Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 228.ºTransmissão entre vivos e cessão de quotas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito. 2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios. 3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.
77 palavras · ID 524A0228
Assistente jurídico TOGA

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