Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VI · Gerência e fiscalização

Artigo 254.ºProibição de concorrência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma restrição fundamental aos gerentes de sociedades por quotas: não podem exercer actividades que concorram com o negócio da empresa, a menos que obtenham consentimento expresso dos sócios. A proibição aplica-se tanto a negócios próprios como a participações significativas (mínimo 20%) em empresas concorrentes. Existem situações em que o consentimento é presumido, nomeadamente quando a actividade concorrente já existia antes da nomeação do gerente e era conhecida dos sócios maioritários. Se o gerente violar esta obrigação, pode ser destituído e fica obrigado a indemnizar a sociedade pelos danos causados. A sociedade tem 90 dias após conhecer a infracção, ou cinco anos no máximo, para exercer os seus direitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gerente que inicia negócio concorrente

Um gerente de uma empresa de consultoria empresarial cria uma sociedade pessoal a prestar os mesmos serviços a clientes. Sem autorização dos sócios, isto viola o artigo 254.º. A sociedade pode destituí-lo e exigir indemnização pelos clientes perdidos e receita prejudicada. A acção prescreve em 90 dias após conhecimento ou em 5 anos no máximo.

Participação em empresa rival

Um gerente de uma loja de electrónica adquire 25% do capital de outra loja electrónica concorrente. Esta participação qualificada (acima de 20%) é considerada exercício de actividade concorrente por conta própria. Sem consentimento dos sócios, o gerente está em infracção e responde por prejuízos causados à sociedade.

Consentimento presumido por inactividade

Um gerente exerce uma actividade complementar desde antes de ser nomeado. Os sócios sabem disso. Se a sociedade delibera após 90 dias sem reclamar, o consentimento é presumido. Igualmente, se a actividade anterior era conhecida e ninguém agiu durante 90 dias após uma nova deliberação da sociedade, presume-se aceitação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. 2 - Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios. 3 - No exercício por conta própria inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma responsabilidade limitada. 4 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ser anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando, existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele. 5 - A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. 6 - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.
246 palavras · ID 524A0254
Assistente jurídico TOGA

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