Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras básicas sobre quem pode fazer parte do conselho de administração de uma sociedade anónima e em que condições. O número de administradores é definido no contrato social da empresa. Em empresas pequenas (capital até 200 mil euros), é permitido ter apenas um administrador, que exerce sozinho as funções normalmente atribuídas a um conselho. Os administradores não precisam ser donos da empresa, mas devem ser pessoas singulares (indivíduos) com plena capacidade jurídica, ou seja, maiores de idade, mentalmente capazes e sem limitações legais. Quando uma empresa (pessoa colectiva) é designada como administrador, ela tem de nomear uma pessoa singular para exercer o cargo na prática. O contrato permite ainda nomear administradores suplentes — substitutos que entram em funções quando necessário — em número máximo de um terço dos administradores principais.
Uma pequena sociedade anónima com capital de 150 mil euros decide ter apenas um administrador em vez de um conselho. Pode fazer isto porque o capital é inferior a 200 mil euros. Este administrador único exerce todas as responsabilidades, assinando documentos e representando a empresa em negociações.
Um grupo empresarial designa uma das suas empresas filiais como administrador da sociedade anónima. Legalmente, a filial tem de nomear uma pessoa singular (por exemplo, o seu director executivo) para exercer o cargo no dia-a-dia. A filial responde solidariamente, ou seja, é responsável pelas acções dessa pessoa.
Uma empresa com 6 administradores efectivos decide nomear 2 administradores suplentes (um terço de 6). Estes assumem automaticamente o cargo se algum administrador se ausenta permanentemente, garantindo continuidade na gestão sem necessidade de reunião urgente.
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