Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o procedimento que se segue após o exame preliminar de um recurso ordinário em tribunal. Depois de concluída a análise inicial do processo, este é enviado para apreciação (visto) pelo presidente do tribunal e pelos juízes-adjuntos. Se necessário, é também anexado um projeto de acórdão. Após estas apreciações, o processo segue para conferência — uma reunião entre os juízes — na primeira sessão disponível. O artigo prevê uma otimização prática: sempre que seja possível, são feitas cópias do processo para que todos os juízes possam apreciar simultaneamente em vez de sequencialmente, agilizando todo o procedimento. Esta tramitação unitária visa tornar o julgamento mais eficiente, respeitando as limitações técnicas e de recursos de cada tribunal.
Um trabalhador recorre de uma sentença de despedimento. Após o tribunal da primeira instância analisar o recurso preliminarmente, o processo é enviado ao presidente e aos juízes para visto. Se houver cópias suficientes, todos examinam simultaneamente. Depois reúnem-se em conferência para decidir o recurso na próxima sessão marcada.
Num caso civil de contrato, o tribunal elabora um projeto de acórdão para fundamentar a decisão no recurso. Este projeto acompanha o processo quando vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos. Todos analisam o projeto em conjunto, após o qual reúnem-se na conferência para aprovação ou alterações.
Num tribunal rural com poucos recursos informáticos, não é possível tirar cópias para todos. O processo segue a visto sequencialmente: primeiro ao presidente, depois aos juízes-adjuntos. Após todos apreciarem, é marcada a conferência para decidir o recurso.
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