Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 334.ºAudiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um julgamento tenha lugar sem a presença física do arguido em situações específicas. Isso acontece quando: (1) o caso deveria ser rápido, mas foi enviado para processo comum e o arguido não pode ser notificado ou falha injustificadamente; ou (2) o arguido está impossibilitado de comparecer por razões como idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro. Em qualquer caso, o tribunal pode exigir a presença do arguido se a considerar absolutamente necessária, adiando ou interrompendo a audiência. Quando o julgamento ocorre na ausência do arguido, este é representado pelo seu defensor. Se o arguido for julgado ausente fora destas circunstâncias especiais, tem o direito de recorrer após ser notificado da sentença, contando-se o prazo a partir dessa notificação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido impossibilitado por doença grave

Um homem acusado de furto está internado com uma doença grave que o impede de sair do hospital. Pode solicitar ao tribunal que seja julgado na sua ausência, sendo representado pelo seu advogado. O tribunal pode aceitar e realizar a audiência sem ele estar fisicamente presente.

Arguido notificado irregularmente

Uma mulher é reenviada de processo rápido para processo comum, mas o cartório não consegue notificá-la do novo dia da audiência. Se não comparecer injustificadamente, o tribunal pode decidir julgá-la na sua ausência, com o defensor presente em sua representação.

Arguido residente no estrangeiro

Um cidadão acusado de crime económico está a viver no Brasil há vários anos. Pode consentir em ser julgado na sua ausência, dado que comparacer presencialmente em Portugal é praticamente impossível. O defensor apresenta a sua versão dos factos na audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido. 2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência. 3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. 4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. 5 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 7 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
257 palavras · ID 199A0334

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