Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 417.ºExame preliminar

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo descreve a fase inicial de análise de um recurso (apelação ou outro recurso ordinário) por um juiz relator. Depois do Ministério Público dar o seu parecer, o processo vai para este relator fazer um exame preliminar. O relator verifica se o recurso está bem formulado e completo. Se não estiver, pode pedir ao recorrente que melhore ou esclareça o seu pedido num prazo de 10 dias. Os outros intervenientes no processo são notificados e podem responder. Em seguida, o relator decide se pode resolver o caso de forma rápida (por decisão sumária), por exemplo se o recurso não pode ser conhecido ou se a resposta é óbvia. Se não puder decidir assim, marca o caso para ser julgado em conferência (painel de juízes) e elabora um projecto de decisão. Este artigo afecta quem apresenta recursos em tribunal e todos os intervenientes no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso incompleto

Um advogado apresenta um recurso mas não explica claramente o que quer que o tribunal mude na sentença anterior. O relator detém o processo e pede ao advogado para completar a explicação em 10 dias. Se não fizer, o recurso pode ser rejeitado sem sequer ir a julgamento.

Decisão sumária óbvia

Um arguido interpõe recurso para um tribunal que não tinha competência para julgar o caso. O relator verifica isto no exame preliminar e rejeita o recurso imediatamente por decisão sumária, sem necessidade de julgamento em conferência.

Notificação e resposta

O Ministério Público apresenta um parecer detalhado sobre o recurso. O relator notifica o arguido e outras partes afectadas, dando-lhes 10 dias para responderem. Só após receber estas respostas é que o relator avança para a decisão final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. 3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. 9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. 10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
401 palavras · ID 199A0417

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 417.º (Exame preliminar)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.