Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 374.ºSituações de inadaptação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando um trabalhador pode ser despedido por 'inadaptação'. Isto significa que o seu desempenho ou comportamento no trabalho torna praticamente impossível continuar a relação laboral. A inadaptação pode ocorrer em três situações: queda contínua de produtividade ou qualidade, avarias repetidas nos equipamentos do seu posto de trabalho, ou riscos graves para a segurança e saúde (da própria pessoa, de colegas ou terceiros). Para cargos mais técnicos ou de chefia, existe uma quarta situação: não atingir os objetivos escritos previamente acordados. Importante: o artigo protege trabalhadores com incapacidades ou doenças crónicas e exclui situações onde a inadaptação resulte de más condições de segurança causadas pelo empregador. Em todos os casos, deve ser comprovado que a situação torna impossível manter o contrato de trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Queda de produtividade contínua

Um operário de fábrica que, durante meses, produz sistematicamente menos peças ou com mais defeitos do que o padrão estabelecido, apesar de equipamento e materiais normais. Se isto se mantiver e tornar o seu trabalho economicamente insustentável, pode constituir inadaptação e levar a despedimento.

Riscos repetidos de segurança

Um trabalhador de construção que ignora regularmente regras de segurança, expondo-se a quedas ou outras lesões, ou comportando-se de forma que coloca colegas em risco. Este padrão, se documentado, pode justificar despedimento por inadaptação.

Não cumprimento de metas num cargo de chefia

Um gestor de loja com objetivos de vendas e satisfação do cliente definidos por escrito que, durante um período, não os alcança sistematicamente. Se for provado que resulta do seu modo de trabalho e é impossível manter a relação, pode ser despedido por inadaptação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho: a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade; b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; c) Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. 2 - Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afecto a cargo de complexidade técnica ou de direcção quando não se cumpram os objectivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica. 4 - A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
160 palavras · ID 1047A0374
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 374.º (Situações de inadaptação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.