Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 174/2024/1
- Data
- 2024-07-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (18 861 palavras)
Portaria n.º 174/2024/1
no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário
público disponibilizado no sítio da Internet da DGES.
3 — […]
4 — […]»
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11-07-2024
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a pedidos de
registo submetidos até à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 6 de
julho de 2024.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
Sumário: Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-
-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberda-
des e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República
Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja
efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de
autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos
por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de
uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual
adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto
nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
Acórdão do STA de 06-06-2024, no Processo n.º 741/23.4BELSB — 1.ª Secção
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
I. RELATÓRIO
1 — AA, com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC
Lisboa), contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA processo de Intimação para a Proteção de
Direitos, Liberdades e Garantias, atualmente a seguir termos contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO,
MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA), no qual pediu que a entidade demandada fosse intimada a decidir
o pedido de concessão de autorização de residência que apresentara em 5/5/2020, emitindo o cor-
respondente título de residência ou, a assim se não se entender, a declarar que a sua pretensão fora
tacitamente deferida por se mostrar decorrido o prazo legal de decisão. Pediu ainda que fosse aplicada
à entidade demandada sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 169.º do CPTA,
em montante a fixar pelo Tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida.
Para tanto alegou, em síntese, que tendo entrado legalmente em território nacional, deu entrada, no
dia 05/05/2020, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do pedido de autorização de residência
que formulou ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na versão conferida
pela Lei n.º 102/2017, de 28/08, para o que juntou a documentação legalmente exigida para o efeito;
Observa que nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 102/2017, o pedido de autorização de
residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, mas no seu caso, não obstante as várias solicitações
junto do requerido para entregar mais documentação e para que proferisse decisão, a verdade é que
estando volvidos mais de 33 meses sobre o seu requerimento, não foi proferida qualquer decisão;
A falta de decisão desse pedido lesa seriamente os seus direitos constitucionais básicos, desde
logo, a segurança no emprego, uma vez que trabalha há mais de 33 meses indocumentado e sob ameaça
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
constante de despedimento;
Está refém da sua entidade empregadora, não tendo direito de escolha, trabalhando sem direito
a horas extras ou trabalho suplementar, tudo, porque permanece irregular, tendo em risco o seu trabalho
e a sua estabilidade profissional por culpa exclusiva do R.;
Afirma que, tal como se relata nas edições do Jornal Expresso deste ano “há trabalho escravo
em Portugal”;
Mais alega que não revê a sua família que se encontra no... há mais de 3 anos, uma vez que, sem
título de residência não pode visitar/estar com a sua família no seu país de origem;
Esta situação viola o seu direito à família (artigo 36.º da CRP) e faz de si um homem profundamente
infeliz, impedindo-o de reagrupar a sua família, de modo a dar-lhe apoio e receber também o carinho
da mesma;
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Ademais, está impedido de fazer negócios e criar mais riqueza nacional e a sua permanência em
situação irregular retira-lhe tranquilidade, mesmo para andar em público, podendo a todo o tempo
ser objeto de ações de fiscalização, em qualquer local (na rua, no metro, no seu local de trabalho), ser
mandado parar pela polícia, onde se inclui o SEF, estando também em causa o seu direito à liberdade
e à segurança, andando sempre “com o coração nas mãos”;
A Lei n.º 5/95, de 21/02 determina a obrigatoriedade do porte de documento de identificação,
sendo a entidade recorrida quem está a impedir o cumprimento dessa obrigação, violando o seu direito
à identidade nacional;
Está também em causa o seu direito à saúde, uma vez que apenas tem acesso ao sistema de
saúde se pagar a integralidade das taxas, seja qual for a circunstância, não obstante descontar para
a segurança social desde dezembro de 2020 e pagar impostos em território português;
Entende que o cerceamento dos seus direitos fundamentais decorre das próprias regras da expe-
riência, sendo dedutível por mera presunção judicial;
Por estar indocumentado encontra-se privado da possibilidade de beneficiar do princípio da
equiparação consagrado no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que o priva
de direitos básicos reconhecidos a qualquer ser humano;
A seu ver, reúne os requisitos legais plasmados nas diversas alíneas do artigo 88.º, n.º 2 da Lei
n.º 23/2007 para obter autorização de residência, uma vez que possui contrato de trabalho, entrou
legalmente no país e está inscrito na Segurança Social;
Defende que estando em causa uma matéria em que se discutem direitos fundamentais de cida-
dania e identidade, e outros direitos análogos, não há lugar para decisões provisórias e precárias, as
quais sempre poderão ser revogadas na ação principal, em regra morosa, sendo a melhor solução para
a defesa dos seus interesses o recurso ao presente meio processual, tanto mais que beneficia de uma
proteção multinível quanto a direitos fundamentais;
A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é o meio idóneo para dar cumprimento
ao artigo 20.º, n.º 5 da CRP;
Conclui, pedindo a procedência da ação.
2 — Por sentença de 12.03.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminar-
mente a petição inicial, com fundamento na verificação da exceção dilatória inominada da inidoneidade
do meio processual, por ter entendido que a utilização deste meio processual dependia “(i) da urgência
da tutela requerida, (ii) da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade), e (iii) da
existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos arts. 109.º e segs. do
CPTA” e que, no caso, o A. não alegara factos demonstrativos de qualquer situação de urgência “para lá
dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há
um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência”
nem que “essa urgência não pudesse ser acautelada provisoriamente (por meio de tutela cautelar com
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eventual decretamento provisório da providência a requerer enquanto o requerente aguardasse a deci-
são de um processo principal condenatório (não urgente)”, não havendo que determinar a substituição
da petição e decretar provisoriamente a providência cautelar ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1, por tal
petição ser extemporânea em sede de ação administrativa de condenação à prática de ato devido visto
já se mostrar ultrapassado, desde 22/9/2021, o prazo de 1 ano para a sua apresentação.
3 — Por acórdão de 11.01.2024, o TCA Sul, julgou improcedente a apelação que o autor interpôs
dessa sentença, aquiescendo, no essencial, com o entendimento expendido pela 1.ª Instância, confir-
mando a decisão recorrida.
4 — É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista, ao abrigo do disposto
no artigo 150.º do CPTA, para o que formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
«172°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor funda-
mental do Estado de Direito.
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173°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268.º, 4
da Constituição da República Portuguesa.
174°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao
processo previsto no artigo 20.º da Lei Fundamental.
175°) Traduz-se ainda claramente num benefício ao infrator SEF que assume uma posição clara
de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
176°) Existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de
Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
177°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
178°) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo
n.º 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias cons-
titui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em
caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
179°) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-
-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
180°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
181°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
182°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
183°) Violou-se o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n.º 02762/17.7BELSB.
184°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à pre-
cariedade e à exploração.
185°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para
Defesa de direitos, liberdades e garantias.
186°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
187°) Medo, ignorância, falta de meios, circunstâncias que tiveram um papel decisivo no recurso
tardio à justiça administrativa.
188°) Circunstâncias que em Direito valem, não sendo juridicamente inconsequente presumir as
mesmas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
189°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
190°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana.
191°) o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até
invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
192°) O Recorrente aguarda há mais de três anos e meio por uma decisão.
193°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
194°) A qualquer momento pode ficar sem emprego, potencial alvo de exploração e de ser expulso.
195°) Não revê a sua família há mais de quatro anos no... que de si dependem.
195°) É um modesto ajudante de cozinha sem instrução.
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196°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF
nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente
meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
197°) O TCA Sul tem nove acórdãos considerados provados e procedentes em situação idêntica
com recurso ao presente meio legal.
198°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso
ao Direito e ao processo previsto no artigo 20.º da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso
a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
199°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de
inércia nos presentes autos.
200°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
201°) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
202°) O TCA SUL não teve consciência.
203°) Temos receio que o Recorrente não consiga aguentar.
204°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
205°) Violaram-se os artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°,
4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7o, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, 6o e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109.º CPTA e ainda
os artigos 82.º, 1 e artigo 88.º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, Lei n.º 59/2017 de 31/7 e Lei n.º 102/17 de
28/08 e Lei n.º 18/2022 de 25/08 e ainda os artigos 5o, 8°, 10o, 13o todos do CPA e ainda o artigo 607.º,
4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo
Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO
PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
B) SER A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) EM DEFI-
NITIVO INTIMADA A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNA-
CIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU
DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRE-
TUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA
QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
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D) SER CONDENADA A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA)
A EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA.
POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVERÁ SER RESPEITADO E SE MANTER O MUI DOUTO ACÓRDÃO
DA SUPREMA INSTÂNCIA DE 11.09.2019 E DE 16.05.2019.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!».
5 — Não foram apresentadas contra-alegações.
6 — A revista foi admitida pela formação preliminar deste STA, por acórdão de 04.04.2024, que no
essencial, para o que mais releva, expendeu a seguinte fundamentação, que ora se transcreve:
«O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar por
estarem em causa “direitos absolutamente fundamentais” e com a necessidade de se proceder a uma
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melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, com o fundamento
que se mostram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo art.° 109.º, n.º 1, do CPTA, que não
inclui a urgência, sendo inidóneos, para o efeito pretendido, o uso de meios cautelares e alegando que
a interpretação acolhida pelo acórdão viola o seu direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva.
A questão que está em causa nos autos é idêntica à que foi objeto do acórdão desta formação
de 21/3/2024, proferido no processo n.º 707/23.4BELSB, que decidiu pela admissão da revista apesar
da sintonia das instâncias por esta “assentar em fundamentos ainda discutidos pela jurisprudên-
cia, como o demonstra, desde logo, o recente aresto deste STA que, apesar de ir na linha do que foi
decidido pelo acórdão recorrido, mereceu um voto de vencido — Ac. do STA de 16.11.2023, processo
n.º 0455/23.5BELSB; Ver ainda Ac. STA de 11.09.2019 R° 01899/18.0BELSB” —, concluindo que à rele-
vância da questão jurídica acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução,
no âmbito de casos concretos trazidos a juízo, o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição Jus-
tifica-se, pois, quebrar a regra da excecionalidade da admissão das revistas.
4 — Pelo exposto, acordam em admitir a revista.»
7 — Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Magistrado do Ministério Público
pronunciou-se no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso de revista, e em consequên-
cia, confirmado o acórdão recorrido, entendendo que se “mostra estar verificada a exceção dilatória
inominada de impropriedade ou de inidoneidade do meio processual utilizado, pela falta do requisito da
subsidiariedade, que se assume como pressuposto processual especifico, e do qual depende a possi-
bilidade de utilização da Ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”.
8 — Por requerimento de 21/05/2024 e no uso da faculdade prevista nas disposições conjugadas
dos n.os 1 e 2 do artigo 148.º do CPTA, a aqui Relatora requereu à Senhora Presidente do Supremo Tri-
bunal Administrativo (STA) o julgamento em formação alargada do presente recurso de revista.
9 — O requerimento referido no ponto que antecede foi deferido por despacho de 23.05.2024 da
Senhora Presidente do STA que, ademais, dispensou a apresentação a vistos aos demais Senhores
Juízes Conselheiros, atenta a possibilidade de os mesmos acederem ao processo via SITAF.
Assim, com envio prévio do projeto de acórdão a todos os Senhores Juízes Conselheiros, foi
o mesmo sujeito à Conferência.
