Tribunal da Relação de Coimbra
I - De entre as causas que permitem a celebração de um contrato a prazo, conta-se a da substituição temporária de um trabalhador, como é o caso das férias. II - Muito embora, a lei não tipifique a hipótese "férias", não é impeditivo da celebração de contratos a termo, uma vez que o gozo de férias impede a prestação de trabalho, e o legislador fala em "qualquer razão", pelo que se tem de concluir pela legalidade da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para substituição de um trabalhador durante o período de férias. III - Se aquando da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador substituido se encontra doente, não se prevendo a cessação concreta do impedimento, não é aplicável o regime estabelecido no nº1 do artº 50º, uma vez que nos termos do artº 49º o contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente. IV - À entidade patronal apenas compete comunicar ao trabalhador a rescisão do contrato, quando o impedimento deixar de se verificar. V - Da impossibilidade de regresso ao trabalho do trabalhador substituído por motivo da sua passagem à qualidade de pensionista, não decorre por força de lei, a passagem do contrato a termo incerto para termo certo. VI - Pelo que a rescisão do contrato a termo incerto, não pode assumir a configuração de um despedimento eivado de ilicitude desde logo, por não precedido do devido processo disciplinar.
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