Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento a seguir quando um arguido, devidamente notificado, não comparece na hora marcada para a audiência de julgamento. O tribunal tem discrição para determinar se a audiência pode prosseguir sem o arguido ou se deve ser adiada. A decisão depende de se considera essencial a presença do arguido desde o início para descobrir a verdade. Se o tribunal decidir prosseguir, a audiência decorre normalmente, ouvindo-se as testemunhas e outras pessoas presentes. O arguido mantém sempre o direito de fazer declarações até ao final, mesmo que não tenha estado presente no início. Caso a audiência decorra na sua ausência, a sentença só conta como notificada quando o arguido for detido ou se apresentar voluntariamente, e o prazo para recurso começa nesse momento. O arguido deve ser expressamente informado do seu direito de recorrer e do prazo aplicável.
Um arguido em caso de furto é notificado para julgamento, mas não comparece. O tribunal, considerando que testemunhas oculares devem ser confrontadas com o arguido desde o início para esclarecer contradições, decide adiar a audiência. Notifica-se novamente o arguido e marca-se novo dia.
Uma arguida em processo de injúrias não comparece, mas o tribunal entende que pode ouvir testemunhas e recolher provas sem a sua presença inicial. A audiência decorre com o depoimento de testemunhas. A arguida pode comparecer depois e fazer declarações, ou apenas tomar conhecimento da sentença quando for detida ou se apresente.
Um arguido está internado em hospital por doença grave (impedimento previsto no artigo 117.º). A audiência prossegue sem adiamento, ouvem-se testemunhas e recolhem-se provas. Quando o arguido recebe alta e é notificado da sentença, tem prazo para apresentar recurso a contar dessa notificação.
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