Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 414.ºComposição qualitativa

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos de qualificação e independência dos membros que fiscalizam as sociedades anónimas. O fiscal único ou o conselho fiscal devem incluir revisores oficiais de contas, que são profissionais especializados em auditoria. Os accionistas podem integrar o conselho fiscal, mas apenas como pessoas singulares qualificadas. Em casos específicos, é obrigatório ter pelo menos um membro independente com formação superior em contabilidade ou auditoria. Um membro é considerado independente quando não tem ligações a grupos de interesses na empresa, não é accionista significativo (2% ou mais do capital) e não foi reeleito por mais de dois mandatos. Nas empresas cotadas em bolsa, a maioria do conselho fiscal tem de ser composta por membros independentes. O objectivo é garantir que a fiscalização seja imparcial e competente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de conselho fiscal em empresa pequena

Uma sociedade anónima decide criar um conselho fiscal com três membros. Um deles é obrigatoriamente um revisor oficial de contas. Os outros dois podem ser um advogado e um accionista com experiência em gestão. Mas se o accionista tiver 2% ou mais do capital, não pode ser considerado independente para efeitos de cumprimento das exigências de imparcialidade.

Nomeação de fiscal único em empresa média

Uma empresa decide nomear um fiscal único. Este tem de ser obrigatoriamente um revisor oficial de contas e não pode ser accionista. Se for necessário um suplente, também deve ser revisor oficial de contas e respeitar a mesma restrição. Esta estrutura simplifica a fiscalização sem comprometer a independência.

Requisitos reforçados em empresa cotada

Uma empresa com acções negociadas em bolsa tem conselho fiscal com cinco membros. Pelo menos três têm de ser independentes, incluindo um com formação em contabilidade ou auditoria. Nenhum pode ter mais de 2% do capital, nem pode ter sido reeleito para mais de dois mandatos consecutivos ou alternados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas. 2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional adequadas ao exercício das suas funções. 4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. 5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de: a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade; b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada. 6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
257 palavras · ID 524A0414
Assistente jurídico TOGA

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