Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que os processos penais são públicos por princípio, mas podem estar sujeitos a segredo de justiça em casos específicos. Durante a fase de inquérito, o juiz de instrução ou o Ministério Público podem decretar segredo de justiça para proteger direitos dos envolvidos ou garantir a eficácia da investigação. O segredo vincula todas as pessoas que acedem ao processo, impedindo-as de revelar ou assistir a actos processuais sem autorização. A publicidade permite ao público assistir a julgamentos, aceder a autos e aos meios de comunicação social relatarem actos processuais. Existem exceções: dados da vida privada não são divulgados, e a autoridade judiciária pode permitir acesso seletivo a pessoas específicas quando necessário à verdade ou ao exercício de direitos. O segredo não impede esclarecimentos públicos quando necessários para restabelecer a verdade ou garantir segurança.
Um processo por crime de corrupção envolve investigação complexa. O Ministério Público decreta segredo de justiça para evitar que suspeitos fujam ou destruam provas. A imprensa e público não podem aceder aos autos. Após 72 horas, o juiz valida a decisão. Quando a investigação terminar, o segredo é levantado e o processo fica público.
Um jornalista pretende relatar um caso criminal com segredo de justiça. A lei permite-lhe estar presente na audiência de julgamento e relatar os actos processuais que ali ocorram. Porém, não pode consultar os autos durante o inquérito, nem divulgar detalhes que lhe chegaram confidencialmente.
Num processo de abuso sexual, o juiz mantém em segredo dados da vida privada da vítima que não são meios de prova (histórico médico sensível). Esses dados não aparecem no relatório público. Outras partes interessadas podem aceder mediante autorização fundamentada, mas ficam vinculadas pelo segredo.
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