Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relativamente à situação de facto subjacente a um ilícito disciplinar, a Administração goza de larga margem de valoração das provas, pelo que ao controle judicial em matéria probatória apenas incumbem os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. II- E mesmo aí, a análise do julgador haverá de assentar em elementos inequívocos do processo, de modo a criar nele um estado de certeza subjectiva ou muito acentuada convicção acerca da forte probabilidade da prática da infracção. III- Por outro lado, se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos, nos moldes referidos, e averiguar se eles constituem infracção, já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
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