II — QUESTÕES A DECIDIR
10 — Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente — as quais
delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º
e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — a questão essen-
cial a decidir na presente revista é a de aferir se o acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento
ao confirmar a sentença proferida pela 1.ª Instância, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias. A resposta a essa questão, passa por saber se o meio
processual adequado para reagir contra a situação em que se encontra o Recorrente, é o processo
principal urgente de “Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias” previsto e regulado
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nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, conforme é entendimento do mesmo, ou se, este meio não pode
ser mobilizado nestas situações, por existir outro meio de assegurar a tutela pretendida por via da
instauração de uma ação administrativa, e de uma providência cautelar para atribuição provisória de
autorização de residência.
**
III — FUNDAMENTAÇÃO
III.A — Fundamentação de facto
11 — No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
«A) Em 5 de maio de 2020 o Requerente apresentou junto dos serviços do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência, ao abrigo
do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
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B) Em 8 de março de 2023, o Requerente apresentou em juízo o requerimento inicial dos presentes
autos de intimação;
C) Nesta data ainda não havia sido proferida decisão sobre o pedido referido em A);»
**
III.B — Fundamentação de direito
a. 1. enquadramento geral do objeto de recurso
12 — Constitui objeto do presente recurso de revista o acórdão proferido pelo TCA Sul, em 11.01.2024,
que negou provimento à apelação interposta pelo autor, aqui Recorrente, da sentença proferida pelo TAC
de Lisboa, em 12.03.2023 que indeferiu liminarmente a ação de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias, na qual formulou o pedido de condenação do SEF- organismo que foi entretanto
extinto, cujas competências passaram para a AIMA, IP-, a decidir a pretensão que lhe apresentara na
data de 05.05.2020, e, em consequência, a emitir o título de autorização de residência que requerera,
ou, no caso de tal se entender, a declarar que se verificava o deferimento tácito do pedido apresentado
nesse requerimento.
13 — Conforme resulta do relatório acima elaborado, o TAC de Lisboa decidiu indeferir liminar-
mente o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentado pelo autor,
no pressuposto de que não se verificava uma situação de urgência, que é condição para que o meio
processual em causa possa ser acionado, e bem assim, que não se verificava o requisito da subsidia-
riedade exigido pelas disposições conjugadas dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA.
14 — Este entendimento foi, no essencial, acolhido pelo TCA Sul, que decidiu manter a sentença
recorrida, julgando improcedentes os erros de julgamento assacados à mesma, entendendo, não estar
verificado o mencionado requisito da subsidiariedade do qual depende a utilização da ação de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias. Nesse sentido, o TCA Sul sufragando a decisão pro-
ferida pelo tribunal de 1.ª Instância, e acolhendo no essencial a fundamentação expendida no Acórdão
do STA de 16.11.2023 (processo n.º 0455/23.5BELSB), nele considerou que:
«[...] Em suma, tal como decidiu o tribunal recorrido, o decretamento de uma providência cautelar
adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação administrativa principal, de que é exem-
plo paradigmático a intimação para a emissão de autorização de residência provisória (e o competente
título de residência), será suficiente e adequada à proteção dos direitos e liberdades invocados pelo
Requerente. De referir que, no caso, o decretamento de providência cautelar não afetaria os limites da
tutela cautelar, designadamente os impostos pela sua natureza provisória. Como se afirmou no Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de junho de 2023, Processo n.º 166/23.1BEALM: «A conces-
são da autorização de residência a título provisório não contende com os limites intrínsecos da tutela
cautelar, concretamente com a sua natureza provisória, pois, de acordo com o estatuído no art. 75.º
n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4/7, na redação da Lei n.º 18/2022, de 25/8, a autorização de residência
aqui em causa é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
título e é renovável por períodos sucessivos de três anos, pelo que, caso a ação principal improceda,
tal implicará a caducidade da autorização de residência concedida a título provisório (ou da respetiva
renovação), ou seja, é possível reverter os efeitos criados, isto é, a concessão de autorização de resi-
dência a título cautelar não conduz a uma situação definitiva e irreversível.»
É certo que, no caso, o tribunal considerou que à data da propositura da presente intimação já
havia caducado o direito de intentar ação administrativa visando a condenação da Entidade Requerida
à prática do ato devido, por ter decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 69.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, juízo este que o Recorrente não questionou.
Nestes termos, não seria viável intentar uma ação administrativa de condenação à prática do ato
devido, com fundamento na ausência de resposta ao pedido apresentado pelo Requerente em 5 de
maio de 2020, associada a um pedido de decretamento de providência cautelar, visando acautelar os
efeitos da sentença a proferir no processo principal.
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Esta circunstância não determina, no entanto, que possa considerar-se que, assim sendo, seria
adequada à tutela dos seus direitos e liberdades a intimação para proteção de direitos e liberdades
ameaçados pela ausência de decisão.
Em regra, como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de novembro
de 2023, Processo n.º 455/23.5BELSB, em casos, como o em apreço, em que é «invocada uma “viola-
ção continuada” e atual, porque permanente, resultante da omissão de decisão por parte da entidade
recorrida, no que respeita ao pedido de autorização de residência» a «chamada proteção acrescida»,
conferida pela intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias «não deve ser assegurada»
uma vez que «o próprio requerente não reagiu atempadamente contra a omissão da entidade requerida»,
circunstância que permite, em regra, «concluir que os alegados direitos não se encontram em perigo,
face ao tempo entretanto decorrido até que fosse solicitada a intervenção do Tribunal».
Com efeito, «a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se destina, nem visa,
suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir, quando podia, de forma atempada
contra um ato negativo da Administração ou mesmo contra o incumprimento do dever de decidir, a que
acresce que, o interessado nestes casos, tem sempre a possibilidade de renovar a sua pretensão, a todo
o tempo, sem que lhe seja coartado qualquer direito» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
16 de novembro de 2023, Processo n.º 455/23.5BELSB).[...]».
15 — O Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, assacando-lhe erro de julgamento em
matéria de direito, prima facie, por do mesmo resultar a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva,
previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, constituindo a tese nele sufragada um obstáculo despro-
porcionado no acesso ao direito e ao processo, tal como previsto no artigo 20.º, também da Constituição.
O Recorrente continua a defender a adequação do meio processual usado, e como tal, defende que
o uso de uma providência cautelar, associada a uma ação administrativa ordinária, é um meio impróprio
para assegurar a tutela jurisdicional efetiva. Invoca, neste contexto, a violação, pela decisão recorrida,
de várias disposições constitucionais, de direito convencional e ainda de direito ordinário, a saber, os
artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 15.º, 20.º, 26.º, 36.º, 44.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, e 268.º, n.º 4, todos
da Constituição, os artigos 7.º, 15.º e 41.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os
artigos 6.º e 14.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ainda o artigo 109.º, do CPTA, ainda
os artigos 82.º, n.º 1, e 88.º, n.º 2, ainda da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, da Lei n.º 59/2017, de 31 de
Julho, da Lei n.º 102/17, de 28 de Agosto, da Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto, e ainda os artigos 5.º,
8.º, 10.º e 13.º, todos do CPA, e ainda o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Invoca, por último, a violação do
Código Europeu da Boa Conduta Administrativa e a igual violação do Tratado de Lisboa.
16 — Nessa sequência, conclui pedindo: (i) a revogação do Acórdão recorrido; ii) a intimação
para decidir da entidade demandada, atualmente a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
iii) o reconhecimento de que a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias constitui o meio
processual mais idóneo, na defesa do direito nacional, europeu e internacional, dos valores constitucio-
nais, sem dependência de prazo para ser arguida ou dar entrada em juízo; iv) a condenação da entidade
demandada na emissão do título de residência.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
17 — Está em causa saber, no essencial, se o Acórdão recorrido errou no julgamento que efetuou
em matéria de direito ao concluir que o meio processual utilizado pelo Recorrente — Intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto e disciplinado nos artigos 109.º, 110.º e 111.º do
CPTA — é inadequado, por não se encontrar preenchido o pressuposto da subsidiariedade, e ao decidir
que se impunha no caso o indeferimento liminar da ação.
18 — Previamente à decisão a proferir sobre a propriedade ou impropriedade do meio processual
utilizado, entendemos ser da maior relevância começar por perscrutar o panorama legal que enquadra
o processo de obtenção de autorização de residência por parte dos cidadãos de países terceiros à UE
que ingressem em território nacional.
a. 2. quadro legal aplicável às migrações
19 — No âmbito da União Europeia (EU), qualquer cidadão de um país membro goza do direito de
livre circulação, podendo entrar em Portugal munido apenas do “bilhete de identidade” ou documento
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equivalente, e qualquer português pode igualmente entrar em qualquer estado-membro da UE nas
mesmas condições. E gozam, bem assim, do direito de residência.
20 — Relativamente a cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, as
exigências são diferentes consoante esteja em causa a mera entrada no país, para o que basta ser
titular de documento de viagem e com visto, ou a sua permanência em território nacional, que exige,
nos termos da lei, uma autorização de residência.
21 — Entre nós, o diploma que «define as condições e procedimentos de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente
de longa duração» é a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho — vide artigo 1.º —, com as sucessivas alterações
que o legislador lhe tem vindo a introduzir.
22 — De acordo com o disposto no artigo 74.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, a autorização de
residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração.
23 — A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois (2) anos contados
a partir da data da emissão do título e é renovável por períodos sucessivos de três anos — cf. n.º 1 do
artigo 75.º dessa Lei, na versão conferida pela Lei n.º 18/2022, de 25/08.
24 — Quanto à autorização permanente a mesma não tem limite de validade, ou seja, é concedida
por tempo indeterminado, mas o seu título deve ser renovado de cinco (5) em cinco (5) anos — n.os 1
e 2 do artigo 76.º da referida Lei.
25 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/07 «Sem prejuízo das dispo-
sições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa
duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que,
cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido conde-
nados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que,
no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de
terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente orga-
nizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d)
do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 — O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do
disposto no número anterior.»
26 — A autorização de residência determina a emissão de um título de residência, que substitui
o documento de identificação (artigo 84.º).
27 — Por força da opção legislativa da União Europeia de atribuição de autorização de residência
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
conforme as suas finalidades, a Lei n.º 23/2007 prevê vários tipos de autorização de residência. Cada
tipo de autorização reclama o preenchimento de condições especificas, sendo que, antes destas, o cida-
dão estrangeiro tem de satisfazer um conjunto de condições gerais de concessão de autorização de
residência temporária (artigo 77.º) e de residência permanente (artigo 80.º).
28 — No caso dos autos, o Recorrente pretende obter uma autorização de residência temporária
para o exercício de atividade subordinada.
29 — Ora, o artigo 77.º, na redação em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2023
de 31 de agosto determinava que:
«1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de resi-
dência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente
lei para a concessão de autorização de residência;
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b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse
obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do
n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liber-
dade superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de
entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de auto-
rização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública»
30 — Por sua vez, o n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/07, de 04/07, na redação introduzida pela Lei
n.º 28/ 2019, de 29/03 estabelecia que «Mediante manifestação de interesse apresentada através do
sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral
comprovada por sindicato, ou representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para
as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) tenha entrado legalmente em terri-
tório nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado
nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho».
31 — A Lei n.º 28/2019, de 29/03, introduziu o n.º 6 ao artigo 88.º nos termos do qual «presume-se
a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacio-
nal e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses». A Lei
n.º 18/2022, de 25/08, consagrou redação similar no n.º 5 do artigo 89.º Esta presunção é considerada
inilidível, pelo que, bastará provar a realização de descontos pelo período de um ano para se considerar
que a entrada do estrangeiro em território nacional foi legal.
