Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção I · Unidade, montante e divisão da quota

Artigo 220.ºAquisição de quotas próprias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras estritas sobre quando uma sociedade por quotas pode comprar as suas próprias quotas (recompra de ações). A lei protege os credores e a estabilidade financeira da empresa ao impedir compras de quotas que não estejam totalmente pagas e ao exigir que a empresa tenha reservas financeiras suficientes antes de fazer este tipo de aquisição. Especificamente, a sociedade só pode adquirir quotas suas de forma gratuita (por exemplo, numa doação), mediante execução judicial contra um sócio devedor, ou se tiver reservas livres com valor pelo menos dobrado relativamente ao preço a pagar. Se a empresa violar estas regras, a compra é considerada nula (inválida). Esta proteção garante que a empresa não compromete a sua solidez financeira e que os credores têm segurança sobre o capital disponível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recompra com reservas suficientes

Uma sociedade pretende recomprar quotas de um sócio por 50 mil euros. Tem reservas livres de 100 mil euros. A operação é permitida porque as reservas são o dobro do preço. Se as reservas fossem apenas 50 mil euros, a compra seria proibida e nula.

Quota não liberada

Um sócio ainda não pagou integralmente a sua quota (faltam 10 mil euros). A sociedade não pode comprar essa quota, mesmo tendo reservas abundantes. A única exceção é se a quota tiver sido perdida para a sociedade conforme regulado noutro artigo.

Recompra por execução judicial

Um sócio tem uma dívida com a sociedade e é executado judicialmente. A sociedade pode adquirir a sua quota sem necessidade de ter reservas livres específicas. Esta via de recompra é sempre permitida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º 2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar. 3 - São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo. 4 - É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º
94 palavras · ID 524A0220

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 220.º (Aquisição de quotas próprias)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.