Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 97.ºActos decisórios

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas que as decisões judiciais devem tomar no processo penal português. As decisões dos juízes podem ser sentenças (quando finalizarem o processo) ou despachos (para questões intermédias ou términos de processo por outras razões). Quando decidem colégios de juízes, estas decisões chamam-se acórdãos. O Ministério Público emite apenas despachos. Todas estas decisões devem ser documentadas por escrito ou oralmente conforme apropriado, e crucialmente, devem ser sempre fundamentadas — ou seja, o juiz ou o Ministério Público tem obrigação legal de explicar as razões de facto e de direito que justificam a sua decisão. Esta fundamentação é essencial para garantir transparência, controlo e possibilidade de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença em julgamento criminal

Um juiz singular condena um arguido por roubo. A sua decisão toma a forma de sentença porque conhece a final do processo. Deve fundamentar por escrito: que elementos de prova o convenceram, qual a lei aplicável, e por que motivo rejeitou a defesa. Este documento é a sentença.

Despacho sobre questão interlocutória

Durante um inquérito, o juiz é chamado a decidir se autoriza uma escuta telefónica. Esta não é uma decisão final do processo, mas uma questão intermédias. A sua decisão toma forma de despacho, também fundamentado, explicando as razões pela autorização ou recusa.

Acórdão de tribunal de recurso

Uma condenação é recorrida para a Relação. O tribunal colegial (três juízes) revê a sentença e decide manter ou revogar. A sua decisão chama-se acórdão, não sentença. Deve igualmente estar fundamentada em razões de facto e direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
117 palavras · ID 199A0097
Assistente jurídico TOGA

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