32 — Ou seja, resultava do quadro legal em vigor até à vigência da Lei n.º 53/2023, de 31/08, que
podia ser concedida autorização de residência, com dispensa de posse de visto de residência válido,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
ao cidadão estrangeiro que, além das demais condições gerais previstas no artigo 77.º, n.º 1, da Lei
n.º 23/2007, de 04/07, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2019, de 29/03, possua um contrato de
trabalho, tenha entrado legalmente em território nacional e esteja inscrito na segurança social, ou,
tendo entrado ilegalmente em território nacional, tenha a sua situação regularizada perante a segurança
social há pelo menos 12 meses.
33 — Com a Lei n.º 53/2023, de 31/08, acrescentou-se à alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º «ou visto
para a procura de trabalho», o qual é relativamente fácil de obter. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 88.º
permite a dispensa de apresentação de vistos de residência para a obtenção de autorização de resi-
dência para o exercício de atividade profissional subordinada mediante «manifestação de interesse»
apresentada através do site da AIMA.
34 — Assim sendo, atualmente, um trabalhador que tenha entrado ilegalmente em Portugal, ou seja,
sem documentos de viagem, desde que obtenha o número de contribuinte, o número de identificação
na Segurança Social, inicie uma relação laboral e, tenha decorrido o prazo de um ano com descontos
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efetuados para a Segurança Social pode efetuar a «manifestação de interesse» através do site da AIMA
e requerer autorização de residência.
35 — Importa ter presente que nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 “O pedido de concessão
de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias” (n. º5) e “O pedido de renovação
de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias” (n.º 6), sendo que, neste último
caso, a falta decisão no prazo previsto de 60 dias por causa não imputável ao requerente “o pedido
entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata” (n.º 7).
36 — Note-se que nos termos do artigo 83.º, n.º 1 da Lei n.º 23/07, o titular de autorização de
residência tem direito:
a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em con-
formidade com a legislação aplicável;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento profissional independente;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
37 — Por fim, importa assinalar que a entrada de cidadãos estrangeiros, bem como a permanên-
cia e trânsito dos mesmos, em violação da Lei n.º 23/07, de 04/07, são expressamente consideradas
ilegais (cf. artigo 181.º), sendo que as situações mais graves, estão tipificadas como crime no Código
Penal e as menos graves como contraordenação.
38 — Estão previstos os seguintes crimes: (i) Artigo 183.º do CP (auxílio à imigração ilegal);
Artigo 184.º do CP (associação de auxílio à imigração ilegal); (iii) Artigo 185.º (Angariação de mão
de obra ilegal); Artigo 185.º-A (Utilização de atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal);
Artigo 186.º (Casamento ou união de conveniência) e Artigo 187.º (Violação de medida de interdição
de entrada).
39 — Para o que mais interessa, tenha-se presente que nos termos do Artigo 185.º-A do CP «Quem
de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização
de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».
40 — A expressão «de forma habitual», não inclui a contratação ocasional de trabalhador estran-
geiro, que constitui mera contraordenação (artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007), sendo da competência
do conselho diretivo da AIMA a aplicação das coimas, que a pode delegar.
41 — Feito este excurso pela Lei n.º 23/2007, de acordo com as sucessivas alterações que lhe
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
foram sendo introduzidas, e tendo presente que o Recorrente apresentou em 05.05.2020 um pedido de
autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade subordinada, é inquestionável
que o prazo de 90 dias de que a Administração dispunha para proferir decisão foi longamente ultra-
passado e que no caso, esse silêncio, não vale como deferimento tácito.
42 — Tal significa que o Recorrente se encontra a residir em Portugal em situação irregular há
vários anos, vivendo numa situação de clandestinidade, devido à falta de decisão por parte da Admi-
nistração relativamente ao pedido de atribuição de residência que apresentou logo que ingressou em
território nacional.
43 — As questões que se colocam nesta revista passam por saber se o meio processual adequado
para reagir contra a situação em que se encontra o Recorrente, comum a milhares de outros cidadãos
estrangeiros que permanecem no país indocumentados, é o processo principal urgente de “Intimação
para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias” previsto e regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA,
conforme é entendimento do mesmo, ou se, este meio não pode ser mobilizado nestas situações, por
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existir outro meio de assegurar a tutela pretendida por via da instauração de uma ação administrativa,
e de uma providência cautelar para atribuição provisória de autorização de residência.
44 — Esta questão não tem merecido um tratamento uniforme por parte da jurisprudência, existindo
uma clivagem entre os que sustentam que a Intimação prevista nos artigos 109.º e seguintes é o meio
processual idóneo ao qual o cidadão estrangeiro deve lançar mão para reagir contra a falta de decisão
do pedido de atribuição de residência, uma vez que, a falta dessa decisão impede que o mesmo seja
investido no gozo efetivo de um conjunto de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente
reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e em vários instrumentos de direito internacio-
nal, e a corrente jurisprudencial que considera adequado à tutela dos direitos destes cidadãos que se
encontram indocumentados por falta de decisão tempestiva da Administração em relação ao pedido
apresentado, o recurso a uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido e dedução
de pedido cautelar de atribuição provisória de autorização de residência.
45 — Esta clivagem jurisprudencial é patente no recente Acórdão do STA, proferido no processo
n.º 455/23.5BELSB, em 16.11.2023, no qual estava em apreciação uma situação similar à dos presen-
tes autos, onde se discutia a possibilidade de utilização do mecanismo processual da intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias numa situação conexa com um pedido de autorização de
residência, tendo feito vencimento a tese de que o meio processual utilizado era inadequado, dada a sua
natureza subsidiária, sendo que ao caso, era suficiente o decretamento de uma providência cautelar
para a emissão de um título de residência provisório, a requerer no âmbito de uma ação administrativa
não urgente, para acautelar os direitos invocados pelo requerente.
46 — Considerou-se nesse acórdão que não obstante estarem em causa “situações relacionadas
com direitos, liberdades e garantias com um estatuto que exigem um especial aconchego jurisdicional”,
e de a própria jurisprudência deste STA se ter “pronunciado no sentido de os trabalhadores provenien-
tes de países terceiros que se encontrem em situação regular e irregular no território nacional bene-
ficiarem, quanto a direitos fundamentais de uma proteção multinível — cf. Ac. de 11.09.2019, in proc.
n.º 1899/18.0BELSB” tal não significa que o presente quadro normativo, vá ao encontro da pretensão
do recorrente nos presentes autos. Escreveu-se no referido acórdão que «a norma do artigo 109.º do
CPTA exige a necessidade de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma
conduta positiva ou negativa e se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos
direitos em perigo, que a tutela cautelar e respetiva ação principal seriam inidóneos para tal efeito.
No entanto, no caso sub judice, apesar de vir invocada uma “violação continuada” e atual, porque
permanente, resultante da omissão de decisão por parte da entidade recorrida, no que respeita ao
pedido de autorização de residência requerido pelo ora recorrente, a verdade é que a chamada pro-
teção acrescida, já não deve ser assegurada porque o próprio requerente não reagiu atempadamente
contra a omissão da entidade requerida, o que só por si, permite concluir que os alegados direitos não
se encontram em perigo, face ao tempo entretanto decorrido até que fosse solicitada a intervenção do
Tribunal». Mais se expendeu no citado acórdão que «a intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias não se destina, nem visa, suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir,
quando podia, de forma atempada contra um ato negativo da Administração ou mesmo contra o incum-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
primento do dever de decidir, a que acresce que, o interessado nestes casos, tem sempre a possibilidade
de renovar a sua pretensão, a todo o tempo, sem que lhe seja coartado qualquer direito.» E concluiu-se
que «o requerente/ora recorrente assim que viu passado o tempo de resposta que estava determinado
à Administração, deveria logo ter agido — cf. artºs 129.º e 13.º, n.º 2 do CPTA — utilizando os meios de
tutela administrativa e jurisdicional adequados, de modo a obter em tempo útil, uma decisão (positiva ou
negativa) que lhe salvaguardasse os direitos que invoca e eventualmente poder beneficiar dos direitos
que alegadamente poderão estar a ser limitados, como a alegada “assistência médica, contacto com
a sua família no país de origem, etc”.
Como não o fez, é óbvio que nestes autos e através deste meio processual utilizado, falha a con-
dição de necessidade de tutela jurisdicional urgente de modo a assegurar em tempo útil o exercício
dos alegados direitos.».
47 — Votou de vencido o Conselheiro CLÁUDIO MONTEIRO, argumentando «que a célere emissão
de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência
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formulado pelo Autor é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liber-
dades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos
nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso,
entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação.
A urgência não se determina pelo tempo de reação do requerente ao incumprimento dos prazos de
decisão pela Administração, porque o direito fundamental em causa não é o direito à decisão. A urgência
determina-se, sim, pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão o investe,
risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o requerente permanece indocumentado.
Discordo, por isso, em absoluto, da ideia de que a «violação continuada» do(s) direito(s) fundamen-
tal(ais) em causa nos autos precluda a faculdade de requerer a intimação necessária para assegurar
a sua proteção. A «violação continuada» pode ter — tem neste caso concreto — uma relação direta com
a intensidade da lesão dos direitos do requerente, dado que, quanto maior o tempo de indocumentação,
maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
Assim como discordo da relevância atribuída à ultrapassagem dos prazos de reação pela via
processual normal. O legislador não estabeleceu um prazo para que se requeira uma intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, porque o pressuposto da mesma é a sua
indispensabilidade para assegurar, em tempo útil, o exercício dos seus direitos, qualquer que seja a fonte
da ameaça de lesão dos mesmos — neste sentido, v. o Acórdão deste Supremo Tribunal Administra-
tivo, de 16 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 02762/17.7BELSB. E a fonte dessa ameaça, no
caso concreto dos autos, não é apenas a falta de decisão no prazo legalmente estabelecido, é também
o prolongamento excessivo do tempo de decisão.
Infelizmente, os autos não contêm matéria de facto suficiente para que se possa avaliar adequada-
mente se o requerente fez ou não diligências interlocutórias para obter uma decisão, apesar de tal facto
ter sido alegado, bem como, para determinar as razões do seu recurso tardio à justiça administrativa.
Mas não é difícil, nem juridicamente inconsequente, presumir que a ignorância, o medo e a insuficiência
de meios económicos para obter os serviços de um advogado que o represente tenham desempenhado
um papel decisivo nessa espera.
Pelas razões expostas, não posso subscrever uma decisão que onera excessivamente os admi-
nistrados com os custos da falência dos serviços públicos, e beneficia o infrator, sendo evidente, como
resulta dos autos, que o requerente tem direito à autorização de residência requerida.».
48 — Adiantamos, desde já, que propendemos a concordar com o voto de vencido expresso no
mencionado acórdão. Na verdade, afigura-se-nos, ser demasiado redutor concluir que o facto de
o cidadão estrangeiro lançar mão do meio processual de intimação para proteção de direitos, liber-
dades e garantias, bastante tempo após o decurso do prazo legal de que a Administração dispunha
para a decisão do pedido para a atribuição de autorização de residência, revele que a situação em que
se encontra já não possa ser tida como urgente, no pressuposto de que, se fosse urgente, não teria
aguardado tanto tempo para reagir judicialmente.
