Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 276.ºPrazos de duração máxima do inquérito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos máximos que o Ministério Público tem para encerrar um inquérito criminal, seja arquivando-o ou deduzindo acusação. O prazo base é de 6 meses quando há arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação, ou 8 meses quando não há essas medidas. Estes prazos podem ser prolongados significativamente se o crime for grave (crimes contra a segurança do Estado, terrorismo, etc.) ou se o inquérito for de excepcional complexidade. O contador começa quando o inquérito passa a ter um arguido determinado. A contagem suspende-se durante cartas rogatórias internacionais, mas não mais de metade do prazo máximo. Se o prazo for ultrapassado, o juiz deve informar o seu superior, que comunica ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente, podendo depois acelerar o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquérito com detido em roubo à mão armada

Um homem é detido em flagrante por roubo à mão armada. O Ministério Público tem 6 meses (a contar do dia em que se torna arguido) para decidir se arquiva o inquérito ou acusa. Este prazo mais curto justifica-se pela urgência causada pela privação de liberdade.

Investigação complexa de fraude fiscal

Uma empresa é investigada por fraude fiscal sofisticada envolvendo múltiplos bancos e jurisdições. Não há arguidos detidos. O prazo inicial é 8 meses, mas pode prolongar-se para 16 meses se a complexidade for excecional, permitindo uma investigação adequada.

Crime grave com evidências no estrangeiro

Um inquérito por tráfico internacional de droga requer prova de testemunhas em vários países. O Ministério Público solicita cartas rogatórias. O prazo suspende-se enquanto aguarda respostas, mas não pode parar mais de metade do tempo máximo permitido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. 2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º 3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º 4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. 5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito. 6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito. 7 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito. 8 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
387 palavras · ID 199A0276

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