Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 434.ºComposição do conselho geral e de supervisão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem integra o conselho geral e de supervisão de uma sociedade anónima e como se comportam. O conselho deve ter mais membros do que a administração, e o número exato fica decidido no contrato da empresa. Os conselheiros têm deveres de imparcialidade: sem autorização da assembleia geral, não podem fazer negócios concorrentes com a empresa, nem trabalhar para empresas rivais. Se receberem essa autorização, a empresa deve definir claramente a que informações sensíveis eles podem aceder. O artigo remete ainda para outras regras sobre incompatibilidades, conflitos de interesse e requisitos semelhantes aos aplicáveis aos administradores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dimensionamento do conselho

Uma empresa tem 3 administradores. O contrato de sociedade prevê que o conselho geral tenha 5 membros. Esta configuração cumpre a lei, pois 5 é superior a 3. Se o contrato dissesse 3 membros, seria inválido — o conselho deve ser sempre numericamente superior.

Conflito de interesses por atividade concorrente

Um membro do conselho quer iniciar um negócio de consultoria enquanto serve na empresa (que também faz consultoria). Sem autorização prévia da assembleia geral, isto é proibido. Com autorização, a empresa estabelece que informações confidenciais ele não pode aceder para evitar danos.

Membro em representação de concorrente

Uma pessoa é designada conselheiro de uma empresa, mas também representa os interesses de uma empresa rival, também cliente da mesma. Isto viola a lei. Só é permitido se a assembleia geral autorizar expressamente, após análise do regime de acesso à informação sensível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores. 2 - (Revogado.) 3 - Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 390.º 4 - À composição do conselho geral e de supervisão são aplicáveis os n.ºs 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º 5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta. 6 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do membro do conselho. 7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º
206 palavras · ID 524A0434

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