Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 325.ºSituação e deveres de conduta do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a presença e o comportamento do arguido (pessoa acusada) durante a audiência em tribunal. O arguido tem direito a estar presente livremente na sala, mesmo que esteja detido ou preso, a menos que haja risco real de fuga ou violência. Se o arguido estiver preso, entra por último e sai primeiro. Como qualquer pessoa na sala, o arguido deve respeitar o tribunal e manter conduta adequada. Se desrespeitar o tribunal, é primeiro advertido. Se continuar com o comportamento inadequado, pode ser afastado para uma dependência do tribunal, mas mantém o direito de estar presente no interrogatório final e na leitura da sentença. Mesmo afastado, considera-se presente para efeitos legais, e o seu advogado o representa. Este afastamento vale apenas para a sessão em causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido preso que entra e sai da sala

João está preso e comparece em julgamento. Conforme a lei, entra na sala depois de todas as outras pessoas e sai primeiro. Circula livremente durante a audiência, a menos que existisse risco comprovado de fuga ou agressão. O tribunal garante que o seu direito de ser julgado com a sua presença é respeitado.

Comportamento desrespeitoso e afastamento

Durante o julgamento, o arguido insulta o juiz ou grita acusações. É primeiro advertido verbalmente. Se continua a provocar, o tribunal pode ordená-lo recolher a uma sala adjacente. Permanece legalmente presente através do seu defensor, mas só regressa para o interrogatório final e sentença.

Diretos mantidos mesmo afastado

Um arguido afastado pela sua conduta inadequada não perde direitos essenciais. Deve regressar sempre que o tribunal considere a sua presença necessária e tem garantido estar presente no interrogatório e na leitura da sentença. O advogado continua a representá-lo enquanto está afastado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. 2 - O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado. 3 - O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência. 4 - Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária. 5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor. 6 - O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º
196 palavras · ID 199A0325

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