
Em circunstâncias excepcionais, quando uma autoridade regu-
ladora nacional tencione impor aos operadores com poder de 5. À luz das condições do mercado e da evolução tecnológi-
mercado significativo outras obrigações de acesso ou interli- ca, o anexo II poderá ser alterado em conformidade com o
gação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente procedimento previsto no n.o 3 do artigo 14.o
directiva, deverá apresentar esse pedido à Comissão. Delibe-
rando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a
Comissão adoptará uma decisão autorizando ou impedindo a Artigo 10.o
autoridade reguladora nacional a tomar tais medidas.
Obrigação de não discriminação
4. As obrigações impostas em conformidade com o presente
artigo basear-se-ão na natureza do problema identificado, e
serão proporcionadas e justificadas à luz dos objectivos estabe- 1. As autoridades reguladoras nacionais podem, de acordo
lecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-qua- com o disposto no artigo 8.o, impor obrigações de não discri-
dro). Tais obrigações só serão impostas após consulta em con- minação relativamente à interligação e/ou acesso.
formidade com o artigo 6.o e 7.o dessa directiva.
2. As obrigações de não discriminação assegurarão nomea-
5. No que respeita ao primeiro parágrafo, terceiro travessão, damente que o operador, em circunstâncias equivalentes, apli-
do n.o 3, as autoridades reguladoras nacionais notificarão à que condições equivalentes a outras empresas que ofereçam
Comissão as decisões de imposição, alteração ou supressão de serviços equivalentes e preste serviços e informações a tercei-
obrigações impostas a intervenientes no mercado, em confor- ros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e
midade com o procedimento previsto no artigo 7.o da Direc- informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos servi-
tiva 2002/21/CE (directiva-quadro). ços das suas filiais ou empresas associadas.
Artigo 9.o Artigo 11.o
Obrigações de transparência
Obrigação de separação de contas
1. As autoridades reguladoras nacionais, de acordo com o
disposto no artigo 8.o, podem impor obrigações de transparên- 1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos
do disposto no artigo 8.o, impor obrigações de separação de
contas relativamente a actividades específicas relacionadas com
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. a interligação e/ou acesso.
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/15
As autoridades reguladoras nacionais podem exigir, em espe- f) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de par-
cial, que uma empresa verticalmente integrada apresente os tilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios
seus preços de grosso e os seus preços de transferência interna ou postes;
de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumpri-
mento da obrigação de não discriminação prevista no artigo
10.o, ou, se necessário, para impedir subvenções cruzadas. As g) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utili-
autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o for- zadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-ex-
mato e a metodologia contabilística a utilizar. tremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes
ou itinerância (roaming) em redes móveis;
2. Sem prejuízo do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (di- h) Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sis-
rectiva-quadro), a fim de facilitar a verificação do cumprimento temas de software similares, necessários para garantir uma
das obrigações de transparência e não discriminação, as autori- concorrência leal no fornecimento de serviços;
dades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir
que os registos contabilísticos, incluindo os dados sobre recei- i) Interliguem redes ou recursos de rede.
tas provenientes de terceiros, sejam fornecidos mediante pedi-
do. As autoridades reguladoras nacionais poderão publicar
informações que contribuam para um mercado aberto e con- As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar
correncial, no respeito das regras nacionais e comunitárias em essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e opor-
matéria de sigilo comercial. tunidade.
2. Ao estudarem a possibilidade de imporem ou não as
obrigações contempladas no n.o 1 e, em especial, ao avaliarem
Artigo 12.o se tais obrigações serão proporcionais aos objectivos fixados
no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), as
autoridades reguladoras nacionais deverão atender em especial
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede aos seguintes factores:
específicos
a) A viabilidade técnica e económica da utilização ou ins-
talação de recursos concorrentes, em função do ritmo de
1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e
artigo 8.o, impor aos operadores a obrigação de dar resposta o tipo da interligação e do acesso em causa;
aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de
rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situa-
ções em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de b) A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capaci-
condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um dade disponível;
mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não
seriam do interesse do utilizador final. c) O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo
em conta os riscos envolvidos na realização do investimen-
to;
Pode, nomeadamente ser exigido aos operadores que:
d) A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo pra-
zo;
a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos
de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao
lacete local; e) Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade
intelectual pertinentes;
b) Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem aces- f) A oferta de serviços pan-europeus.
