Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 376.ºComunicações em caso de despedimento por inadaptação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de comunicação que o empregador deve cumprir quando pretende despedir um trabalhador por inadaptação. O empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de despedimento, indicando as razões, as mudanças feitas no posto de trabalho e os resultados da formação e período de adaptação oferecidos. Se o trabalhador for representante sindical, a comunicação vai também para a associação sindical respetiva. Se não for representante, o empregador deve comunicar à associação sindical indicada pelo trabalhador, ou à comissão de trabalhadores, ou a estruturas sindicais equivalentes, após três dias úteis. A violação destes requisitos formais de comunicação constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração administrativa com sanções significativas. O objetivo é garantir transparência e permitir que estruturas sindicais acompanhem processos de despedimento por inadaptação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comunicação a representante sindical

Uma empresa pretende despedir um operário por inadaptação após implementar nova maquinaria. Como o trabalhador é delegado sindical, a empresa redige comunicação escrita indicando os motivos (falta de desempenho na nova máquina), as modificações do posto e os resultados da formação recebida. Esta comunicação é entregue ao trabalhador e, simultaneamente, à associação sindical a que ele pertence.

Comunicação através de comissão de trabalhadores

Um empregado é despedido por inadaptação e não é representante sindical, mas indica uma associação sindical específica. O empregador comunica o despedimento ao trabalhador por escrito com a fundamentação. Após três dias úteis, envia documentação idêntica à associação sindical indicada, ou à comissão de trabalhadores da empresa se não existir associação.

Consequência de comunicação incompleta

Uma empresa despede um trabalhador por inadaptação enviando apenas a intenção de despedimento, mas omitindo os detalhes sobre modificações do posto de trabalho e resultados de formação. Esta omissão viola o artigo 376.º e constitui contra-ordenação grave, expondo a empresa a sanções administrativas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva: a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos; b) As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior; c) Os resultados da formação profissional e do período de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical. 3 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.
174 palavras · ID 1047A0376
Assistente jurídico TOGA

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