Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador a receber uma compensação quando é despedido no âmbito de um despedimento coletivo. A compensação corresponde a 14 dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo que trabalhou na empresa. No entanto, existem limites: a retribuição considerada não pode ultrapassar 20 vezes o salário mínimo nacional, e o valor total da compensação não pode ser superior a 12 meses de salário ou 240 vezes o salário mínimo. Se o trabalhador tiver menos de um ano completo, a compensação é calculada proporcionalmente aos meses ou dias trabalhados. O empregador é responsável pelo pagamento integral. Quando o trabalhador recebe a compensação na totalidade, presume-se que aceitou o despedimento, a menos que devolva imediatamente esse dinheiro. Para contratos a termo ou trabalho temporário, aplicam-se regras específicas. A violação destas obrigações constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com 5 anos de antiguidade despedido por encerramento da fábrica

Um operário com 5 anos completos na empresa recebe despedimento coletivo. Tem direito a compensação de 14 dias × 5 anos = 70 dias de salário base. Se ganha 1.200 euros mensais, a compensação é aproximadamente 2.800 euros. O empregador deve pagar esta quantia na integra no acerto final.

Trabalhador com elevado salário beneficia do limite máximo

Uma funcionária com 8 anos e salário de 3.000 euros teria teoricamente direito a 112 dias de compensação. Mas como o salário ultrapassa 20 × salário mínimo (≈960 euros), a retribuição considerada fica limitada ao teto. O montante global também não pode exceder 12 meses de salário ou o equivalente a 240 vezes o salário mínimo.

Trabalhador com 2 anos e 8 meses despedido coletivamente

Um colaborador tem 2 anos completos mais 8 meses. A compensação é calculada para os 2 anos completos (28 dias de salário) mais uma fração proporcional por 8 meses. Se receber o pagamento total, presume-se que aceitou o despedimento, salvo se devolver imediatamente a quantia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
296 palavras · ID 1047A0366

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 366.º (Compensação por despedimento colectivo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.