Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção I · Unidade, montante e divisão da quota

Artigo 219.ºUnidade e montante da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada. 2 - Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía. 3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1. 4 - A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos. 5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada. 6 - A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa. 7 - Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.
176 palavras · ID 524A0219
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