Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para a renovação de prova quando o tribunal da relação (segunda instância) julga tanto os factos como o direito de um caso. A relação pode permitir que as provas sejam repetidas se existirem falhas graves na forma como foram colhidas em primeira instância — por exemplo, erros procedimentais ou violações de direitos fundamentais — e se houver esperança de que isso evite devolver o processo para novo julgamento. O tribunal decide se aceita ou rejeita o pedido de renovação, definindo exatamente quais as provas e em que termos podem ser repetidas. A renovação acontece em audiência pública, o arguido é sempre notificado, mas a sua ausência não atrasa o processo, a menos que o tribunal decida diferente. Os procedimentos de debate e julgamento seguem as mesmas regras aplicadas na primeira instância.
Uma testemunha depôs em primeira instância, mas violaram-se as regras sobre como deveria ter sido colhido o seu depoimento. A relação admite renovar essa prova se acreditar que ouvir de novo a testemunha com procedimento correto resolve a questão, evitando mandar o caso inteiro regressar.
Um relatório pericial foi rejeitado como inválido por erro na sua produção. A relação pode autorizar a repetição de peritos para esclarecer factos decisivos, desde que tal evite novo julgamento completo em primeira instância.
O tribunal convida o arguido para a audiência de renovação de prova. Se ele não comparecer apesar de notificado, a audiência prossegue normalmente — a ausência não suspende o processo, a menos que circunstâncias especiais justifiquem adiar.
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