so;
Artigo 13.o
c) Não retirem o acesso já concedido a determinados recur-
sos; Obrigações de controlo dos preços e de contabilização
dos custos
d) Ofereçam serviços especificados com base na venda por 1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do
atacado para revenda por terceiros; disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a
amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obri-
gação de orientação dos preços para os custos e a obrigação
e) Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de
ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situa-
a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede vir- ções em que uma análise do mercado indique que uma poten-
tuais; cial falta de concorrência efectiva implica que o operador em
L 108/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
causa poderá manter os preços a um nível excessivamente ele- Artigo 15.o
vado ou aplicar uma compressão da margem em detrimento
dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais Publicação e acesso a informações
tomarão em conta o investimento realizado pelo operador,
permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o
1. Os Estados-Membros garantirão que sejam tornadas
capital investido, tendo em contra os riscos a ele associados.
públicas as obrigações específicas impostas a empresas ao
abrigo da presente directiva e que sejam identificados o produ-
2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os to/serviço e os mercados geográficos específicos. Os Estados-
mecanismos de amortização de custos ou as metodologias -Membros assegurarão que sejam disponibilizadas ao público
obrigatórias em matéria de fixação de preços suscitem a pro- informações actualizadas, de forma que garanta a todas as par-
moção da eficiência e da concorrência sustentável e maximi- tes interessadas um acesso fácil a essas informações, sob res-
zem os benefícios para o consumidor. Nesta matéria, as autori- salva de que tais informações não sejam confidenciais e, em
dades reguladoras nacionais poderão também ter em conta os especial, não constituam sigilo comercial.
preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.
2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de
3. Caso um operador esteja sujeito a uma obrigação de todas as informações publicadas. A Comissão disponibilizará
orientação dos preços aos custos, o ónus da prova de que os essas informações de forma prontamente acessível e enviá-las-á
encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável ao Comité das Comunicações, conforme adequado.
de rentabilidade sobre os investimentos realizados, ficará a
cargo do operador em causa. Para efeitos de cálculo do custo
da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras Artigo 16.o
nacionais podem utilizar métodos contabilísticos independentes
dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacio-
Notificação
nais podem exigir a um operador que justifique plenamente os
seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento
desses preços. 1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tar-
dar até à data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo
parágrafo, do artigo 18.o, o nome das autoridades reguladoras
4. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que,
nacionais responsáveis pela execução das missões definidas na
nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema
presente directiva.
de contabilização de custos destinado a permitir controlos dos
preços, seja disponibilizada publicamente uma descrição do sis-
tema de contabilização dos custos, apresentando, no mínimo, 2. As autoridades reguladoras nacionais notificarão à
as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as Comissão os nomes dos operadores considerados detentores de
regras utilizadas para a respectiva imputação. A conformidade um poder de mercado significativo para efeitos da presente
com o sistema de contabilização dos custos será verificada por directiva, bem como as obrigações a que estão sujeitas nos ter-
um organismo independente qualificado. Será publicada anual- mos da presente directiva. Todas as alterações nas obrigações
mente uma declaração relativa a essa conformidade. impostas às empresas ou na lista das empresas afectadas ao
abrigo da presente directiva serão imediatamente notificadas à
Comissão.
CAPÍTULO IV
Artigo 17.o
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Procedimento de reexame
Artigo 14.o
A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da pre-
Comité sente directiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu
e ao Conselho, o primeiro dos quais no prazo de três anos
após a data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo,
1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações do artigo 18.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar infor-
instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (directiva- mações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora.
-quadro).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é Artigo 18.o
aplicável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão
1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Transposição
3. Sempre que seja feita referência ao presente número, é 1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposi-
aplicável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar
em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediata-
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão mente a Comissão.