49 — Como melhor cuidaremos de enunciar, em situações como as verificadas no presente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
recurso de revista, afigura-se-nos que o caráter urgente na obtenção de uma autorização de residência
é incontestável e atual, e que essa urgência não é uma urgência de natureza cautelar, porquanto, sem
a competente autorização de residência, o cidadão estrangeiro está colocado numa situação de grande
fragilidade e vulnerabilidade decorrente de se encontrar indocumentado, e como tal, a residir num país
de forma clandestina. Essa situação transporta para a vida de quem nela se encontre, como é facto
notório, uma intranquilidade que não é compaginável com o respeito pela própria dignidade da pessoa
humana e que urge resolver em termos de mérito, tanto quanto é certo, que a falta de autorização de
residência condiciona a possibilidade de uma efetiva integração e com plenos direitos de quem se
encontre indocumentado.
50 — No âmbito dos presentes autos, o entendimento perfilhado pelas instâncias de que, não
tendo o ora Recorrente reagido atempadamente à omissão do dever de decisão por parte da Admi-
nistração através da instauração da ação administrativa de condenação à pratica de ato devido é de
molde a precludir o direito de instaurar a “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”,
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e, ainda, como entendeu a 1.ª Instância, a retirar o caráter de urgência na tutela judicial exigida pelo
n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, são juízos que se nos afiguram desajustados.
51 — O TCA Sul, precise-se, decidiu que não assistia ao Recorrente o direito a lançar mão do meio
processual de “Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias”, uma vez que, este meio
tem caráter subsidiário, apenas podendo ser mobilizado se não for viável a satisfação do direito peti-
cionado através do recurso a outros meios processuais. Ora, no caso, entendeu que o recurso a uma
providência cautelar e a uma ação de condenação à prática de ato devido, teriam possibilitado ao
Recorrente a proteção dos direitos que arroga violados, conquanto, por essa via, poderia almejar obter
uma autorização de residência provisória, até que fosse decidida a sua pretensão na ação principal.
Entendeu o Tribunal recorrido, concordando nessa parte com o voto de vencido subscrito no Acórdão
do STA de 16.11.2023 que «quanto maior o tempo de indocumentação, maior a sua exposição à clan-
destinidade, à precariedade e à exploração», porém, considerou que «para que se possa admitir que um
Requerente que durante vários meses não reagiu contra a falta de decisão do seu pedido, lance mão de
uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, é necessário que este alegue factos
que demonstrem que a «violação continuada» determinou uma «intensidade da lesão dos direitos do
requerente» que demandam que opere a válvula de escape do ordenamento jurídico, o que manifesta-
mente o Requerente, ora Recorrente, não fez».
52 — Cremos, como já o expressamos supra, que esta decisão não se poderá manter, por se nos
prefigurar que apenas uma decisão de mérito é de molde a retirar quem se encontre a residir em ter-
ritório nacional de forma indocumentada, por falta de decisão tempestiva da Administração, de uma
situação de indignidade. Avançando.
a. 2. Da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar
53 — A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias vem prevista e regulada nos
artigos 109.º, 110.º, 110.º-A e 111.º do CPTA, tendo sido uma das grandes inovações que a reforma do
contencioso administrativo operada entre os anos de 2002-2004, introduziu no ordenamento nacional.
54 — Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 92/VIII, que deu origem à Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, que aprovou o CPTA, qualificou-se o processo de intimação para proteção de direi-
tos, liberdades e garantias, como um instrumento de obtenção de «amparo constitucional». Em bom
rigor, com a previsão deste meio processual o legislador criou no ordenamento jurídico nacional um
mecanismo de “amparo ordinário” de direitos fundamentais, em concretização do direito fundamental
de amparo decorrente do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no qual
se estabelece que «para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», embora o âmbito de proteção
inclua um leque mais vasto de direitos fundamentais que não apenas os de natureza pessoal.
55 — Ligando a previsão legal deste meio ao n.º 5 do artigo 20.º da CRP, não se pode deixar de
dizer que a admissão da Intimação se justifica para salvaguardar, entre os direitos pessoais, o direito
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
de cidadania, previsto no n.º 1 do artigo 26.º, entendido no sentido lato que resulta da previsão do
artigo 15.º, relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais.
56 — O mecanismo da Intimação previsto nos artigos 109.º e segts do CPTA assegura uma prote-
ção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados
naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou parti-
culares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável
para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
56 — A previsão deste mecanismo processual que incorpora no seu desenho legal a preocupação
de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva perante situações urgentes em que estejam em causa
a proteção de direitos, liberdades e garantias, reforça o papel absolutamente crucial dos tribunais admi-
nistrativos e fiscais na garantia contenciosa dos direitos, liberdades e garantias (cf. designadamente,
al. a), n.º 1 do artigo 4.º do ETAF).
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57 — Trata-se de um processo principal declarativo urgente (cf. artigo 36.º do CPTA), que permite
a prolação de uma decisão judicial rápida sem descurar as garantias processuais e materiais de que
depende a prolação de uma decisão justa. Como bem diz ISABEL FONSECA, o CPTA estabeleceu “um
modelo multicelular (aberto) para proteção das situações de urgência” — cf. in Dos Novos Processos
Urgentes no Contencioso Administrativo, Lisboa, Lex, 2004, pág. 61.
58 — O pressuposto positivo específico da Intimação vem previsto na primeira parte do n.º 1 do
artigo 109.º do CPTA: trata-se da indispensabilidade do recurso a esse meio como forma de assegurar
o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes e futuras.
Ou seja, exige-se que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável
para proteção de um direito, liberdade ou garantia. Cabe ao requerente da intimação alegar e demons-
trar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias
que alega estarem a ser violados.
59 — Como já se enunciou, o leque de direitos, liberdades e garantias fundamentais amparáveis pela
Intimação é muito amplo, devendo ainda ter-se em conta os direitos fundamentais que resultem de lei
ou norma internacional que vincule o Estado Português, como aliás resulta do disposto no artigo 16.º,
n.º 1 da CRP. E não se pode deixar de reconhecer, também, que está em causa nestes processos a sal-
vaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana.
60 — A nossa jurisprudência tem feito uma leitura generosa do conceito de direito, liberdade
e garantia para efeitos do artigo 109.º e das pretensões amparáveis enquanto exercício de tais direitos,
estendendo mesmo a proteção a concretizações legislativas de direitos fundamentais sociais, como
o ensino superior, a saúde ou a segurança social — cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 2010, Almedina, pág. 139. Também o princípio da dignidade da pessoa humana tem
sido invocado em alguns acórdãos onde se releva a afetação de dimensões nucleares de direitos funda-
mentais, designadamente, de direitos sociais — cf. Ac. do TCAS, de 15.02.2018, proc. 2482/17.2BELSB.
61 — Por outro lado, é pressuposto para a utilização da Intimação que não seja suficiente, nas
circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer
meio cautelar. Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «o Código
assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão
de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente,
associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar
a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no
caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente
para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena
o processo de intimação» — cf. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
5.ª ed., Coimbra, 2017, pp. 933-934.
62 — Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, quando
condiciona o uso do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à impos-
sibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, para asseguramento do exercício, em tempo
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útil, de um direito, liberdade ou garantia, do decretamento provisório de uma providência cautelar,
o Tribunal Constitucional (TC), no seu Acórdão n.º 5/2006, tirado em fiscalização concreta, disponível
in www.tribunalconstitucional.pt julgou que a relação de subsidiariedade e a forma como estava confi-
gurada não consubstanciava uma intervenção restritiva excessiva no âmbito dos direitos de acesso ao
tribunal e a uma tutela jurisdicional efetiva. Lê-se no sumário desse Acórdão do TC:
«III. Assumindo natureza provisória a pretensão deduzida pelo requerente no processo de intima-
ção [...], para a tutela da sua posição subjetiva eram suficientes e adequados os meios processuais de
ação administrativa especial acoplada a providência cautelar, no âmbito da qual podia ser requerido
o decretamento provisório da providência, nos termos do artigo 131.º/1 do CPTA, …IV. Neste contexto,
a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida, aliás em perfeita consonância com a literalidade
do preceito legal, no sentido da inadmissibilidade do uso do processo de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, não viola os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e de tutela
jurisdicional efetiva, direitos estes que são satisfeitos pela previsão legal de mecanismos processuais
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que possibilitem, de modo adequado e suficiente, aos interessados a defesa dos seus direitos perante
os tribunais, mas obviamente não asseguram a todos eles o sucesso nas suas pretensões».
63 — O TC acentuou, também, que o critério de distinção do artigo 109.º radica essencialmente
na adequação, perante a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito
definitiva.
64 — Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha escrevem que apesar de não estar sujeita a prazo
o recurso à Intimação só se justifica “se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão
do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” — cf. ob. cit. pág. 932
e Ac. TCA Sul, de 09.05.2019, processo 2002/15.3BELSB-B.
65 — Segundo JOANA DE SOUSA LOUREIRO não faz sentido o recurso à Intimação, “sob pena de
esse protelamento induzir o decesso liminar da ação, não em função de qualquer prazo de caducidade,
mas sim por constituir um sinal robusto de que a situação configurada no processo não justifica a emis-
são urgente de uma decisão de fundo que seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade
e garantia, e de que é possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no
âmbito de uma ação administrativa” — cf. in Processo de intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias: breves notas a propósito da nova reforma do contencioso administrativo, in Comentário
à revisão do ETAF e do CPTA, coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Lisboa,
AAFDL Editora, 2016, pp. 529-554, p. 553. Neste sentido, Ac. do TCA Norte de 26.01.2006, Proc. 1157/05.
66 — Já para RUI DE MESQUITA GUIMARÃES, «para verificação do requisito da urgência, ainda que
se verifique uma delonga no recurso aos tribunais imputável ao administrado, a Intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias será o meio de reação idóneo, desde que: (i) originariamente fosse
o meio adequado para a proteção do direito (e, portanto, não foi o decurso do tempo que fez emergir
a situação de urgência que fundamenta o recurso à intimação) e (ii) se mantenham, materialmente, os
pressupostos de facto que justificam uma decisão de mérito célere»- cf. intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias — o impacto do decurso do tempo, in CJA, n.º 135, 2019, pág. 3-8, p. 8.
67 — A nosso ver, cremos ser necessário distinguir a urgência cautelar da urgência principal, bem
como ter presentes as características da tutela cautelar, máxime, a sua instrumentalidade e provisorie-
dade. Se do que se trata é de acautelar danos decorrentes do decurso do tempo do processo principal,
estamos em pleno no âmbito da tutela cautelar; se do que se trata é de urgência na decisão de mérito,
então a providência cautelar não é suficiente.
68 — As hipóteses de urgência são porventura mais fáceis de configurar numa tutela preventiva,
como é o caso de uma manifestação (artigo 45.º da CRP) ou greve (artigo 53.º da CRP) que se pretende
que possa ainda realizar-se na data prevista. É seguramente mais complexa e difícil de apreender em
situações como a que está em causa neste recurso de revista em que a lesão dos direitos fundamentais
em causa se prolonga no tempo sem um horizonte temporal que dite de forma inequívoca o efeito útil
de decisão.
Quanto a nós, na situação em apreciação, o facto de a lesão dos direitos fundamentais que
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o Recorrente pretende ver tutelados com a célere emissão de decisão sobre o pedido de atribuição
de autorização de residência se prolongar no tempo, não lhe retira o caráter de urgência, antes torna
a situação ainda mais premente de uma rápida decisão.
De acordo com a jurisprudência vertida no Acórdão deste STA, de 16.05.2019, pro-
cesso 0267/17.7BELSB, o decurso do tempo para efeitos de determinação da urgência não poderá ser
apreciado em abstrato, vale dizer, nem em termos puramente cronológicos nem dispensando o juiz da
Intimação de atender às circunstâncias do caso.
