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Relator: Ana Paula Portela
prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração
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Relator: Ana Paula Portela
prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração
Relator: Carlos Maia Rodrigues
qualquer infracção disciplinar, sem a demonstração do contrário, ou seja, sem se provar, que o arguido conhecia o assunto e que assunto era este. II - Constituem infracção disciplinar punida pelos ... verdade a que estava obrigado, as falsas declarações de funcionário produzidas como testemunha em processo de inquérito instaurado para averiguar factos praticados por arquitecto superior hierárquico na eventual feitura
Relator: João B. Sousa
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de
Relator: Xavier Forte
I)- A «instigação» a que fosse feito um abaixo assinado para que
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
não está abrangida pela amnistia declarada pela Lei nº 29/99, de 12/5. II- Em processo disciplinar, a audiência prévia do arguido encontra-se concretizada em diversas disposições legais (como ... novamente antes de o órgão competente decidir definitivamente III- Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a não audição do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente
Relator: Cândido de Pinho
prevenção disciplinar(art. 54º do Estatuto Disciplinar). III- A suspensão preventiva(art. 54º do ED) pode ser determinada imediatamente com o despacho que manda instaurar o procedimento disciplinar ... objectiva, e por isso não ofende a natureza secreta do processo disciplinar prevista no art. 37º do ED, a comunicação interna através de Boletim Informativo da Instituição Hospitalar dando conta
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
recursos contenciosos possuem natureza substantiva ou de caducidade. II- Em matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei nº 6/90 de 20.2, a norma do artº ... prática dos actos processuais decorrentes de tramitação interna do processo. III- Proferida a decisão final do processo disciplinar, a interposição de recurso contencioso fica sujeita às regras dos arts. 28º
Relator: SERRA LEITÃO
entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT. II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo quando este é exercido por outrém ... termos de imputação de ilicito ao A., as mesmas não determinam a nulidade do processo disciplinar
Relator: SERRA LEITÃO
configuração de um despedimento eivado de ilicitude desde logo, por não precedido do devido processo disciplinar
Relator: FERNANDES DA SILVA
artº 9º da LCCT, sendo considerado ilícito o despedimento que não seja precedido de processo disciplinar. II - Cessada a relação juslaboral, a generalidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
fase judicial, a sua caracterização jurisdicional impõe que a sua disciplina processual seja aferida pelo Código de Processo Civil, se isso não for contrariado por norma especial que diferentemente estatua
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
entrada em vigor da Lei n.º 166/99, de 14.09, cada um dos processos referentes a menores de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, que tenham praticado ... educativa, os processos pendentes são sempre reclassificados como processos tutelares educativos. III—De qualquer modo, a contingência criada por esta realidade jurídico- processual foi ultrapassada pela disciplina do artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - A justificação relevante da falta da parte no dia marcado para
Relator: Cândido de Pinho
Relativamente à situação de facto subjacente a um ilícito disciplinar, a Administração goza de larga margem de valoração das provas, pelo que ao controle judicial em matéria probatória apenas incumbem ... mesmo aí, a análise do julgador haverá de assentar em elementos inequívocos do processo, de modo a criar nele um estado de certeza subjectiva ou muito acentuada convicção acerca
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu
Relator: Cândido de Pinho
I- A inobservância do direito de audiência plasmado no art. 42º do
Relator: Gomes Correia
I-. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10