Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre a presença e o comportamento do arguido (pessoa acusada) durante a audiência em tribunal. O arguido tem direito a estar presente livremente na sala, mesmo que esteja detido ou preso, a menos que haja risco real de fuga ou violência. Se o arguido estiver preso, entra por último e sai primeiro. Como qualquer pessoa na sala, o arguido deve respeitar o tribunal e manter conduta adequada. Se desrespeitar o tribunal, é primeiro advertido. Se continuar com o comportamento inadequado, pode ser afastado para uma dependência do tribunal, mas mantém o direito de estar presente no interrogatório final e na leitura da sentença. Mesmo afastado, considera-se presente para efeitos legais, e o seu advogado o representa. Este afastamento vale apenas para a sessão em causa.
João está preso e comparece em julgamento. Conforme a lei, entra na sala depois de todas as outras pessoas e sai primeiro. Circula livremente durante a audiência, a menos que existisse risco comprovado de fuga ou agressão. O tribunal garante que o seu direito de ser julgado com a sua presença é respeitado.
Durante o julgamento, o arguido insulta o juiz ou grita acusações. É primeiro advertido verbalmente. Se continua a provocar, o tribunal pode ordená-lo recolher a uma sala adjacente. Permanece legalmente presente através do seu defensor, mas só regressa para o interrogatório final e sentença.
Um arguido afastado pela sua conduta inadequada não perde direitos essenciais. Deve regressar sempre que o tribunal considere a sua presença necessária e tem garantido estar presente no interrogatório e na leitura da sentença. O advogado continua a representá-lo enquanto está afastado.
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