Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como funciona a conferência numa secção de tribunal de recurso. A conferência é uma reunião de juízes para decidir um recurso sem necessidade de audiência pública. Participam cinco pessoas: o presidente da secção, o relator (o juiz que estuda o caso) e dois juízes-adjuntos. O presidente dirige a discussão, mas só vota se necessário para desempatar — ou seja, quando os outros quatro juízes não conseguem chegar a maioria. O recurso é decidido em conferência em três situações: quando alguém reclamou da decisão rápida do relator, quando a decisão não resolve o fundo do processo, ou quando ninguém pediu audiência e não é preciso repetir as provas. Este procedimento acelera a justiça em casos mais simples ou menos controvertidos.
O relator decidiu rapidamente rejeitar um recurso. A pessoa condenada reclamou dessa decisão. Agora cinco juízes reúnem-se em conferência para analisar se o relator teve razão. Discutem entre si e votam. Se o relator e um juiz-adjunto votarem de formas diferentes, o presidente não vota — a maioria já existe.
Um condenado recorre alegando erro na interpretação da lei. Não precisa de ouvir testemunhas novamente porque a questão é puramente jurídica. Como ninguém pediu audiência, cinco juízes reúnem-se em conferência, debatem a lei aplicável e decidem se o recurso tem razão ou não.
O relator e um juiz-adjunto votam para dar razão ao recurso. Os outros dois juízes-adjuntos votam contra. Há empate 2-2. O presidente, que até agora se absteve, vota para quebrar o impasse e decidir se o recurso prospera ou não.
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