Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre as quotas nas sociedades por quotas. Uma quota é a participação de um sócio na sociedade e corresponde ao valor que ele contribui. Cada sócio tem uma quota inicial, mas pode receber novas quotas em caso de aumento de capital ou divisão. O valor mínimo de cada quota é 1 euro, e quotas diferentes podem ter montantes distintos. Um sócio pode unificar várias quotas suas numa única, desde que estejam totalmente pagas e correspondam aos mesmos direitos e obrigações. Os direitos e obrigações de cada sócio são proporcionais ao valor da sua quota relativamente ao capital total. É importante notar que as quotas não podem ser representadas por títulos físicos ou digitais — apenas existem registadas na documentação social.
Três pessoas constituem uma sociedade por quotas. A primeira contribui com 5000 euros, a segunda com 3000 euros e a terceira com 2000 euros. Cada uma tem uma quota. A primeira tem direito a 50% dos lucros, a segunda a 30% e a terceira a 20%, proporcionalmente aos seus valores de entrada.
Um sócio possui uma quota de 1000 euros. A sociedade aumenta o capital e atribui-lhe uma segunda quota de 500 euros. Se ambas estão totalmente pagas e têm os mesmos direitos, o sócio pode unificar-se numa única quota de 1500 euros, reduzindo a complexidade administrativa.
Um sócio pretende vender metade da sua quota a um terceiro. O artigo não permite esta divisão espontânea. Se tal acontecer, exige-se aumento de capital social e atribuição de uma nova quota ao adquirente, com aprovação dos sócios.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.