69 — A nosso ver, tudo passa por aferir, se o que o se pretende é uma regulação definitiva ou
uma regulação provisória. Se o que se pretende é uma regulação definitiva, então o meio processual
adequado será um meio principal, e neste caso, ou se trata de uma situação de especial urgência das
que o legislador tipificou como tal, ou o processo urgente não é necessário, sendo a forma de tutela
mais adequada uma solução combinatória de ação principal e providência cautelar, o que decorre da
especificidade ou da excecionalidade, mais do que da subsidiariedade, dos processos urgentes.
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70 — A este respeito identificamos doutrina a defender, aliás, que «não há subsidiariedade nem
fungibilidade entre tutela cautelar e Intimação, há sim dois institutos, com funções e estruturas dife-
rentes, que se revelam mais ou menos adequados em função da situação concreta e do tipo de urgên-
cia — cautelar ou definitiva — em causa» — cf. ANABELA COSTA LEÃO, Comentários à Legislação
Processual Administrativa, Vol. II, Carla Amado Gomes, Ana F. Esteves, Tiago Serrão (Cood.), pág. 674.
71 — Partindo destas premissas, cremos que no caso em análise, a urgência do Recorrente na
obtenção de uma decisão não é uma urgência cautelar ou instrumental, tratando-se antes da urgência
na obtenção de uma decisão principal de mérito. É que estando em jogo o exercício de direitos, liber-
dades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito
internacional ao cidadão estrangeiro mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida
pela falta de decisão do pedido de autorização de residência formulado, a garantia do gozo de tais
direitos por parte do cidadão estrangeiro não se compagina com uma tutela precária, num cenário que
já é contingente para o mesmo (note-se que a autorização de residência temporária apenas permite ao
cidadão estrangeiro que resida em Portugal por um período inicial de dois anos, que pode ser renovado,
por um período de 3 anos).
72 — Neste sentido aponta a jurisprudência expendida pelo STA, no seu Acórdão de 11/09/2019,
proferido no processo 1899/18.0BELSB, no qual, no âmbito de um processo de intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, instaurado para obtenção de uma autorização de residência, em
que se discutia qual a redação aplicável do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/07 (se a resultante da Lei
n.º 29/2012, de 09.08, ou da Lei n.º 59/17, de 31.07), esta alta instância, acabou por expressar um juízo
favorável sobre a adequação desse meio processual para efeitos de obrigar a Administração à emissão
da autorização de residência, ao escrever: «Em face de todo o exposto, e considerando o disposto nos
artigos 679.º e 665.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, devem os autos baixar ao
TCAS para apreciação e decisão da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Cabe sublinhar que os trabalhadores oriundos de países terceiros em situação regular e, em menor
escala, os que se encontram em situação irregular, beneficiam de uma proteção multinível no que res-
peita aos direitos fundamentais. Assim, além da legislação nacional, é-lhes aplicada, designadamente
e nos termos nelas previstos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção
Europeia dos Direitos Humanos. [...] (negro nosso)».
73 — A permanência em território nacional na situação de indocumentado, ou seja, sem título de
residência válido, por incapacidade ou inércia da Administração em dar seguimento ao pedido de atribui-
ção de residência formulado por um cidadão estrangeiro, atendendo às consequências daí advenientes
para o mesmo em matéria de direitos, liberdades e garantias que lhe são formalmente reconhecidos
pela CRP e por vários instrumentos de direito público internacional, reclama uma tutela que não se
basta com a medida cautelar traduzida na concessão de uma autorização de residência provisória,
que apenas lhe confere uma tutela precária, não lhe garantindo o direito a residir em território nacional
durante, pelo menos, um período de 2 anos, como sucederia caso lhe fosse conferida autorização de
residência temporária. A autorização de residência provisória apenas garante ao cidadão estrangeiro que
enquanto não for proferida a decisão de mérito no processo principal, não pode ser considerado como
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estando em situação irregular em território nacional. Uma tutela reconhecida apenas nesses moldes,
obsta, ou pelo menos, dificulta, a plena efetividade dos direitos, liberdades e garantias, assegurados
aos cidadãos estrangeiros, desde logo pelo artigo 15.º da CRP.
74 — Como antedito, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio pro-
cessual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração
a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso, o decretamento de uma providência cautelar — artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
75 — O Recorrente alega que, decorrente da sua situação de indocumentado, não pode beneficiar
da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da
CRP, estando em causa o seu direito ao trabalho, à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, à saúde,
bem como o seu direito à família.
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76 — E assim é, efetivamente. Trata-se, aliás, de consequências em relação às quais, não é neces-
sária atividade probatória para que se aceitem as mesmas como ocorrências verificáveis na esfera
jurídica de um cidadão estrangeiro indocumentado. Nesse sentido, como bem se refere no em Acór-
dão do TCAS de 15/02/2018, proferido no processo n.º 2482/17.2BELSB, “as regras da experiência,
que aqui valem como presunção judicial, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 1.º do
CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do
A. e Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da
dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação
no território nacional, à segurança (cf. artigos. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (artigo 26.º,
n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. artigos. 53.º, 58.º e 59.º
da CRP) ou à saúde (cf. artigo 64.º da CRP). Frente à situação em apreço, o A. pode ver-se coibido, na
vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite,
de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-
-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para
o trabalho que consiga angariar nessa situação. Em suma, a falta de tal título contende quer com um
feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades
e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde,
que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que
quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana
e à própria liberdade individual — como ocorre no caso ora em apreço — terão de ficar abrangidos pelo
regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.”
77 — O recorrente beneficia de uma proteção multinível relativamente a direitos fundamentais,
sendo-lhe aplicável a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7.º, 15.º e 41.º)
e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigos 6.º e 14.º). Nesse sentido, escreveu-se no Ac.
do STA, de 11.09.2019 que «os trabalhadores oriundos de países terceiros em situação regular e, em
menor escala, os que se encontram em situação irregular, beneficiam de uma proteção multinível no que
respeita aos direitos fundamentais. Assim, além da legislação nacional, é-lhes aplicada, designadamente
e nos termos nelas previstos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção
Europeia dos Direitos Humanos».
78 — O facto de ter decorrido um longuíssimo período desde a formulação do pedido de autorização
de residência pelo Recorrente, considerando que foi apresentado em 05.05.2020, não degrada a urgência
de modo a tornar menos premente a necessidade de uma decisão de mérito sobre esse pedido.
79 — A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões
alheias ao mesmo e assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tra-
mitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que
lhes é formalmente reconhecido pela CRP e pelos tratados internacionais. Um cidadão estrangeiro
indocumentado está numa situação irregular a qual se exprimirá depois na forma como os seus direi-
tos são usurpados, vendo-se, desde logo, compelido a aceitar um trabalho precário, que os cidadãos
nacionais não querem, quando, a partir do momento em que entra em território nacional, tem direito
a beneficiar dos mesmos direitos, das mesmas liberdades, das mesmas garantias e está sujeito às
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mesmas obrigações dos nacionais ou dos estrangeiros documentados.
80 — A nível internacional, existem instrumentos legais que no âmbito dos direitos humanos
reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal, o que
tem na base, a evidência de que o estrangeiro é uma pessoa, em relação ao qual se exige que seja
respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana. Não se ignora, contudo, que existe um défice
no reconhecimento efetivo dos direitos humanos aos estrangeiros em situação irregular, sendo que
muitos estados tendem a excluir os imigrantes do acesso a certos direitos sociais e económicos, muitos
deles destinados à salvaguarda da dignidade humana, temendo que o reconhecimento de tais direi-
tos produza o que vem sendo apelidado de um «efeito chamada» — cf. MANUEL SARAIVA MATIAS, in
Migrações e Cidadania, Fundação Francisco Manuel dos Santos. Também é consabido que mesmo que
os estados reconheçam formalmente, ou pelo menos, não excluam à priori os imigrantes em situação
irregular do gozo dos direitos assegurados às demais pessoas, essa exclusão acaba, muitas vezes,
por verificar-se factualmente.
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81 — É por demais conhecida a vida em clandestinidade dessas pessoas que, no receio de denun-
ciarem a sua situação de ilegalidade, acabam por não usufruir dos direitos humanos mais essenciais,
evitando recorrer ao sistema de saúde, inscrever as crianças nas escolas, e tornam-se presas fáceis
para a exploração laboral ou mesmo violência sexual, reféns do medo de reportar tais situações às
autoridades.
82 — Perante esta realidade, há quem sustente que neste domínio existe como que uma disjun-
ção entre a universalidade dos direitos formalmente reconhecidos a todas as pessoas, e um efetivo
gozo desses direitos pelas mesmas. Alguns autores referem que a tradicional ligação, invocada por
HANNAH ARENDT, entre cidadania e o «direito a ter direitos», foi hoje substituído pela ligação entre
a legalidade do estatuto da pessoa e esse direito a ter direitos. Atualmente muitos autores defendem
que a divisão entre nacional e estrangeiro foi substituída pela divisão entre estrangeiros em situação
legal e estrangeiros em situação irregular. Olhando para o panorama mundial, o que percecionamos
é que a qualidade de “ser humano” parece ainda não ser suficiente para se poder gozar plenamente dos
direitos humanos dos estrangeiros — cf. ANA RITA GIL, in “Imigração e Direitos Humanos”, 2.ª Edição,
Atualizada, Petrony, pág. 190 e segts.
83 — Registe-se, que apesar de tudo, os organismos de controlo dos direitos humanos têm con-
tribuído para erradicar a exclusão dos imigrantes em situação irregular do efetivo gozo dos direitos
humanos. A esse respeito veja-se a jurisprudência do TEDH, que, no caso Silidian c. França se referiu
inclusivamente a um dever de os Estados protegerem os imigrantes em situação irregular de situa-
ções de exploração (Dec. De 26/07/2005, queixa n.º 26/07/2005, em que o TEDH condenou a França
por violação do artigo 4.º da CEDH, por não ter tomado as medidas necessárias para evitar que uma
imigrante em situação irregular fosse mantida em situação de escravatura).
Avançando.
84 — O Recorrente apresentou o seu pedido de atribuição de residência em território nacional
no dia 05.05.2020, ou seja, quase há 3 anos por referência à data em que intentou a presente ação,
e a Administração dispunha do prazo de 90 dias para se pronunciar nos termos do artigo 88.º/2 da
Lei n.º 23/2007, de 4/07. Até ao momento, volvidos mais de 4 anos, a Administração não decidiu se
concedia ou não a requerida autorização de residência ao Recorrente, prolongando no tempo a sua
situação de indocumentado.
85 — Neste quadro, é evidente a urgência na obtenção de uma decisão de mérito, tratando-se
de uma urgência atual, uma vez que o Recorrente se encontra numa situação de duradoura clandes-
tinidade. Apenas a autorização de residência temporária lhe permitirá residir em território português
com um mínimo de estabilidade, sem termo incerto de permanência. Na verdade, com uma autoriza-
ção de residência provisória, o Recorrente não terá sequer a possibilidade de contar, uma vez obtida
essa autorização, com um direito de permanecer em território nacional por um período mínimo, vendo
comprometido o direito a usufruir de um direito de residência de pelo menos 2 anos, ao invés do que
sucederá caso lhe seja reconhecido o direito de residência temporária.