1999/468/CE é fixado em três meses.
Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de
4. O Comité aprova a seu regulamento interno. 2003.
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/17
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 20.o
estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- Destinatários
cial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Esta-
dos-Membros.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações
a essas disposições.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.
Artigo 19.o
Produção de efeitos Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação O Presidente O Presidente
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. P. COX J. C. APARICIO
L 108/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
ANEXO I
CONDIÇÕES DE ACESSO A SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAL DIFUNDIDOS AOS
TELESPECTADORES E OUVINTES NA COMUNIDADE
Parte I: Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o
Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digital difundidos aos telespectadores e ouvintes
na Comunidade, independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros garantirão, de acordo com o dis-
posto no artigo 6.o, que sejam aplicáveis as seguintes condições:
a) Os sistemas de acesso condicional explorados no mercado comunitário devem ter a capacidade técnica necessária
para um transcontrolo com uma boa relação custo-eficácia, que permita o pleno controlo pelos operadores da rede,
a nível local ou regional, dos serviços que utilizam esses sistemas de acesso condicional;
b) Todos os operadores de serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que oferecem
serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digital, e de que dependam os emissores para atingir qualquer
grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
oferecer a todas as empresas de difusão, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com
o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços difundidos digitalmente
pelas empresas de radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes autorizados através de desco-
dificadores administrados pelos operadores de serviços, bem como respeitar a legislação da concorrência da
Comunidade,
assegurar uma contabilidade financeira separada no que respeita à sua actividade enquanto fornecedores de
acesso condicional;
c) Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos para os consumidores, os titulares de direitos de proprie-
dade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional deverão fazê-lo em condições justas, razoáveis
e não discriminatórias. Tendo em consideração factores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não
sujeitarão a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto
de:
uma interface comum que permita a ligação a vários outros sistemas de acesso, ou
meios próprios de outro sistema de acesso, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e per-
tinentes que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de
acesso condicional.
Parte II: Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o
a) Acesso às Interfaces de Programas de Aplicações (IPA);
b) Acesso a Guias Electrónicos de Programas (GEP)
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/19
ANEXO II
LISTA MÍNIMA DE ELEMENTOS A INCLUIR NUMA OFERTA DE REFERÊNCIA PARA O ACESSO
DESAGREGADO AOS PARES DE CONDUTORES METÁLICOS ENTRELAÇADOS DO LACETE LOCAL, A
PUBLICAR PELOS OPERADORES NOTIFICADOS
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Sub-lacete local», um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto
de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;
b) «Acesso desagregado ao lacete local», o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete
local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
c) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-la-
cete local do operador notificado, com direito de utilização de todo o espectro de frequências disponível no par de
condutores metálicos entrançados;
d) «Acesso partilhado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do
operador notificado, com direito de utilização do espectro de frequências não vocais do par de condutores metáli-
cos entrançados; o lacete local continua a ser utilizado pelo operador notificado para fornecer o serviço telefónico
ao público.
A. Condições para o acesso desagregado ao lacete local
1. Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial:
a) Acesso aos lacetes locais;
b) Acesso ao espectro de frequências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete
local;
2. Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico (1), disponibilidade dos lacetes locais em partes
específicas da rede de acesso;
3. Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técni-
cas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local;
4. Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.
B. Partilha de locais
1. Informações sobre os locais pertinentes do operador notificado (1);
2. Opções de partilha dos locais identificados no ponto 1 (incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à
distância e a partilha virtual);
3. Características do equipamento: eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de
partilha de locais;
4. Questões de segurança: medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas ins-
talações;
5. Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;
6. Normas de segurança;
7. Regras para a repartição de espaço quando o espaço a partilhar é limitado;
8. Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais
cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
(1) A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente às partes interessadas, por razões de segurança pública.
L 108/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.4.2002
C. Sistemas de informação
Condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de
dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação.
D. Condições de oferta
1. Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos; acordos de nível de ser-
viço; resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de quali-
dade do serviço;
2. Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os
prazos de resposta aos pedidos;
3. Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso acima referidos.