Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção I · Unidade, montante e divisão da quota

Artigo 220.ºAquisição de quotas próprias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º 2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar. 3 - São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo. 4 - É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º
94 palavras · ID 524A0220

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