Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção I · Unidade, montante e divisão da quota

Artigo 219.ºUnidade e montante da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre as quotas nas sociedades por quotas. Uma quota é a participação de um sócio na sociedade e corresponde ao valor que ele contribui. Cada sócio tem uma quota inicial, mas pode receber novas quotas em caso de aumento de capital ou divisão. O valor mínimo de cada quota é 1 euro, e quotas diferentes podem ter montantes distintos. Um sócio pode unificar várias quotas suas numa única, desde que estejam totalmente pagas e correspondam aos mesmos direitos e obrigações. Os direitos e obrigações de cada sócio são proporcionais ao valor da sua quota relativamente ao capital total. É importante notar que as quotas não podem ser representadas por títulos físicos ou digitais — apenas existem registadas na documentação social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma sociedade com quotas de valores diferentes

Três pessoas constituem uma sociedade por quotas. A primeira contribui com 5000 euros, a segunda com 3000 euros e a terceira com 2000 euros. Cada uma tem uma quota. A primeira tem direito a 50% dos lucros, a segunda a 30% e a terceira a 20%, proporcionalmente aos seus valores de entrada.

Unificação de quotas após aumento de capital

Um sócio possui uma quota de 1000 euros. A sociedade aumenta o capital e atribui-lhe uma segunda quota de 500 euros. Se ambas estão totalmente pagas e têm os mesmos direitos, o sócio pode unificar-se numa única quota de 1500 euros, reduzindo a complexidade administrativa.

Impossibilidade de dividir uma quota sem autorização

Um sócio pretende vender metade da sua quota a um terceiro. O artigo não permite esta divisão espontânea. Se tal acontecer, exige-se aumento de capital social e atribuição de uma nova quota ao adquirente, com aprovação dos sócios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada. 2 - Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía. 3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1. 4 - A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos. 5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada. 6 - A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa. 7 - Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.
176 palavras · ID 524A0219
Assistente jurídico TOGA

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