Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 90.ºConsulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de acesso público aos processos judiciais penais. Qualquer pessoa que demonstre ter um interesse legítimo pode solicitar consultar um processo que não esteja sob segredo de justiça e obter cópias, extractos ou certidões de documentos do mesmo, mediante o pagamento das despesas. A decisão sobre o pedido compete ao juiz que preside à fase actual do processo ou proferiu a última decisão. Existem, porém, duas limitações importantes: primeiro, não é permitido acesso aos registos de interrogatórios ou diligências envolvendo menores; segundo, mesmo com permissão de consulta, mantém-se a proibição de divulgar ou reproduzir os actos processuais através dos meios de comunicação social, garantindo assim um equilíbrio entre transparência processual e proteção de informação sensível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Jornalista a investigar caso de interesse público

Um jornalista que acompanha um julgamento de corrupção pretende obter cópias das perícias e documentação processual para escrever uma reportagem. Pode pedir ao tribunal acesso e cópias, demonstrando interesse legítimo. O tribunal autoriza a consulta, mas o jornalista não pode reproduzir integralmente as declarações das testemunhas através do jornal ou rádio.

Cidadão afectado procurando documentação processual

Uma pessoa que foi vítima de um crime e quer consultar a documentação sobre a investigação pode requerer ao tribunal competente acesso aos autos. Pagando as despesas de reprodução, obtém cópias de partes relevantes do processo, desde que este não esteja em segredo de justiça.

Protecção de menores em processos penais

Num processo onde um menor foi interrogado como suspeito, ainda que o resto do processo seja público, as pessoas não podem consultar ou obter cópias do interrogatório do menor. Esta restrição protege a privacidade e integridade do menor durante o processo penal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor. 3 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
137 palavras · ID 199A0090
Assistente jurídico TOGA

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