Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um despedimento por inadaptação é considerado ilícito (inválido) do ponto de vista legal. Um despedimento por inadaptação ocorre quando o trabalhador não consegue desempenhar adequadamente as suas funções. Porém, mesmo que exista inadaptação genuína, o despedimento torna-se ilícito se o empregador não respeitar certos procedimentos obrigatórios. Especificamente, o despedimento é inválido se: o empregador não seguiu os procedimentos de aviso e adaptação previstos na lei (artigos 374.º e 375.º); não comunicou adequadamente o despedimento ao trabalhador conforme exigido (artigo 376.º); ou não entregou ao trabalhador o montante de compensação devida e os valores que lhe pertençam pela cessação do contrato até ao fim do período de aviso prévio. Este artigo protege o trabalhador assegurando que, além de haver justa causa, o empregador cumpra rigorosamente os procedimentos legais.
Uma empresa despede um trabalhador alegando inadaptação à função, mas não lhe deu oportunidade para melhorar com acompanhamento ou formação, como exigem os artigos 374.º e 375.º. O despedimento é ilícito porque faltou o procedimento de adaptação, independentemente de haver realmente inadaptação.
Um empregador despede por inadaptação, mas até ao fim do aviso prévio não entrega ao trabalhador a compensação legal devida nem os salários vencidos. O despedimento torna-se inválido porque violou a obrigação de pagar as quantias devidas no prazo estabelecido.
A empresa despede verbalmente um trabalhador por inadaptação sem seguir as comunicações formais obrigatórias previstas no artigo 376.º. O procedimento é ilícito porque faltou a comunicação legal necessária, ainda que a inadaptação fosse real.
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