Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o procedimento para excluir um sócio de uma sociedade por quotas quando ele não cumpre a sua obrigação de entrada (a contribuição que prometeu). O processo funciona em três etapas: primeiro, a sociedade avisa o sócio por carta registada que tem 30 dias para pagar; se não pagar, a sociedade comunica a exclusão, também por carta registada. Quando um sócio é excluído, a sociedade fica com a quota inteira e tudo o que ele já havia pago. Contudo, os outros sócios podem decidir ser mais benevolentes e permitir que o sócio remisso perca apenas a parte da quota correspondente ao que não pagou, mantendo o resto. Se isto acontecer, a lei depois permite vender essa parte perdida, seguindo as regras das vendas de quotas.
Uma startup tem três sócios que prometeram cada um contribuir €10.000. Um deles só entregou €2.000 e desaparece. A empresa avisa por carta registada. Decorridos 30 dias sem pagamento, a assembleia delibera excluir o sócio, ficando a empresa com toda a quota e perdendo este sócio o investimento já feito.
Numa sociedade de comércio, um sócio deveria investir €50.000 mas apenas pagou €30.000. Deixa de participar. Os restantes sócios decidem ser compreensivos: excluem-no mas só perdem os €20.000 em falta, recuperando os €30.000 já pagos ou a sua correspondente quota.
Após exclusão parcial, a parte da quota que foi perdida pelo sócio remisso pode ser vendida a terceiros. A empresa e os sócios tratam essa venda conforme as regras normais de transmissão de quotas previstas na lei.
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