Livro II · Dos actos processuaisTítulo IV · Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 116.ºFalta injustificada de comparecimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências quando alguém é convocado ou notificado para comparecer num processo penal e não comparece sem justificação válida. O juiz pode punir o faltoso com uma multa entre 2 e 10 Unidades de Conta. Além disso, o juiz tem poder para ordenar a detenção da pessoa pelo tempo necessário para realizar a diligência, condenar ao pagamento das despesas causadas (como notificações, deslocações de funcionários), e até aplicar prisão preventiva se for legalmente admissível. Se a falta for de um procurador ou advogado, avisa-se o seu superior ou a Ordem dos Advogados. O objetivo é garantir que as pessoas cumpram as obrigações processuais e que os processos não sofrem atrasos injustificados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que não comparece a julgamento

Uma testemunha é notificada para comparecer numa data de julgamento, mas não aparece sem apresentar desculpa válida. O juiz pode condenála ao pagamento de uma multa entre 2 e 10 UC, mais as despesas de deslocação dos funcionários e custos administrativos da notificação que se tornou desnecessária.

Suspeito convocado para interrogatório

Um suspeito é regularmente convocado para ser interrogado na polícia ou tribunal num dia específico e não comparece injustificadamente. Para além da multa, o juiz pode ordenar a sua detenção imediata e, se aplicável, decretar prisão preventiva para garantir a continuação do processo.

Advogado que falta a uma audiência

Um advogado constituído no processo não comparece a uma audiência sem justificação. O tribunal comunica a falta ao presidente da Ordem dos Advogados, que pode tomar medidas disciplinares. O cliente e o processo sofrem consequências pela ausência do seu representante legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível. 3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º
153 palavras · ID 199A0116

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