Tribunal da Relação de Guimarães

346/02-2

Data
2002-07-10
Relator
ANTÓNIO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—A partir da entrada em vigor da Lei n.º 166/99, de 14.09, cada um dos processos referentes a menores de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, que tenham praticado facto qualificado pela lei como crime, passaram a ser submetidos ao regime legal da Lei tutelar Educativa, incluindo o seu processamento, a não ser que a aplicação das novas disposições processuais contendam com o encadeamento e regular coerência lógica da sua tramitação à sombra da lei anterior. II—Se a situação configurada for a que determine o menor a aplicação de uma medida tutelar educativa, os processos pendentes são sempre reclassificados como processos tutelares educativos. III—De qualquer modo, a contingência criada por esta realidade jurídico- processual foi ultrapassada pela disciplina do artigo 1.º do DL n.º 5.º-B/2000, de 12.01, que, designadamente, classificou a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições, já que, até 31.12.01, teria de ser proferida a decisão judicial de reclassificação e revisão prevista no artigo2.º da Lei n.º 166/99, e, findo este prazo sem que tenha sido tomada essa decisão, cessa o internamento e os menores serão encaminhados pelos serviços de reinserção social para o seu meio sócio-familiar ou para instituições de solidariedade social, em função das suas necessidades, situação em que ficam a aguardar aquela decisão. 10-07-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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