86 — Essa circunstância não é um mero detalhe sem relevância. É que, perante uma autorização de
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residência transitória, o Recorrente não pode, desde logo, apresentar-se perante uma entidade empre-
gadora com a garantia de que poderá assumir um compromisso laboral pelo período seguro de, pelo
menos, 2 anos, como sucederia caso obtivesse uma autorização de residência temporária, de modo
a obter uma situação laboral menos precária, o que, só por este prisma, demonstra a inadequação de
uma tutela provisória, que não lhe confere a mesma amplitude de direitos da tutela urgente de mérito.
87 — Nestas situações, exige-se que seja proferida uma decisão apta a assegurar a efetividade
da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais do cidadão estrangeiro, o que não se compadece com
a prolação de decisões provisórias e instrumentais.
88 — Não é difícil de perspetivar, de acordo com as regras normais da experiência de vida, que aqui
valem como presunção judicial, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, que
a falta de um título de residência temporária que permita a permanência, em termos de legalidade, do
Recorrido no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico, que se liga ao prin-
cipio da dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre
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deslocação no território nacional, à segurança (cf. artigos. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal
(artigo 26.º, n.º 1, da CRP), a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. artigos. 53.º, 58.º e 59.º da CRP)
ou à saúde (cf. artigo 64.º da CRP).
89 — Permanecendo indocumentado, o Recorrente pode ver-se limitado na vida quotidiana, com
receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente,
ou de se apresentar e celebrar negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar obter
um melhor trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar
nessa situação (recorde-se que as entidades empregadoras apenas podem contratar trabalhadores
indocumentados a título ocasional, sob pena de incorrerem na prática de crime).
90 — Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole
pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos eco-
nómicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não
integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão
mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual,
terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente
pelo âmbito desta intimação.
91 — Enquanto a autorização de residência não for concedida ao Recorrente o mesmo permanece
vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condi-
ção de clandestino, sendo inegável a verificação de uma necessidade imediata do Recorrente em deter
um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e aqui continuar
a viver e a trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência e por um período que
saiba qual é, para em função do mesmo, gizar o seu projeto de vida, como seja, o de requerer o reagru-
pamento familiar, sem o receio de a qualquer momento, ser surpreendido com uma decisão judicial ou
administrativa desfavorável.
92 — A autorização de residência é imprescindível para que o Recorrente possa efetivar o seu
direito a uma legal integração no mercado de trabalho, e para que usufrua materialmente dos demais
direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde.
93 — Em suma, a urgência verificada na situação dos autos não é uma urgência cautelar, tratando-se
antes de uma urgência na obtenção de decisão de mérito. Como tal, não deve considerar-se adequada
ou bastante à defesa dos direitos fundamentais do Recorrente a mera obtenção de uma tutela cautelar,
que é necessariamente instrumental, traduzida na atribuição de autorização de residência provisória,
que a qualquer momento, pode cessar, não lhe conferindo um horizonte temporal mínimo de estabi-
lidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português.
Deste modo, repete-se, somente a autorização de residência temporária contribui para a consolidação
do seu direito a residir sem termo incerto em território nacional (cf. artigo 80.º, n.º 1, alínea a) da Lei
n.º 23/2007). Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição neces-
sária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança
e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais, o que não é de somenos importância
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
(vide artigos 76.º, n.º 3 e 82.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007).
94 — Estando em causa a intimação judicial da Recorrida a emitir uma decisão sobre o pedido de
autorização de residência que lhe foi apresentado há mais de quatro anos, quando o prazo legal para
proferir decisão sobre tal pretensão é de 90 dias (cf. artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho),
só a tutela judicial de mérito é adequada, sendo que a urgência da situação não se compadece com
o recurso à ação administrativa. Só a procedência do pedido de intimação lhe poderá proporcionar
a plenitude do exercício dos direitos que diz estarem a ser afetados.
95 — Em suma, decorre de o excurso antecedente impor-se concluir pela procedência do presente
recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido, por a decisão nele incorporada enfermar de erro
de julgamento no que concerne à apreciação da violação do disposto no artigo 109.º do CPTA, devendo
o processo prosseguir como ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, de
acordo com o prescrito no artigo 110.º e seguintes do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Ins-
tância para os devidos efeitos.
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96 — Note-se que, pese embora tenha havido citação da entidade demandada para os termos da
causa, nos termos do artigo 641.º, 7 do CPC, após a revogação do indeferimento liminar a entidade
demandada deve ser notificada (na primeira instância) para apresentar contestação. Nesse sentido
pronunciam-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo
Civil Anotado, Vol. I., 2.ª Edição, que em anotação ao artigo 569.º do CPC, pág. 661, referem: «A partir
da data da citação ou, havendo dilação, depois de esta findar (art. 139-º, n.º 2), inicia-se o prazo para
a apresentação da contestação, que é de 30 dias. Essa regra é afastada nos casos em que seja revo-
gado o despacho de indeferimento liminar. A razão é a seguinte: interposto recurso do despacho de
indeferimento liminar (art.629.º, n.º 3, al.c)), os autos são conclusos ao juiz para apreciação do respetivo
requerimento (art.641.º, n.º 1); sendo admitido o recurso, é determinada a citação do réu para os termos
do recurso e da causa (art.641.º, n.º 7); nessa sequência, poderá então o réu responder à alegação
do recorrente (art.638.º, n.º 5), mas a eventual apresentação de contestação apenas se justificará de
e quando a Relação revogar aquele despacho; deste modo, quando os autos forem recebidos no tribu-
nal de 1.ª instância, o réu será notificado (e não citado, uma vez que a citação já ocorreu em momento
anterior) para a apresentação da contestação».
**
IV — DECISÃO
Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, deci-
dindo em formação alargada, acordam em conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo
Recorrente e, em consequência revogam o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, devendo o processo
prosseguir como ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, de acordo com
o prescrito no artigo 110.º e seguintes do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para
os devidos efeitos.
Sem custas (cf. al. b), n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Lisboa, 6 de junho de 2024. — Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) — Teresa Maria Sena Fer-
reira de Sousa — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Maria do Céu Dias
Rosa das Neves (vencido nos termos da declaração que junto) — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares
da Silva (com voto de vencido em anexo) — Cláudio Ramos Monteiro — Ana Celeste Catarrilhas da Silva
Evans de Carvalho — Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete — Pedro José Marchão Marques (com
voto de vencido anexo).
Vencida, por entender ser de manter todo o enquadramento jurídico vertido no Proc. n.º 0455/23.5BELSB,
de que fui relatora. — MARIA DO CÉU NEVES.
Proc. 741/23.4BELSB
Voto de vencido
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
Vencida. Não acompanho a decisão por duas razões essenciais: primeiro, porque não é identi-
ficado um direito fundamental cuja tutela possa ser acautelada por este meio processual; segundo,
porque a matéria de facto assente não permite verificar a existência ou não in casu dos pressupostos
do artigo 109.º do CPTA.
A decisão que fez vencimento considera que a intimação para a protecção de direitos, liberdades
e garantias é a via processual adequada para a situação dos autos, mas não identifica, em concreto,
o(s) direito(s) fundamental(ais) que visa acautelar e, em nosso entender, assenta num equívoco. Veja-
mos. Se, como parece ser o caso, o acórdão considera que este meio é apto para acautelar os direitos
fundamentais de titulares de uma autorização de residência para exercício de actividade profissional
subordinada (à segurança no emprego, a beneficiar do acesso à saúde em termos equiparados aos
residentes e outros que o estatuto de equiparação do artigo 15.º da CRP confere) sem que a mesma
tenha ainda sido concedida, então a decisão visa proteger direitos fundamentais de que o Requerente
não é nem pode ser titular à data em que o pedido é formulado e o aresto é proferido, pois tais direitos
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dependem de uma decisão administrativa (a dita autorização a proferir pela AIMA nos termos dos
artigos 77.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) e surgem na esfera do Requerente apenas após
essa decisão administrativa. Ora, o Tribunal não se pode substituir à Administração na apreciação dos
requisitos legais para a atribuição daquele estatuto jurídico do Requerente e, por isso, também não
pode presumir o deferimento do pedido de autorização de residência, que é condição para a titularidade
dos direitos fundamentais enunciados na fundamentação da decisão como violados ou sob ameaça
de violação. A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é uma via processual
adequada para a protecção de direitos fundamentais putativos ou presumidos.
Pode também dizer-se que a decisão da qual divergimos o que acaba por afirmar (embora tal
não conste do respectivo texto) é que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias
é o meio processual adequado para garantir o direito à boa administração no âmbito do qual se inscreve
o direito a obter em tempo côngruo uma decisão administrativa do tipo da autorização de residência.
Mas nada disso resulta da fundamentação, nem qualquer esforço laborioso de construção dogmática
de um tal direito como direito fundamental se pode ler no seu trecho fundamentador, pelo que nos
escusamos de discorrer sobre todas as dúvidas teoréticas e dogmáticas que uma tal solução merece
no nosso sistema jurídico de direito positivo.
Em suma, o acórdão considera que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias
é um meio apto para a protecção de uma situação jurídica que não qualifica jurídico-dogmaticamente
como direito, liberdade e garantia determinado e pessoal e concretamente titulado pelo Requerente.
A isso acresce que a mesma decisão dá por verificados os pressupostos normativos do artigo 109.º
do CPTA, sem que, em concreto, exista matéria de facto para o efeito. Dos três pontos que constam da
matéria de facto assente nos autos resulta apenas a existência de um atraso dos serviços competen-
tes da Administração Estadual (hoje, a AIMA) na emissão da decisão administrativa relativamente ao
pedido de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada e tal é mani-
festamente insuficiente para que se possa apreciar a existência em concreto da violação ou ameaça de
lesão de um direito, liberdade e garantia, quanto mais de uma situação de especial urgência na emissão
de uma decisão de fundo a respeito da necessidade urgente de uma putativa titularidade de direitos.
Como resulta do que dissemos anteriormente, o CPTA não consagra a intimação para a protecção
de direitos, liberdades e garantias como o meio adequado para reagir contra os atrasos na prolação de
uma decisão administrativa ou na adopção de um comportamento administrativo mesmo que essenciais
na sua instrumentalidade para a efectivação de um direito fundamental (ex. para assegurar consultas
médicas ou cirurgias nos prazos prescritos nas guidelines para neutralizar os riscos para a saúde que
podem advir do atraso na sua realização), por mais prolongados que esses atrasos sejam. E dúvidas não
há de que o atraso na decisão ou na adopção do comportamento é sempre apto a, em abstracto, causar
prejuízos para o exercício dos direitos desses requerentes de autorizações ou utentes dos serviços
públicos. Para os primeiros — os requerentes de um acto administrativo de tipo autorizativo — o atraso
prejudica o seu direito legal à obtenção de uma decisão em prazo que é instrumental para a titularidade
de um direito fundamental; seja para o exercício do direito à habitação (no caso das licenças urbanísticas
que ainda subsistem), o exercício de uma actividade económica (no caso em que a actividade adminis-
trativa prévia de controlo ainda se mantém) ou mesmo de acesso a um status (reformado, pensionista,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
titular de uma prestação social, etc.). Para os segundos — os utentes dos serviços públicos — o atraso
pode traduzir-se (dependendo das concretas circunstâncias fácticas) numa lesão dos direitos destes
utentes dos serviços públicos, como a saúde, a qualidade de vida e até a vida quando tais atrasos se
reportam a certos atendimentos no âmbito do SNS (ex. consultas ou cirurgias oncológicas), ou até
numa violação da igualdade de tratamento segundo condições económicas.
