Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite que um julgamento tenha lugar sem a presença física do arguido em situações específicas. Isso acontece quando: (1) o caso deveria ser rápido, mas foi enviado para processo comum e o arguido não pode ser notificado ou falha injustificadamente; ou (2) o arguido está impossibilitado de comparecer por razões como idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro. Em qualquer caso, o tribunal pode exigir a presença do arguido se a considerar absolutamente necessária, adiando ou interrompendo a audiência. Quando o julgamento ocorre na ausência do arguido, este é representado pelo seu defensor. Se o arguido for julgado ausente fora destas circunstâncias especiais, tem o direito de recorrer após ser notificado da sentença, contando-se o prazo a partir dessa notificação.
Um homem acusado de furto está internado com uma doença grave que o impede de sair do hospital. Pode solicitar ao tribunal que seja julgado na sua ausência, sendo representado pelo seu advogado. O tribunal pode aceitar e realizar a audiência sem ele estar fisicamente presente.
Uma mulher é reenviada de processo rápido para processo comum, mas o cartório não consegue notificá-la do novo dia da audiência. Se não comparecer injustificadamente, o tribunal pode decidir julgá-la na sua ausência, com o defensor presente em sua representação.
Um cidadão acusado de crime económico está a viver no Brasil há vários anos. Pode consentir em ser julgado na sua ausência, dado que comparacer presencialmente em Portugal é praticamente impossível. O defensor apresenta a sua versão dos factos na audiência.
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