Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um dicionário de termos fundamentais utilizados em todo o Código de Processo Penal. Define conceitos essenciais como crime, autoridades judiciárias e órgãos de polícia, garantindo que todas as partes envolvidas no processo compreendem os termos da mesma forma. Também clarifica categorias específicas de criminalidade — terrorismo, violenta, especialmente violenta e altamente organizada — que determinam a gravidade do processo e as medidas aplicáveis. Inclui ainda definições de figuras processuais como suspeito e arguido, bem como instrumentos de apoio ao tribunal, como relatórios sociais e informações de reinserção. Estes conceitos funcionam como alicerces interpretativas para toda a legislação processual penal portuguesa.
A polícia recebe denúncia de roubo numa loja. Um cliente visto no local à hora do crime é considerado suspeito, pois existe indício de participação. A definição legal permite à polícia proceder à detenção preventiva e ao interrogatório, enquanto não se confirme ou rejeite a sua culpa.
Um caso de agressão com lesões graves (punível com prisão máxima de 8 anos) classifica-se como criminalidade especialmente violenta, ativando procedimentos processuais mais rigorosos. Outro caso de ameaças (máximo de 5 anos) é apenas criminalidade violenta, com processo menos agravado.
Antes do tribunal decidir a pena, serviços de reinserção social preparam um relatório sobre a situação familiar, emprego e personalidade do arguido. Este instrumento auxilia o juiz a compreender o contexto pessoal e a adequar a sentença de forma mais justa.
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