Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o funcionamento de uma quota de sociedade comercial quando é partilhada por várias pessoas (contitulares). Define que esses contitulares devem actuar através de um representante comum para exercer direitos como o voto. A sociedade comunica com os contitulares apenas através desse representante, ou com um deles se aquele não existir. Importante: todos os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações ligadas à quota, ou seja, cada um pode ser responsabilizado pelo todo. Se não há representante e surgem desacordos sobre o voto, decide a maioria dos contitulares presentes que detenha pelo menos metade do valor da quota, desde que não seja necessário consentimento unânime para a decisão em causa.
Um pai faleceu deixando uma quota de sociedade a três filhos em partes iguais. Enquanto não designarem um representante comum, a sociedade dirige comunicações apenas a um deles. Para votarem em assembleia, precisam escolher um representante. Se não conseguem acordar, a maioria prevalece desde que represente metade da quota e não seja necessário consentimento total.
Um casal é titular conjunto de uma quota em sociedade por quotas. Devem nomear um representante comum para exercer direitos de voto e receber comunicações da sociedade. Se não o fizerem e divergirem sobre uma votação, a decisão segue conforme a maioria (neste caso, ambos são necessários para ter maioria).
Uma quota é partilhada por dois sócios. Se a sociedade tem uma divida ou obrigação contratual ligada à quota, ambos os contitulares são responsáveis solidariamente. A sociedade pode exigir o pagamento a qualquer um deles pelo total da dívida.
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