Tribunal Central Administrativo Sul

1899/18.0BELSB

Data
2020-01-30
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A falta de um título legal que permita a permanência do requerente em território nacional pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa. II. O artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na redação da Lei n.º 59/17, de 31 de julho, prevê como requisitos necessários e cumulativos para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional, que o requerente possua um contrato de trabalho, tenha entrado legalmente em território nacional e esteja inscrito na segurança social. III. Caso não se comprove a sua entrada legal em território nacional, terá de improceder o pedido de condenação da entidade requerida a emitir o título de autorização de residência a favor do requerente.

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