Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 332.ºPresença do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a presença do arguido (acusado) é obrigatória durante o julgamento em tribunal. O tribunal pode requisitar o arguido se este estiver preso noutro local por outro crime. Se o arguido compareceu, não pode abandonar a sala sem autorização, podendo o presidente tomar medidas como detenção durante interrupções. Porém, se o arguido se afastar após ser interrogado, o julgamento pode prosseguir com o defensor a representá-lo. Caso volte, deve ser informado resumidamente do que ocorreu na sua ausência. O artigo contempla também situações em que o arguido fica incapaz de participar por atos próprios. Estas normas garantem o direito de defesa enquanto asseguram a continuidade do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido preso noutro estabelecimento

João está preso em Covilhã por roubo e deve ser julgado em Lisboa por fraude. O tribunal de Lisboa requisita João ao estabelecimento prisional onde se encontra, garantindo a sua deslocação e presença na audiência de julgamento.

Abandono da sala após interrogatório

Durante o julgamento, após ser interrogado, o arguido abandona deliberadamente a sala. O presidente pode autorizar a continuação do julgamento com o defensor a representá-lo. Se regressar depois, será informado do que se passou na sua ausência, sob pena de nulidade do processo.

Arguido incapacitado durante o julgamento

Um arguido, por consumo de substâncias ilícitas durante uma interrupção, fica incapacitado de prosseguir. O julgamento continua com representação do defensor. Quando recuperar capacidade, deve ser resumidamente informado pelo presidente dos actos realizados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º 2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem. 3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação. 4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável. 5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor. 6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência. 7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência. 8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
270 palavras · ID 199A0332

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