Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 331.ºFalta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando pessoas essenciais para o julgamento não comparecem na audiência penal. A regra geral é que a falta desses intervenientes (testemunhas, peritos, assistentes ou partes civis) não justifica adiar o julgamento. O assistente e as partes civis podem ser representados apenas pelos seus advogados, permitindo que o processo avance. Contudo, o presidente do tribunal pode decidir que a presença de alguém é imprescindível para julgar bem a causa. Nesse caso, pode alterar a ordem de produção de prova e ouvir as pessoas presentes primeiro. Há, porém, uma proteção: em caso de falta injustificada, há no máximo um adiamento permitido. Esta norma equilibra a celeridade processual com a garantia de um julgamento justo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que não comparece

Uma testemunha importante não aparece no dia da audiência. O tribunal não adia o julgamento por esse motivo. O juiz continua com a audiência, podendo chamar outras testemunhas presentes ou prosseguir com a produção de prova disponível, a menos que decida que aquela testemunha é absolutamente essencial para decidir bem o caso.

Assistente representado por advogado

O assistente (pessoa lesada que participa no processo) não consegue comparecer. Em vez de adiar, o seu advogado representa-o integralmente na audiência, tomando posição sobre as provas e a acusação. O processo segue sem interrupção.

Perito imprescindível para a decisão

O juiz considera que um perito é essencial (por exemplo, um médico legista em crime de homicídio). Se não comparecer e não se prever que venha, o presidente altera a ordem de produção de prova, ouve primeiro as outras testemunhas ou partes presentes, podendo depois reconvocar o perito ou fundamentar a sentença no material disponível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos. 2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º 3 - Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais de um adiamento.
145 palavras · ID 199A0331

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 331.º (Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.