Em todos estes casos há, em abstracto, risco de lesão de direitos, incluindo de direitos fundamen-
tais. Risco de lesão que carece, entre outros requisitos impostos pelo legislador, de ser substanciado
em concreto e de ser provado em juízo; desde logo, quando, como a jurisprudência deste STA tem
afirmado à saciedade, se requer um meio processual que antecipe alguns dos efeitos dos actos auto-
rizativos cuja decisão não foi proferida em prazo. Uma exigência que decorre da necessidade de prova
de elementos que preencham o requisito do periculum in mora, a que acresce a aparência do direito,
ou seja, o Requerente tem também de alegar e provar factos que apontem para uma provável decisão
favorável da autorização requerida. No caso de o pedido corresponder a uma intimação para a protecção
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de direitos, liberdades e garantias, exige-se, à luz do artigo 109.º do CPTA, acrescidamente, a prova de
elementos que justifiquem que a protecção do direito, ante a concreta situação do Requerente, não se
compadece com uma mera decisão provisória e precária.
Ora, no caso dos autos, nada foi trazido ao processo que permita, sequer, formular um juízo
quanto à concreta situação pessoal, laboral, económica, sanitária (para enunciar apenas algumas)
do Requerente. Trata-se de uma decisão que é proferida sem densificação em factualidade concreta.
O que se explica pela circunstância de a própria petição inicial apresentar, a respeito da necessidade
e urgência da decisão administrativa um conjunto de argumentos de facto que não têm substanciação
em elementos concretos. Alega-se que o Requerente tem trabalho estável em Portugal [artigo 55.º da
p.i., mas os documentos juntos dizem respeito a rendimentos pagos por diversas entidades no ano de
2022 (doc. 7), que não correspondem sequer àquela que consta do contrato de trabalho a termo certo
(doc. 3)], que está em causa o seu direito à saúde [artigo 56.º da p.i.], mas sem se alegar em que termos
concretos esse acesso está comprometido de forma urgente quando comparado com outra pessoa
que esteja em Portugal a título precário e transitório, e alega-se que está em causa o direito à família
[artigo 57.º da p.i.], mas nada se densifica quanto aos efectivos laços familiares comprometidos de
forma urgente face à sua concreta condição pessoal.
Aliás, os “pseudo-factos” que são alegados nos artigos 55.º a 60.º da p.i. para substanciar os
requisitos do artigo 109.º do CPTA são reproduzidos ipsis verbis nos artigos 52.º a 57.º das p.i. cor-
respondentes aos processos n.os 310/23.9BELSB, 477/23.6BELSB, 2186/23.7BELSB (apenas para
referir alguns exemplos das muitas centenas de p.i. que inundam hoje a jurisdição, como se de peças
processuais automatizadas e produzidas por um “bot” se tratasse). E era também este o texto funda-
mentador dos “factos” que constava dos artigos 52.º a 57.º da p.i. no processo n.º 455/23.5BELSB,
cujo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2023 subscrevemos e no qual se julgou
a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias como um meio processual impróprio.
Os únicos factos que são apresentados, substanciados e provados no presente processo dizem
respeito ao atraso na emissão da decisão administrativa. No mais, inexiste factualidade que permita
a apreciação dos requisitos do artigo 109.º, o que se deve, como já explicámos, à forma como intencio-
nalmente foi proposto o presente meio processual e não a qualquer falha das instâncias na elaboração
das respectivas decisões judiciais.
Em suma, o pedido, tal como foi apresentado, só podia ter como decisão o indeferimento limi-
nar, mesmo que adoptássemos uma interpretação ampla da possibilidade de uso da intimação para
a protecção de direitos, liberdades e garantias no contexto de um amparo judicial a lesões concretas
e iminentes de direitos fundamentais.
Acresce que a decisão que fez vencimento centra-se no facto de considerar que a intimação é, neste
caso, um meio processual apto por a situação em abstracto do Requerente se não compadecer com
uma tutela precária e provisória, como a que seria alcançada pela via processual alternativa de cumu-
lação de acção de condenação com uma providência cautelar que antecipasse alguns efeitos do acto
autorizativo requerido (ponto 93). E concluiu pela aptidão do meio processual da intimação, afastando
o critério legal da necessidade, ao apoiar-se na evidência da vulnerabilidade condicional do Requerente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
sem necessidade da respectiva verificação em concreto, ou seja, como já dissemos, reduzindo a exigência
dos pressupostos legais, em sentido inverso àquela que é a directriz legal para o uso subsidiário desta
via processual. Mas a solução a que chega — de que a intimação pode ser um meio apto para obter
a condenação da AIMA à emissão de uma decisão que aprecie o pedido de autorização formulado pelo
Requerente — é, em si, ilustrativa, auto-explicativa e confirmativa das críticas que apontámos e que
revelam o uso impróprio do meio processual da intimação. A condenação à emissão de uma decisão
(por contraposição à condenação à emissão do acto autorizativo) não pode considerar-se uma via de
efectivação de direitos fundamentais a que putativamente se pode ter acesso, mobilizando os mesmos
na fundamentação do que legitima o uso do meio processual (direito ao trabalho, à livre circulação,
à saúde, à família). Opera-se, por esta via, um salto lógico na fundamentação racional da futura decisão
condenatória. Veja-se que a decisão a proferir pela AIMA em caso de procedência da acção pode ser
de indeferimento do pedido de autorização de residência por não estarem verificados os pressupostos
do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. Neste caso, pergunta-se: que direito fundamental daqueles que na
fundamentação da decisão se alegou estar a ser tutelado por esta via processual foi a final garantido?
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Nenhum. O único direito que é tutelado por esta via (tanto em caso deferimento como de indeferimento
do pedido de autorização pela AIMA) é o direito legal à obtenção de uma decisão administrativa; direito
que a se não é um direito fundamental, nem foi individualizado como tal na fundamentação da decisão.
Ora, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só pode considerar-se um meio
processual apto ou idóneo quando directamente permita assegurar a tutela de direitos fundamentais
presentes, efectivos e concretamente titulados e não quando esteja em causa uma tutela instrumental
de direitos hipotéticos ou putativos, como parece aceitar-se no ponto 71 da decisão.
Mas a divergência com o acórdão que fez vencimento encerra outros aspectos que não podemos
deixar de mencionar. O acórdão de que aqui divergimos, ao afastar-se do rigor legal dos pressupostos
normativos prescritos na lei para o uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garan-
tias, e sustentando-se em alegadas violações genéricas e abstractas de direitos fundamentais, apro-
xima-se de institutos processuais que têm feito caminho em algumas jurisdições sob a denominação
de decisões judiciais estratégicas ou decisões processuais estruturais, ou seja, de decisões que os
tribunais proferem, não para responder a um litígio concreto (como é próprio da função jurisdicional),
mas antes com o propósito de responder ao que identificam como uma falha estrutural ou sistémica
na protecção de direitos fundamentais (o que, a seu modo, é também invocado no ponto 73 da decisão
ao aceitar-se que a omissão na decisão atempada se pode dever a incapacidade da Administração em
cumprir os prazos legais).
A fundamentação da decisão de que aqui divergimos aceita como factualidade violações em
abstracto de direitos fundamentais de que o Requerente pode vir a ser titular e assenta em elementos
genéricos que o tribunal intuiu, deu como demonstrados, recolheu da experiência comum, das notícias
que vão sendo veiculadas pela Media, mas não de factos que tenham sido comprovadamente assentes
através de prova judicial ou que possam vir a sê-lo face ao teor da p.i. que consta dos autos. Vejamos.
No aresto considera-se que o cidadão estrangeiro que aguarda pela autorização de residência há muito
tempo (mais de dois anos no caso dos autos) está numa situação de grande fragilidade (ponto 49), mas
não se densificam as concretas circunstâncias em que se encontra AA e que consubstanciam essa
grande fragilidade. Considera-se que o Requerente, por estar indocumentado e não poder beneficiar do
estatuto de residente e de equiparação ao cidadão nacional, se encontra lesado ou em risco de lesão do
direito ao trabalho (mas desconhece-se, porque nada se encontra alegado, se ele tem presentemente
capacidade para trabalhar ou sofre de alguma incapacidade, se actualmente tem um contrato de trabalho,
se se encontra em situação de exploração), que está ameaçado no direito à segurança pessoal (mas
não se identifica em que termos em concreto se consubstancia tal ameaça, se existe alguma ameaça
concreta ou se alguma vez foi em concreto ameaçado), do direito à saúde (mas desconhece-se se ele
tem algum seguro de saúde, se tem algum subsistema de acesso à saúde no seu país de origem que
seja válido em Portugal, em que condições se processa o acesso à saúde entre nós e em que medida
pode estar comprometido, porque nada é alegado nos autos a este respeito e nada foi provado), e con-
sidera ainda que tem afectado o seu direito à família (embora também não esteja alegado nem provado
que o Requerente tenha sequer família e qual seja ela) (ponto 75). De resto, na própria fundamentação
da decisão conclui-se que “não é necessária atividade probatória para que se aceitem as mesmas [as
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
ameaças a estes direitos] como ocorrências verificáveis na esfera jurídica de um cidadão estrangeiro
indocumentado” (ponto 76). Precisamente porque a finalidade da decisão não é assegurar os direitos
fundamentais ao Requerente AA, nem sequer garantir-lhe o estatuto de equiparação a nacional nos
termos do artigo 15.º da CRP, uma vez que tais direitos e titularidade do estatuto dependem da decisão
administrativa da AIMA, a única que pode verificar as circunstâncias habilitadoras do Requerente a ser
residente em Portugal ao abrigo dos artigos 88.º e 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A finalidade da
decisão deste STA, da qual divergimos, é considerar a intimação como um meio próprio e adequado para
responder à falha estrutural do serviço da administração que aprecia e decide os pedidos de autorização
de residência (impulsionar ao bom funcionamento da AIMA), ou a falha do legislador que concebeu
uma solução legal “simplificada” de entrada e permanência no território nacional sem controlo prévio
e sem a garantia de atribuição de um correspectivo estatuto legal de protecção para os que aqui se
encontram ao abrigo desse regime legal simplificado (falha entretanto suprida com a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de Junho); sendo que qualquer destas finalidades extrapola — con-
sideramos nós — o âmbito da função judicativa, tal como ela se encontra balizada pela lei processual.
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Soluções e decisões judiciais que se inscrevam no domínio dos processos estruturais não encon-
tram acolhimento na lei processual portuguesa e criam uma disrupção arriscada ao modelo em que
assenta o nosso Estado de Direito Democrático. O nosso modelo jurídico não se coaduna com o uso
da via judicial para dar resposta a uma falha estrutural, seja na execução de políticas públicas, seja na
gestão e organização administrativas. Os tribunais não podem ser a prima ratio da garantia da “boa
gestão pública” perante falhas estruturais, sejam do poder executivo, sejam do poder legislativo. A sua
função atém-se à protecção, em concreto, de situações jurídicas individualizadas, de acordo com as
regras processuais vigentes e as circunstâncias fácticas concretizadas e (com)provadas.
E são vários os riscos associados à disrupção que este tipo de decisões pode causar ao funcio-
namento do Estado de Direito Democrático. No tempo em que o discurso das emoções capturou o da
razão, importa sublinhar que mesmo no plano do uso estratégico do processo judicial para responder
a falhas estruturais, a presente decisão revela-se inútil, senão mesmo perniciosa. Inútil porque, em
última instância, não resultando da decisão a condenação do Estado a dotar-se de meios adequados
para assegurar resposta em tempo côngruo a todas as demandas (como seria uma decisão de um
processo estrutural “típico”), o resultado prático de uma condenação sucessiva da AIMA a decidir com
prioridade e em prazo curto cada pedido genérico e não substanciado que dê entrada na jurisdição (de
forma mecânica, como antes denunciámos) redundará na transmutação da ordenação dos pedidos
actualmente pendentes (que agora consubstanciam já um “bloco fechado”); ordenação que hoje assenta
na antiguidade administrativa da entrada do requerimento nos serviços da AIMA e que passará a fazer-se
por data da decisão judicial condenatória. Ora, sem a garantia de que venham a existir mais meios para
proferir as decisões administrativas, a sucessão massiva de decisões judiciais condenatórias é inútil.
