Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os requisitos de qualificação e independência dos membros que fiscalizam as sociedades anónimas. O fiscal único ou o conselho fiscal devem incluir revisores oficiais de contas, que são profissionais especializados em auditoria. Os accionistas podem integrar o conselho fiscal, mas apenas como pessoas singulares qualificadas. Em casos específicos, é obrigatório ter pelo menos um membro independente com formação superior em contabilidade ou auditoria. Um membro é considerado independente quando não tem ligações a grupos de interesses na empresa, não é accionista significativo (2% ou mais do capital) e não foi reeleito por mais de dois mandatos. Nas empresas cotadas em bolsa, a maioria do conselho fiscal tem de ser composta por membros independentes. O objectivo é garantir que a fiscalização seja imparcial e competente.
Uma sociedade anónima decide criar um conselho fiscal com três membros. Um deles é obrigatoriamente um revisor oficial de contas. Os outros dois podem ser um advogado e um accionista com experiência em gestão. Mas se o accionista tiver 2% ou mais do capital, não pode ser considerado independente para efeitos de cumprimento das exigências de imparcialidade.
Uma empresa decide nomear um fiscal único. Este tem de ser obrigatoriamente um revisor oficial de contas e não pode ser accionista. Se for necessário um suplente, também deve ser revisor oficial de contas e respeitar a mesma restrição. Esta estrutura simplifica a fiscalização sem comprometer a independência.
Uma empresa com acções negociadas em bolsa tem conselho fiscal com cinco membros. Pelo menos três têm de ser independentes, incluindo um com formação em contabilidade ou auditoria. Nenhum pode ter mais de 2% do capital, nem pode ter sido reeleito para mais de dois mandatos consecutivos ou alternados.
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