95-0351
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta
Relator: MONTEIRO DINIS
Publico e pelos representantes dos recorrentes e dos recorridos, possibilitando a avaliação, na sua essencialidade, do julgamento do Tribunal Colectivo
Relator: RIBEIRO MENDES
criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
Relator: FERNANDA PALMA
seguida para se agir segundo o Direito, não deixa a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o controlo democrático da incriminação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento juridico de situações essencialmente iguais, deve apurar-se se a distinção prossegue um fim legitimo, se e adequada e necessaria
Relator: GUILHERME DA FONSECA
questão de inconstitucionalidade durante o processo - se a recorrente, ainda que tenha colocado essencialmente a questão da tributação em imposto de capitais em termos de considerar violado o princípio
Relator: TAVARES DA COSTA
racional e, por outro lado, impõe que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. III - Assim, não constitui medida legislativa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pensões. III - A questão do ambito e alcance do caso julgado respeita directa e essencialmente a interpretação das normas do direito ordinario e não esta abrangida pelos poderes de cognição
Relator: BRAVO SERRA
qualquer fim temporal, pois o contraditorio corresponderia a negar, bem vistas as coisas, a essencialidade do acatamento das decisões ja definitivas proferidas pelos tribunais num Estado de direito democratico. XXIII
Relator: SOUSA BRITO
legislador estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º da Constituição (Acórdão nº 303/94