Mas mais que inútil ela pode até ter efeitos perversos: primeiro, porque estas sucessivas decisões
judiciais criam instabilidade e atrasam a elaboração e a eficácia de qualquer plano político-adminis-
trativo que se pretenda implementar para gerir o stock de pedidos pendentes, obrigando a permanentes
reordenações de prioridades na decisão dos pedidos; segundo, porque irá interferir no dito universo
homogéneo vulnerável (e hoje estabilizado) daqueles que aguardam pela decisão do pedido de auto-
rização de residência, substituindo a actual ordenação, por critério de antiguidade administrativa, por
uma nova ordenação, baseada na prioridade da decisão judicial condenatória, apenas acessível àqueles
que puderem suportar os custos do serviço do mandatário, deixando assim ainda mais vulneráveis
aqueles que o não puderem fazer.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. — Suzana Tavares da Silva.
Processo n.º 741/23.4BELSB
VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a posição que logrou vencimento, pelas razões que sumariamente descrevo:
1 — A análise da situação descrita nos autos e que é objecto de recurso deverá conter-se na
discussão estritamente jurídica.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
Nessa perspectiva — que é a única aceitável no nosso ordenamento jurídico, à luz dos art.s 110.º,
111.º, 161.º, 197.º, 198.º, 199.º e 202.º da CRP [distintamente do que sucede, por exemplo, com o man-
dado de injunção, previsto no art. 5.º, LXXI, da Constituição Federal brasileira, que permite ao juiz subs-
tituir-se ao legislador na emissão de norma regulamentadora do exercício de um direito fundamental,
com efeitos restritos ao caso concreto] — o objeto deste recurso é apenas (o erro sobre) a propriedade/
impropriedade do meio processual e a eventual admissibilidade da sua posterior convolação em pro-
vidência cautelar associada a um decretamento provisório.
2 — Isto pressuposto, tenho muita dificuldade em admitir a utilização da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias no contexto fáctico dado por assente nas instâncias.
3 — A possibilidade de utilização desta intimação — que é excecional, como aliás se reconhece no
texto do acórdão — não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório
de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio
processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.
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4 — A tutela dos direitos reivindicados consubstancia-se, de modo direto e imediato, ao direito
à decisão administrativa, na sequência do requerimento de manifestação de interesse formulado (o que
não constitui um direito, liberdade ou garantia, nem um direito fundamental de natureza análoga, nem
um direito fundamental fora do catálogo constitucional). Só indireta, reflexa ou mediatamente é que
se poderá — e o tempo verbal não é aqui utilizado sem significado — relacionar a omissão do dever de
decisão com uma afetação dos direitos fundamentais elencados já como afetados no acórdão.
5 — Ora, mesmo a admitir-se que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
tem tal amplitude — de amparo geral ou amplo —, não só pode (podia) ser tutelada a situação recla-
mada através de uma medida cautelar provisória — que perduraria enquanto a necessária instrução
do procedimento decorresse e até à decisão final (que pode ser de indeferimento, necessário é ter
presente) — e que é instrumental à garantia dos direitos fundamentais assinalados na p.i., como existe
meio processual adequado de tutela do direito à decisão (previsto no art. 13.º, n.º 1, do CPA), aliás
especialmente regulado no CPTA — a condenação à prática de acto.
6 — Sucede que o aqui Autor deixou caducar o prazo previsto no art. 69.º, n.º 1, do CPTA, o que
significa — como em todos os casos em que tal sucede — que o decurso do prazo de 1 ano implicou, para
si, a perda do direito de reagir jurisdicionalmente contra a situação em causa de inércia administrativa.
7 — Olhando para o art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA, que expressamente qualifica como exceção
dilatória a intempestividade da prática do ato processual — aliás exceção de conhecimento oficioso —,
compaginando-o com a circunstância de se encontrar ultrapassado o referido prazo de 1 ano previsto
no referido art. 69.º, n.º 1, do CPTA, o que é impeditivo de uma eventual convolação da intimação,
nenhuma originalidade existe afinal no caso em apreço.
8 — Os pedidos de intimação não podem servir para forçar a Administração — que tem por missão
prosseguir o interesse público, no respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos cidadãos (art. 266.º,
n.º 1 da CRP) — a agir com desprezo pelo interesse geral em benefício de cidadãos isolados (desvirtuando
o princípio da igualdade), antes devem constituir um reforço da protecção jurídica dos particulares num
contexto de legalidade ao serviço do interesse dos membros da comunidade (cf. Carla Amado Gomes,
Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantais, p. 22).
9 — Sancionar-se positivamente a utilização deste meio processual para as situações-tipo identifi-
cadas no acórdão, significa a derrogação de todo o regime adjectivo de referência, tal como se encontra
previsto no CPTA, franqueando a sua utilização, desde logo, como meio de renovação de prazos (per-
didos) para instauração das ações devidas. Significa isto, muito simplesmente, que a intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias deixaria de ser subsidiária e extraordinária — esse é o quadro
legislativo vigente vertido no art. 109.º do CPTA —, mas alternativa e comum, de utilização generalizada.
10 — O legislador não consagrou este meio processual como uma ação de amparo de aplica-
ção genérica e corrente, antes a sujeitou ao apertado preenchimento de determinados pressupostos
e cumprimento de certos requisitos. Como aliás este Supremo Tribunal Administrativo sempre entendeu
quando chamado a pronunciar-se sobre esta temática (cf., i.a. os ac.s de 18.05.2017, proc. n.º 283/17,
de 13.04.2023, proc. n.º 47/22.6BELLE, e de 7.09.2023, proc. n.º 1701/20.2BELSB).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
11 — As razões de direitos humanos invocadas no acórdão — que obviamente nos sensibilizam —,
salvo o devido respeito, assumiriam relevância sim e seriam operativas mas para outros efeitos, desig-
nadamente em via de tutela de direitos em sede de asilo ou de proteção subsidiária; o que não é o caso
(subjacente ao pedido formulado nos autos está uma razão de migração económica e não razões de
proteção internacional).
12 — A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só será admissível se o direito
que, em concreto, se encontra ameaçado, não puder ser tutelado com mais eficácia e suficiência por
outra qualquer providência especificamente orientada para a sua defesa.
13 — Pelo que, entendendo: i) que visando a intimação, no caso concreto, o cumprimento do dever
de decisão administrativa, a factualidade apresentada não configura uma situação de especial urgên-
cia diretamente relacionada com a necessidade de assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos,
liberdades e garantias; sem embargo, ii) não existir indispensabilidade de utilização da intimação, por
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existir meio adjetivo adequado e suficiente à tutela do direito; e iii) existindo prazo para a decisão admi-
nistrativa que obrigaria à utilização tempestiva da ação para a condenação na prática do ato devido,
ocorrendo neste momento (pelo menos em face do que ficou provado) uma situação de caducidade
do direito, confirmaria o decidido.
14 — Noutra perspetiva, esta agora de análise mais fina à fundamentação constante do acórdão,
sobressai da mesma alguma indefinição nos seus termos, gerada por uma pré-compreensão decisória,
a qual perpassa ao longo do texto. Vejamos:
15 — No ponto 52. afirma-se que “apenas decisão de mérito é de molde a retirar quem se encontre
a residir em território nacional de forma indocumentada”. O mesmo ocorrendo no ponto 58. e em 68.,
onde se escreve que “a lesão dos direitos fundamentais que o Recorrente pretende ver tutelados com
a célere emissão de decisão sobre o pedido de atribuição de autorização de residência se prolongar
no tempo” ou em 73. quando se conclui: “A permanência em território nacional na situação de indo-
cumentado, ou seja, sem título de residência válido, por incapacidade ou inércia da Administração em
dar seguimento ao pedido de atribuição de residência formulado por um cidadão estrangeiro, [...] não
se basta com a medida cautelar traduzida na concessão de uma autorização de residência provisória,
que apenas lhe confere uma tutela precária”. E em 85.: “[a]penas a autorização de residência temporá-
ria lhe permitirá residir em território português com um mínimo de estabilidade, sem termo incerto de
permanência”. Como em 88.: “a falta de um título de residência temporária que permita a permanência,
em termos de legalidade, do Recorrido no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto
básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Indo o acórdão mais longe, afirman-
do-se perentoriamente: “[e]nquanto a autorização de residência não for concedida ao Recorrente [...]”
(91.); ou: “[a] autorização de residência é imprescindível para que o Recorrente possa efetivar o seu
direito a uma legal integração no mercado de trabalho” (92.); ou mesmo que.: “[s]omente a autorização
de residência temporária contribui para a consolidação do seu direito a residir sem termo incerto em
território nacional” (93.). E, maxime, por reporte incondicional ao caso do A., deixa-se estabelecido que:
“só a procedência do pedido de intimação lhe poderá proporcionar a plenitude do exercício dos direitos
que diz estarem a ser afetados”.
16 — Ora, o acórdão, sempre salvo o devido respeito, está já a assumir uma determinada conclusão,
sem estarem estabelecidas as premissas de que aquela depende. Assume-se um silogismo assente
em premissas que não estão ainda (minimamente) demonstradas: o necessário preenchimento dos
demais requisitos exigidos para a concessão da autorização de residência temporária e que depende,
desde logo, da satisfação do disposto no n.º 2 do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (versão
então vigente e que continua em vigor de acordo com o art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de
3 de junho) e no art. 77.º do mesmo diploma.
17 — Mas, por outro lado, o acórdão refere-se também ao procedimento instrutório e à necessidade
de nele ser proferida uma decisão. Por exemplo, no ponto em 79. e paradigmaticamente em 84., quando
se afirma que: “[a]té ao momento, volvidos mais de 4 anos, a Administração não decidiu se concedia
ou não a requerida autorização de residência ao Recorrente [...]”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
18 — Isto é, o acórdão apesar de apontar à intimação para ser proferida “uma” decisão — que
o dispositivo acolhe —, certo é que não deixa de verter, na sua motivação, considerandos determinativos
(condicionantes) da decisão que se entende dever ser “a” decisão a proferir.
19 — E este efeito de autoridade de caso julgado (e que obsta a que a relação jurídica definida
venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa), enquanto comando de ação afigura-se, de certo
modo, incompatível com o dispositivo concreto do acórdão.
Pelo que, não acompanhando nem a fundamentação nem o sentido da decisão que fez vencimento,
teria negado provimento ao recurso e mantido integralmente o acórdão recorrido.
6.06.2024. — PEDRO MARCHÃO MARQUES.
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Cita (6)
- 310/23.9BELSBTCAS · 2024-01-25 · citado por 1
- 166/23.1BEALMTCAS · 2023-06-07 · citado por 1
- 1701/20.2 BELSBTCAS · 2023-04-27 · citado por 1
- 47/22.6 BELLETCAS · 2022-11-17 · citado por 1
- 1899/18.0BELSBTCAS · 2020-01-30 · citado por 1
- 2482/17.2BELSBTCAS · 2018-02-15 · citado por 3