Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como e quando uma quota (a parte que um sócio possui numa sociedade por quotas) pode ser dividida em quotas mais pequenas. Uma quota só pode ser dividida de quatro formas: por amortização parcial (a sociedade recompra parte), por transmissão parcelada (venda de uma parte), por partilha (entre herdeiros, por exemplo) ou entre co-titulares (quando várias pessoas são donos da mesma quota). Cada quota resultante da divisão deve ter um valor mínimo estabelecido em lei. O contrato social pode proibir divisões, mas não pode impedir partilhas ou divisões entre co-titulares por mais de cinco anos. Quando alguém quer vender parte da sua quota, a divisão só é válida perante a sociedade se ela consentir. O consentimento tem de ser dado por deliberação (votação) dos sócios. Se o contrato for alterado para proibir ou dificultar divisões, todos os sócios afectados têm de concordar.
Um sócio possui uma quota de 10 000 euros e quer vender apenas 4 000 euros para um terceiro. A quota será dividida em duas: uma de 4 000 euros (a vender) e outra de 6 000 euros (que mantém). A divisão só é válida se a sociedade consentir, mediante votação dos sócios.
Um sócio falece e a sua quota é partilhada entre os três filhos. A quota original divide-se em três quotas menores. Esta divisão por partilha é permitida mesmo que o contrato a proíba, desde que não impeça isto por mais de cinco anos.
O contrato social proíbe divisão de quotas, mas dois co-titulares de uma quota pretendem separá-la. A proibição não pode manter-se indefinidamente: se não for levantada em cinco anos, a divisão torna-se possível automaticamente.
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