Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção II · Contitularidade da quota

Artigo 222.ºDireitos e obrigações inerentes a quota indivisa

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o funcionamento de uma quota de sociedade comercial quando é partilhada por várias pessoas (contitulares). Define que esses contitulares devem actuar através de um representante comum para exercer direitos como o voto. A sociedade comunica com os contitulares apenas através desse representante, ou com um deles se aquele não existir. Importante: todos os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações ligadas à quota, ou seja, cada um pode ser responsabilizado pelo todo. Se não há representante e surgem desacordos sobre o voto, decide a maioria dos contitulares presentes que detenha pelo menos metade do valor da quota, desde que não seja necessário consentimento unânime para a decisão em causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Quotas herdadas por vários filhos

Um pai faleceu deixando uma quota de sociedade a três filhos em partes iguais. Enquanto não designarem um representante comum, a sociedade dirige comunicações apenas a um deles. Para votarem em assembleia, precisam escolher um representante. Se não conseguem acordar, a maioria prevalece desde que represente metade da quota e não seja necessário consentimento total.

Casal proprietário de quota indivisa

Um casal é titular conjunto de uma quota em sociedade por quotas. Devem nomear um representante comum para exercer direitos de voto e receber comunicações da sociedade. Se não o fizerem e divergirem sobre uma votação, a decisão segue conforme a maioria (neste caso, ambos são necessários para ter maioria).

Responsabilidade por débitos da quota

Uma quota é partilhada por dois sócios. Se a sociedade tem uma divida ou obrigação contratual ligada à quota, ambos os contitulares são responsáveis solidariamente. A sociedade pode exigir o pagamento a qualquer um deles pelo total da dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. 2 - As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3 - Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota. 4 - Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º
149 palavras · ID 524A0222

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