Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando um tribunal pode rejeitar um recurso (apelação ou revista) sem examinar o fundo da questão. A rejeição ocorre em três situações: quando é evidente que o recurso não tem fundamento legal; quando faltam requisitos que já deveriam ter impedido a sua admissão inicial; ou quando quem recorre não consegue apresentar adequadamente as suas razões, comprometendo todo o recurso. Quando o tribunal rejeita um recurso, a sua decisão é breve, identificando apenas os elementos essenciais e explicando resumidamente porquê. Se o recurso for rejeitado e quem recorreu não for o Ministério Público, este deve pagar uma multa entre 3 e 10 unidades de conta, como penalização pelo recurso infundado ou mal apresentado.
Um condenado apela da sentença argumentando apenas que discorda da decisão, sem identificar qualquer erro legal ou de facto. O tribunal rejeita o recurso por manifesta improcedência, pois o desacordo pessoal não constitui fundamentação jurídica válida. O condenado fica obrigado a pagar a multa.
Alguém apresenta recurso depois do prazo legal ter terminado, ou sem identificar corretamente o tribunal ou as partes. O tribunal rejeita o recurso por vício de admissão que deveria ter sido detectado na fase inicial, independentemente do mérito da questão.
Um recorrente entrega um recurso onde as suas pretensões e razões estão tão confusas e incompletas que é impossível compreender o que pretende. Apesar de avisos, não esclarece a sua posição. O tribunal rejeita todo o recurso por esta deficiência fundamental.
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