Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 333.ºFalta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento a seguir quando um arguido, devidamente notificado, não comparece na hora marcada para a audiência de julgamento. O tribunal tem discrição para determinar se a audiência pode prosseguir sem o arguido ou se deve ser adiada. A decisão depende de se considera essencial a presença do arguido desde o início para descobrir a verdade. Se o tribunal decidir prosseguir, a audiência decorre normalmente, ouvindo-se as testemunhas e outras pessoas presentes. O arguido mantém sempre o direito de fazer declarações até ao final, mesmo que não tenha estado presente no início. Caso a audiência decorra na sua ausência, a sentença só conta como notificada quando o arguido for detido ou se apresentar voluntariamente, e o prazo para recurso começa nesse momento. O arguido deve ser expressamente informado do seu direito de recorrer e do prazo aplicável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adiamento por necessidade de presença

Um arguido em caso de furto é notificado para julgamento, mas não comparece. O tribunal, considerando que testemunhas oculares devem ser confrontadas com o arguido desde o início para esclarecer contradições, decide adiar a audiência. Notifica-se novamente o arguido e marca-se novo dia.

Prosseguimento sem adiamento

Uma arguida em processo de injúrias não comparece, mas o tribunal entende que pode ouvir testemunhas e recolher provas sem a sua presença inicial. A audiência decorre com o depoimento de testemunhas. A arguida pode comparecer depois e fazer declarações, ou apenas tomar conhecimento da sentença quando for detida ou se apresente.

Ausência com impedimento legal

Um arguido está internado em hospital por doença grave (impedimento previsto no artigo 117.º). A audiência prossegue sem adiamento, ouvem-se testemunhas e recolhem-se provas. Quando o arguido recebe alta e é notificado da sentença, tem prazo para apresentar recurso a contar dessa notificação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º 5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
332 palavras · ID 199A0333

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