Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de certas pessoas acederem aos autos de um processo penal durante o inquérito. O arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo, obter cópias e aceder a gravações das declarações. O Ministério Público pode opor-se se o processo está em segredo de justiça e a divulgação prejudicar a investigação, mas essa oposição é decidida por um juiz. Os documentos são copiados e guardados na secretaria para consulta sem prejudicar o andamento do caso. Quando o processo se torna público, o acesso torna-se mais aberto. Após certas prazos, o arguido, assistente e ofendido têm acesso a tudo, salvo se o juiz adia por motivos de investigação (até 3 meses, prorrogável em crimes graves).
João, arguido numa investigação por roubo, quer consultar o conteúdo do processo. Requer à autoridade judiciária. Como o processo está em segredo de justiça, o Ministério Público pode recusar se considerar que a leitura prejudica as investigações. Se recusar, a decisão final é do juiz. As cópias são guardadas na secretaria para João consultar sem atrasar o processo.
Uma vítima de agressão, considerada ofendida, requer cópia das gravações de áudio da sua declaração à polícia. O Ministério Público não pode negar sem fundamento. A vítima receberá a cópia em papel ou digital, permitindo-lhe conhecer exatamente o que declarou e preparar a sua intervenção no processo.
Após findarem os prazos do inquérito, o arguido e o assistente podem consultar todos os elementos do processo, incluindo documentos em segredo. O juiz só pode adiar este acesso por 3 meses (ou mais em crimes graves) se a investigação continuada o exigir, comunicando isso ao Ministério Público.
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