Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos máximos que o Ministério Público tem para encerrar um inquérito criminal, seja arquivando-o ou deduzindo acusação. O prazo base é de 6 meses quando há arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação, ou 8 meses quando não há essas medidas. Estes prazos podem ser prolongados significativamente se o crime for grave (crimes contra a segurança do Estado, terrorismo, etc.) ou se o inquérito for de excepcional complexidade. O contador começa quando o inquérito passa a ter um arguido determinado. A contagem suspende-se durante cartas rogatórias internacionais, mas não mais de metade do prazo máximo. Se o prazo for ultrapassado, o juiz deve informar o seu superior, que comunica ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente, podendo depois acelerar o processo.
Um homem é detido em flagrante por roubo à mão armada. O Ministério Público tem 6 meses (a contar do dia em que se torna arguido) para decidir se arquiva o inquérito ou acusa. Este prazo mais curto justifica-se pela urgência causada pela privação de liberdade.
Uma empresa é investigada por fraude fiscal sofisticada envolvendo múltiplos bancos e jurisdições. Não há arguidos detidos. O prazo inicial é 8 meses, mas pode prolongar-se para 16 meses se a complexidade for excecional, permitindo uma investigação adequada.
Um inquérito por tráfico internacional de droga requer prova de testemunhas em vários países. O Ministério Público solicita cartas rogatórias. O prazo suspende-se enquanto aguarda respostas, mas não pode parar mais de metade do tempo máximo permitido.
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