Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando um trabalhador pode ser despedido por 'inadaptação'. Isto significa que o seu desempenho ou comportamento no trabalho torna praticamente impossível continuar a relação laboral. A inadaptação pode ocorrer em três situações: queda contínua de produtividade ou qualidade, avarias repetidas nos equipamentos do seu posto de trabalho, ou riscos graves para a segurança e saúde (da própria pessoa, de colegas ou terceiros). Para cargos mais técnicos ou de chefia, existe uma quarta situação: não atingir os objetivos escritos previamente acordados. Importante: o artigo protege trabalhadores com incapacidades ou doenças crónicas e exclui situações onde a inadaptação resulte de más condições de segurança causadas pelo empregador. Em todos os casos, deve ser comprovado que a situação torna impossível manter o contrato de trabalho.
Um operário de fábrica que, durante meses, produz sistematicamente menos peças ou com mais defeitos do que o padrão estabelecido, apesar de equipamento e materiais normais. Se isto se mantiver e tornar o seu trabalho economicamente insustentável, pode constituir inadaptação e levar a despedimento.
Um trabalhador de construção que ignora regularmente regras de segurança, expondo-se a quedas ou outras lesões, ou comportando-se de forma que coloca colegas em risco. Este padrão, se documentado, pode justificar despedimento por inadaptação.
Um gestor de loja com objetivos de vendas e satisfação do cliente definidos por escrito que, durante um período, não os alcança sistematicamente. Se for provado que resulta do seu modo de trabalho e é impossível manter a relação, pode ser despedido por inadaptação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.