Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as três formas legais pelas quais uma sociedade anónima pode organizar a sua administração e fiscalização. A empresa pode escolher entre: um conselho de administração com conselho fiscal; um conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas; ou um conselho de administração executivo com conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas. Em situações específicas previstas na lei, é possível ter um único administrador em vez de conselho e um fiscal único em vez de conselho fiscal. O artigo estabelece ainda que sociedades com administrador único não podem optar pela segunda modalidade, e que a estrutura escolhida pode ser alterada posteriormente através de modificação do contrato social. As regras garantem que, conforme o modelo escolhido, existem sempre mecanismos de controlo e fiscalização adequados.
Uma pequena fábrica de têxteis, com 5 accionistas, opta por ter um conselho de administração de 3 elementos e um conselho fiscal de 2 elementos. Esta é a estrutura mais comum. Não precisa de revisor oficial de contas, exceto se obrigada por lei (por exemplo, se ultrapassar determinado volume de negócios).
Um banco, com múltiplos accionistas, escolhe ter um conselho de administração com comissão de auditoria integrada e um revisor oficial de contas externo. Esta estrutura reforça a supervisão e transparência, adequada a instituições financeiras e grandes corporações.
Uma empresa que tinha administrador único (permitido por lei) cresce e pretende profissionalizar a gestão. Altera o contrato social para adoptar um conselho de administração clássico. A lei permite esta transição em qualquer momento sem procedimentos complexos.
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