Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 88.ºMeios de comunicação social

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito dos órgãos de comunicação social (jornais, televisão, rádio, plataformas online) de noticiarem processos penais. Permite-lhes descrever pormenorizadamente os actos processuais que não estejam protegidos por segredo de justiça ou que decorram em audiência pública. Porém, existem restrições importantes: não podem reproduzir documentos do processo sem autorização expressa do juiz ou certidão adequada; não podem filmar ou gravar áudio sem permissão judicial prévia (e nunca se a pessoa se opuser); não podem revelar a identidade de vítimas de certos crimes graves, como tráfico de pessoas ou crimes sexuais, sem consentimento expresso; e não podem publicar conversas interceptadas, mesmo que legalmente obtidas, sem consentimento dos intervenientes. As violações destas restrições constituem desobediência simples, uma infracção processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Jornalista tenta publicar cópia de depoimento

Um jornalista cobre um julgamento e pretende reproduzir na íntegra um depoimento de uma testemunha. Não pode fazê-lo directamente: precisa de pedir ao juiz autorização expressa ou solicitar uma certidão oficial do tribunal. Se publicar sem estas autorizações, incorre em desobediência simples.

Transmissão televisiva de julgamento

Uma estação de televisão quer transmitir em directo um julgamento, incluindo imagens e áudio. Necessita de autorização prévia do juiz. Se uma vítima se opuser à sua transmissão, a estação não pode filmar essa vítima em particular, mesmo com autorização geral do tribunal.

Identificação de vítima de crime sexual

Um jornal cobre um processo por crime sexual. Embora seja notícia pública, não pode revelar o nome ou dados identificadores da vítima, a menos que ela coninta expressamente. Violar isto constitui desobediência simples e viola a protecção da vida privada estabelecida na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. 2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social. 3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.
314 palavras · ID 199A0088
Assistente jurídico TOGA

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